SISTEMA
NACIONAL DE INTERVENÇÃO PRECOCE NA INFÂNCIA
Decreto-Lei
n.º 281/2009,
de 6 de Outubro
O
presente decreto-lei tem por objecto, na sequência dos princípios vertidos na
Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança e no âmbito do Plano de
Acção para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade 2006-2009,
a criação de um Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI).
A
intervenção precoce junto de crianças com alterações ou em risco de apresentar
alterações nas estruturas ou funções do corpo, tendo em linha de conta o seu
normal desenvolvimento, constitui um instrumento político do maior alcance na
concretização do direito à participação social dessas crianças e dos jovens e
adultos em que se irão tornar.
Em
conformidade, as políticas de promoção de inclusão social, conduzidas ao nível
da vida privada, ao nível comunitário e ao nível da ordem institucional mais
geral, constituem vectores de qualidade de vida de uma sociedade.
Assegurar
a todos o direito à participação e à inclusão social não pode deixar de
constituir prioridade política de um Governo comprometido com a qualidade da
democracia e dos seus valores de coesão social.
Quanto
mais precocemente forem accionadas as intervenções e as políticas que afectam o
crescimento e o desenvolvimento das capacidades humanas, mais capazes se tornam
as pessoas de participar autonomamente na vida social e mais longe se pode ir
na correcção das limitações funcionais de origem.
A
experiência de implementação de um sistema criado ao abrigo do despacho
conjunto n.º 891/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de
19 de Outubro de 1999, revelou a importância deste modelo de intervenção, mas
constatou também uma distribuição territorial das respostas não uniforme,
conforme as assimetrias geodemográficas.
Verifica-se
que o método adoptado tem de ser melhorado com a experiência entretanto
adquirida, de forma a verificar-se a observância dos princípios fundamentais.
Com
efeito, a necessidade do cumprimento daqueles princípios, nomeadamente o da
universalidade do acesso aos serviços de intervenção precoce, implica assegurar
um sistema de interacção entre as famílias e as instituições e, na primeira
linha, as da saúde, de forma a que todos os casos sejam devidamente
identificados e sinalizados tão rapidamente quanto possível. Subsequentemente,
devem ser accionados os mecanismos necessários à definição de um plano
individual atendendo às necessidades das famílias e elaborado por equipas
locais de intervenção, multidisciplinares, que representem todos os serviços
que são chamados a intervir.
Em
conformidade, é necessário que este plano individual, elaborado pelas equipas
locais de intervenção do SNIPI, oriente as famílias que o subscrevam e
estabeleça um diagnóstico adequado. Este deve ter em conta não apenas os
problemas, mas também o potencial de desenvolvimento da criança, a par das
alterações a introduzir no meio ambiente para que tal potencial se possa
afirmar, recorrendo-se, para o efeito, à utilização da Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde para Crianças e Jovens,
da Organização Mundial de Saúde (ICF-CY 2007), versão derivada da Classificação
Internacional de Funcionalidade de Incapacidade e Saúde (ICF-2001).
Assim,
o sistema de intervenção precoce deve assentar na universalidade do acesso, na
responsabilização dos técnicos e dos organismos públicos e na correspondente
capacidade de resposta.
Deste
modo, é crucial integrar, tão precocemente quanto possível, nas determinantes
essenciais relativas à família, os serviços de saúde, as creches, os
jardins-de-infância e a escola.
Para
alcançar este desiderato, instituem-se três níveis de processos de
acompanhamento e avaliação do desenvolvimento da criança e da adequação do
plano individual para cada caso, ou seja, o nível local das equipas
multidisciplinares com base em parcerias institucionais, o nível regional de
coordenação e o nível nacional de articulação de todo o sistema.
Constitui,
ainda, prioridade política, contemplar, no âmbito da intervenção precoce na
infância, a criação de agrupamentos de escolas de referência para as crianças
com necessidades educativas especiais, conforme instituído pelo Decreto-Lei n.º
3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 20/2008, de 12 de Maio.
Na
generalidade, pretende-se desenvolver o sistema de intervenção precoce de forma
a potenciar e mobilizar todos os recursos disponíveis no âmbito de uma política
de integração social moderna e justa.
