MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E HABITAÇÃO
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES
DESPACHO N.º 21439/2008,
DE 18 DE AGOSTO (II Série)
Encontra-se previsto no Programa de Investimentos e Despesas de
Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) para 2008 o projecto da
responsabilidade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.
(IMTT), «Modernização Tecnológica e Melhoria da Eficiência Energética dos
Transportes Públicos». Sendo uma das acções incluídas naquele projecto o apoio
financeiro à renovação de frotas do sector dos transportes públicos colectivos
regulares de passageiros, importa definir os critérios que deverão presidir à
afectação das respectivas verbas.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - Ao sector dos transportes públicos colectivos regulares de passageiros
serão concedidos no corrente ano financiamentos não reembolsáveis como
incentivo ao investimento para a renovação e modernização de frotas de veículos
automóveis pesados de passageiros até ao limite de (euro) 4.000.000.
2 - Podem ter acesso aos financiamentos previstos no número anterior as
empresas de capitais privados concessionárias da exploração de transportes
colectivos rodoviários de passageiros, que explorem, no mínimo, três carreiras
outorgadas pela Administração Central em regime regular ou explorem serviços de
transportes urbanos outorgados por câmaras municipais.
2.1 - As empresas que explorem exclusivamente serviços de transportes
urbanos outorgados por câmaras municipais só serão financiadas para veículos de
categoria I e na condição de a respectiva frota satisfazer os requisitos
previstos no presente despacho.
3 - O financiamento para renovação de frotas abrange a aquisição ou locação
de veículos novos das categorias I e II, desde que devidamente licenciados para
o transporte colectivo e não abrangidos por anterior financiamento, bem como
aqueles que venham a ser adquiridos ou locados dentro do prazo previsto no n.º
10.3.
4 - Para efeitos do disposto no presente despacho:
4.1 - Consideram-se veículos novos aqueles que tenham data de fabrico posterior a 31 de
Dezembro de 2006.
4.2 - Os veículos a que se refere o número anterior não podem ter estado
matriculados anteriormente noutro país.
4.3 - Os veículos adquiridos em regime de locação financeira são financiáveis nos seguintes termos:
a) São equiparados aos veículos comprados sempre que do contrato de locação
financeira resulte o exercício da opção de compra;
b) Não são financiados veículos adquiridos em regime de locação financeira
com contrato de duração superior a sete anos;
c) O locatário fica obrigado a comunicar ao IMTT as alterações que
posteriormente venham a ser introduzidas nos contratos de locação financeira;
d) A comparticipação destina-se, na totalidade, a prestação inicial do
contrato de locação financeira a celebrar. No caso de contratos já celebrados à
data da publicação do presente despacho, a comparticipação deve ser aplicada,
na totalidade, no prazo máximo de 90 dias, numa prestação suplementar a cujo
valor poderão ser deduzidas as prestações já pagas.
4.4 - Os veículos contratados em regime de locação financeira são financiáveis nos seguintes termos:
a) O contrato deverá prever que fiquem a cargo da empresa locadora, pelo
menos, a manutenção e a reparação dos veículos;
b) A comparticipação destina-se, na totalidade, à prestação inicial do
contrato de locação a celebrar. No caso de contratos celebrados a data da
publicação do presente despacho, a comparticipação deve ser aplicada, na
totalidade, no prazo máximo de 90 dias, numa prestação suplementar a cujo valor
poderão ser deduzidas as prestações já pagas;
c) Não são financiáveis os
veículos objecto de contrato de duração inferior a 5 anos;
d) O locatário fica obrigado a comunicar ao IMTT as alterações que
posteriormente venham a ser introduzidas nos contratos de locação.
5 - A atribuição de verbas é feita em igualdade de circunstâncias para a
aquisição, locação financeira ou locação de veículos.
6 - Os veículos objecto do presente financiamento não podem, durante cinco
anos a partir da data do licenciamento, ser transmitidos a qualquer título,
excepto quando a transmissão abranja a universalidade dos bens afectos à
exploração da empresa, nem ser objecto de alteração das características
indicadas para efeitos de candidatura.
7 - Montantes de financiamento por veículo:
7.1 - Os montantes dos financiamentos a atribuir por veículo são os
seguintes:
a) Veículos automóveis das categorias I e II adaptados ao transporte de
pessoas com deficiência:
Com uma distância entre eixos inferior a 4 m -
(euro) 23.500;
Com uma distância entre eixos de 4 a 5 m - (euro)
32.500;
Com uma distância entre eixos superior a 5m e veículos articulados da
categoria - (euro) 57.500;
b) Veículos automóveis da categoria II:
Com uma distância entre eixos inferior a 4 m -
(euro), 19.500
Com uma distância entre eixos de 4 a 5 m - (euro)
27.500
Com uma distância entre eixos superior a 5 m -
(euro) 50.000
7.2 - Apenas são financiados veículos da categoria I adaptados ao transporte
de pessoas com deficiência.
7.3 - Para efeitos do presente despacho, consideram-se veículos adaptados ao
transporte de pessoas com deficiência os que cumpram, pelo menos, os seguintes
requisitos:
a) Acesso pleno a utente em cadeira de rodas, através de rampa ou elevador;
b) Espaço reservado a cadeiras de rodas e um sistema de retenção para a
mesma;
c) Dispositivo de sinalização de paragem acessível ao utente em cadeira de
rodas.
7.4. - Nenhum veículo pode ser financiado em montante inferior ao
estabelecido no n.º 7.1.
