AJUDAS TÉCNICAS E TECNOLOGIAS DE APOIO PARA
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
SOCIAL, DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO
DESPACHO Nº26 950/2007,
DE 26 DE NOVEMBRO (II Série)
O sistema supletivo
descentralizado de ajudas técnicas e tecnologias de apoio para pessoas com
deficiência foi criado na década de 90, por despacho conjunto dos ministros que
tutelavam a área da saúde e a área do trabalho e da solidariedade social.
As normas reguladoras da execução do financiamento do sistema supletivo das
ajudas técnicas e tecnologias de apoio, nomeadamente a definição de
procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de ajudas
técnicas/tecnologias de apoio, e respectivos montantes são definidas anualmente
por despacho da secretária nacional para a Reabilitação e Integração das
Pessoas com Deficiência, após audição prévia da Direcção-Geral da Saúde, do
Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto do Emprego e da Formação
Profissional, I. P.
Com o objectivo de observar e avaliar a execução das normas que regulam o
sistema supletivo das ajudas técnicas/tecnologias de apoio, é anualmente
constituído um grupo de acompanhamento cujas sucessivas avaliações anuais
indicam que subsistem obstáculos ao correcto funcionamento do sistema, ficando
prejudicada a sua eficiência e eficácia, e que requerem a sua revisão com vista
a criar um funcionamento mais coerente e equitativo e que resulte de uma maior
articulação entre as entidades que tutelam este mesmo sistema.
Atendendo aos obstáculos identificados e à necessidade de dar cumprimento à Lei
n.º 38/2004, de 18 de Agosto, na parte em que dispõe que "compete ao
Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar [...] o
fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que
forem adequados", e ao I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com
Deficiência ou Incapacidade, na parte em que refere o objectivo de proceder à
"compatibilização e unificação da atribuição de ajudas técnicas para
alunos no âmbito das estruturas educativas com o sistema supletivo de
atribuição e financiamento de ajudas técnicas" e à "revisão do
sistema supletivo de financiamento, prescrição e atribuição de ajudas técnicas
e concepção de um novo sistema integrado", considera-se necessário
proceder a uma análise detalhada do sistema supletivo de ajudas técnicas em
vigor com vista a identificar as dificuldades existentes e adoptar as medidas
necessárias para garantir a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos,
promover a integração e participação das pessoas com deficiência e em situação
de dependência, na sociedade e promover uma maior justiça social.
Para o efeito, considera-se necessário alargar o mandato do grupo de
acompanhamento criado pelo despacho conjunto n.º 288/2006, dos Ministros do
Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, publicado no Diário da
República, 2.ª série, de 24 de Março de 2006, com os objectivos definidos no
despacho n.º 18 891/2006, do SNRIPD, publicado no Diário da República, 2.ª
série, de 18 de Setembro de 2006. Simultaneamente e tendo em conta o objectivo
de alargar o sistema supletivo ao contexto escolar, o referido grupo de
acompanhamento passará a integrar um representante do Ministério da Educação.
Assim, determina-se:
1 - Em aditamento ao n.º 7 do despacho conjunto n.º 288/2006, dos Ministros do
Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, publicado no Diário da
República, 2.ª série, de 24 de Março de 2006, e do n.º 23 do despacho n.º 18
891/2006, do SNRIPD, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de
Setembro de 2006, o grupo de acompanhamento das ajudas técnicas/tecnologias de
apoio elaborará uma proposta de soluções legislativas, regulamentares e
técnicas ao sistema supletivo de ajudas técnicas/tecnologias de apoio em vigor,
incluindo o alargamento do sistema supletivo ao contexto escolar no âmbito do
Ministério da Educação.
2 - Para efeitos do presente despacho, o referido grupo passará a integrar um
representante do Ministério da Educação, o qual deve ser nomeado no prazo
máximo de 10 dias após a publicação do presente despacho.
3 - O grupo pode solicitar a colaboração de outras entidades ou personalidades
cujo contributo reconheça ser de interesse para o conhecimento e
desenvolvimento dessas mesmas soluções técnicas.
4 - O grupo apresenta o relatório com os elementos solicitados no prazo de três
meses a contar da primeira reunião, que deverá realizar-se no prazo de 30 dias
após a publicação do presente despacho.
5 - Os membros do grupo não auferem qualquer remuneração adicional, incluindo
senhas de presença, pela participação em reuniões ou trabalhos.