Assim:
Nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1
- O presente decreto-lei cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na
Infância, adiante designado por SNIPI, o qual consiste num conjunto organizado
de entidades institucionais e de natureza familiar, com vista a garantir
condições de desenvolvimento das crianças com funções ou estruturas do corpo
que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas actividades
típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no
desenvolvimento.
2
- O SNIPI é desenvolvido através da actuação coordenada dos Ministérios do
Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, com envolvimento
das famílias e da comunidade.
Artigo 2.º
Âmbito
O
SNIPI abrange as crianças entre os 0 e os 6 anos, com alterações nas funções ou
estruturas do corpo que limitam a participação nas actividades típicas para a
respectiva idade e contexto social ou com risco grave de atraso de
desenvolvimento, bem como as suas famílias.
Artigo 3.º
Definições
Para
efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a)
«Intervenção precoce na infância (IPI)» o conjunto de medidas de apoio
integrado centrado na criança e na família, incluindo acções de natureza
preventiva e reabilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da
acção social;
b)
«Risco de alterações ou alterações nas funções e estruturas do corpo» qualquer
risco de alteração, ou alteração, que limite o normal desenvolvimento da
criança e a sua participação, tendo em conta os referenciais de desenvolvimento
próprios, consoante a idade e o contexto social;
c)
«Risco grave de atraso de desenvolvimento» a verificação de condições
biológicas, psicoafectivas ou ambientais, que
implicam uma alta probabilidade de atraso relevante no desenvolvimento da
criança.
Artigo 4.º
Objectivos
O
SNIPI tem os seguintes objectivos:
a)
Assegurar às crianças a protecção dos seus direitos e o desenvolvimento das
suas capacidades, através de acções de IPI em todo o território nacional;
b)
Detectar e sinalizar todas as crianças com risco de alterações ou alterações
nas funções e estruturas do corpo ou risco grave de atraso de desenvolvimento;
c)
Intervir, após a detecção e sinalização nos termos da alínea anterior, em
função das necessidades do contexto familiar de cada criança elegível, de modo
a prevenir ou reduzir os riscos de atraso no desenvolvimento;
d)
Apoiar as famílias no acesso a serviços e recursos dos sistemas da segurança
social, da saúde e da educação;
e)
Envolver a comunidade através da criação de mecanismos articulados de suporte
social.
Artigo 5.º
Estrutura
e funcionamento
1
- O SNIPI funciona por articulação das estruturas representativas dos
Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, em
colaboração directa com as famílias, e é coordenado pela Comissão de
Coordenação do SNIPI.
2
- As competências de cada um dos ministérios compreendem, nomeadamente:
a)
Ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social compete:
i)
Promover a cooperação activa com as IPSS e equiparadas, de modo a celebrar
acordos de cooperação para efeitos de contratação de profissionais de serviço
social, terapeutas e psicólogos;
ii) Promover a
acessibilidade a serviços de creche ou de ama, ou outros apoios prestados no
domicílio por entidades institucionais, através de equipas multidisciplinares,
assegurando em conformidade o Plano Individual de Intervenção Precoce (PIIP)
aplicável;
iii) Designar profissionais
dos centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., para as equipas
de coordenação regional;
b)
Ao Ministério da Saúde compete:
i)
Assegurar a detecção, sinalização e accionamento do processo de IPI;
ii) Encaminhar as crianças
para consultas ou centros de desenvolvimento, para efeitos de diagnóstico e
orientação especializada, assegurando a exequibilidade do PIIP aplicável;
iii) Designar profissionais
para as equipas de coordenação regional;
iv) Assegurar a
contratação de profissionais para a constituição de equipas de IPI, na rede de
cuidados de saúde primários e nos hospitais, integrando profissionais de saúde
com qualificação adequada às necessidades de cada criança;
c)
Ao Ministério da Educação compete:
i)
Organizar uma rede de agrupamentos de escolas de referência para IPI, que
integre docentes dessa área de intervenção, pertencentes aos quadros ou
contratados pelo Ministério da Educação;
ii) Assegurar, através da
rede de agrupamentos de escolas referência, a articulação com os serviços de
saúde e de segurança social;
iii) Assegurar as medidas
educativas previstas no PIIP através dos docentes da rede de agrupamentos de
escolas de referência que, nestes casos, integram as equipas locais do SNIPI;
iv) Assegurar através dos
docentes da rede de agrupamentos de escola de referência, a transição das
medidas previstas no PIIP para o Programa Educativo Individual (PEI), de acordo
com o determinado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, sempre que a criança frequente a
educação pré-escolar;
v)
Designar profissionais para as equipas de coordenação regional.
3
- As entidades referidas no n.º 1 podem proceder à contratualização
das instituições particulares de solidariedade social (IPSS), necessárias à
exequibilidade das medidas tomadas no âmbito do SNIPI.
Artigo 6.º
Comissão
de Coordenação do SNIPI
1
- É criada a Comissão de Coordenação do SNIPI, adiante designado por Comissão,
presidida por um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social,
integrando representantes dos ministérios referidos no n.º 1 do artigo
anterior.
2
- Compete à Comissão assegurar a articulação das acções desenvolvidas ao nível
de cada ministério, mediante reuniões trimestrais de avaliação e
acompanhamento, e em especial:
a)
Articular as acções dos ministérios através dos departamentos designados
responsáveis para o efeito;
b)
Assegurar a constituição de equipas multidisciplinares interministeriais para
apoio aos PIIP;
c)
Acompanhar, regulamentar e avaliar o funcionamento do SNIPI;
d)
Definir critérios de elegibilidade das crianças, instrumentos de avaliação e
procedimentos necessários à exequibilidade dos PIIP;
e)
Elaborar o plano anual de acção, estabelecendo objectivos a nível nacional;
f)
Sistematizar informação e elaborar um guia nacional de recursos, enquanto
registo de cobertura da rede de IPSS, de agrupamentos escolares de referência e
da rede de cuidados de saúde primários;
g)
Criar uma base de dados nacional, com vista à centralização da informação pertinente
relativa às crianças acompanhadas pelo SNIPI, nos termos a definir em portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social, da
saúde e da educação, sujeita a consulta à Comissão Nacional de Protecção de
Dados;
h)
Promover a formação e a investigação no âmbito da IPI;
i)
Apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade
social, da saúde e da educação, relatórios anuais de actividade;
j)
Proceder a uma avaliação bianual do SNIPI.
3
- A Comissão elabora o seu regulamento interno e emite as orientações
necessárias ao cumprimento do presente decreto-lei e ao funcionamento do SNIPI.
4
- A Comissão compreende, nos termos a dispor em regulamento interno, cinco
subcomissões de coordenação regionais, correspondentes a NUTS II,
competindo-lhes:
a)
Apoiar a Comissão e transmitir as suas orientações aos profissionais que
compõem as equipas de IPI;
b)
Coordenar a gestão de recursos humanos, materiais e financeiros, segundo orientações
do plano nacional de acção;
c)
Proceder à recolha e actualização contínua da informação disponível e ao
levantamento de necessidades da sua área de intervenção, promovendo, para o
efeito, a criação de uma base de dados;
d)
Planear, organizar e articular a acção desenvolvida com as equipas locais de
intervenção e os núcleos de supervisão técnica da área respectiva de
intervenção;
e)
Integrar núcleos de supervisão técnica constituídos por profissionais das
várias áreas de intervenção das entidades previstas no n.º 2 do artigo 1.º, com
formação e reconhecida experiência na área da IPI, podendo ser convidados para
o efeito personalidades das áreas científica e académica.
5
- Nos casos em que seja considerado conveniente, podem ser criadas subcomissões,
por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas da
segurança social, da saúde e da educação, sedeadas em cada distrito com vista
ao acompanhamento com maior proximidade das equipas locais de intervenção do
SNIPI.
Artigo 7.º
Equipas
locais de intervenção do SNIPI
1
- As equipas locais de intervenção do SNIPI desenvolvem actividade ao nível
municipal (NUTS III), podendo englobar vários municípios ou desagregar-se por
freguesias.
2
- Estas equipas encontram-se sediadas nos centros de
saúde, em instalações atribuídas pela comissão de coordenação regional de
educação respectiva ou em IPSS convencionadas para o efeito.
