ACESSO
DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OU INCAPACIDADE AO PROCESSO DE RECONHECIMENTO,
VALIDAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS (RVCC)
Ministérios
do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação
DESPACHO
Nº29 176/2007,
DE
21 DE DEZEMBRO (II Série)
O XVII Governo Constitucional assumiu como desafio e prioridade nacionais a
aposta e o reforço da qualificação dos portugueses, no quadro de uma estratégia
sustentável de crescimento económico e de coesão social, tendo em vista, entre
outras, a redução das disparidades de competências existentes, em particular,
no mercado de trabalho. A Iniciativa Novas Oportunidades, integrada no Plano
Nacional de Emprego e no Plano Tecnológico, é um reflexo do esforço actualmente
em curso no domínio da qualificação, contando com um leque alargado de
instrumentos operativos centrados, no que respeita à população adulta, no
reconhecimento das competências adquiridas ao longo da vida e na oferta
profissionalmente dirigida a adultos pouco escolarizados.
Simultaneamente, o actual Governo, na esteira dos instrumentos normativos
aprovados no plano internacional e comunitário, tem vindo a implementar uma
nova política que promova efectivamente a integração social das pessoas com
deficiências ou incapacidade, de que é exemplo a aprovação, no segundo semestre
de 2006, do I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou
Incapacidade (PAIPDI) ou do próprio Plano Nacional de Acção para a Inclusão
(PNAI) 2006-2008.
Neste contexto, cumpre associar os dois eixos de intervenção das políticas
públicas do Governo ora apresentados, definindo um conjunto de orientações
relativas à qualificação de adultos com deficiências ou incapacidade, matéria
onde se assiste a uma escassez normativa que urge suplantar. No quadro da
promoção de oportunidades de educação, formação e trabalho ao longo da vida, o
presente despacho contém os princípios orientadores do acesso das pessoas com
deficiências ou incapacidade ao processo de reconhecimento, validação e
certificação de competências (RVCC) conducente a uma habilitação escolar, bem
como a um conjunto de ofertas de educação e formação de adultos organizadas de
acordo com os Referenciais de Competências-Chave para
a Educação e Formação de Adultos em vigor.
Assim, mediante o cumprimento de determinados requisitos, os Centros Novas
Oportunidades e as entidades formadoras de ofertas de educação e formação de
adultos devem integrar pessoas com deficiências ou incapacidade nas actividades
que vêm exercendo para a demais população. Não obstante, admite-se, em
determinadas situações, o funcionamento, por um período inicial limitado, de
Centros Novas Oportunidades e de outras entidades formadoras de ofertas de
educação e formação de adultos vocacionados, especificamente, para pessoas com determinada(s) deficiência(s) ou incapacidade(s), os quais
deverão, de forma gradual, alargar o âmbito dos seus destinatários. O processo
de RVCC e as ofertas de educação e formação de adultos sustentam-se nos
Referenciais de Competências-Chave em vigor,
orientando-se, quando direccionados para pessoas com deficiências ou
incapacidade, por Instrumentos de Referência de âmbito nacional e considerando
o tipo ou natureza da deficiência ou incapacidade, validados pelo organismo
competente. A singularidade dos públicos em presença reflecte-se ainda na
constituição das equipas técnico-pedagógicas dos
Centros Novas Oportunidades e das entidades formadoras de ofertas de educação e
formação de adultos.
Atento o carácter transversal, pluridisciplinar e heterogéneo da realidade da
deficiência e da incapacidade, é instituída uma Comissão de Acompanhamento, com
competências de supervisão das disposições contidas no presente despacho e
composta pelos organismos e serviços da Administração Pública com especiais
responsabilidades no domínio da qualificação e da reabilitação das pessoas com
deficiências e incapacidade, sem prejuízo da sua abertura à sociedade civil em
razão da matéria.
Em suma, para além do contributo para a emergência de uma sociedade mais justa
e inclusiva, o presente despacho desenvolve, no campo da qualificação da
população adulta, os princípios consagrados nas bases gerais do regime jurídico
da prevenção, habilitação e participação da pessoa com deficiência.