8 - Apresentação das candidaturas:
8.1 - Os pedidos de financiamento devem ser apresentados ao IMTT no prazo de
10 dias após a data de publicação do presente despacho, em modelos próprios a
fornecer por aquela entidade. Deverá ainda ser enviada a certidão comprovativa
da situação tributária regularizada, salvo se já existir no IMTT.
8.2 - Não são considerados os pedidos formulados por beneficiários de
financiamentos anteriores a 2007 que, na data do pedido, tenham processos
pendentes de regularização, nem os pedidos formulados por empresas que a data
da apresentação da candidatura não preencham os requisitos previstos nos
artigos 3.º a 8.º do Decreto-Lei n.º3/2001, de 10 de Janeiro, ou que não tenham
a situação tributária regularizada, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
236/95, de 13 de Setembro.
9 - Os pedidos são hierarquizados em função da dimensão das frotas de
veículos automóveis pesados de passageiros licenciados para o transporte
colectivo, desde que possuam inspecção periódica e seguro válidos. No cálculo
da dimensão das frotas não são considerados os veículos licenciados após a data
de publicação do presente despacho ou os que tenham processos de licenciamento
pendentes pela não entrega do Documento Único Automóvel/Certificado de
Matrícula.
9.1 - Será atribuído financiamento para aquisição ou locação de um veículo a
cada empresa candidata que reúna as condições constantes do presente despacho,
preferindo as empresas cuja frota tenha um maior número de veículos.
9.2 - A verba remanescente após aplicação do critério estabelecido no número
anterior, se existir, será distribuída em função dos pedidos, na base de um
veículo por empresa, preferindo as empresas cuja frota tenha um maior número de
veículos.
9.3 - Se da hierarquização dos candidatos resultar empate das empresas em termos
de dimensão da respectiva frota, prefere a empresa que explore um maior número
de carreiras outorgadas pela Administração Central.
9.4 - A atribuição dos financiamentos fica condicionada ao compromisso de
abate de matrícula, de um número de veículos igual ao do número de veículos
co-financiados, sendo considerados para o efeito os abates realizados entre 1
de Janeiro de 2006 e 30 de Junho de 2008. Ficam dispensados desta obrigação as
empresas:
a) Cuja frota possua uma idade media inferior a oito anos;
b) Que, independentemente da idade média da frota não possuam veículos de
idade superior a 15 anos.
As empresas que possuam veículos de idade superior a 15 anos em número
inferior ao dos veículos co-financiados, apenas ficam obrigadas ao abate de
matrícula dos veículos de idade superior a 15 anos que possuam.
9.5 - Quer para efeito de cálculo da idade média da frota, quer para efeito
de abate de matrícula, apenas serão considerados os veículos que preencham as
condições definidas no n.º 9, devendo os veículos a abater, a data do
cancelamento da matrícula, estar licenciados em nome da empresa há pelo menos
quatro anos.
10 - Pagamento de comparticipações e apresentação de comprovativos:
10.1 - O IMTT solicitará todas as informações que repute necessárias, por forma a assegurar que a aplicação do incentivo atribuído
seja feita de acordo com as condições e fins para que foi criado.
10.2 - O pagamento das comparticipações será efectuado em 2008, a título de
adiantamento, após a homologação, pela Secretária de Estado dos Transportes, da
lista de atribuição de verbas por empresa.
10.3 - Até 30 de Junho de 2009, os beneficiários dos financiamentos deverão
comprovar a efectiva aplicação das verbas que lhes sejam atribuídas, através da
apresentação dos originais dos recibos dos veículos financiados e cópias
autenticadas das facturas do Documento Único Automóvel/Certificado de Matrícula
e ainda do contrato de locação se o veículo tiver sido adquirido neste regime.
10.4 - No caso de veículos adaptados ao transporte de pessoas com
deficiência, se no Documento Único Automóvel/Certificado de Matrícula não
constar essa especificação técnica, cabe ao IMTT fiscalizar o veículo para
confirmação dos requisitos que constam do n.º 7.3., comprometendo -se a empresa
a facilitar a fiscalização.
10.5 - Os beneficiários dos financiamentos deverão, ainda, dentro do mesmo
prazo, comprovar, através de certificado de destruição ou desmantelamento
emitido por operador autorizado, o abate de veículos, em conformidade com os n.os 9.4. e 9.5.
10.6 - Quando, por motivos de força maior, devidamente justificados, não for
possível o cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, poderá o mesmo
ser prorrogado por um período máximo de seis meses.
11 - Controle dos financiamentos e sanções em caso de incumprimento:
11.1 - Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, o incumprimento
de quaisquer disposições contidas no presente despacho determina a perda e
restituição dos benefícios atribuídos. Ao montante atribuído ao beneficiário
são acrescidos juros contados a partir da data de disponibilização da verba,
calculados de acordo com a taxa de juro legal fixada nos termos do n.º 1 do
artigo 559.ºdo Código Civil, arredondada por excesso para o quarto de ponto
mais próximo, em percentagem, acrescida ainda de três pontos percentuais.
11.2 - Se o incumprimento de quaisquer disposições contidas no presente
despacho for justificado por motivo atendível, o beneficiário procede à
devolução do montante auferido, acrescido de juros contados a partir da data da
disponibilização da verba, à taxa média praticada pelas instituições bancárias
autorizadas a fazer operações de prazo superior a cinco anos.
11.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que haja
incumprimento das disposições do presente despacho, fica a empresa inibida de
aceder a eventuais incentivos por um período de dois anos contados a partir do
ano do último financiamento recebido.
11.4 - No caso de desistência do recebimento da totalidade ou de parte das
verbas sem motivo atendível, o beneficiário do financiamento fica impedido de
receber incentivos pelo período de um ano.
4 de Agosto de 2008. - A Secretária de Estado dos
Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino