CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
Decreto-Lei n.º 44129,
Personalidade e Capacidade Judiciária
(...)
Artigo
10.º (1)
Suprimento
da incapacidade
1 - Os incapazes só podem
estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu
curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.
2 – Os menores cujo poder paternal compete
a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo
de ambos para a propositura de acções.
3 – Quando seja réu um menor sujeito
ao poder paternal dos pais, devem ambos ser citados para a acção.
Artigo
11.º (1) (2)
Representação
por curador especial ou provisório
1 - Se o incapaz não tiver representante geral, deve
requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata
designação de um curador provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência.
2 - Tanto no decurso do processo como na execução da
sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos actos que competiriam ao
representante geral, cessando as suas funções logo que o representante nomeado
ocupe o lugar dele no processo.
3 - Quando o incapaz deva ser representado por curador
especial, a nomeação dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o
disposto na primeira parte do número anterior.
4 - A nomeação incidental de curador deve ser promovida
pelo Ministério Público, podendo ser requerida por qualquer parente sucessível,
quando o incapaz haja de ser autor, devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz
figure como réu.
5 – O Ministério Público é ouvido,
sempre que não seja o requerente da nomeação.
(...)
Artigo
15.º
Defesa do
ausente e do incapaz pelo Ministério Público
1 - Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que será citado, correndo novamente o prazo para a contestação.
2 - Quando o Ministério Público
represente o autor, será nomeado um defensor oficioso.
3 - Cessa a representação do
Ministério Público ou do defensor oficioso, logo que o ausente ou o seu procurador
compareça, ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do
incapaz.
(...)
Artigo
141º (3)
Participação
de surdo, mudo ou surdo-mudo
1 - Sem prejuízo da intervenção de intérprete idóneo sempre que o juiz o considerar conveniente, quando um surdo, mudo ou surdo-mudo devam prestar depoimento, observam-se as seguintes regras:
a) Ao surdo, formulam-se as
perguntas por escrito, respondendo ele oralmente;
b) Ao mudo, formulam-se as perguntas
oralmente, respondendo ele por escrito;
c) Ao surdo-mudo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também
por escrito.
2 - O juiz deve nomear
intérprete idóneo ao surdo, ao mudo ou ao surdo-mudo que não souber ler ou
escrever.
3 - O disposto nos
números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à
prestação de juramento.
(...)
Artigo
297º
Desistência, confissão ou transacção
das pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes
Os representantes das pessoas
colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes só podem desistir, confessar ou
transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização
especial.
(...)
Artigo
458º
Responsabilidade do representante
de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades
Quando a parte for um incapaz, uma
pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da
indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.
(...)
PROVA TESTEMUNHAL
Inabilidades para depor
Artigo
616.º (1)
Capacidade para depor como testemunha
1 – Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituem objecto da prova.
2 – Incumbe ao juiz verificar a
capacidade natural das pessoas arroladas como testemunhas, com vista a avaliar
da admissibilidade e da credibilidade do respectivo depoimento.
Artigo
617.º (1)
Impedimentos
Estão impedidos de depor como
testemunhas os que na causa possam depor como partes.
(…)
TÍTULO
III
DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
(…)
SUBTÍTULO
III
DA
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
(…)
Artigo 930.º - C (4)
Diferimento
da desocupação de imóvel arrendado para habitação
1 –
No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à
execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões
sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as
testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
2 –
O diferimento de desocupação do local arrendado para habitação é decidido de
acordo com o prudente arbítrio do tribunal, desde que se alegue algum dos
seguintes fundamentos:
a) Que a desocupação imediata do local causa ao
executado um prejuízo muito superior à vantagem conferida ao exequente;
b) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de
rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do executado, o que se
presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego ou de
rendimento social de inserção;
c) Que o executado é portador de deficiência com grau
comprovado de incapacidade superior a 60%.
3 – No diferimento, decidido com base:
a) Na alínea a) do número anterior, pode o executado, a
pedido do exequente, ser obrigado a caucionar as rendas vincendas, sob pena de
perda de benefício;
b) Na alínea b) no número
anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social indemnizar o exequente pelas rendas não pagas, acrescidas de
juros de mora e ficando sub-rogado nos direitos daquele.
(…)
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
Das interdições e inabilitações
Interdição ou inabilitação por anomalia psíquica,
surdez-mudez ou cegueira
Artigo
944º (1)
Petição
inicial
Na petição inicial da acção em que
requeira a interdição ou inabilitação, deve o autor, depois de deduzida a sua
legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados e do
grau de incapacidade do interditado ou inabilitado e indicar as pessoas que,
segundo os critérios da lei, devam compor o conselho de família e exercer a
tutela ou curatela.
Artigo
945 º (1)
Publicidade
da acção
Apresentada a petição, se a acção
estiver em condições de prosseguir, o juiz determina a afixação de editais no
tribunal e na sede da junta de freguesia da residência do requerido, com menção
do nome deste e do objecto da acção, e publicar-se-á, com as mesmas indicações,
anúncio num dos jornais mais lidos na respectiva circunscrição judicial.
Artigo
946 º (1)
Citação
1 – O requerido é citado para
contestar, no prazo de 30 dias.
2 – É aplicável à citação
o disposto na parte geral; a citação por via postal
não terá, porém, cabimento, salvo quando a acção se basear em mera
prodigalidade do inabilitando.
Artigo
947 º (1)
Representação do requerido
1 – Se a citação não puder
efectuar-se, em virtude de o requerido se encontrar impossibilitado de a
receber, ou se ele, apesar de regulamento citado, não tiver constituído
mandatário no prazo de contestação, o juiz designa, como curador provisório, a
pessoa a quem provavelmente competirá a tutela ou a curatela, que não seja o
requerente, que será citada para contestar em representação do requerido; não o
fazendo, aplica-se o disposto no artigo 15.º
2 – Se for constituído mandatário judicial pelo requerido ou pelo
respectivo curador provisório, o Ministério Público, quando não seja
requerente, apenas terá intervenção acessório no
processo.
Artigo
948 º. (1)
Articulados
À contestação, quando a haja,
seguir-se-ão os demais articulados admitidos em processo ordinário.
Artigo
949 º. (1)
Prova preliminar
Quando se trate de acção de
interdição, ou de inabilitação não fundada em mera prodigalidade, haja ou não
contestação, proceder-se-á, findos os articulados, ao interrogatório do
requerido e à realização do exame pericial.
Artigo
950 º (1)
Interrogatório
O interrogatório tem por fim
averiguar da existência e do grau de incapacidade do requerido e é feito pelo
juiz, com a assistência do autor, dos representantes do requerido e do perito
ou peritos nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de
certas perguntas.
Artigo
951 º (1)
Exame
pericial
1 - Logo após o interrogatório
procede-se, sempre que possível, ao exame do requerido; podendo formar
imediatamente juízo seguro, as conclusões dos peritos são ditadas para a acta,
fixando-se, no caso contrário, prazo para a entrega do relatório.
2 - Dentro do prazo marcado, pode
continuar-se o exame no local mais apropriado e proceder-se às diligências que
se mostrem necessárias.
3 – Quando se pronuncie pela
necessidade da interdição ou da inabilitação, o relatório pericial deve
precisar, sempre que possível, a espécie da sua incapacidade, a data provável
do começo desta e os meios de tratamento propostos.
4 - Não é admitido segundo exame
nesta fase do processo, mas quando os peritos não cheguem a uma conclusão
segura sobre a capacidade ou incapacidade do arguido, será ouvido o requerente,
que pode promover exame numa clínica da especialidade, pelo respectivo
director, responsabilizando-se pelas despesas; para este efeito pode ser
autorizado o internamento do arguido pelo tempo indispensável, nunca excedente
a um mês.
Artigo
952 º (1)
Termos posteriores ao interrogatório e exame
1 – Se o interrogatório e o exame do
requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada,
pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou inabilitação.
2 – Nos restantes casos,
seguir-se-ão os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados;
sendo ordenado na fase de instrução novo exame médico do requerido,
aplicar-se-ão as disposições relativas ao primeiro exame.
Artigo
953 º (1)
Providências provisórias
1 – Em qualquer altura do processo,
pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento do autor ou do representante do requerido,
proferir decisão provisória, nos próprios autos, nos termos previstos no artigo
142.º do Código Civil.
2 – Da decisão que decrete a
providência provisória cabe agravo que sobe imediatamente, em separado e sem
efeito suspensivo.
Artigo
954 º (1)
Conteúdo da
sentença
1 - A sentença que
decretar, definitiva ou
provisoriamente, a interdição ou a inabilitação, consoante o grau de
incapacidade do arguido, e independentemente de se ter pedido uma ou outra,
fixará, sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade e confirmará
ou designará o tutor e o protutor ou o curador e, se
for necessário, o subcurador, convocando o conselho
de família, quando deva ser ouvido.
2 - No caso de inabilitação, a
sentença especificará os actos que devem ser autorizados ou praticados pelo
curador.
3 - Se a interdição ou inabilitação
for decretada em apelação, a nomeação do tutor e protutor
ou do curador e subcurador faz-se na 1ª instância,
quando baixe o processo.
4 – Na decisão da matéria de facto,
deve o juiz oficiosamente tomar em consideração todos os factos provados, mesmo
que não alegados pelas partes.
Artigo
955 º (1)
Recurso de
apelação
1 - Da sentença de interdição ou
inabilitação definitiva pode apelar o representante do arguido; pode também
apelar o requerente, se ficar vencido quanto à extensão e limites da
incapacidade.
2 - A apelação tem efeito meramente devolutivo; subsiste,
porém, nos termos estabelecidos, a representação processual do interdito ou
inabilitado, podendo o tutor ou curador nomeado intervir também no recurso como
assistente.
Artigo
956 º (1)
Efeitos do
trânsito em julgado da decisão
1 - Passada em julgado a decisão
final, observar-se-á o seguinte:
a) Se tiver
sido decretada a interdição, ou a inabilitação nos termos do artigo 154.º do
Código Civil, serão relacionados no próprio processo os bens do interdito ou do
inabilitado;
b) Se
não tiver sido decretada a interdição nem a inabilitação, será dado conhecimento
do facto por editais afixados nos mesmos locais e por anúncio publicado no
mesmo jornal em que tenha sido dada publicidade à instauração da acção.
2 - O tutor ou curador pode
requerer, após o trânsito da sentença, a anulação, nos termos da lei civil, dos
actos praticados pelo arguido a partir da publicação do anúncio referido no
artigo 945 º; autuado por apenso o requerimento, serão citadas as pessoas
directamente interessadas e seguir-se-ão os termos do processo sumário.
Artigo
957 º (1)
Seguimento
da acção mesmo depois da morte do arguido
1 - Falecendo o arguido no decurso
do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o requerente
pedir que a acção prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde
quando datava a incapacidade alegada.
2 - Não se procede neste caso a
habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela o
representava.
Artigo
958.º (1)
Levantamento
da interdição ou inabilitação
1 – O levantamento da interdição ou
inabilitação será requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada.
2 – Autuado o
respectivo requerimento, seguir-se-ão,
com as necessárias adaptações, os termos prescritos
nos artigos anteriores, sendo notificados para deduzir oposição o Ministério
Público, o autor na acção de interdição ou inabilitação e o requerente que
tiver sido nomeado ao interdito ou inabilitado.
3 – A interdição pode ser
substituída por inabilitação, ou esta por aquela, quando a nova situação do
incapaz o justifique.
(...)
CAPÍTULO
V
Da prestação de contas
(...)
SECÇÃO
II
Contas do tutor, do curador e do depositário
judicial
Artigo
1020.º (1)
Prestação
espontânea de contas do tutor ou curador
Às contas apresentadas pelo tutor ou
pelo curador são aplicáveis as disposições da secção antecedente, com as
seguintes modificações:
a) São
notificados para contestar o Ministério Público e o protutor
ou subcurador, ou o novo tutor ou curador, quando os
haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do interdito
ou inabilitado;
b) Não
havendo contestação, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do
Ministério Público, as diligências necessárias e encarregar pessoa idónea de
dar parecer sobre as contas;
c) Sendo
as contas contestadas, seguem-se sempre os termos do processo sumário;
d) O
inabilitado é ouvido sobre as contas prestadas.
Artigo
1021.º (1)
Prestação
forçada de contas
1 - Se o
tutor ou curador
não prestar espontaneamente as contas,
é citado para as apresentar no prazo de 30 dias, a requerimento do Ministério
Público, do protutor, do subcurador
ou de qualquer parente sucessível do incapaz; o prazo pode ser prorrogado,
quando a prorrogação se justifique por juízos de equidade.
2 - Sendo as contas apresentadas em
tempo, seguem-se os termos indicados no artigo anterior.
