TAXAS MODERADORAS
Decreto-Lei nº173/2003,
de
1 de Agosto
A
reforma do sector da saúde tem constituído um vector prioritário de actuação do
XV Governo Constitucional no sentido de introduzir uma profunda reestruturação
no Serviço Nacional de Saúde, por forma a transformar o actual sistema público
num sistema de saúde moderno e renovado, mais justo e eficiente, e
fundamentalmente orientado para as necessidades dos utentes.
Neste
âmbito, e designadamente as reformas já efectuadas no domínio da rede
hospitalar e dos cuidados de saúde primários impõem também ajustamentos ao
nível do modo de acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde prestados no âmbito
do Sistema Nacional de Saúde.
Nesta
linha, a introdução de novas regras surge como um meio ou instrumento regulador
do acesso, envolvendo directamente os utentes e, em geral, a comunidade na
melhoria da gestão dos estabelecimentos e da prestação de cuidados de saúde.
As
taxas moderadoras, já previstas na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º
48/90, de 24 de Agosto, podem, justamente, constituir um meio adequado para
alcançar aquelas finalidades e, para além disso, introduzir também um princípio
de justiça social no próprio acesso.
Nesta
sequência, impõe-se estabelecer um regime que seja capaz de servir de
instrumento moderador, racionalizador e regulador do
acesso à prestação de cuidados de saúde e que, simultaneamente, garanta o
reforço efectivo do princípio de justiça social no Sistema Nacional de Saúde.
Para
alcançar estas finalidades, torna-se necessário proceder a uma dinamização
deste instrumento de política de saúde, o que pressupõe um processo que evolua,
futuramente, no sentido da redefinição da fixação dos valores das taxas,
assente em critérios de proporcionalidade e adequação ao rendimento dos
utentes.
Com
o presente diploma, para além de se sistematizar e compilar a já dispersa
disciplina normativa existente neste domínio, pretende-se, precisamente, dar
início a esse processo, procedendo-se desde já à actualização dos valores,
tendo essencialmente por base uma ideia de diferenciação positiva dos grupos
mais carenciados e desfavorecidos.
Assim:
No
desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de
Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Taxas moderadoras
1 - O acesso às prestações de saúde no âmbito do
Serviço Nacional de Saúde implica o pagamento de taxas moderadoras nos casos
seguintes:
a) Na realização de exames complementares de
diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados
convencionados, com excepção dos efectuados em regime de internamento;
b) Nos serviços de urgência hospitalares e centros
de saúde;
c) Nas consultas nos hospitais, nos centros de saúde
e em outros serviços de saúde públicos ou privados convencionados.
2 - O valor das taxas moderadoras é aprovado por portaria
do Ministro da Saúde, sendo revisto e actualizado anualmente tendo em conta,
nomeadamente, o índice da inflação.
3 - As taxas moderadoras constantes da portaria
prevista no número anterior não podem exceder um terço dos valores constantes
da tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 2.º (1)
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras
referidas no artigo anterior:
a) As grávidas e parturientes;
b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
c) Os beneficiários de abono complementar a crianças
e jovens deficientes;
d) Os beneficiários de subsídio mensal vitalício;
e) Os pensionistas que recebam pensão não superior
ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que
dependentes;
f) Os desempregados, inscritos nos centros de
emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
g) Os beneficiários de prestação
de carácter eventual por situações de carência paga por serviços
oficiais, seus cônjuges e filhos menores;
h) Os internados em lares para crianças e jovens
privados do meio familiar normal;
i) Os trabalhadores por conta de outrem que recebam
rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e
filhos menores, desde que dependentes;
j) Os pensionistas de doença profissional com o grau
de incapacidade permanente global não inferior a 50 %;
l) As vítimas de violência doméstica;
m) Os beneficiários do rendimento social de
inserção;
n) Os insuficientes renais crónicos, diabéticos,
hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com
sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos
e com doença de Hansen, com espondilite
anquilosante e esclerose múltipla;
o) Os dadores benévolos de sangue;
p) Os doentes mentais crónicos;
q) Os alcoólicos crónicos e toxicodependentes,
quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços
oficiais;
r) Os doentes portadores de doenças crónicas,
identificadas em portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico,
obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa
de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
s) Os bombeiros;
t) Outros casos determinados em legislação especial.
2 - Sem prejuízo do n.º 1, os utentes com idade
igual ou superior a 65 anos beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento das
taxas moderadoras referidas no artigo 1.º do presente decreto-lei e no artigo
148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
3 - A prova dos factos referidos nas alíneas do n.º
1 faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, os
termos e as condições da apresentação do documento são definidos em despacho do
Ministro da Saúde.
5 - A prova do facto referido no n.º 2 faz-se
através da apresentação de documento de identificação civil.
6 - Todos os utentes, incluindo os beneficiários de
subsistemas de saúde ou aqueles por quem qualquer entidade, pública ou privada,
seja responsável, estão sujeitos ao pagamento de taxas moderadoras, excepto os
que estão isentos nos termos dos n.os 1 e 2.
7 - A isenção do pagamento de taxas moderadoras
relativas aos dadores benévolos de sangue depende da apresentação de uma
declaração dos serviços oficiais competentes, da qual conste, pelo menos, a
menção de duas dádivas no ano anterior.
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 54/92, de 11 de Abril, e 287/95, de 30 de Outubro.
2 - Mantêm-se em vigor, até serem substituídos por
outros, os regulamentos que fixam os valores das taxas moderadoras emitidos ao
abrigo da legislação anterior agora revogada.
(1) Com as
alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nº201/2007, de 24 de Maio, e nº
79/2008, de 8 de Maio.