REGIME
ESPECIAL DE COMPARTICIPAÇÃO PARA OS MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE
DOENTES COM ARTRITE REUMATÓIDE, ESPONDILITE ANQUILOSANTE, ARTRITE PSORIÁTICA,
ARTRITE IDIOPÁTICA JUVENIL POLIARTICULAR E PSORÍASE EM PLACAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA SAÚDE
DESPACHO
Nº20 510/2008,
DE 5 DE AGOSTO
(II Série)
A artrite reumatóide, a espondilite anquilosante, a
artrite psoriática, a artrite idiopática
juvenil poliarticular e a psoríase
em placas são patologias crónicas, responsáveis por altas taxas de morbilidade
que, a longo prazo, interferem significativamente na qualidade de vida dos
doentes, sendo que as duas primeiras patologias têm uma prevalência superior a
1 % da população em geral.
A necessidade de um
diagnóstico correcto, a especificidade dos tratamentos disponíveis e o risco
dos próprios medicamentos impõem que a sua administração deva ser iniciada e
controlada por médicos com experiência no diagnóstico e tratamento das doenças
acima identificadas e disponibilizada através dos serviços farmacêuticos dos
hospitais.
Atentas as razões
expostas, considera-se existir interesse público na dispensa gratuita destes
medicamentos, quando dispensados nos serviços farmacêuticos dos hospitais do
Serviço Nacional de Saúde (SNS) e prescritos em consultas especializadas no
diagnóstico e tratamento da artrite reumatóide, da espondilite
anquilosante, da artrite psoriática,
da artrite idiopática juvenil poliarticular
e da psoríase em placas, conforme descrito nos respectivos
Resumos de Características do Medicamento (RCM).
Por outro lado, importa
clarificar a obrigatoriedade de prescrição do medicamento em estabelecimentos
que disponham de condições para o efectivo acompanhamento do doente.
Para este efeito
estabelece-se a obrigatoriedade de certificação destas consultas pela
Direcção-Geral da Saúde e a respectiva divulgação na página electrónica desta
mesma entidade.
Julga-se ainda adequada
e imprescindível ao acompanhamento dos doentes a criação de um registo nacional
dos doentes abrangidos pelo presente despacho. O
registo será experimental e transitoriamente assegurado pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.
P., até à entrada em funcionamento do registo a criar pela Direcção-Geral da
Saúde.
Assim, e ao abrigo do
disposto, nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e no artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual,
determina-se o seguinte:
1 - Os medicamentos
destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatóide, espondilite
anquilosante, artrite psoriática,
artrite idiopática juvenil poliarticular
e psoríase em placas, beneficiam de um regime
especial de comparticipação, nos termos consagrados neste diploma.
2 - Os medicamentos que
beneficiam do regime especial de comparticipação previsto no n.º 1 são os
constantes do anexo deste despacho, que dele faz parte integrante, sem prejuízo
do disposto nos números seguintes.
3 - Os medicamentos
abrangidos pelo presente despacho apenas podem ser prescritos em consultas
especializadas no diagnóstico e tratamento da artrite reumatóide, espondilite anquilosante, artrite
psoriática, artrite idiopática
juvenil poliarticular e psoríase
em placas, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do
presente despacho.
4 - Entende-se por
consulta especializada para efeitos deste despacho aquela que disponha dos
meios técnicos e humanos adequados ao acompanhamento do doente desde o início
do tratamento e especialmente em caso de reacção adversa ao medicamento,
devendo funcionar diariamente, de forma organizada, com horário definido, e
dispor de uma equipa médica com, pelo menos, dois médicos, um dos quais
coordena.
5 - A dispensa destes
medicamentos ao abrigo do presente despacho é efectuada exclusivamente através
dos serviços farmacêuticos dos hospitais do SNS.
6 - A dispensa destes
medicamentos ao abrigo do presente despacho é gratuita para o doente, sendo os
respectivos encargos financeiros da responsabilidade:
a) Do hospital do SNS onde
o mesmo é prescrito quando a dispensa e utilização sejam efectuadas em ambiente
hospitalar, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber legal ou
contratualmente a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra
entidade pública ou privada;
b) Da administração
regional de saúde competente, quando o medicamento seja dispensado através dos
serviços farmacêuticos dos hospitais do SNS para utilização em ambulatório,
salvo se a responsabilidade pelo encargo couber legal ou contratualmente a qualquer
subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.
7 - A inclusão de outros
medicamentos no presente regime especial de comparticipação depende de
requerimentos dos seus titulares de autorização de introdução no mercado, nos
termos definidos no Decreto-Lei n.º 118/92, na sua redacção actual, devendo, em
caso de deferimento, ser alterado o anexo do presente despacho.
8 - Compete à
Direcção-Geral da Saúde certificar o cumprimento dos requisitos do n.º 4, a
requerimento das entidades interessadas, e divulgar, na sua página electrónica
na Internet, as consultas certificadas.
9 - Compete igualmente à
Direcção-Geral da Saúde criar, no prazo de seis meses, um registo nacional dos
doentes abrangidos pelo presente despacho, com o objectivo de permitir o
controlo da efectividade e o acompanhamento da adesão dos mesmos à terapêutica
e por forma a permitir que estas possam ser auditadas pelas entidades
competentes.
10 - Transitoriamente,
até à entrada em funcionamento do registo previsto no número anterior, o
INFARMED, I.P., assegurará um registo mínimo com o objectivo daquele, com o
conteúdo e condições de acesso, que a mesma Autoridade definirá.
24 de
Julho de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura
Ramos.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2
do presente despacho)
Enbrel (etanercept)
4163788 - embalagem de 4 frascos de pó para solução injectável a 25
mg, 4 seringas de solvente x 1 ml e 8 algodões embebidos com álcool;
5981683 - embalagem de 4 seringas pré-cheias
de solução injectável a 25 mg/0,5 ml, agulha e 8 compressas com álcool;
5982087 - embalagem de 4 seringas pré-cheias
de solução injectável a 50 mg/1 ml, agulha e 8 compressas com álcool;
5929682 - embalagem de 4 frascos + 4 seringas pré-cheias
+ 8 seringas vazias + 20 agulhas + 24 compressas com álcool, 25 mg/ml.
Remicade (infliximab)
2972289 - embalagem de 1 frasco para injectáveis com pó para solução
para perfusão a 100 mg.
Humira (adalimumab)
4761987 - embalagem de 2 seringas pré-cheias
de solução injectável a 40 mg/0,8 ml;
5006903 - embalagem de 2 canetas pré-cheias
de solução injectável a 40 mg/0,8 ml.
Kineret (anacinra)
3945888 - embalagem de 7 seringas pré-cheias
de solução injectável a 100 mg/0,67 ml.