3
- A coordenação das equipas locais é assegurada por um dos elementos designados
pela comissão de coordenação regional.
4
- Compete às equipas locais de intervenção:
a)
Identificar as crianças e famílias imediatamente elegíveis para o SNIPI;
b)
Assegurar a vigilância às crianças e famílias que, embora não imediatamente
elegíveis, requerem avaliação periódica, devido à natureza dos seus factores de
risco e probabilidades de evolução;
c)
Encaminhar crianças e famílias não elegíveis, mas carenciadas de apoio social;
d)
Elaborar e executar o PIIP em função do diagnóstico da situação;
e)
Identificar necessidades e recursos das comunidades da sua área de intervenção,
dinamizando redes formais e informais de apoio social;
f)
Articular, sempre que se justifique, com as comissões de protecção de crianças
e jovens e com os núcleos da acção de saúde de crianças e jovens em risco ou
outras entidades com actividade na área da protecção infantil;
g)
Assegurar, para cada criança, processos de transição adequados para outros
programas, serviços ou contextos educativos;
h)
Articular com os docentes das creches e jardins-de-infância em que se encontrem
colocadas as crianças integradas em IPI.
Artigo 8.º
Plano
individual da intervenção precoce
1
- O plano individual da intervenção precoce (PIIP), elaborado nos termos da
alínea d) do n.º 4 do artigo anterior, consiste na avaliação da criança no seu
contexto familiar, bem como na definição das medidas e acções a desenvolver de
forma a assegurar um processo adequado de transição ou de complementaridade
entre serviços e instituições.
2
- No PIIP devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:
a)
Identificação dos recursos e necessidades da criança e da família;
b)
Identificação dos apoios a prestar;
c)
Indicação da data do início da execução do plano e do período provável da sua
duração;
d)
Definição da periodicidade da realização das avaliações, realizadas junto das
crianças e das famílias, bem como do desenvolvimento das respectivas
capacidades de adaptação;
e)
Procedimentos que permitam acompanhar o processo de
transição da criança para o contexto educativo formal, nomeadamente o escolar;
f)
O PIIP deve articular-se com o PEI, aquando da transição de crianças para a
frequência de jardins-de-infância ou escolas básicas do 1.º ciclo.
3
- No processo individual de cada criança devem constar, para além do PIIP, os
relatórios inerentes, as medidas aplicadas, a informação pertinente, a
declaração de aceitação das famílias e a intervenção das instituições privadas.
4
- O processo referido no número anterior deve obedecer a modelo
a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
solidariedade social, da saúde e da educação, sob proposta da Comissão de
Coordenação do SNIPI.
5
- Os encargos com o funcionamento das respostas nos vários níveis do SNIPI
devem fazer parte integrante dos orçamentos das estruturas dos ministérios
envolvidos.
Artigo 9.º
Disposição
transitória
1
- O regime de apoio financeiro às cooperativas e associações de ensino
especial, sem fins lucrativos, para actividades de intervenção precoce,
previsto na Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro, mantém-se em vigor até ao
final do ano lectivo de 2009-2010.
2
- Os acordos de cooperação celebrados no âmbito das orientações definidas no
despacho conjunto n.º 891/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244,
de 19 de Outubro de 1999, e celebrados ao abrigo dos protocolos de apoio
técnico precoce, mantêm-se em vigor, devendo cessar os seus efeitos, consoante
sejam criadas as condições de implementação do novo modelo de cooperação, até
31 de Dezembro de 2010.
3
- As crianças e famílias abrangidas pelo disposto nos números anteriores
transitam para o novo modelo de cooperação, com salvaguarda do respectivo
acompanhamento, que se mantém nos termos do disposto no presente decreto-lei.
4
- Todas as IPSS ou entidades equiparadas, que tenham até à presente data
acordos de cooperação, devem preparar um PIIP, para cada criança e família
abrangidas, de modo a realizarem a respectiva adequação ao novo modelo de
cooperação.
Artigo
10.º
Norma
revogatória
Sem
prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:
a)
A alínea c) do n.º 1.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro;
b)
O despacho conjunto n.º 891/99, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 244, de 19 de Outubro de 1999.