Considerando o disposto nos artigos 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 213/2006, de
27 de Outubro, nos artigos 17.º, 21.º e 28.º, do Decreto-Lei n.º 211/2006, de
27 de Outubro, na Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, na Portaria n.º
1082-A/2001, de 5 de Setembro, na redacção dada pelas Portarias n.º 286-A/2002,
de 15 de Março, e n.º 86/2007, de 12 de Janeiro, na Portaria n.º 817/2007, de 27
de Julho, e no despacho n.º 9937/2007, de 29 de Maio;
Ao abrigo do n.º 4, do n.º 15.º da Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro,
na sua redacção actual, determina-se o seguinte:
1 - O presente despacho regula o acesso de pessoas com deficiências ou
incapacidade ao processo de reconhecimento, validação e certificação de
competências (RVCC) adquiridas por via formal, não formal e informal e a outras
ofertas de educação e formação de adultos suportadas pelos Referenciais de Competências-Chave em vigor, conducentes, em ambos os
casos, a uma habilitação escolar.
2 - As ofertas de educação e formação de adultos a que se refere o número
anterior incluem os cursos de educação e formação de adultos (Cursos EFA) e as
acções de formação de curta duração dirigidas a adultos em processo de RVCC.
3 - Para efeitos do presente despacho, o processo de RVCC e as ofertas de
educação e formação de adultos previstas no número anterior são desenvolvidos
por:
a) Centros Novas Oportunidades e entidades formadoras devidamente certificadas
dirigidos à população em geral, respectivamente, segundo modelos diversificados
de integração;
b) Centros Novas Oportunidades e entidades formadoras especializados no
acolhimento de determinados públicos-alvo,
respectivamente, sempre que, comprovadamente, o exija o tipo das deficiências
ou incapacidade dos adultos em causa.
4 - Os Centros Novas Oportunidades e entidades formadoras a que se refere a
alínea b) do número anterior devem, gradualmente e no período máximo de um ano
a contar do início da actividade especializada prevista naquela alínea, assumir
o âmbito de intervenção previsto na alínea a).
5 - A criação de Centros Novas Oportunidades previstos na alínea b) do n.º 3
está sujeita, sem prejuízo do enquadramento legal em vigor, à verificação dos
seguintes requisitos:
a) Existência de instalações e equipamentos acessíveis e adequados às
exigências das pessoas com deficiências ou incapacidade que acolhe;
b) Constituição de equipa técnico-pedagógica
multidisciplinar integrando as valências técnicas que permitam assegurar o
desenvolvimento do processo de RVCC para os adultos a que este se dirige ou
sempre que não seja possível devem estabelecer-se acordos de parceria com
entidades competentes, que operam localmente, para apoiarem de forma
especializada a equipa constituída;
c) Localização e acessibilidades adequadas de forma a garantir o acolhimento
dos públicos-alvo, sem prejuízo do recurso à
constituição de parcerias;
d) Aprovação de plano estratégico de intervenção compatível com as
especificidades dos seus destinatários;
e) Emissão de parecer favorável da Comissão de Acompanhamento a que se refere o
n.º 14 -
6 - A certificação das entidades formadoras a que se refere a alínea b) do n.º
3 fica sujeita ao regime aplicável nos termos da legislação em vigor, devendo a
mesma ser comunicada à Comissão de Acompanhamento prevista no n.º 14.
7 - O desenvolvimento do processo de RVCC nos Centros Novas Oportunidades
previstos na alínea a) do n.º 3 e das ofertas de educação e formação de adultos
objecto do presente despacho fica sujeito, sempre que se dirija a pessoas com
deficiências ou incapacidade e com as necessárias adaptações, ao disposto nas
alíneas a), b), c), e, no âmbito do processo de RVCC, na alínea d) do nº 5,
devendo, em qualquer caso, ser comunicado o início da actividade à Comissão de
Acompanhamento prevista no número14 -
8 - O desenvolvimento do processo de RVCC e das ofertas de educação e formação
de adultos objecto do presente despacho suporta-se no Referencial de Competências-Chave para a Educação e Formação de Adultos
aplicável, cuja operacionalização é sujeita a
adequação por meio de um Instrumento de Referência dirigido a pessoas com
deficiências ou incapacidade em função do tipo ou natureza da deficiência ou
incapacidade e em conformidade com os números seguintes.
