ESTATUTO DAS PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA
Decreto-Lei n.º 142/73,
de 31 de Março
Usando da faculdade conferida pela l.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e fins
Artigo
1.º
Natureza
1 - O Montepio dos Servidores do
Estado, organismo dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira e
património próprio, passa a reger-se pelo disposto no presente Estatuto.
2 - O Montepio dos Servidores do Estado
mantém a sua natureza de instituição anexa à Caixa Geral de Depósitos, sob a
administração desta, constituindo, juntamente com a Caixa Geral de
Aposentações, a Caixa Nacional de Previdência.
3 - O Montepio dos Servidores do
Estado e a Caixa Geral de Depósitos serão abreviadamente designados neste
diploma por «Montepio» e «Caixa»
Artigo
2.º
Finalidade
O Montepio tem como finalidade
assegurar o pagamento de pensões de sobrevivência aos herdeiros hábeis dos seus
contribuintes.
(...)
CAPÍTULO II
Inscrição e contagem de tempo
Artigo
4.º (1)
Inscrição obrigatória
1 - São obrigatoriamente inscritos
como contribuintes do Montepio, quer se encontrem no activo, quer na reserva,
os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os funcionários ou agentes
abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto da
Aposentação, desde que possam, uns e outros, com ou sem retroacção ou contagem
de tempo anterior, completar o prazo de garantia estabelecido no n.º 1 do
artigo 26.º do presente diploma até atingirem o limite de idade fixado para a
aposentação ou reforma.
2 – A inscrição reportar-se-á à data
da inscrição do interessado na Caixa Geral de Aposentações ou na entidade pela
qual deva ser aposentado, ressalvados os casos de retroacção previstos no
presente Estatuto.
Artigo
5.º (1)
Inscrição facultativa
1 – Os subscritores da Caixa Geral
de aposentações que já sejam contribuintes de outros fundos ou serviços a cargo
de organismos oficiais ou de empresas públicas igualmente destinados a
assegurar a atribuição de pensões de sobrevivência não serão obrigatoriamente
inscritos nos termos do artigo anterior, sendo-lhes, porém, reconhecido o
direito de inscrição facultativa, a todo o tempo, com observância dos
requisitos exigidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 – Igualmente serão inscritos, a
seu pedido, os funcionários e agentes que se encontrem na situação de
aposentados ou reformados, independentemente da sua idade, quer a reforma ou
aposentação seja abonada pela Caixa Geral de Aposentações, quer por outra
entidade, desde que não sejam subscritores de outros fundos ou serviços dos
referidos no número anterior.
3 – Os requerimentos deverão ser
dirigidos ao Montepio e apresentados nos serviços competentes, quando se trate
de inscrições previstas no n.º 1, e apresentados directamente no Montepio,
quando os requerentes estejam abrangidos pelo n.º 2.
4 – A inscrição reporta-se à data da
apresentação no respectivo serviço ou no Montepio, conforme os casos, dos
requerimentos mencionados no número anterior.
(...)
CAPÍTULO V
Herdeiros hábeis
Artigo
40.º (1)
Herdeiros hábeis
1 - Têm direito à pensão de
sobrevivência, como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos
que se estabelecem nos artigos seguintes:
a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de
pessoas e bens e as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do
Código Civil;
b) Os filhos, incluindo
os nascituros e os adoptados plenamente;
c) Os netos;
d) Os pais e os avós.
2 - Os herdeiros referidos nas
alíneas a), b) e c) do número anterior preferem aos designados na alínea d).
3 - Os filhos que forem herdeiros
hábeis preferem aos netos de que sejam progenitores.
4 - A qualidade de herdeiro hábil
define-se em relação à data da morte do contribuinte.
Artigo
41.º (1)
Ex-cônjuge e pessoa em união de facto
1 – Os divorciados ou separados judicialmente
de pessoas e bens só se considerarão herdeiros hábeis para efeitos de pensão de
sobrevivência se tiverem direito a receber do contribuinte à data da sua morte
pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente.
2 – Aquele que no momento da morte
do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código
Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de
sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e
a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele
em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito.
Artigo
42.º (1) (2)
Filhos
1 - Têm direito à pensão os filhos
solteiros de qualquer dos sexos menores de 18 anos ou que, tendo completado 18
anos, frequentem com aproveitamento, até aos 21 anos, o ensino médio ou
equiparado e, até aos 24 anos, o ensino superior ou equiparado.
2 - Têm ainda direito à pensão,
independentemente de qualquer outro requisito, os filhos de ambos os sexos que
sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho.
3 – O estado de incapacidade será
obrigatoriamente comprovado em exame por junta médica da Caixa Nacional de
Previdência, a realizar antes da fixação da pensão.
