ENTIDADE DE RECURSO TÉCNICO ESPECÍFICO
MINISTÉRIOS DA SAÚDE, DO TRABALHO E DA
SOLIDARIEDADE, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA REFORMA DO
ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO CONJUNTO N.º 1006/2001,
DE 17 DE NOVEMBRO (II Série)
O
Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabeleceu o sistema de quotas de
emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional
igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e
local e nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços
personalizados do Estado ou de fundos públicos, a utilizar nos concursos
externos de ingresso e, com as necessárias adaptações, nos processos de
selecção para celebração de contratos administrativos de provimento e contratos
de trabalho a termo certo.
Nos
termos deste diploma, a aferição da capacidade de o candidato exercer a função
posta a concurso é feita pelo júri, de acordo com a descrição do conteúdo
funcional constante do aviso de abertura e da definição de pessoa com
deficiência constante do n.º 1 do seu artigo 2.º
Previu-se,
no entanto, a possibilidade de, em caso de dúvida por parte do júri do concurso
ou de discordância por parte do candidato quanto à mesma verificação, ter lugar
recurso técnico específico para entidade a definir por despacho conjunto, nos
termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29/2001.
É
esta entidade de recurso técnico específico que agora se define,
estabelecendo-se a respectiva composição, sede e modo de funcionamento, a fim
de permitir a operacionalidade do sistema instituído por aquele decreto-lei.
Assim,
nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
29/2001,
de 3 de Fevereiro, determina-se o seguinte:
1
- A entidade de recurso técnico específico, adiante designada por ERTE,
prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro,
é constituída por:
a) Um representante da Direcção-Geral da Administração
Pública, que preside;
b) Um representante do Secretariado Nacional para a
Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
c) Um representante do Conselho Nacional para a
Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
d) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
e) Um representante da Direcção-Geral das Autarquias Locais.
2
- A ERTE tem a sua sede na Direcção-Geral da Administração Pública, a qual
fornece o apoio administrativo necessário, e reúne quando convocada pelo
presidente.
3
- Os pedidos a dirigir à ERTE, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, devem ser fundamentados pelo júri do concurso,
quer quanto aos pressupostos que dão origem aos casos de dúvida, quer ainda, em
caso de discordância por parte do candidato, quanto aos motivos alegados por
este e os argumentos que sustentam a decisão do júri.
4
- Para efeitos do disposto no número anterior, o júri pode solicitar ao
candidato elementos complementares, que permitam verificar a sua capacidade
para o exercício das respectivas funções.
5
- A decisão sobre os pedidos a que se refere o n.º 3 deve ser tomada no prazo
de 10 dias, contado da data de recepção dos mesmos.
6
- A ERTE pode solicitar, através do seu presidente, pareceres
especializados a outras entidades, quando necessário.
7
- O prazo referido no n.º 5 é elevado até ao máximo de 30 dias, quando haja
lugar à realização das diligências a que se refere o número anterior.
8
- A decisão da ERTE é comunicada à entidade responsável pelo pedido no prazo de
cinco dias após a respectiva deliberação.
5 de Novembro de 2001. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. -
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Manuel Simões de Almeida, Secretário de Estado da
Solidariedade e da Segurança Social. - Pelo Ministro do Ambiente e do
Ordenamento do Território, José Augusto
Clemente de Carvalho, Secretário de Estado da Administração Local. - Pelo
Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da
Administração Pública e da Modernização Administrativa.