9 - O Instrumento de Referência a que se alude no número anterior é validado
pelo organismo público competente para o desenvolvimento e gestão da rede de
Centros Novas Oportunidades e a coordenação das ofertas de educação e formação
de adultos, nos termos da legislação em vigor, e por aquele disponibilizado
para aplicação em todo o território nacional.
10 - A aplicação do Instrumento de Referência validado nos termos do número
anterior está sujeita a um período experimental mínimo de seis meses a definir
pelo organismo competente para o desenvolvimento e gestão da rede de Centros
Novas Oportunidades e a coordenação das ofertas de educação e formação de
adultos, nos termos da legislação em vigor, findo o qual a Comissão de
Acompanhamento a que se refere o n.º 14 elabora um relatório com a
identificação dos resultados alcançados e das limitações eventualmente
detectadas e a apresentação das propostas de melhoria que se considerem
adequadas.
11 - A concepção e produção de outros materiais e recursos de apoio que se
revelem necessários para o desenvolvimento do processo de RVCC e das ofertas de
educação e formação de adultos dirigidos a pessoas com deficiências ou
incapacidade incumbem, de forma partilhada, ao organismo público competente
para a gestão da rede de Centros Novas Oportunidades e a coordenação das
ofertas de educação e formação de adultos, nos termos da legislação em vigor, e
ao serviço do Ministério da Educação que coordena e acompanha, nos planos pedagógico
e didáctico, as modalidades de educação especial, em estreita articulação com:
a) As entidades públicas ou privadas com experiência relevante na área de
educação e formação das pessoas com deficiências ou incapacidade; e
b) A Comissão de Acompanhamento a que se refere o n.º 14.
12 - Sem prejuízo do regime em vigor em matéria de habilitação para a docência
dos formadores de Centros Novas Oportunidades e das entidades formadoras de
Cursos EFA, as equipas técnico-pedagógicas dos
referidos Centros e entidades cujos destinatários incluam, em ambos os casos,
pessoas com deficiências ou incapacidade, devem integrar formadores com
habilitação para a docência, de acordo com os normativos vigentes, para os
grupos de recrutamento de Educação Especial 1 (910), Educação Especial 2 (920)
ou Educação Especial 3 (930), consoante o tipo ou natureza de deficiências ou
incapacidade dos destinatários.
13 - Para efeitos de mediação entre os adultos com deficiências ou incapacidade
e a equipa técnico-pedagógica dos Centros Novas
Oportunidades e das entidades formadoras com ofertas de educação e formação de
adultos reguladas pelo presente despacho, os referidos Centros e entidades
formadoras podem recorrer, nomeadamente no quadro de parcerias institucionais
constituídas, a técnicos especializados, designadamente por força da ligação a
entidades com conhecimentos consolidados na área de educação e formação de
pessoas com deficiências ou incapacidade ou, sempre que a natureza, o grau ou a
causa da deficiência ou incapacidade o justifique, a pessoa que apresente uma
proximidade familiar ou afectiva tal que favoreça significativamente a
realização do processo de RVCC ou o desenvolvimento da acção de educação e
formação em causa.
14 - Para os efeitos do presente despacho é instituída uma Comissão de
Acompanhamento constituída por:
a) Dois representantes da Agência Nacional para a Qualificação, I.P., a quem
compete a coordenação dos trabalhos da Comissão, assumindo um dos seus
representantes a função de Presidente, com o voto de qualidade;
b) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P.;
c) Um representante da Direcção-Geral para a Inovação e Desenvolvimento
Curricular;
d) Um representante do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P..
