de 20 de Janeiro
O Estado Português considera justo o
reconhecimento do direito à plena reparação de consequências sobrevindas no
cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situação de
perigo ou perigosidade e estabelece que as novas disposições sobre a
reabilitação e assistência devidas aos deficientes das forças armadas (DFA)
passem a conter o reflexo da consideração que os valores morais e patrióticos
por eles representados devem merecer por parte da Nação.
As leis promulgadas até 25 de Abril
de 1974 não definem de forma completa o conceito de DFA, o que deu lugar a
situações contraditórias, como a marginalização dos inválidos da 1.ª Grande Guerra
e dos combatentes das campanhas ultramarinas, e criou injustiças aos que se
deficientaram nas campanhas pós-1961, além de outros. Do espírito dessas leis,
em geral, não fez parte a preocupação fundamental de encaminhar os deficientes
para a reabilitação e integração social, não se fez justiça no tratamento
assistencial e não se respeitou o princípio da actualização de pensões e outros
abonos, o que provocou, no seu conjunto, situações económicas e sociais
lamentáveis.
O presente diploma parte do princípio
de que a integração social e as suas fases precedentes, constituindo um caminho
obrigatório e um dever nacional, não exclusivamente militar, devem ser
facultadas aos DFA, com o fim de lhes criar condições para a colocação em
trabalho remunerado. Dele igualmente
consta a materialização da obrigação de a Nação lhes prestar assistência
económica e social, garantindo a sobrevivência digna, porque estão em jogo
valores morais estabelecidos na sequência do reconhecimento e reparação àqueles
que no cumprimento do dever militar se diminuíram, com consequências
permanentes na sua capacidade geral de ganho, causando problemas familiares e
sociais.
A execução da política nacional
sobre reabilitação e integração social compete à Comissão Permanente de
Reabilitação (CPR), enquanto não for criado o Secretariado Nacional de
Reabilitação. Nas esferas militares
aquela é coadjuvada pela Comissão Militar de Reabilitação e Assistência (CMRA),
cuja missão específica é contribuir para a solução dos problemas dos DFA e, complementarmente,
prestar-lhes auxílio sob todas as formas ao seu alcance, estabelecendo outras
medidas tendentes ao aperfeiçoamento e rapidez dos processos de reabilitação e
integração social ou tomando parte activa nos circuitos e meios de assistência aos
seus deficientes.
O direito à opção entre o serviço
activo que dispense plena validez e as pensões de reforma extraordinária ou de
invalidez será agora possível para todos os DFA, quer sejam dos quadros
permanentes ou do complemento, com plena independência do posto ou graduação,
bastando que as autoridades militares considerem suficiente a sua capacidade
geral de ganho restante e verifiquem estar resolvidos favoravelmente os
problemas da reabilitação profissional militar.
No entanto, o estabelecido no Decreto-Lei n.º 210/73 sobre o direito de
opção pelo serviço activo é mantido em vigor ainda e enquanto houver DFA cujas
datas de início de acidente sejam relacionadas com as campanhas do ultramar
pós-1961, a fim de contemplar todos esses casos do mesmo modo, como é justo.
Entre as inovações a destacar neste
decreto-lei avultam o alargamento do regime jurídico dos DFA aos casos que,
embora não relacionados com campanha ou equivalente, justifiquem, pelo seu
circunstacialismo, o mesmo critério de qualificação; a aplicação do princípio
de actualização de todas as pensões e abonos devidos aos DFA, sempre que houver
alteração de vencimentos e outros abonos do activo; a instituição do abono
suplementar de invalidez, em função da percentagem de incapacidade e do salário
mínimo que vigorar, como compensação pelos danos morais e físicos sofridos; a
atribuição de uma prestação suplementar de invalidez, de valor independente do
posto, a fim de minorar os encargos resultantes de reconhecida necessidade de
acompanhante, e a permissão de acumulação das pensões devidas aos DFA com
outras remunerações que percebam, até ao limite autorizado pela lei geral.
É também concedido a todos os DFA um
conjunto de direitos e regalias sociais e económicas, a título assistencial e
como suporte de condições sociais e familiares mais adequadas, considerando,
embora, que os mais atingidos deverão desfrutar de regalias mais amplas, em
razão da sua maior necessidade.
É reconhecida o direito à concessão
de pensão de preço de sangue, independentemente da causa da morte do DFA.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo
artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo
1.º (1)
Definição de deficiente das forças armadas
1 - O Estado reconhece o direito à
reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela
Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e
institui as medidas e os meios que, assegurando as adequadas reabilitação e
assistência concorrem para a sua integração social.
2 -
É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do
serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na
capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias
directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de
guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à
causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e
por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente,
risco agravado equiparável nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente,
causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou Prejuízo ou perda de
qualquer órgão ou função; tendo sido, em
consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto
para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.
3 - Para efeitos do número anterior é considerado deficiente das Forças
Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de
perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos
de stress durante a vida militar.
4 - Não é considerado DFA o militar
que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo
próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens
expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas
por autoridades competentes, desde que não justificadas.
Artigo
2.º
Interpretação de conceitos contidos no artigo 1.º
1 - Para efeitos de definição
constante do n.º 2 do artigo 1.º deste decreto-lei, considera-se que:
a) A diminuição das possibilidades de trabalho para
angariar meios de subsistência, designada por «incapacidade geral de ganho»,
deve ser calculada segundo a natureza ou gravidade da lesão ou doença, a
profissão, o salário, a idade do deficiente, o grau de reabilitação à mesma ou
outra profissão, de harmonia com o critério das juntas de saúde de cada ramo
das forças armadas, considerada a tabela nacional de incapacidade;
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de
ganho mínimo para o efeito de definição de deficiente das forças armadas e
aplicação do presente decreto-lei.
2 - O «serviço de campanha ou
campanha» tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de
guerra, de guerrilha ou de contra guerrilha e envolve as acções directas do
inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos
determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea
de natureza operacional.
3 - As «circunstâncias directamente
relacionadas com o serviço de campanha» têm lugar no teatro de operações onde
ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contra guerrilha e envolvem os
eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas
características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o
inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de
natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas
características próprias possam implicar perigosidade.
4 - «O exercício de funções e
deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte,
necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas
nos itens anteriores», engloba aqueles casos especiais, não previsíveis, que,
pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes
em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete
ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da
República.
Artigo
3.º
Manutenção da qualidade de DFA
Os cidadãos a quem, ao abrigo do
presente diploma, seja reconhecida a qualidade de deficiente das forças armadas
e que, por força de leis gerais ou especiais já promulgadas ou a promulgar,
venham a perder a qualidade de militares continuarão, independentemente deste
facto, a ser considerados DFA e a usufruir dos direitos e regalias, bem como a
obrigar-se aos deveres que neste diploma lhes são consignados.
Artigo
4.º
Reabilitação dos deficientes das forças armadas
1 - A reabilitação consiste no
desenvolvimento e completo aproveitamento das capacidades restantes dos DFA e é
continuada até que seja recuperado o máximo possível de eficiência física,
mental e vocacional, com o fim de obter, por meio de trabalho remunerado, a
melhor posição económica e social compatível.
2 -
Sendo um direito que assiste aos DFA, a reabilitação constitui um
processo global e contínuo; efectiva-se pela reabilitação médica e vocacional,
é complementada pela educação especial e culmina com a integração nos meios
familiar, profissional e social.
3 - Finda a reabilitação médica, os
DFA serão obrigatoriamente presentes a uma junta técnica de reabilitação, do
âmbito da CPR, que avaliará as suas capacidades profissionais, encaminhando-os
para os centros de reabilitação respectivos, nacionais ou estrangeiros, quando
julgado necessário.
4 - A reabilitação do DFA deve ser
conduzida, sempre que possível, na família e no próprio meio social e
profissional. O internamento será restringido aos casos em que não possa ser
efectivada em regime ambulatório ou domiciliário.
5 - Quando o DFA não puder ingressar
nos quadros normais de trabalho, deverá ser colocado em qualquer modalidade de
trabalho protegido, a fim de exercer actividade profissional compatível com o
grau das suas possibilidades.
6 - Do pleno direito à reabilitação
decorre para o DFA o dever de exercer uma actividade profissional para que foi
reabilitado, o que terá de comprovar sempre que a entidade competente o
solicite.
7 - Sempre que a CPR constate que
determinado DFA não se encontra no exercício das suas actividades
profissionais, diligenciará no sentido de, no mais curto espaço de tempo, o
colocar em trabalho remunerado e compatível, através do órgão competente do
Ministério do Trabalho.
8 - Sempre que os DFA, por negligência
ou culpabilidade comprovada em processo de inquérito, se negarem a colaborar no
referido no número anterior, poderá ser-lhes descontado até um terço do total
da pensão, por decisão do órgão competente a criar na CPR.
9 - Será fornecido gratuitamente aos
DFA todo o equipamento protésico, plástico, de locomoção, auxiliar de visão e
outros considerados como complementos ou substitutos da função ou orgão lesado
ou perdido.
10 - Em todas as circunstâncias será
garantida a manutenção ou substituição do material referido no número anterior,
sempre que necessário e a expensas do Estado.
Artigo
5.º
Assistência social aos deficientes das forças
armadas
1 - A assistência social é da
responsabilidade do Estado e tem por objectivo evitar ou eliminar dificuldades
de natureza familiar, social e económica em que possam vir a achar-se os DFA
que, em primeira prioridade, não sejam reabilitáveis ou cuja reabilitação não
tem possibilidade de vir a ser satisfatória e, em segunda prioridade, tenham
restrita capacidade geral de ganho.
2 - Os DFA cuja reabilitação não é
ou não tem possibilidade de vir a ser satisfatória podem ser colocados no
domicílio e receber apoio assistencial especial ou ser internados em
estabelecimentos apropriados, consoante o seu desejo manifesto.
3 - Os DFA gozarão de medidas de
protecção, tais como facilidades no
acesso aos alojamentos, aos transportes, aos locais de trabalho e a
outros locais públicos.
4 - Compete às autoridades
militares, através da MRA, adoptar as medidas previstas neste diploma que,
coordenadas com a acção no mesmo sector de outros Ministérios, terão por fim
assegurar justa e adequada protecção e auxílio aos DFA, de acordo com os
conceitos de reabilitação e assistência expressos neste decreto-lei.
Artigo
6.º (2)
Juntas de saúde e juntas extraordinárias de recurso
1 - Logo que concluída a
reabilitação médica, os militares serão presentes, às juntas de saúde de cada
ramo das forças armadas, que julgarão da sua aptidão para todo o serviço ou verificarão
a diminuição permanente, nos termos e pelas causas constantes dos artigos 1.º e
2.º deste decreto-lei, exprimindo-a em percentagem de incapacidade.
2 - Para os efeitos do julgamento a
que se refere o artigo anterior, as juntas de saúde devem ter prévio
conhecimento do despacho que, em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º deste
decreto-lei, mereceu o apuramento das circunstâncias em que se produziu o
acidente, competindo ao estabelecimento hospitalar onde aquela junta se reuna
providenciar, em tempo oportuno, para que, no processo do militar que lhe seja
presente, conste cópia autêntica do despacho referido.
3 - Os DFA podem requerer revisão do
processo, após a data da fixação da pensão,
dentro dos seguintes prazos:
a) Uma vez em cada semestre, nos dois primeiros
anos;
b) Uma vez por ano, nos oito anos imediatamente
seguintes, e uma vez em cada quatro anos, nos anos posteriores, quando a sua
capacidade geral de ganho sofra agravamento por qualquer motivo que não seja
dos referidos no n.º 3 do artigo 1.º, a fim de serem reclassificados quanto à
nova percentagem de incapacidade.
4 - Todas as deliberações das juntas
de saúde referidas nos números anteriores carecem de homologação do Chefe do
Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas.
Artigo
7.º
Direito de opção pela continuação no serviço activo
1 -
a) Quando a JS concluir sobre a diminuição
permanente do DFA, e após ter-lhe atribuído a correspondente percentagem de
incapacidade, pronunciar-se-á sobre a sua capacidade geral de ganho restante.
1) Se esta for julgada compatível com o desempenho
de cargos ou funções que dispensem plena validez, informá-lo-á de que poderá
optar pela continuação na situação do activo em regime que dispense plena
validez, ou pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de
beneficiário de pensão de invalidez, devendo o DFA prestar imediatamente a
declaração relativa a essa opção.
2) Se não for julgada compatível com o desempenho
de cargos ou funções que dispensem plena validez, o DFA, caso discorde, pode
prestar declaração de desejar submeter-se a reabilitação vocacional e
profissional militar, a qual será objecto de reconhecimento por parte da
comissão de reclassificação, cujas missão e composição serão reguladas por
portaria.
3) O DFA será, de seguida, sujeito a exame por
parte da JER, a qual se pronunciará, então, em definitivo, tomando também em
consideração aquele parecer da comissão de reclassificação (CR);
b) No caso de o DFA optar pela continuação na
situação do activo, em regime que dispense plena validez, as juntas remeterão o
processo para a comissão de reclassificação, a fim de esta se ocupar dos
trâmites relacionados com o seu destino funcional;
c) O exercício do direito de opção a que se refere
a alínea a) deste artigo é definitivo para os oficiais, sargentos e praças do
QP, mas carece do reconhecimento expresso pela comissão de reclassificação,
quanto aos resultados positivos da reabilitação vocacional e profissional
militar, no caso dos oficiais, sargentos e praças dos quadros do complemento do
Exército e Força Aérea e não permanentes da Armada;
d) Quando aquela comissão de reclassificação não
puder reconhecer resultados favoráveis na reabilitação vocacional ou nos esforços
desenvolvidos na reabilitação profissional militar pelo DFA, este terá passagem
à situação de beneficiário da pensão de invalidez.
2 - Os DFA, se militares do quadro
permanente, de graduação igual ou superior a:
Praças do Exército;
Praças da Força Aérea; e
Marinheiros da Armada;
que
pelas JS ou JER forem dados como aptos para o desempenho de cargos ou funções
que dispensem plena validez, podem optar pela continuação na situação do
activo, em regime que dispense plena validez, ou pela passagem à situação de
reforma extraordinária.
3 - Os DFA, se militares dos:
QC do Exército e Força
Aérea; ou
Quadros não permanentes
da Armada;
de posto
igual ou superior a:
Soldado recruta do
Exército ou Força Aérea; ou Segundo-grumete da Armada;
que
pelas JS ou JER forem dados como aptos para o desempenho de cargos ou funções
que dispensem plena validez e que pela comissão de reclassificação forem
considerados com adequada reabilitação vocacional e profissional militar podem
optar pela continuação na situação do activo, em regime que dispense plena
validez, ou pela situação de beneficiário da pensão de invalidez.
4 - Os DFA, se do QP, de graduação
igual ou superior a:
Praças do exército; ou
Praças da Força Aérea;
ou
Marinheiros da Armada;
e do QC
do Exército ou da Força Aérea e dos quadros não permanentes da Armada, de posto
igual ou superior a:
Soldado recruta do
Exército ou Força Aérea; ou
Segundo-grumete da
Armada;
que
pelas JS ou JER forem dados como aptos para o desempenho de cargos ou funções
que dispensem plena validez, mas que não optaram pela continuação na situação
do activo em regime que dispense plena validez, ou incapazes do serviço activo
ou incapazes de todo o serviço militar, têm passagem à situação de reforma
extraordinária ou a beneficiário de pensão de invalidez.
Artigo
8.º
Militares não considerados DFA
Os militares que se diminuíram e não
forem considerados nos termos deste decreto-lei como DFA serão encaminhados,
após a conclusão da sua reabilitação médica, para os serviços de reabilitação e
integração social e assistência, beneficiando do regime geral dos acidentados
civis de trabalho, sem prejuízo dos benefícios directos que possam receber por
parte das forças armadas, enquanto estiverem nas fileiras.
Artigo
9.º
Cálculo da pensão de reforma extraordinária ou de
invalidez
O montante da pensão de reforma
extraordinária ou da pensão de invalidez devido aos militares considerados DFA
nos termos deste diploma será sempre calculada por inteiro.
Artigo
10.º
Abono suplementar de invalidez
1 - Aos DFA reconhecidos nos termos
deste diploma que percebam:
vencimento, após opção
pelo serviço activo; ou
pensão de reforma
extraordinária; ou
pensão de invalidez;
é
concedido um abono suplementar de invalidez, de montante independente do seu
posto, como forma de compensação da diminuição da sua capacidade geral de ganho
e que representa uma reparação pecuniária por parte da Nação.
2 - O quantitativo do abono suplementar
de invalidez agora instituído é calculado pelo produto da percentagem de
incapacidade arbitrada ao DFA pela JS e homologada ministerialmente, pelo valor
da remuneração mínima mensal devida por trabalho em tempo completo, conforme a
legislação que vigorar.
Artigo
11.º
Prestação suplementar de invalidez
1 - Aos DFA a quem for atribuída uma
percentagem de incapacidade igual ou superior a 90% e que tenham sofrido lesões
profundas ou limitação de movimentos que lhes impossibilitem a liberdade de acção
é devido o pagamento de prestação suplementar de invalidez, de montante
independente dos seus postos, que se destina a custear os encargos da
utilização de serviços de acompanhante, caso a sua necessidade se reconheça.
2 - A prestação suplementar de
invalidez é calculada pelo produto da percentagem da incapacidade arbitrada ao
DFA pela JS e homologada ministerialmente, pelo valor da remuneração mínima
mensal devida por trabalho em tempo completo, conforme a legislação que
vigorar.
3 - A verificação da necessidade de
utilizar os serviços de acompanhante será feita pela JS, sendo esta decisão
revista cada três anos.
4 - A prestação suplementar de
invalidez não será abonada enquanto os DFA estiverem hospitalizados ou
internados a expensas do Estado.
Artigo
12.º
Actualização automática de pensões e abonos dos DFA
1 - As pensões dos mutilados e
inválidos de guerra de 1914-1918, as dos actuais deficientes fixadas
independentemente da percentagem de incapacidade e as pensões de reforma
extraordinária ou de invalidez atribuídas aos DFA serão actualizadas
automaticamente com relação aos correspondentes vencimentos dos militares do
mesmo posto ou graduação na situação do activo, tomando-se para as praças, como
base, o pré mensal de marinheiros dos quadros permanentes da Armada.
2 - Da mesma forma, o abono
suplementar de invalidez será automaticamente actualizado sempre que se
verificar alteração ao salário mínimo nacional.
3 - Igualmente, o mesmo princípio de
actualização automática será aplicada à prestação suplementar de invalidez e
outros abonos que eventualmente venham a ser atribuídos aos DFA, a fim de
acompanhar a subida do custo de vida.
4 - A actualização automática das
pensões, abonos e prestação suplementar não dispensa o pedido do interessado,
mediante requerimento que deverá dar entrada na Caixa Geral de Aposentações.
Artigo
13.º (3) (4)
Acumulação de pensões e vencimentos
1 - Os beneficiários de pensões de
reforma extraordinária ou de invalidez concedidas nos termos deste diploma não são
abrangidos pelo disposto nos artigos 78.º e 79.º e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e nos artigos 23.º e
24.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, podendo, quando
exercerem funções remuneradas, excepto ao serviço das forças armadas, acumular
a totalidade daquelas pensões, com a remuneração do cargo em que forem
providos.
2 - As pessoas que se encontrem nas
situações previstas no número anterior podem ainda acumular a totalidade dos
subsídios de Natal e dos subsídios de férias, ou 14º mês, que lhes couberem em
razão de cada um dos estatutos em que estejam investidos.
3 - Aos DFA que, tendo sido
beneficiários de qualquer tipo de pensão, por conta de deficiência contraída, e
nos termos dos artigos 78º e 79º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 82º do
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou de outra legislação análoga que
lhes tenha sido anteriormente aplicada, tiveram que renunciar ao direito à
pensão, por exercerem funções remuneradas no Estado ou organismos públicos,
serão de novo fixadas as pensões nos quantitativos que lhes forem devidos nos
termos deste diploma.
Artigo
14.º
Direitos e regalias dos DFA
1 - A todos os DFA, se reconhecidos
nos termos deste diploma, é concedido um conjunto de direitos de natureza
social e económica, na dependência da sua percentagem de incapacidade, como
suporte de condições familiares e sociais mais adequadas à sua situação, os
quais, sendo pessoais e intransmissíveis, são os discriminados nos números
seguintes.
2 - Direito ao uso de cartão de DFA:
a) O cartão de DFA não substitui o bilhete de
identidade civil ou militar, mas destina-se a consignar o conjunto de direitos
de natureza social e económica que, em função da percentagem de incapacidade, são
próprios de cada DFA, devendo ser exibido pelo portador sempre que solicitado,
a fim de se evidenciar ou demonstrar a legalidade do uso ou gozo desses
direitos;
b) O cartão de DFA será emitido pela direcção do
serviço de pessoal do ramo das forças armadas a que o militar pertencer na data
em que for considerado DFA, tarjado a vermelho, numerado, e conterá no verso a
indicação dos direitos dos DFA consignados legalmente.
No anverso figurarão, além da fotografia do portador e seus elementos de
identificação, o grupo sanguíneo, o factor RH, a percentagem de incapacidade, a
data da homologação ministerial e a data da emissão;
c) Os titulares do cartão de DFA devem devolvê-lo à
entidade que os emitiu:
Para os efeitos de substituição, quando ocorra qualquer alteração dos
dados constantes do cartão;
Quando for determinado superiormente por ter cessado o direito ao
respectivo uso;
d) As DSP de cada um dos três ramos das forças
armadas devem enviar até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, ao Ministério da
Defesa Nacional, as listas actualizadas de DFA, a fim de este Ministério delas
dar conhecimento à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
3 - Alojamento e alimentação por
conta do Estado quando em deslocações justificadas por adaptação protésica ou
tratamento hospitalar:
a) Quando o
DFA tiver necessidade de adaptação de próteses ou outro tratamento hospitalar,
apresentar-se-á à autoridade médico-militar da área da sua residência, que, uma
vez comprovada tal necessidade, lhe passará guia de consulta para o hospital ou
centro de reabilitação adequado e providenciará junto da unidade ou
estabelecimento militar respectivo para que seja garantido o transporte
necessário, considerando a situação do DFA;
b) O DFA ficará internado no hospital ou centro
referidos, ou, caso tal não seja aconselhável ou possível, apresentado na
companhia ou depósito de adidos, messe ou similar, com direito a alojamento e
alimentação por conta do Estado, bem assim como o transporte para os locais de
tratamento, caso se justifique.
4 - Redução nos transportes dos
caminhos de ferro e voos TAP de cabotagem:
a) O DFA tem direito à redução de 75% sobre as
tarifas gerais dos transportes nos caminhos de ferro nacionais, a qual se
realizará pela simples apresentação do cartão DFA nas bilheteiras dessas
empresas;
b) O DFA tem direito à redução de 50% nos bilhetes
TAP respeitantes a viagens nas linhas de cabotagem daquela companhia, a qual se
realizará pela simples apresentação do cartão de DFA nas agências da empresa.
5 - Tratamento e hospitalização
gratuitos em estabelecimentos do Estado:
Os DFA têm direito a tratamento
médico-cirúrgico e medicamentoso e/ou hospitalização gratuitos em
estabelecimento hospitalar do Estado, bem como a quaisquer meios auxiliares de
diagnóstico, quando a natureza da moléstia que justifique o tratamento ou
internamento estiver directamente relacionada com a lesão que determinou a
deficiência.
6 - Isenção de selo de propinas de
frequência e exame em estabelecimento de ensino oficial e uso gratuito de
livros e material escolar:
a) Os DFA são admitidos nos estabelecimentos não
militares de ensino oficial de todos os graus e ramos, com isenção de selo de
propinas de frequência e exame;
b) Os DFA têm direito ao uso gratuito de livros e
material escolar.
7 - Prioridade na nomeação para
cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do
Estado:
a) O DFA tem preferência, em igualdade de condições
com outros candidatos, no provimento em quaisquer lugares do Estado, dos
institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, das
autarquias locais, das instituições de previdência social, das pessoas
colectivas de utilidade pública administrativa e das empresas com participação
financeira maioritária do Estado;
b) As colocações devem ser requeridas pelos
interessados, com conhecimento da CMRA, directamente à entidade a quem compete
a nomeação para provimento do lugar.
8 - Concessões especiais para
aquisição de habitação própria:
O DFA tem direito à aquisição ou
construção de habitação própria nas mesmas condições que vierem a ser
estabelecidos para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas.
9 - Direito a associação nos
Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA):
O DFA passa a ter direito à inscrição
como sócio nos SSFA para todos os fins consignados no seu estatuto.
10 (5) - Os DFA são ressarcidos, pelo subsistema de assistência na
doença aos militares das Forças Armadas, através da respectiva entidade
gestora, da totalidade das importâncias suportadas com cuidados de saúde,
decorrentes de enfermidades não relacionadas com as lesões que determinaram a
deficiência, na parte não comparticipada pelo subsistema de saúde do qual sejam
beneficiários, quando:
a) Os cuidados de saúde sejam prestados por estabelecimentos do Serviço
de Saúde Militar, estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ou por
entidades prestadoras de cuidados de saúde com as quais exista acordo
estabelecido;
b) Os cuidados de saúde digam respeito a assistência medicamentosa.
Artigo
15.º
Extensão de regalias para os DFA com percentagem de
incapacidade igual ou superior a 60%
1 - Aos DFA com percentagem de
incapacidade igual ou superior a 60% é
concedida a extensão de regalias, em razão da sua maior necessidade, referida
nos números seguintes.
2 - Revogado (6)
3 - Adaptação de automóvel do DFA:
Será custeada pelo Estado e realizada
em estabelecimento fabril dependente das forças armadas a transformação e
adaptação dos automóveis ligeiros de passageiros de uso privativo dos DFA com
percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.
4 - Isenção do imposto sobre uso e
fruição de veículos:
Os veículos utilitários ligeiros
cujo único proprietário é DFA com incapacidade igual ou superior a 60% são
isentos do imposto anual sobre veículos, determinado pela legislação em vigor,
devendo para o efeito observar-se o que consta em diploma especial sobre o
assunto.
5 - Recolhimento em estabelecimento
assistencial do Estado:
Os
DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60% poderão ser
recolhidos em estabelecimentos assistenciais do Estado, por sua expressa
vontade.
Artigo
16.º
Pensão de preço do sangue
1 - Será sempre concedida pensão de
preço de sangue por morte dos DFA que tenham percentagem de incapacidade igual
ou superior a 60%, mesmo que a morte não tenha resultado da causa determinante
da deficiência.
2 - Para reconhecimento dos
beneficiários hábeis da pensão de preço de sangue a conceder por morte dos DFA
seguir-se-á o disposto na legislação própria.
Artigo
17.º
Regalia concedida aos beneficiários
da pensão de preço de sangue dos DFA
Passa a ser atribuído aos
beneficiários da pensão de preço de sangue dos DFA enquanto julgados hábeis
pelo Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966, o direito à assistência
pelos Serviços Sociais das Forças Armadas, nos termos do estatuto respectivo,
com obrigação de inscrição como sócio.
Artigo
18.º
Disposições finais
O presente diploma é aplicável aos:
1 - Cidadãos considerados
automaticamente, DFA:
a) Os inválidos da 1.ª Guerra Mundial, de
1914-1918, e das campanhas ultramarinas anteriores;
b) Os militares no activo que foram contemplados
pelo Decreto-Lei n.º 44995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo n.º 18 da
Portaria n.º 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo
disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio;
c) Os considerados deficientes ao abrigo do
disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio.
2 - Cidadãos que, nos termos e pelas
causas constantes do n.º 2 do artigo
1.º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo.
3 - Militares que venham a contrair
deficiência em data anterior à publicação deste decreto-lei e forem
considerados DFA.
A resolução genérica das dúvidas que
este diploma venha a suscitar na sua aplicação compete ao Ministro da Defesa Nacional,
em coordenação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e/ou com
o Ministro das Finanças, quando for caso disso.
Todos os direitos, regalias e
deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei, com expressa revogação
do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, excepto os seus artigos 1.º e 7.º
O presente Decreto-lei produzirá
efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975, data a partir da qual terão eficácia
os direitos que reconhece aos DFA.
(1)
Alterado pela Lei n.º 46/99 de 16 de Junho
(2)
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/90 de 10 de Julho
(3)
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 203/87 de 16 de Maio
(4)
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/91 de 17 de Maio
(1)
Número introduzido pela Lei nº26/2009, de 18 de
Junho, e que apenas entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente, ou
seja, o de 2010.
(2)
Revogado pelo Decreto-Lei n.º 259/93 de 22 de Julho