3 – Se as contas não forem
apresentadas, o juiz, ordenará as diligências que tiver por convenientes,
podendo designadamente incumbir pessoas idónea de as
apurar para, finalmente, decidir segundo juízos de equidade.
Prestação de
contas, no caso de cessação
da incapacidade ou de falecimento do incapaz
1 - As contas que devam ser
prestadas ao ex-tutelado ou ex-curatelado, nos casos de maioridade,
emancipação, levantamento da interdição ou inabilitação, ou aos seus herdeiros,
no caso de falecimento, seguem os termos prescritos na secção anterior, devendo
ser ouvidos, no entanto, antes do julgamento, o Ministério Público, e o protutor ou subcurador, quando os
haja.
2 - A impugnação das contas que
tenham sido aprovadas durante a incapacidade faz-se no próprio processo em que
foram prestadas.
3 - A impugnação será sempre
deduzida no tribunal comum, sendo o processo de prestação requisitado ao tribunal
onde decorreu.
Prestação de contas relativas a bens de especial
valor, do administrador e do adoptante
Os artigos anteriores são aplicáveis, com as necessárias adaptações:
a) Às contas a prestar
no caso do artigo 1920.º, n.º 2, do Código Civil;
b) Às contas do
administrador de bens do menor;
c) Às contas do
adoptante.
Artigo
1023.º
Prestação de
contas do depositário judicial
1 - As contas do depositário
judicial são prestadas ou exigidas nos termos aplicáveis dos artigos 1020.º e
1021.º.
São notificadas para as contestar e
podem exigi-las tanto a pessoa que requereu o processo em que se fez a nomeação
do depositário, como aquela contra quem a diligência foi promovida e qualquer
outra que tenha interesse directo na administração dos bens.
2 - O depositário deve prestar
contas anualmente, se antes não terminar a sua administração, mas o juiz,
atendendo ao estado do processo em que teve lugar a nomeação, pode autorizar
que as contas sejam prestadas somente no fim da administração.
(...)
CAPÍTULO
XVI
Do Inventário
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo
1326.º
Função do inventário
1 - O processo de inventário destina-se
a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha
judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de
base à eventual liquidação da herança.
2 - Ao inventário destinado à
realização dos fins previstos na segunda parte do número anterior são
aplicáveis as disposições das secções subsequentes, com as necessárias
adaptações.
3 - Pode ainda o inventário
destinar-se, nos termos previstos nos artigos 1404.º e seguintes, à partilha
consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.
Artigo
1327.º
Legitimidade para requerer ou intervir no
inventário
1 - Têm legitimidade para requerer
que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em
todos os actos e termos do processo:
a) Os interessados directos na partilha;
b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas.
2 - Quando haja
herdeiros legitimários, os
legatários e donatários
são admitidos a intervir em todos os actos, termos e diligências
susceptíveis de influírem no cálculo ou determinação da legítima e implicar
eventual redução das respectivas liberalidades.
3 - Os credores da
herança e os
legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à
verificação e satisfação dos seus direitos, cumprindo ao Ministério Público a
representação e defesa dos interesses da Fazenda Pública.
Artigo
1328.º
Notificação aos interessados
As notificações aos interessados no inventário,
ou respectivos mandatários judiciais, para os actos e termos do processo para
que estão legitimados, nos termos do Artigo anterior, e das decisões que lhes
respeitem, são efectuadas conforme o disposto na parte geral deste Código.
Artigo
1329.º
Representação de incapazes e ausentes
1 - O incapaz é representado por
curador especial quando o representante legal concorra com ele à herança ou a
ela concorrerem vários incapazes representados pelo mesmo representante.
2 - O ausente em
parte incerta, não estando instituída a curadoria, é também representado
por curador especial.
3 - Findo o
processo, os bens
adjudicados ao ausente que
carecerem de administração são entregues ao curador nomeado, que fica tendo, em
relação aos bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório,
cessando a administração logo que seja deferida a curadoria.
Artigo
1330.º (1) (2)
Intervenção principal
1 - É admitida, em qualquer altura
do processo, a dedução de intervenção principal espontânea ou provocada
relativamente a qualquer interessado directo na partilha.
2 - O cabeça-de-casal e demais
interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos Artigos
1343.º e 1344.º.
3 - O interessado admitido a
intervir tem os direitos processuais a que se refere o n.º 4 do Artigo 1342.º.
4 - A dedução do incidente suspende
o andamento do processo a partir do momento em que deveria ser convocada a
conferência de interessados.
Artigo
1331.º
Intervenção de outros interessados
1 - Havendo herdeiros legitimários, os legatários e donatários que não hajam sido
inicialmente citados para o inventário podem deduzir intervenção no processo e
nele exercer a actividade para que estão legitimados, nos termos do n.º 2 do
Artigo 1327.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no
Artigo anterior.
2 - Os titulares activos de encargos
da herança podem reclamar no inventário os seus direitos, mesmo que estes não
hajam sido relacionados pelo cabeça-de-casal, até à realização da conferência
de interessados destinada à aprovação do passivo; se não o fizerem, não ficam,
porém, inibidos de exigir o pagamento pelos meios comuns, mesmo que hajam sido
citados para o processo.
Artigo
1332.º (1)
Habilitação
1 - Se falecer algum
interessado directo na
partilha antes de concluído o inventário, o cabeça-de-casal
indica os sucessores do falecido, juntando os documentos necessários,
notificando-se a indicação aos outros interessados e citando-se para o
inventário as pessoas indicadas.
2
- A legitimidade dos sucessores indicados pode ser impugnada quer pelo citado,
quer pelos outros interessados notificados, nos termos dos Artigos 1343.º e
1344.º; na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas,
sem prejuízo de os sucessores eventualmente preteridos deduzirem a sua própria
habilitação.
3 - Os citados têm os direitos a que
se refere o n.º 4 do Artigo 1342.º, a partir do momento da verificação do óbito
do interessado a que sucedem.
4 - Podem ainda os sucessores do
interessado falecido requerer a respectiva habilitação, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 - Se falecer algum legatário,
credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário, podem os seus
herdeiros fazer-se admitir no processo, seguindo-se os termos previstos no
número anterior, com as necessárias adaptações.
6 - A habilitação do cessionário de
quota hereditária e dos subadquirentes dos bens
doados, sujeitos ao ónus de redução, faz-se nos termos gerais.