15 - A Comissão de Acompanhamento pode integrar, com carácter consultivo e em
função das matérias a discutir, organizações representativas de pessoas com
deficiências ou incapacidade e outras entidades públicas ou privadas que
assumam um papel de relevo na prossecução dos objectivos contidos no presente
despacho, na sequência de deliberação maioritária adoptada pela referida
Comissão.
16 - Compete, designadamente, à Comissão de Acompanhamento:
a) Apresentar propostas aos organismos competentes, no âmbito da política de
qualificação de adultos com deficiências ou incapacidade, tendo em vista a
promoção da igualdade de oportunidades e da plena participação na sociedade;
b) Pronunciar-se sobre o desenvolvimento e gestão da rede de Centros Novas
Oportunidades e de entidades promotoras das ofertas de educação e formação de
adultos objecto do presente despacho, no que respeita, em ambos os casos, a
pessoas com deficiências ou incapacidade, em conformidade com os números
anteriores e sempre que o considere necessário ou adequado;
c) Promover a realização de acções de divulgação acerca da aplicação e execução
do disposto no presente despacho junto da população adulta com deficiências ou
incapacidade, das respectivas organizações representativas, das entidades
públicas ou privadas com responsabilidades na área da educação e formação e da
sociedade em geral;
d) Promover a realização de seminários, conferências e oficinas de trabalho
sobre o objecto do presente despacho, com vista à produção de conhecimento
sustentado nessa área.
17 - Os elementos da Comissão de Acompanhamento são designados por despacho dos
membros da tutela competentes, sob proposta dos dirigentes máximos dos serviços
ou organismos em causa.
18 - A Comissão de Acompanhamento reúne regularmente, devendo elaborar um
relatório anual das suas actividades, o qual é submetido ao Conselho Nacional
para a Integração e Reabilitação das Pessoas com Deficiência.
19 - Os membros da Comissão de Acompanhamento não auferem qualquer remuneração
adicional, incluindo senhas de presença, pela participação em reuniões de
trabalho sem prejuízo do abono de despesas de deslocação e ajudas de custo, nos
termos da legislação em vigor.
20 - O regime de funcionamento da Comissão de Acompanhamento é definido pelos
seus membros.
21 - Uma vez generalizado o processo de RVCC e das ofertas de educação e
formação de adultos dirigidos a pessoas com deficiências ou incapacidade, os
membros da Comissão de Acompanhamento podem deliberar a sua extinção, a qual
produzirá os seus efeitos assim que homologada por despacho conjunto dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da reabilitação, da formação
profissional e da educação.
22 - Sem prejuízo das atribuições do Conselho Nacional para a Integração e
Reabilitação das Pessoas com Deficiência, os organismos competentes para a
execução e acompanhamento do presente diploma devem salvaguardar a participação
das pessoas com deficiência ou incapacidade.
23 - O funcionamento dos Centros Novas Oportunidades que se dirijam a pessoas
com deficiências ou incapacidade é objecto de regulamentação específica em
função do tipo ou natureza da deficiência ou incapacidade em causa, sempre que
tal se revele necessário.
24 - O acesso, nos termos do presente despacho, de pessoas com deficiências ou
incapacidade ao processo de RVCC ou às ofertas de educação e formação de
adultos previstas no n.º 2 deve ser gradualmente implementado e generalizado no
nível básico de educação, sendo posteriormente alargado, de forma igualmente
gradual, ao nível secundário, uma vez concluídos os trabalhos preparatórios
necessários para o efeito e mediante o parecer prévio favorável da Comissão de
Acompanhamento.
25 - O acesso de pessoas com deficiências ou incapacidade ao processo de RVCC,
bem como à componente da formação profissional de ofertas de educação e
formação de adultos que se suportem no Catálogo Nacional de Qualificações
(CNOQ), conducente, em ambos os casos, a uma certificação profissional, será
objecto de regulamentação própria, com respeito pelos princípios constantes do
presente despacho.
26 - O presente despacho produz efeitos a partir de 31 de Outubro de 2