Artigo
43.º (1)
Netos
1 - Os netos de qualquer dos sexos
têm direito à pensão desde que, além de se verificarem as condições que no
artigo anterior se estabelecem em relação aos filhos:
a) Sejam órfãos de pai e mãe;
b) Sejam órfãos de pai ou, havendo impossibilidade de exigir deste pensão
de alimentos, a mãe não tenha meios para prover à sua sustentação;
c) Sejam órfãos de mãe ou, havendo impossibilidade de exigir desta pensão
de alimentos, o pai não tenha meios para prover à sua sustentação;
d) Os pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam ao seu
sustento.
2 – Nos casos das alíneas b) e c) do
número anterior, quando o órfão não viva na economia e a cargo do progenitor,
proceder-se-á nos termos do n.º 6 do artigo 30.º.
Artigo
44.º (1) (2) (3)
Pais e avós
1 - Os pais e os avós de qualquer
dos sexos têm direito à pensão de sobrevivência desde que à data da morte do
contribuinte vivam a seu cargo.
2 - Os ascendentes referidos
no número anterior consideram-se a cargo do contribuinte quando
os rendimentos, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes, mas
excluindo a pensão a que se habilitam nos termos do presente diploma, que
concorram na economia individual do ascendente ou, se este for casado, na
economia do casal não ultrapassem metade da remuneração correspondente ao índice 100 da escala
salarial do regime geral de remunerações da função pública ou da remuneração
mínima do mesmo regime, se for superior.
Artigo
45.º
Concorrência de herdeiros hábeis
1 - A pensão, havendo mais do que um
herdeiro hábil, distribuir-se-á entre eles nos termos seguintes:
a) Se concorrerem apenas herdeiros incluídos na alínea a) do n.º 1 do
artigo 40.º, ou só herdeiros mencionados na alínea b) do mesmo número, ou
somente herdeiros abrangidos na alínea d), será dividida por todos em partes
iguais;
b) Se concorrerem apenas os herdeiros referidos na alínea c ) do n.º 1 do mesmo artigo, a pensão será dividida em
tantas partes iguais quantos os filhos representados por netos, subdividindo-se
por estes a parte que corresponda a cada estirpe;
c) Se concorrerem entre si herdeiros mencionados nas alíneas b) e c), a
pensão será dividida em tantas partes iguais quantos os filhos com direito a
ela e os filhos representados por netos, subdividindo-se por estes últimos a
parte correspondente a cada estirpe;
d) Se
concorrerem herdeiros incluídos
na alínea a) com
herdeiros abrangidos na alínea b), na alínea c) ou em ambas, a pensão
dividir-se-á em duas partes iguais, cabendo uma aos da alínea a) e a outra aos
restantes.
2 - As duas metades da pensão a que
se refere a alínea d) do número anterior serão subdivididas nos termos das
alíneas a), b) e c) do mesmo número entre os herdeiros que concorram a cada uma
delas.
Artigo
46.º (1)
Reversão
Quando a pensão for atribuída a mais
de um interessado, a extinção da qualidade de pensionista em relação a um deles
determinará nova distribuição da totalidade da pensão pelos restantes, de
acordo com o disposto no artigo 45.º
Artigo
47.º (1)
Extinção da qualidade de pensionista
1 - A qualidade de pensionista, sem
prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, extingue-se:
a) Pelo casamento, salvo quanto aos pensionistas abrangidos pelo n.º 2 do
artigo 42.º e
pelo artigo 44.º;
b) Pelo facto de os pensionistas perfazerem as idades previstas no n.º 1
do artigo 42.º;
c) Pelo facto de os pensionistas deixarem de ter o aproveitamento escolar
a que se refere o mesmo preceito;
d) Pela cessação do estado de incapacidade a que alude o n.º 2 do artigo
42.º, bem como da situação exigida para aplicação do n.º 2 do artigo 41.º do
referido n.º 2 do artigo 42.º e dos artigos 43.º e 44.º;
e) Pela indignidade do pensionista, resultante do seu comportamento
moral, declarada por sentença judicial em acção intentada por qualquer dos
herdeiros hábeis;
f) Pela renúncia do direito à pensão;
g) Pela prescrição do direito unitário à pensão;
h) Pela
condenação do pensionista
como autor, cúmplice ou encobridor do crime de homicídio voluntário praticado
na pessoa do contribuinte ou de outra pessoa que concorra à pensão;
i) Pela morte do pensionista.
2 - A pronúncia pelo crime previsto
na alínea h) do número anterior implica a suspensão do pagamento da pensão.
(...)
CAPÍTULO VI
Processo
Artigo
49.º
Meios de prova
1
- Os elementos que
os interessados devam
apresentar ao Montepio para prova
do estado civil, parentesco, situação económica e demais factos relevantes,
constarão de certidões, atestados ou declarações dos serviços administrativos e
outras entidades competentes.
2 - Em casos excepcionais e
devidamente justificados, pode a administração da Caixa autorizar a
substituição dos referidos documentos por outros meios de prova que repute
idóneos.
(...)
(1) Alterado pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de
Junho.
(2) Alterado pelo Decreto-Lei n.º 343/91, de 17 de
Setembro.
(3) Alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/97, de 3 de Abril.