Decreto-Lei n.º 217/2007,
de 29 de Maio
No quadro das orientações
definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado
(PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa
e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência,
importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no
Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), avançando na definição
dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
O Instituto Nacional para a
Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), foi criado pela Lei Orgânica do MTSS, e será
o organismo que a nível nacional procederá ao planeamento, execução e
coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das
pessoas com deficiência.
O INR, I. P., é um organismo da
administração indirecta do Estado, pelo que tendo por base o regime previsto na
Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro - Lei Quadro dos
Institutos Públicos - bem como a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define
as bases gerais do regime da prevenção, habilitação, reabilitação e
participação da pessoa com deficiência, e o Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de
Outubro, nomeadamente o seu artigo 21.º, pelo que torna-se necessário proceder
à sua constituição.
O INR, I. P., é um organismo
dotado de autonomia administrativa e património próprio, prosseguirá de forma
mais eficaz as atribuições que incumbem ao Estado, permitindo uma maior
participação da sociedade e das organizações não governamentais mais
representativas das pessoas com deficiência na definição das políticas, indo ao
encontro dos princípios consagrados nas referidas Leis, bem como na
Constituição da República Portuguesa, nas Resoluções das Nações Unidas, do
Conselho da Europa e nas Directivas e Resoluções da União Europeia.
O INR, I. P., garantirá, assim,
enquanto organismo autónomo as competências aos níveis nacional, comunitário,
europeu e internacional, não só de planeamento, de coordenação e a boa execução
das políticas, mas igualmente os princípios e participação das pessoas com
deficiência, suas famílias, da sociedade e das organizações não governamentais
da área da deficiência.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1
do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo
1.º
Natureza
jurídica
1 - O Instituto Nacional de
Reabilitação, I. P., abreviadamente designado por INR, I. P., é um instituto
público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia
administrativa e património próprio.
2 - O INR, I. P., prossegue
atribuições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), sob
superintendência e tutela do respectivo ministro.
Artigo
2.º
Jurisdição
territorial e sede
1 - O INR, I. P., é um organismo
com jurisdição nacional.
2 - O INR, I. P., tem sede no
concelho de Lisboa e uma delegação em Sacavém.
Artigo
3.º
Missão
e atribuições
1 - O INR, I. P., tem por missão
assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais
destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.
2 - São atribuições do INR, I.
P.:
a) Promover o acompanhamento e
avaliação da execução, em articulação com os organismos sectorialmente
competentes, das acções necessárias à execução das políticas nacionais
definidas para as pessoas com deficiência ou incapacidade;
b) Contribuir para a elaboração de
directrizes de política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e
participação das pessoas com deficiência ou incapacidade;
c) Desenvolver a formação, a investigação
e a certificação ao nível científico e tecnológico na área da reabilitação;
d) Arrecadar receitas resultantes do
desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e
participação das pessoas com deficiência ou incapacidade;
e) Dinamizar a cooperação com os
parceiros sociais e as organizações não governamentais, bem como com outras
entidades públicas e privadas com responsabilidades sociais e representativas
da sociedade civil;
f) Emitir pareceres sobre as normas de
acessibilidade universal;
g) Fiscalizar a aplicação da legislação
relativa aos direitos das pessoas com deficiência.
3 - Os serviços, organismos e
outras entidades da Administração Pública estão sujeitos a um especial dever de
cooperação com o INR, I. P., em função das respectivas atribuições e
competências legais.
Artigo
4.º
Órgãos
1 - O INR, I. P., é dirigido por
um director, coadjuvado por dois subdirectores, cargos de direcção superior de
1.º e 2.º graus, respectivamente.
2 - É ainda órgão do INR, I. P.,
o conselho científico.
Artigo
5.º
Director
1 - Compete ao director dirigir
e orientar a acção dos órgãos e serviços do INR, I. P., nos termos das
competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou
subdelegadas.
2 - Os subdirectores exercem as
competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director, devendo
este identificar a quem compete substituí-lo nas suas
faltas e impedimentos.
