REGIME DE
ACESSO AOS APOIOS CONCEDIDOS PELO PROGRAMA OPERACIONAL POTENCIAL HUMANO (POPH)
NO ÂMBITO DAS ACÇÕES DE CARÁCTER COMPLEMENTAR E ESTRUTURANTE EM MATÉRIA DE
QUALIDADE DE VIDA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS E INCAPACIDADES
MINISTÉRIO DO TRABALHO E
DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
DESPACHO Nº18 364/2008,
DE 9 DE
JULHO (II Série)
Os
regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são
aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do
n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que,
obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de
Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do
Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugação com o
seu n.º 3, determina-se o seguinte:
1
- É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o
regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no
âmbito da tipologia de intervenção n.º 6.4, «Qualidade dos serviços e
organizações», do eixo n.º 6, «Cidadania, inclusão e desenvolvimento social»,
do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias
de intervenção do seu eixo n.º 8, «Algarve», e eixo 9, «Lisboa».
2
- O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008,
aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do
Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
20
de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da
Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO
Regulamento
específico da tipologia de intervenção n.º 6.4, «Qualidade dos serviços e
organizações», do eixo n.º 6, «Cidadania, inclusão e desenvolvimento social»,
do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).
Âmbito de
aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O
presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa
Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito das acções de carácter
complementar e estruturante em matéria de qualidade de vida das pessoas com
deficiências e incapacidades.
Artigo 2.º
Aplicação
territorial
1
- O presente regulamento é aplicável às acções realizadas no território de
Portugal continental, nos seguintes termos:
a)
Eixo n.º 6, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o
objectivo da convergência;
b)
Eixo n.º 8, para a região do Algarve;
c)
Eixo n.º 9, para a região de Lisboa.
2
- A elegibilidade geográfica é determinada em função da localização do projecto
ou, quando se trate de acções de formação profissional ou de sensibilização, do
local de trabalho dos formandos.
Artigo 3.º
Objectivos
Constituem
objectivos da presente tipologia de intervenção os seguintes:
a)
Melhorar a qualidade da intervenção das equipas técnicas das entidades públicas
e privadas que desenvolvem programas de reabilitação;
b)
Melhorar o desempenho e certificar as organizações que desenvolvem a sua
actividade no âmbito do sistema de prestação de serviços às pessoas com
deficiências e incapacidades, através da atribuição de um certificado de
qualidade.
Artigo 4.º
Acções
elegíveis
1
- No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis as seguintes
acções:
a)
Acções de formação profissional e acções de sensibilização dirigidas a técnicos
e outros profissionais de reabilitação profissional;
b)
Acções de consultoria inseridas no processo que visa conferir
uma certificação de qualidade às organizações que trabalham no âmbito da
reabilitação.
2
- As acções de formação profissional e as acções de sensibilização previstas na
alínea a) do número anterior têm uma duração mínima e máxima de vinte e cinco e
duzentas e cinquenta horas e de seis e doze horas, respectivamente.
3
- Na conclusão das acções formativas devem as entidades formadoras emitir o
diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, bem como assegurar o respectivo registo na
caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma,
quando disponível.
Artigo 5.º
Destinatários
São
destinatários das acções desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de
intervenção os seguintes:
a)
Técnicos e outros profissionais de reabilitação profissional;
b)
Organizações com ou sem fins lucrativos, de direito público ou privado, que
desenvolvam a sua actividade no sector da reabilitação.
Acesso ao
financiamento
Artigo 6.º
Modalidades
de acesso
Nesta
tipologia de intervenção, o acesso ao financiamento é concretizado através de
candidatura com uma duração máxima de 24 meses, nos termos previstos na alínea
a) do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Artigo 7.º
Entidades
beneficiárias dos apoios
1
- Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de
intervenção entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos.
2
- As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da
candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º
84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Artigo 8.º
Organismo
intermédio
A
gestão das candidaturas submetidas à presente tipologia de intervenção no
âmbito das acções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é assegurada
pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), enquanto
organismo intermédio, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto
Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, mediante atribuição de uma
subvenção global, em conformidade com as disposições do contrato a celebrar
para o efeito com a comissão directiva do POPH.
Artigo 9.º
Formalização
da candidatura
1
- As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento
devidamente publicitado, nos seguintes termos:
a) Relativamente às
acções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o procedimento de
abertura é lançado pelo IEFP em jornais de tiragem nacional e no site do POPH;
b)
Relativamente às acções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o
procedimento de abertura é lançado pela comissão directiva do POPH no
respectivo site.
2
- Todas as candidaturas são apresentadas exclusivamente através do Sistema
Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço
http://siifse.igfse.pt.
3
- Após a submissão das candidaturas, a entidade beneficiária deve enviar o
termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE para o IEFP, no caso das acções
previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, ou para o POPH, no caso das
acções previstas na alínea b) daquela disposição, no prazo máximo de 10 dias.
Análise e
selecção
Artigo
10.º
Critérios
de selecção
1
- A apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:
a)
Projectos que evidenciem potencial de disseminação e efeito demonstrativo para
o sector;
b)
Projectos que revelem complementaridade com outras medidas e ou outros
programas nacionais e comunitários;
c)
Formação que inclua módulos no domínio da igualdade de género.
2
- A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos no número
anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.