Artigo
1333.º
Exercício do direito de preferência
1 - A preferência na alienação de
quinhões hereditários dos interessados na partilha pode ser exercida
incidentalmente no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões
de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele
processo.
2 - Apresentando-se a preferir mais
de um interessado, observar-se-á o disposto no n.º 2 do Artigo 1464.º.
3 - O incidente suspende
os termos do processo a partir do
momento em que deveria ser convocada a conferência de interessados.
4 - O não
exercício de preferência no inventário não preclude
o direito de intentar acção de preferência, nos termos gerais.
5 - Se for exercido direito de
preferência fora do processo de inventário, pode determinar-se, oficiosamente
ou a requerimento de algum dos interessados directos na partilha, a suspensão
do inventário, nos termos do Artigo 279.º
Artigo
1334.º
Tramitação dos incidentes do inventário
É aplicável à tramitação dos
incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, o
disposto nos Artigos 302.º e 304.º.
Artigo
1335.º
Questões prejudiciais e suspensão do inventário
1 - Se, na pendência do inventário,
se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do
processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que,
atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está
subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a
suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes
para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados.
2 - Pode ainda ordenar-se a suspensão
da instância, nos termos previstos nos Artigos 276.º, n.º 1, alínea c), e
279.º, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se
debata algumas das questões a que se refere o número anterior.
3 - A requerimento das
partes principais, pode
o tribunal autorizar o
prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior
alteração, em conformidade com o que vier a ser decidido, quando ocorra demora
anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial, quando a viabilidade
desta se afigure reduzida ou quando os inconvenientes no deferimento da
partilha superem os que derivam da sua realização como provisória.
4 - Realizada a partilha nos termos
do número anterior, serão observadas as cautelas previstas no Artigo 1384.º,
relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
5 - Havendo interessado nascituro, o
inventário é suspenso desde o momento em que se
deveria convocar a conferência de interessados até ao nascimento do
interessado.
Artigo
1336.º
Questões definitivamente resolvidas no inventário
1 - Consideram-se definitivamente
resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do
cabeça-de-casal ou dos demais interessados a que alude o Artigo 1327.º, desde
que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a
decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes.
2 - Só é admissível a resolução
provisória, ou a remessa dos interessados para os meios comuns, quando a
complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne
inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das
garantias das partes.
Artigo
1337.º
Cumulação de inventários
1 - É permitida a cumulação de
inventários para a partilha de heranças diversas:
a) Quando sejam as mesmas as pessoas por quem hajam de ser repartidos os
bens;
b) Quando se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
c) Quando uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
2 - No caso referido na alínea c) do número anterior, se a dependência
for total, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos
que ao inventariado hajam de ser atribuídos na outra, não pode deixar de ser
admitida a cumulação; sendo a dependência parcial, por haver outros bens, pode
o juiz indeferi-la quando a cumulação se afigure inconveniente para os
interesses das partes ou para a boa ordem do processo.
3 - Não obsta
à cumulação a
incompetência relativa do tribunal
para algum dos inventários.
Das declarações do cabeça-de-casal e oposição dos
interessados
Artigo
1338.º
Requerimento do inventário
1 - O requerente do inventário
destinado a pôr termo à comunhão hereditária juntará documento comprovativo do
óbito do autor da sucessão e indicará quem deve, nos termos da lei civil,
exercer as funções de cabeça-de-casal.
2 - Ao cabeça-de-casal incumbe
fornecer os elementos
necessários para o prosseguimento do inventário.
Artigo
1339.º
Nomeação, substituição, escusa ou remoção do
cabeça-de-casal
1 - Para designar o cabeça-de-casal,
o juiz pode colher as informações necessárias, e se, pelas declarações da
pessoa designada, verificar que o encargo compete a outrem, deferi-lo-á a quem
couber.
2 - O cabeça-de-casal pode ser
substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados directos na
partilha e também do Ministério Público quando tiver intervenção principal no
inventário.
3 - A substituição, escusa e remoção
do cabeça-de-casal designado são incidentes do processo de inventário.
4 - Sendo impugnada a legitimidade
do cabeça-de-casal, ou requerida escusa ou remoção deste, prossegue o
inventário com o cabeça-de-casal designado, até ser decidido o incidente.
Artigo
1340.º
Declarações do cabeça-de-casal
1 - Ao ser
citado, é o
cabeça-de-casal advertido do
âmbito das declarações que deve prestar e dos documentos que lhe incumbe
juntar.
2 - Prestado o
compromisso de honra do bom desempenho da sua função, o
cabeça-de-casal presta declarações, que pode delegar em mandatário judicial,
das quais deve constar:
a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência
e a data e o lugar em que haja falecido;
b) A identificação dos interessados directos na partilha, bem como dos
legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimários,
dos donatários, com indicação das respectivas residências actuais e locais de
trabalho;
c) Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo.
2 - No acto
de declarações, o
cabeça-de-casal apresentará os testamentos, convenções antenupciais,
escrituras de doação e certidões de perfilhação que se mostrem necessárias,
assim como a relação de todos os bens que hão-de figurar no inventário, ainda
que a sua administração não lhe pertença, bem como as respectivas cópias, nos
termos do Artigo 152.º, n.º 2.
3 - Não estando em condições de
apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça-de-casal justificará a falta e
pedirá fundamentadamente a prorrogação do prazo para os fornecer.
Artigo
1341.º
Citação dos interessados
1 - Quando o processo deva
prosseguir, são citados para os seus termos os interessados directos na
partilha, o Ministério Público, quando a sucessão seja deferida a incapazes,
ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, os legatários, os credores da
herança e, havendo herdeiros legitimários, os
donatários.
2 - O requerimento do inventário e o
cabeça-de-casal são notificados do despacho que ordene as citações.
Artigo
1342.º (1) (2)
Forma de efectivar as citações
1 - O expediente a remeter aos citandos incluirá
cópia das declarações prestadas pelo cabeça-de-casal, sendo os mesmos
advertidos do âmbito da sua intervenção, nos termos do artigo 1327.º, e da faculdade
de deduzir oposição ou impugnação, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Verificada, em qualquer altura, a falta de
citação de algum interessado, é este citado com a cominação de que, se nada
requerer no prazo de 15 dias, o processo se considera ratificado. Dentro desse
prazo, é o citado admitido a exercer os direitos que lhe competiam, anulando-se
o que for indispensável.
Artigo
1343.º (1)
Oposição e impugnações
1 - Os interessados directos na
partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 20 dias
seguintes à citação, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade
dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a
competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações,
ou invocar quaisquer excepções dilatórias.