Artigo
6.º
Conselho
científico
1 - O conselho científico é
presidido pelo director e constituído por representantes de entidades públicas
e privadas que promovam, em Portugal, a investigação científica e tecnológica
nos domínios da deficiência e da reabilitação e por investigadores de
reconhecido mérito nestes domínios.
2 - Compete ao conselho
científico emitir parecer no âmbito das políticas científica e tecnológica da
deficiência e da reabilitação.
3 - Os membros do conselho
científico são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social e da ciência,
tecnologia e ensino superior, sob proposta do director.
Artigo
7.º
Organização
interna
A organização interna do INR, I.
P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo
8.º
Estatuto
dos dirigentes
Aos dirigentes do INR, I. P., é
aplicável o estatuto definido na lei quadro dos
institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da
Administração Púbica.
Artigo
9.º
Regime
de pessoal
1 - Ao pessoal do INR, I. P.,
aplica-se o regime geral da função pública.
2 - Sem prejuízo do disposto no
número anterior, é assegurada em regime de contrato individual de trabalho o
exercício as seguintes funções:
a) Análise, investigação,
estudos e instrução dos processos de contra-ordenações;
b) Técnicos e auxiliares de apoio à análise,
investigação estudos e instrução dos processos de contra-ordenações.
Artigo
10.º
Receitas
1 - O INR, I. P., dispõe das
receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento de
Estado e no orçamento da segurança social.
2 - O INR, I. P., dispõe ainda das
seguintes receitas próprias:
a) Os subsídios,
comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer
entidades, públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
b) O produto de taxas e outros valores de
natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
c) Os rendimentos dos bens que, a qualquer
título, se encontrem na sua posse;
d) As importâncias cobradas com serviços
prestados, nomeadamente pela frequência de cursos, seminários ou outras acções
de formação realizados pelo INR, I. P., e realização de estudos, inquéritos e
outros trabalhos;
e) O produto da venda de
publicações editadas pelo INR, I. P.;
f) O fundo de apoio à pessoa com
deficiência;
g) O produto das coimas que lhe
sejam consignados;
h) As doações, heranças ou legados,
carecendo o INR, I. P., da competente autorização para a sua aceitação quando
envolvam encargos;
i) Quaisquer outras receitas que por lei,
contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas enumeradas no
número anterior são afectas ao pagamento das despesas do INR, I. P., mediante
inscrição de dotações com compensação em receitas.
Artigo
11.º
Despesas
Constituem despesas do INR, I.
P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas
atribuições, designadamente os subsídios concedidos a entidades, públicas ou
privadas, com intervenção nos domínios da deficiência e da reabilitação e as
despesas inerentes à gestão de bens móveis e imóveis.
Artigo
12.º
Património
1 - O património do INR, I. P.,
é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é
titular.
2 - O INR, I. P., pode aceitar
doações, heranças ou legados, carecendo da competente autorização quando
envolvam encargos.
3 - O INR, I. P., pode adquirir,
alienar ou onerar os bens, móveis e imóveis, que integrem o respectivo
património, nos termos legais.
Artigo
13.º
Sucessão
O INR, I. P., sucede nas
atribuições do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das
Pessoas com Deficiência.
Artigo
14.º
Critérios
de selecção do pessoal
São definidos como critérios
gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das
atribuições referidas no artigo 3.º o exercício de funções no Secretariado
Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
Artigo
15.º
Regulamentos
internos
Os regulamentos internos do INR,
I. P., são aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da administração pública e da tutela, nos termos da alínea a) do n.º
4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a
contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo
16.º
Norma
revogatória
É revogado o Decreto
Regulamentar n.º 56/97, de 31 de Dezembro.
Artigo
17.º
Entrada
em vigor
O presente decreto-lei entra em
vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de
Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira
da Silva - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 14 de Abril de
2007.
Publique-se.
O Presidente da República,
ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de
2007.
O Primeiro-Ministro, José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.