MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA SAÚDE

 

DESPACHO Nº27 731/2009,

DE 29 DE DEZEMBRO (II SÉRIE)

 

A Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, dispõe que compete ao Estado o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados com vista a uma maior autonomia e adequada integração por parte daquelas pessoas.

É em cumprimento deste dever que se torna necessário assegurar a prescrição e o financiamento das ajudas técnicas/produtos de apoio às pessoas com deficiência, por forma a facilitar a sua reabilitação médico-funcional e participação a nível social e profissional, através de um sistema supletivo que visa complementar as verbas disponíveis para o efeito dos sistemas sectoriais da saúde, formação profissional, emprego e segurança social, permitindo-se, assim, contribuir para uma melhoria da sua qualidade de vida.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - É afecta ao financiamento supletivo de ajudas técnicas/produtos de apoio durante o ano de 2009 a verba global de (euro) 12 620 000, comparticipada pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

2 - Para efeitos deste despacho, são consideradas ajudas técnicas/produtos de apoio os produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na actividade ou as restrições na participação das pessoas com deficiência.

3 - As verbas enunciadas no n.º 1 são afectas a título supletivo, destinando-se a financiar ajudas técnicas/produtos de apoio quando se encontrarem esgotadas as verbas especificamente orçamentadas pelos serviços para esse efeito.

4 - A verba de (euro) 6 000 000 disponibilizada pelo Ministério da Saúde destina-se a financiar as ajudas técnicas/produtos de apoio prescritas por acto médico às pessoas com deficiência através das consultas externas das unidades hospitalares designadas pela Direcção-Geral da Saúde.

5 - A verba total de (euro) 6 620 000 disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social é proveniente dos seguintes orçamentos:

a) (euro) 4 120 000 do orçamento do Instituto da Segurança Social, I. P., destinando-se a financiar ajudas técnicas/produtos de apoio prescritas pelos centros de saúde e centros especializados;

b) (euro) 2 500 000 do orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., destinando-se a financiar as ajudas técnicas/produtos de apoio indispensáveis à formação profissional e ao emprego, incluindo o acesso aos transportes.

6 - As normas reguladoras da execução do presente despacho, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de ajudas técnicas/produtos de apoio, serão objecto de regulamentação pela directora do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a publicar no Diário da República, após audição prévia da Direcção-Geral da Saúde, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

7 - É constituído um grupo de acompanhamento com o objectivo de observar e avaliar a execução do presente despacho, ao qual compete elaborar, até 31 de Março de 2010, um relatório que inclua o diagnóstico da execução anual dos diferentes organismos que actuam no âmbito do financiamento supletivo.

8 - O grupo de acompanhamento previsto no número anterior é composto por um representante da Direcção-Geral da Saúde, um representante do Instituto da Segurança Social, I. P., um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que coordena.

9 - Os representantes referidos no número anterior devem ser indicados pelos respectivos serviços ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., no prazo máximo de 15 dias, após a publicação do presente despacho conjunto.

10 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.