Artigo
11.º
Processo
de decisão
1
- A instrução do processo de análise e decisão da candidatura compete ao IEFP
ou ao POPH, conforme se trate, respectivamente, das acções previstas na alínea
a) do n.º 1 do artigo 4.º ou na sua alínea b).
2
- No caso das candidaturas às acções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo
4.º, cabe ao IEFP:
a)
Verificar o cumprimento dos requisitos formais de acesso ao financiamento;
b)
Proceder à análise técnico-financeira, com base nos
critérios enunciados no artigo 10.º do presente regulamento e nas disposições
previstas no Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro e no artigo 14.º
do presente diploma, em matéria de natureza e limites dos custos elegíveis,
respectivamente;
c)
Decidir sobre a candidatura, após a realização da audiência dos interessados.
3
- No caso das candidaturas às acções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º, compete ao secretariado técnico do POPH:
a)
Verificar o cumprimento dos requisitos formais de acesso ao financiamento;
b)
Solicitar ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR), parecer
prévio sobre a candidatura apresentada;
c)
Proceder à análise técnico-financeira, com base no
parecer referido na alínea anterior, nos critérios enunciados no artigo 10.º do
presente regulamento e tendo em conta as disposições previstas no Despacho
Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro;
d)
Apresentar proposta de decisão à comissão directiva do POPH, após a realização
da audiência dos interessados.
4
- A decisão relativa às candidaturas cabe ao IEFP ou ao POPH, conforme se
trate, respectivamente, das acções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo
4.º ou na sua alínea b), a proferir no prazo máximo de 60 dias a contar da data
limite para a sua apresentação.
5
- Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o termo de
aceitação ao IEFP ou ao POPH, conforme se trate, respectivamente, das acções
previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou na sua alínea b), o qual deve
ser devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15
dias contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.
Artigo
12.º
Alteração
à decisão de aprovação
1
- Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formaliza-se mediante a
apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.
2
- Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode
considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as
situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na
programação financeira anual, na estrutura de custos ou envolvam a substituição
de acções de formação, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no
prazo de 60 dias.
Financiamento
Artigo
13.º
Taxas e
regime de financiamento
O
financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia
de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a
contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto
Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da
repartição constante do quadro seguinte:
Contribuição comunitária:
Regiões convergência
(eixo n.º 6) -
71,65
Região do Algarve (eixo
n.º 8): - 72,61
Região de Lisboa (eixo n.º
9): - 50,60
Contribuição pública nacional:
Regiões convergência
(eixo n.º 6) -
28,35
Região do Algarve (eixo
n.º 8): - 27,39
Região
de Lisboa (eixo n.º 9): - 49,40
Artigo
14.º
Custos
elegíveis
1
- A natureza dos custos elegíveis é a constante do Despacho Normativo n.º
4-A/2008, de 24 de Janeiro.
2
- Os custos máximos elegíveis das acções previstas na alínea a) do n.º 1 do
artigo 4.º obedecem às seguintes regras:
a)
O valor máximo elegível do custo horário para formadores internos é determinado
em função de valores padrão, nos termos definidos pelo organismo intermédio;
b)
O valor máximo elegível do custo horário para formadores externos é o
estabelecido no artigo 16.º do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de
Janeiro;
c)
Nos demais custos são aplicáveis as regras e os limites constantes no Despacho
Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro;
d)
Para efeitos do disposto na alínea anterior as acções de formação profissional,
em termos de custos máximos, previstos no quadro ii
do anexo i do Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, são
equiparadas à formação para a inovação e gestão.
3
- Os custos máximos elegíveis das acções previstas na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º, são os constantes do Despacho Normativo
n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro.
Artigo
15.º
Adiantamentos
e pedidos de reembolso
1
- A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário
confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos
respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º
84-A/2007, de 10 de Dezembro.
2
- O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento
aprovado para cada ano civil é processado nas seguintes condições:
a)
Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;
b)
Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a
segurança social;
c)
Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos
financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);
d)
Informação de que foi dado início ou reinício às acções.
3
- O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com
periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE,
até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução
financeira e física.
4
- O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não
pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.
5
- Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do
artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
6
- A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos
reembolsos compete ao IEFP ou à comissão directiva do POPH, após parecer do
correspondente secretariado técnico, conforme se trate, respectivamente, das
acções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou na sua alínea b).
7
- Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão
Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar
n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas
b) e c) do n.º 2.
8
- A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária sem
comunicação ao IEFP ou à comissão directiva do POPH, conforme se trate,
respectivamente, das acções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou na
sua alínea b), no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.
Artigo
16.º
Informação
anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo
1
- A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de
cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano
anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, de acordo com o
estipulado no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10
de Dezembro.
2
- A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número
anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.
3
- Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até
45 dias após a data da sua conclusão.
4
- A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de
submissão no SIIFSE e envio do respectivo termo de responsabilidade, ao IEFP ou
ao secretariado técnico do POPH, conforme se trate, respectivamente, das acções
previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou na sua alínea b).
5
- O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no
artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
6
- O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é
idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser
proferida pelo IEFP ou pela comissão directiva do POPH nos 60 dias subsequentes
à recepção do mesmo.
7
- O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas
no n.º 7 do artigo 15.º
Disposições
finais e transitórias
Artigo
17.º
Regras
subsidiárias
Em
tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento
específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10
de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à
presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE.