DIREITOS
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DAS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA NO TRANSPORTE
AÉREO
Decreto-Lei
Nº241/2008,
de 17 de Dezembro
Tendo
por base o princípio de que o mercado único dos serviços aéreos deve beneficiar
todos os cidadãos, sem qualquer excepção, o acesso ao transporte aéreo por
pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida por deficiência, idade ou
qualquer outro factor, em condições comparáveis às dos outros cidadãos,
constitui uma preocupação a nível comunitário. Deste modo, foi publicado o Regulamento
(CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos das
pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte
aéreo, cujo objectivo principal assenta na garantia da prestação da assistência
necessária e adequada às necessidades específicas destes cidadãos.
A
este propósito, destaca-se a imposição legal quanto ao transporte das pessoas
com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, excepto quando existam
razões de segurança previstas na lei que justifiquem a recusa, não devendo o
mesmo ser recusado com fundamento na deficiência ou falta de mobilidade das pessoas
em causa.
Neste
contexto, o Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, incumbe o legislador nacional
do seu desenvolvimento no que respeita à matéria de designação do organismo
responsável pelo seu cumprimento e execução, determinação dos requisitos e
condições da prestação, por terceiros, do serviço de assistência e dos
mecanismos de liquidação e aprovação das taxas a cobrar pela prestação do
mencionado serviço de assistência.
Adicionalmente,
e para garantir o efectivo cumprimento dessas mesmas normas, o referido
regulamento prevê que os Estados membros estabeleçam regras relativas às
sanções aplicáveis em caso de infracção ao regime jurídico ali contido, bem
como assegurar a sua aplicação, devendo tais sanções ser efectivas,
proporcionadas e dissuasivas.
Assim,
cumpre agora dar cumprimento ao Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, nas matérias acima referidas.
No que respeita à matéria das taxas a cobrar pela prestação dos mencionados
serviços de assistência, as mesmas têm aplicação apenas a partir do final do
período de Inverno IATA 2008-2009, ou seja, a partir de 29 de Março de 2009.
Até esta data, a definição da taxa devida como contrapartida da prestação do
serviço de assistência às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida
nos aeroportos é definida por portaria do ministro responsável pela área das
finanças e pelo ministro responsável pelo sector do transporte aéreo.
Foram
ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram
ouvidos, a título facultativo, a ANA - Aeroportos de
Portugal, S. A., a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., a TAP
Portugal, S. A., a Groundforce, a RENA - Associação Representativa das Empresas
de Navegação Aérea, a SERVISAIR e a Associação Portuguesa de Deficientes.
Foi,
ainda, promovida a audição da Sata Air Açores -
Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P., do Município de Vila Real, do
Município de Cascais e do Município de Bragança, da APORTAR - Associação
Portuguesa de Transporte Aéreo, da Portway - Handling de Portugal, S. A., da
Netjets - Transportes Aéreos, S. A., da LAS - Louro Aeronaves e Serviços, da
Aeronorte - Transportes Aéreos, S. A., do Comité de Utilizadores do Aeroporto
Internacional do Porto, do Comité de Utilizadores do Aeroporto de Lisboa, da
ACAPO (Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal) e da FPAS (Federação
Portuguesa das Associações de Surdos).
Assim:
Nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo
1.º
Objecto
O
presente decreto-lei estabelece as condições de aplicação do regime jurídico
contido no Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos das
pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte
aéreo, nomeadamente quanto à designação do organismo responsável pelo seu
cumprimento e fiscalização, bem como o regime sancionatório aplicável às
situações de incumprimento.
Artigo
2.º
Organismo
responsável
1
- Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, fica designado o Instituto
Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), como organismo responsável por
assegurar o cumprimento e execução do mencionado regulamento comunitário, no
que respeita a voos com partida ou destino nos aeroportos situados no
território português, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras
entidades, que devem comunicar ao INAC, I. P., o resultado da sua actividade.
2
- Compete, ainda, ao INAC, I. P., fiscalizar o cumprimento do disposto no
presente decreto-lei e no Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.
Artigo
3.º
Prestação
de assistência nos aeroportos
1
- As entidades gestoras dos aeroportos são responsáveis pela assistência às
pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, podendo, para o efeito,
aquelas entidades prestar, elas mesmas, tal assistência nos aeroportos por si
geridos.
2
- A prestação de serviços da assistência referida no número anterior pode ser
realizada por terceiros, desde que estes cumpram os requisitos da prestação de
serviços de assistência em escala a terceiros, expressamente previstos no
Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho.
3
- Os requisitos previstos no número anterior são verificados no âmbito do
procedimento pré-contratual para aquisição dos serviços de assistência
referidos no n.º 1, o qual é efectuado de acordo com os princípios gerais e
normas de contratação pública aplicáveis, devendo as respectivas peças do
procedimento ser aprovados pelo INAC, I. P.