2 - A faculdade prevista no número
anterior pode também ser exercida pelo cabeça-de-casal e pelo requerente do
inventário, contando-se o prazo de que dispõem da notificação do despacho que
ordena as citações.
3 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a
deduzir impugnação relativamente às questões que possam afectar os seus
direitos.
Artigo
1344.º (1)
Tramitação subsequente
1 - Deduzida oposição ou impugnação,
nos termos do Artigo anterior, são notificados para responder, em 10 dias, os
interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada.
2 - As provas são indicadas com os
requerimentos e respostas; efectuadas as diligências probatórias necessárias,
requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz, é a
questão decidida, sem prejuízo do disposto no Artigo 1335.º.
Do
relacionamento de bens
Artigo
1345.º
Relação de bens
1 - Os bens que integram a herança
são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração,
pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas
estrangeiras, objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras
coisas móveis e bens imóveis.
2 - As dívidas são relacionadas em
separado, sujeitas a numeração própria.
3 - A menção dos bens é acompanhada
dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação
jurídica.
4 - Não havendo inconveniente para a
partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, os móveis, ainda que de natureza
diferente, desde que se destinem a um fim unitário e sejam de pequeno valor.
5 - As benfeitorias pertencentes
à herança são descritas em espécie, quando possam
separar-se do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso
contrário; as efectuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como
dívidas, quando não possam ser levantadas por quem as realizou.
Artigo
1346.º
Indicação do valor
1 - Além de os relacionar, o
cabeça-de-casal indicará o valor que atribui a cada um dos bens.
2 - O valor dos prédios inscritos na
matriz é o respectivo valor matricial, devendo o cabeça-de-casal exibir a
caderneta predial actualizada ou apresentar a respectiva certidão.
3 - São mencionados como bens
ilíquidos:
a) Os direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor não seja
ainda, possível determinar;
b) As partes sociais em
sociedades cuja dissolução seja determinada pela morte do inventariado, desde
que a respectiva liquidação não esteja concluída, mencionando-se, entretanto, o
valor que tinham segundo o último balanço.
Artigo
1347.º
Reclamação dos bens que não se
encontrem
em poder do cabeça-de-casal
1 - Se o cabeça-de-casal declarar
que está impossibilitado de relacionar alguns bens que estejam em poder de
outra pessoa é esta notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a
tais bens e fornecer os elementos necessários à respectiva inclusão na relação
de bens.
2 - Alegando o notificado que os
bens não existem ou não têm
de ser relacionados, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto
no n.º 3 do Artigo 1349.º.
3 - Se o notificado não cumprir o
dever de colaboração que lhe cabe, pode o juiz ordenar as diligências necessárias,
incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na
relação de bens.
Artigo
1348.º (1) (2)
Reclamação contra a relação de bens
1 - Apresentada a relação de bens,
são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de
oito dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a
exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a
dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens, que releve para
a partilha.
2 - Os interessados são
notificados da apresentação da relação de bens, enviando-se-lhes cópia
da mesma.
3 - Quando o cabeça-de-casal
apresentar a relação de bens ao prestar as suas declarações, a notificação
prevista no número anterior terá lugar conjuntamente com as citações para o
inventário.
4 - No caso previsto no número
anterior, os interessados poderão exercer as faculdades previstas no n.º 1 no
prazo da oposição.
5 - Findo o prazo previsto para as
reclamações contra a relação de bens, dá-se vista ao Ministério Público, quando
tenha intervenção principal no inventário, por oito dias, para idêntica
finalidade.
6 - As reclamações contra a relação
de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será
condenado a multa, excepto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento
próprio, por facto que não lhe é imputável.
Artigo
1349.º (1)
Decisão das reclamações apresentadas
1 - Quando seja deduzida reclamação
contra a relação de bens, é o cabeça-de-casal notificado para relacionar os
bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no
prazo de oito dias.
2 - Se o cabeça-de-casal confessar a
existência dos bens cuja falta foi acusada, procederá imediatamente, ou no
prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente
apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação efectuada.
3 - Não se verificando a situação
prevista no número anterior, notificam-se os restantes interessados com
legitimidade para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no n.º 2 do Artigo
1344.º e decidindo o juiz da existência de bens e da pertinência da sua
relacionação, sem prejuízo do disposto no Artigo seguinte.
4 - A existência de sonegação de
bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da
falta de bens relacionados, aplicando-se, quando provada, a sanção civil que se
mostre adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo 1336.º.
5 - As alterações e aditamentos
ordenados são sempre introduzidos pela secretaria na relação de bens
inicialmente apresentada.
6 - O disposto neste Artigo é
aplicável, com as necessárias adaptações, quando terceiro se arrogue a
titularidade de bens relacionados e requeira a sua exclusão do inventário.
Artigo
1350.º
Insuficiência de provas para decidir das
reclamações
1 - Quando a complexidade da matéria
de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do
n.º 2 do Artigo 1336.º, a decisão incidental das reclamações previstas no
Artigo anterior, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os
meios comuns.
2 - No caso previsto no número
anterior, não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e
permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu.
3 - Pode ainda o juiz, com base numa
apreciação sumária das provas produzidas, deferir provisoriamente as
reclamações, com ressalva do direito às acções competentes, nos termos
previstos no n.º 2 do Artigo 1336.º
Artigo
1351.º
Negação de dívidas activas
1 - Se uma dívida activa,
relacionada pelo cabeça-de-casal, for negada pelo pretenso devedor, aplica-se o
disposto no Artigo 1348.º, com as necessárias adaptações.
2 - Sendo mantido o relacionamento do
débito a dívida reputa-se litigiosa; sendo eliminada, entende-se que fica salvo
aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios competentes.
Da conferência de interessados
Artigo
1352.º
Saneamento do processo e marcação
da conferência de interessados
1 - Resolvidas as questões
suscitadas susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a
partilhar, o juiz designa dia para a realização de uma conferência de
interessados.
2 - Os interessados podem fazer-se
representar por mandatário com poderes especiais e confiar o mandato a qualquer
outro interessado.
3 - Na notificação das pessoas
convocadas faz-se sempre menção do objecto da conferência.
4 - Os interessados directos na
partilha que residam na área do círculo judicial são notificados com obrigação
de comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos termos do n.º 2, sob
cominação de multa.