Artigo
4.º
Independência
1
- No exercício das funções de prestador de assistência às pessoas com
deficiência e com mobilidade reduzida, as entidades gestoras dos aeroportos
devem manter aquela actividade independente, através de uma separação adequada,
da sua actividade relativa à gestão aeroportuária.
2
- Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras dos
aeroportos devem organizar a respectiva contabilidade, efectuando uma rigorosa
separação contabilística entre as actividades ligadas à prestação de
assistência às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida e as restantes
actividades.
Artigo
5.º
Taxas
1
- Como contrapartida da prestação do serviço de assistência às pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida nos aeroportos, é devida uma taxa a
pagar pelas transportadoras aéreas utilizadoras do aeroporto, calculada em
função do número total anual de passageiros que transportam com partida ou
destino nesse aeroporto.
2
- A partir de 29 de Março de 2009, o montante da taxa referida no número
anterior é fixado, por passageiro embarcado, por deliberação do conselho
directivo do INAC, I. P., após proposta da entidade gestora do aeroporto,
devidamente instruída com o parecer dos utilizadores do aeroporto ou do
respectivo comité, quando exista.
3
- A taxa referida nos números anteriores deve ser fixada de acordo com a
seguinte fórmula:
(TCn
PMR + Kn)/(P x n)
em que:
a)
TCn PMR = total de custos com a prestação do serviço aprovados para o ano n,
compreendendo os custos operacionais e de capital inerentes à actividade;
b)
Kn = factor de correcção, destinado a corrigir eventuais excessos ou défices
que se verifiquem num determinado ano, calculado de acordo com a fórmula:
Kn
= TCn-2 PMR - TR n-2
em que:
i)
TCn-2 PMR = total de custos reais aprovados no ano n-2;
ii) TR n-2 = total de proveitos reais do ano n-2;
c)
P x n = número previsto de passageiros taxáveis para o ano n.
4
- Para efeitos do disposto no n.º 2, deve a entidade gestora do aeroporto
fornecer a previsão fundamentada dos custos inerentes à actividade de prestação
de assistência a passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida ao
INAC, I. P., aos utilizadores do aeroporto ou do respectivo comité, quando
exista.
5
- Os custos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 são aprovados pelo
INAC, I. P., tendo em conta os custos dos anos anteriores, a previsão
apresentada e as regras definidas para as taxas aplicadas aos serviços
regulados prestados pelo gestor aeroportuário.
6
- A taxa referida nos números anteriores constitui receita das entidades
gestoras dos aeroportos, devendo o respectivo período de facturação ser
idêntico ao período praticado para as taxas de serviço a passageiros.
7
- No caso dos aeroportos geridos em rede, a entidade gestora do aeroporto deve
ter um sistema de tarifação que assegure a aplicação de um valor por passageiro
comum aos vários aeroportos.
Artigo
6.º
Processamento
das contra-ordenações
1
- Compete ao INAC, I. P., instaurar e instruir os processos de contra-ordenação
relativos às infracções previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à
aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar.
2
- A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo
7.º
Contra-ordenações
1
- Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem
contra-ordenações muito graves:
a)
A recusa, por parte da transportadora aérea, de uma reserva para um voo com
partida num aeroporto situado no território português, com fundamento na
deficiência ou na mobilidade reduzida, em violação do disposto na alínea a) do
artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, desde que a recusa não se
enquadre no n.º 1 do artigo 4.º desse mesmo regulamento;
b)
A recusa, por parte da transportadora aérea, de embarque de uma pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida num aeroporto situado no território
português, quando a pessoa em causa tenha um bilhete e uma reserva válidos, em
violação do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, desde que a recusa não se
enquadre no n.º 1 do artigo 4.º desse mesmo regulamento;
c)
A prestação da assistência prevista no anexo i em violação das normas de
qualidade previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;
d)
A falta de disponibilização ao público, por parte das transportadoras aéreas ou
dos seus representantes ou agentes, das regras de segurança aplicáveis ao
transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, bem
como de eventuais restrições ao seu transporte ou ao transporte do seu
equipamento de mobilidade devido às dimensões da aeronave, nos termos e
condições previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;
e)
A falta de disponibilização, por parte dos operadores turísticos, das regras de
segurança aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com
mobilidade reduzida, bem como de eventuais restrições ao seu transporte ou ao
transporte do seu equipamento de mobilidade devido às dimensões da aeronave,
relativamente aos voos que organizam, vendem ou oferecem para venda, integrados
em viagens organizadas, férias organizadas ou circuitos organizados, em
violação do disposto do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;
f)
A falta de informação, devidamente fundamentada, por parte das transportadoras
aéreas, dos seus agentes ou dos operadores turísticos, à pessoa com deficiência
ou à pessoa com mobilidade reduzida, da aplicação das derrogações previstas nos
n.os 1 ou 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, em violação do n.º 4 desse
mesmo artigo;
g)
A não transmissão, por parte da transportadora aérea, do seu agente ou do
operador turístico, da informação relativa à necessidade de assistência, em
violação dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;
h)
A falta de informação, por parte da transportadora aérea, à entidade gestora do
aeroporto de destino, do número de pessoas com deficiência e com mobilidade
reduzida que requerem assistência, bem como da natureza dessa assistência, em
violação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;
i)
A entidade gestora do aeroporto não assegurar a prestação da assistência
especificada no anexo i ao Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, sempre que um passageiro com
deficiência ou com mobilidade reduzida chegue a um aeroporto para efectuar uma
viagem, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do mencionado
regulamento;
j)
A falta de autorização, por parte da transportadora aérea, do seu agente ou do
operador turístico, de assistência, quando for solicitada, de um cão auxiliar
reconhecido, em conformidade com as normas nacionais aplicáveis ao transporte
de cães auxiliares na cabina de aeronaves, em violação do n.º 2 do artigo 7.º
do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;
l)
A entidade gestora do aeroporto ou a empresa por ela contratada não assegurar a
prestação da assistência especificada no anexo i ao Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, sempre que uma pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida esteja em trânsito num aeroporto ou for
transferida por uma transportadora aérea ou por um operador turístico do voo
para o qual tem uma reserva para outro voo, em violação do n.º 5 do artigo 7.º
do mencionado regulamento;
m)
A entidade gestora do aeroporto não assegurar a prestação de assistência
prevista no n.º 6 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;
n)
A falta de separação contabilística, em violação do disposto no n.º 5 do artigo
8.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;
o)
A falta de divulgação, a divulgação não atempada ou a divulgação deturpada dos
dados relativos à previsão dos custos, por parte da entidade gestora do
aeroporto, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do presente
decreto-lei;
p)
A falta de disponibilização do quadro anual das taxas recebidas e das despesas
efectuadas nos termos e às entidades previstas no n.º 6 do artigo 8.º do
Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;
q)
A falta de estabelecimento de normas de qualidade, em violação do disposto no
n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;
r)
A transportadora aérea e a entidade gestora do aeroporto não assegurarem que
todo o seu pessoal, incluindo o pessoal empregado por subcontratantes, que
preste assistência directa a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade
reduzida, disponha dos conhecimentos para satisfazer as necessidades das
pessoas com as mais variadas deficiências ou tipos de mobilidade reduzida, em
violação do disposto na alínea a) do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;
s)
A transportadora aérea e a entidade gestora do aeroporto não assegurarem nem
proporcionarem formação específica a todo o pessoal que tenha contacto directo
com pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em violação do disposto
nas alíneas b) e c) do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;
t)
O não cumprimento, por parte da entidade gestora do aeroporto, das modalidades
de assistência previstas no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;
u)
O não cumprimento das modalidades de assistência previstas no anexo ii ao
Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, por parte das transportadoras aéreas.
2
- Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem
contra-ordenações graves:
a)
A violação da forma e do prazo de cinco dias previstos no n.º 4 do artigo 4.º
do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;
b)
A falta de designação de pontos de chegada e de partida, por parte da entidade
gestora do aeroporto, nos quais as pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida possam anunciar a sua chegada ao aeroporto e requerer assistência, em
violação do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;
c)
A violação do prazo de antecedência mínima de trinta e seis horas previsto no
n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;
d)
A falta de prestação de informação ao INAC, I. P., sobre os critérios
utilizados para o apuramento dos custos e para a separação contabilística a que
se referem os n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.
3
- Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem
contra-ordenações leves:
a)
A falta de identificação dos pontos de chegada e de partida, bem como das
informações previstas no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;
b)
A falta de publicação das normas de qualidade, em violação do n.º 3 do artigo
9.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.
Artigo
8.º
Regime
subsidiário
Em
tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei é aplicável o
regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
10/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo
9.º
Aplicação
às Regiões Autónomas
O
regime do presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da
administração regional autónoma que possam ser introduzidos por diploma
regional adequado.
Artigo
10.º
Regime
transitório
Até
à data referida no n.º 2 do artigo 5.º, a definição da taxa devida como
contrapartida da prestação do serviço de assistência às pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida nos aeroportos é definida por portaria do ministro
responsável pela área das finanças e pelo ministro responsável pelo sector do
transporte aéreo.
Artigo
11.º
Entrada
em vigor
O
presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.