5 - A conferência pode ser adiada,
por determinação do juiz ou a requerimento de qualquer interessado, por uma só
vez, se faltar algum dos convocados e houver razões para considerar viável o
acordo sobre a composição dos quinhões.
Artigo
1353.º
Assuntos a submeter à conferência de interessados
1 - Na conferência podem os
interessados acordar, por unanimidade, e ainda com a concordância do Ministério
Público quando tiver intervenção principal no processo, que a composição dos
quinhões se realize por algum dos modos seguintes:
a) Designando as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão
de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados;
b) Indicando as verbas ou lotes e respectivos valores, para que, no todo
ou em parte, sejam objecto de sorteio pelos interessados;
c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição
do produto da alienação pelos diversos interessados.
2 - As diligências referidas nas
alíneas a) e b) do número anterior podem ser precedidas de arbitramento,
requerido pelos interessados ou oficiosamente determinado pelo juiz, destinado
a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários
interessados.
3 - À conferência compete ainda
deliberar sobre a aprovação do passivo e forma de cumprimento dos legados e
demais encargos da herança.
4 - Na falta do acordo previsto no
n.º 1, incumbe ainda à conferência deliberar sobre:
a) As reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens
relacionados;
b) Quaisquer questões cuja resolução possa influir
na partilha.
5 - A deliberação dos interessados
presentes, relativa às matérias contidas no n.º 4, vincula os que não
comparecerem, salvo se não tiverem sido devidamente notificados.
6 - O inventário pode findar na
conferência, por acordo dos interessados e do Ministério Público, quando tenha
intervenção principal, desde que o juiz considere que a simplicidade da
partilha o consente; a partilha efectuada é, neste caso, judicialmente
homologada em acta, da qual constarão todos os elementos relativos à composição
dos quinhões e a forma da partilha.
Artigo
1354.º
Reconhecimento
das dívidas aprovadas por todos
1 - As dívidas, que sejam aprovadas
pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação por parte
dos menores ou equiparados, consideram-se judicialmente reconhecidas, devendo a
sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento.
2 - Quando a lei exija certa espécie
de prova documental para a demonstração da sua existência, não pode a dívida
ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou exiba a
prova exigida.
Artigo
1355.º
Verificação
de dívidas pelo juiz
Se todos os interessados forem
contrários à aprovação da dívida, o juiz conhecerá da sua existência quando a
questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentes
apresentados.
Artigo
1356.º
Divergências
entre os interessados sobre a aprovação de dívidas
Havendo divergências sobre a
aprovação da dívida, aplicar-se-á o disposto no Artigo 1354.º à quota-parte
relativa aos interessados que a aprovem; quanto à parte restante, será
observado o determinado no Artigo 1355.º.
Artigo
1357.º
Pagamento
das dívidas aprovadas por todos
1 - As dívidas vencidas e aprovadas
por todos os interessados têm de ser pagas imediatamente, se o credor exigir o
pagamento.
2 - Não havendo na herança dinheiro
suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato,
procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o
juiz os que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito
entre os interessados.
3 - Se o credor quiser receber em
pagamento os bens indicados para a venda, ser-lhe-ão
adjudicados pelo preço que se ajustar.
4 - O que fica disposto é igualmente
aplicável às dívidas cuja existência seja verificada pelo juiz, nos termos dos
Artigos 1355º e 1356.º, se o respectivo despacho transitar em julgado antes da
organização do mapa da partilha.
Artigo
1358.º
Pagamento de
dívidas aprovadas por alguns dos interessados
Sendo as dívidas aprovadas
unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou resolver sobre
a forma de pagamento, mas a deliberação não afecta os demais interessados.
Artigo
1359.º
Deliberação
dos legatários ou donatários sobre o passivo
1 - Aos legatários compete deliberar
sobre o passivo e forma do seu pagamento, quando toda a herança seja dividida
em legados, ou quando da aprovação das dívidas resulte redução de legados.
2 - Os donatários serão chamados a
pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja sérias
probabilidades de resultar delas a redução das liberalidades.
Artigo
1360.º
Dívida não
aprovada por todos ou não reconhecida pelo tribunal
Se a dívida que dá causa à redução
não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e legatários ou não for
reconhecida pelo tribunal, não poderá ser tomada em conta, no processo de
inventário, para esse efeito.
Artigo
1361.º
Insolvência da herança
Quando se verifique a situação de
insolvência da herança, seguir-se-ão, a requerimento de algum credor ou por deliberação
de todos os interessados, os termos do processo de falência que se mostrem
adequados, aproveitando-se, sempre que possível, o processado.
Artigo
1362.º (2)
Reclamação contra o valor atribuído aos bens
1 - Até ao início das licitações, podem os interessados e o Ministério
Público, quando tenha intervenção principal no inventário, reclamar contra o
valor atribuído a quaisquer bens relacionados, por defeito ou por excesso,
indicando logo qual o valor que reputa exacto.
2 - A conferência delibera, por
unanimidade, sobre o valor em que se devem computar os bens a que a reclamação
se refere.
3 - Não se altera, porém, o valor se
algum dos interessados declarar que aceita a coisa pelo valor declarado na
relação de bens ou na reclamação apresentada, consoante esta se baseie no
excesso ou no insuficiente valor constante da relação, equivalendo tal
declaração à licitação; se mais de um interessado aceitar, abre-se logo
licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço.
4 - Não havendo unanimidade na
apreciação da reclamação deduzida, nem se verificando a hipótese prevista no
número anterior, poderá requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi
questionado, a qual será efectuada nos termos do Artigo 1369.º
5 - As reclamações contra o valor
atribuído aos bens podem ser feitas verbalmente na conferência.
De avaliação dos bens e licitações
Artigo
1363.º
Abertura das licitações
1 - Não tendo havido acordo, nos
termos do n.º 1 do Artigo 1353.º, e resolvidas as questões referidas no n.º 4
deste Artigo, quando tenham lugar, abre-se licitação entre os interessados.
2 - Estão excluídos da licitação os
bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objecto, os que
devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e os que hajam
sido objecto de pedido de adjudicação, nos termos do Artigo seguinte.
Artigo
1364.º
Pedidos de adjudicação de bens
1 - Se estiverem relacionados bens
indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário, excedendo a
sua quota metade do respectivo valor e fundando-se o seu direito em título que
a exclua do inventário ou, não havendo herdeiros legitimários,
em doação ou legado do autor da herança, pode requerer que a parte relacionada
lhe seja adjudicada.
2 - Pode igualmente qualquer
interessado formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens
fungíveis ou títulos de crédito, na proporção da sua quota, salvo se a divisão
em espécie puder acarretar prejuízo considerável.
3 - Os pedidos de adjudicação a que
se referem os números anteriores são deduzidos na conferência de interessados;
os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da
indivisibilidade ou do eventual prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer
dos interessados requerer que se proceda à avaliação.
Artigo
1365.º
Avaliação de bens doados no caso de ser arguida
inoficiosidade
1 - Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende
licitar sobre os bens doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja
ou não conferente, tem como consequência poder requerer-se a avaliação dos bens
a que se refira a declaração.
2 - Feita a avaliação e concluídas as
licitações nos outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a apurar-se
que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.
3 - Quando se reconheça, porém, que
a doação é inoficiosa, observar-se-á o seguinte:
a) Se a declaração recair sobre prédio susceptível de divisão, é admitida
a licitação sobre a parte que o donatário tem de repor, não sendo admitido a
ela o donatário;
b) Se a declaração recair sobre coisa indivisível, abrir-se-á licitação
sobre ela entre os herdeiros legitimários, no caso de
a redução exceder metade do seu valor, pois se a redução for igual ou inferior
a essa metade, fica o donatário obrigado a repor o excesso;
c) Não se dando o caso previsto nas alíneas anteriores, o donatário pode
escolher, entre os bens doados, os necessários para o preenchimento da sua
quota na herança e dos encargos da doação, reporá os que excederem o seu
quinhão e sobre os bens repostos abrir-se-á licitação, se for requerida ou já o
estiver, não sendo o donatário admitido a licitar.
4 - A oposição do donatário deve ser
declarada no próprio acto da conferência, se estiver presente. Não o estando,
deve o donatário ser notificado antes das licitações, para manifestar a sua
oposição.
5 - A avaliação pode ser requerida
até ao fim do prazo para exame do processo para a forma da partilha.
Artigo
1366.º
Avaliação de bens legados no caso de ser arguida
inoficiosidade
1 - Se algum interessado declarar
que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos do
n.º 4 do Artigo anterior.
2 - Se o legatário se opuser, não
tem lugar a licitação, mas é lícito aos herdeiros requerer a avaliação dos bens
legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo.
3 - Na falta de oposição por parte
do legatário, os bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor
respectivo.
4 - Ao prazo para requerer a
avaliação é aplicável o disposto no n.º 5 do Artigo anterior.
Artigo
1367.º (2)
Avaliação a requerimento do donatário ou legatário,
sendo as liberalidades inoficiosas
1 - Quando do valor constante da
relação de bens resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o
donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os
Artigos anteriores, requerer avaliação dos bens doados ou legados, ou de
quaisquer outros que ainda o não tenham sido.
2 - Pode também o donatário ou
legatário requerer a avaliação de outros bens da herança quando só em face da
avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação
ou legado tem de ser reduzida por inoficiosidade.
3 - A avaliação a que se refere este
Artigo pode ser requerida até ao exame do processo para a partilha.
Artigo
1368.º
Consequências da inoficiosidade do legado
1 - Se o
legado for inoficioso, o legatário reporá, em
substância, a parte que exceder, podendo sobre essa parte haver licitação, a
que não é admitido o legatário.
2 - Sendo a coisa legada
indivisível, observar-se-á o seguinte:
a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos
interessados pode requerer avaliação da coisa legada;
b) Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a
faculdade de requerer licitação na coisa legada.
3 - É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c)
do n.º 3 do Artigo 1365.º.
Artigo
1369.º
Realização da avaliação
A avaliação dos bens que integram
cada uma das verbas da relação é efectuada por um único perito, nomeado pelo
tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as
necessárias adaptações.
Artigo
1370.º
Quando se
faz a licitação
1 - A licitação tem lugar, sendo
possível, no mesmo dia da conferência de interessados e logo em seguida a ela.
2 - É permitido desistir da
declaração de que se pretende licitar até ao momento em que a respectiva verba
seja posta a lanços; mas nem por isso a verba deixa de ser posta em licitação.
Artigo
1371.º
Como se faz
a licitação
1 - A licitação tem a estrutura de
uma arrematação a que somente são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro,
salvos os casos especiais em que, nos termos dos Artigos anteriores, deva ser
admitido o donatário ou o legatário.
2 - Cada verba é licitada de por si,
salvo se todos concordarem na formação de lotes para este efeito, se houver
algumas que não possam separar-se, sem inconveniente.
3 - Podem diversos interessados, por
acordo, licitar na mesma verba ou lote para lhes ser adjudicado em comum na
partilha.
Artigo
1372 º (1)
Anulação da
licitação
1 - Se o Ministério Público entender
que o representante de algum incapaz não defendeu devidamente, na licitação, os
direitos e interesses do seu representado, requererá imediatamente, ou dentro
do prazo de cinco dias, a contar da licitação, que o acto seja anulado na parte
respectiva, especificando claramente os fundamentos da sua arguição.
2 - Ouvido o arguido, conhecer-se-á
da arguição e, sendo procedente, decretar-se-á a anulação, mandando-se repetir
o acto e cometendo-se ao Ministério Público a representação do incapaz.
3 - No final da licitação de cada
dia pode o Ministério Público declarar que não requererá a anulação do que
nesse dia se tenha feito.
Da partilha
Artigo
1373.º
Despacho sobre a forma da partilha
1 - Cumprido o que fica disposto nos
Artigos anteriores, são ouvidos sobre a forma da partilha os advogados dos
interessados e o Ministério Público, nos termos aplicáveis do Artigo 1348.º.
2 - Nos dez dias seguintes
proferir-se-á despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha.
Neste despacho são resolvidas todas as questões que
ainda o não tenham sido e que seja necessário decidir para a organização do
mapa da partilha, podendo mandar-se proceder à produção da prova que se julgue
necessária. Mas se houver questões de facto que exijam larga instrução, serão
os interessados remetidos nessa parte para os meios comuns.
3 - O despacho determinativo da
forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da
partilha.
Artigo
1374.º (1)
Preenchimento dos quinhões
No preenchimento dos quinhões
observar-se-ão as seguintes regras:
a) Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante, tal como os
bens doados ou legados são adjudicados ao respectivo donatário ou legatário;
b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível,
bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados. Não sendo isto
possível, os não conferentes ou não licitantes são inteirados em outros bens da
herança, mas se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou
licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se em hasta pública
os bens necessários para obter as devidas quantias.
O mesmo se observará em
benefício dos co-herdeiros não legatários, quando alguns dos herdeiros tenham
sido contemplados com legados;
c) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os
interessados, por lotes iguais;
d) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente
comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente
pelos interessados.
Artigo
1375.º (1)
Mapa da
partilha
1 - Recebido o processo com o
despacho sobre a forma da partilha, a secretaria, dentro de oito dias, organiza
o mapa da partilha, em harmonia com o mesmo despacho e com o disposto no Artigo
anterior.
2 - Para a formação do mapa acha-se,
em primeiro lugar, a importância total do activo, somando-se os valores de cada
espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se
as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos; em seguida, determina-se
o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie
de bens; por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos
números das verbas da descrição.
3 - Os lotes que devam ser sorteados
são designados por letras.
4 - Os valores são indicados somente
por algarismos. Os números das verbas da descrição serão indicados por
algarismos e por extenso e quando forem seguidos apontam-se só os limites entre
os quais fica compreendida a numeração. Se aos co- -herdeiros couberem fracções
de verbas, tem de mencionar-se a fracção.
5 - Em cada lote deve sempre indicar-se a espécie de bens que o
constituem.
Artigo
1376.º
Excesso de
bens doados, legados ou licitados
1 - Se a secretaria verificar, no
acto da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados excedem a
quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lançará
no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do
excesso.
2 - Se houver legados ou doações
inoficiosas, o juiz ordena a notificação dos interessados para requererem a sua
redução nos termos da lei civil, podendo o legatário ou donatário escolher,
entre os bens legados ou doados, os necessários a preencher, o valor que tenha
direito a receber.
Artigo
1377.º
Opções
concedidas aos interessados
1 - Os interessados a quem hajam de
caber tornas são notificados para requerer a composição dos quinhões ou
reclamar o pagamento das tornas.
2 - Se algum interessado tiver
licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a
qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou
algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite
do seu quinhão.
3 - O licitante pode escolher, de
entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, e
será notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do n.º 2 do
Artigo anterior.
4 - Sendo o
requerimento feito por
mais de um interessado e não havendo acordo entre
eles sobre a adjudicação, decide o juiz, por forma a conseguir o maior
equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a
adjudicação em comum na proporção que indicar.
Artigo
1378.º
Pagamento ou
depósito das tornas
1 - Reclamado o pagamento das
tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar.
2 - Não sendo efectuado o depósito,
podem os requerentes pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam
adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no Artigo 1376.º, as
que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto
que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da
adjudicação, tenham de pagar. É aplicável neste caso o disposto no n.º 4 do Artigo anterior.
3 - Podem também os requerentes
pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à
venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento
das tornas.
4 - Não sendo reclamado o pagamento,
as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilhas e os
credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou,
quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto
aos móveis, as cautelas prescritas no Artigo 1384.º.
Artigo
1379.º (1)
Reclamações
contra o mapa
1 - Organizado o mapa, o juiz,
rubricando todas as folhas e confirmando a ressalva das emendas, rasuras ou
entrelinhas, pô-lo-á em reclamação.
2 - Os interessados podem requerer
qualquer rectificação ou reclamar contra qualquer irregularidade e nomeadamente
contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho
que determinou a partilha.
Em seguida dá-se vista ao Ministério
Público para o mesmo fim, se tiver intervenção principal no inventário.
3 - As reclamações são decididas nos
oito dias seguintes, podendo convocar-se os interessados a uma conferência
quando alguma reclamação tiver por fundamento a desigualdade dos lotes.
4 - No mapa far-se-ão as
modificações impostas pela decisão das reclamações. Se for necessário,
organizar-se-á novo mapa.
Artigo
1380.º
Sorteio dos
lotes
1 - Em seguida procede-se ao sorteio
dos lotes, se a ele houver lugar, entrando numa urna tantos papéis quantos os
lotes que devem ser sorteados, depois de se ter escrito em cada papel a letra correspondente
ao lote que representa; na extracção dos papéis dá-se o primeiro lugar ao
meeiro do inventariado; quanto aos co-herdeiros, regula a ordem alfabética dos
seus nomes.
2 - O juiz
tira as sortes pelos interessados que não compareçam;
e, à medida que se for efectuado o sorteio, averba por cota no processo o nome
do interessado a quem caiba cada lote.
3 - Concluído o sorteio, os
interessados podem trocar entre si os lotes que lhes tenham cabido.
4 - Para a troca de lotes pertencentes a menores e equiparados é
necessária autorização judicial, ouvido o Ministério Público; tratando-se de
inabilitado, a troca não pode fazer-se sem anuência do curador.
Artigo
1381.º
Segundo e
terceiro mapas
1 - Quando haja cônjuge meeiro, o
mapa consta de dois montes; e determinado que seja o do inventário, organiza-se
segundo mapa para a divisão dele pelos seus herdeiros.
Se os quinhões destes forem
desiguais, por haver alguns que sucedam por direito de representação achada a
quota do representado, forma-se terceiro mapa para a divisão dela pelos
representantes.
Se algum herdeiro houver de ser
contemplado com maior porção de bens, formar-se-ão, sendo possível, os lotes
necessários para que o sorteio se efectue entre lotes iguais.
2 - Quando o segundo mapa não puder
ser organizado e sorteado no acto do sorteio dos lotes do primeiro e quando o
terceiro também o não possa ser no acto do sorteio dos lotes do segundo,
observar-se-ão, não só quanto à organização mas também quanto ao exame e
sorteio do segundo e terceiro mapas, as regras que ficam estabelecidas
relativamente ao primeiro.
Artigo
1382.º
Sentença
homologatória da partilha
1 - O processo é concluso ao juiz
para, no prazo de cinco dias, proferir sentença homologando a partilha constante
do mapa e as operações de sorteio.
2 - Da sentença homologatória da
partilha cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo.
Artigo
1383.º
Responsabilidade pelas custas
1 - As custas do inventário são pagas
pelos herdeiros, pelo meeiro e pelo usufrutuário de toda a herança ou de parte
dela, na proporção do que recebam, respondendo os bens legados subsidiariamente
pelo pagamento; se a herança for toda distribuída em legados, as custas são
pagas pelos legatários na mesma proporção.
2 - Às custas dos incidentes e
recursos é aplicável o disposto nos Artigos 445.º e seguintes.
Artigo
1384.º
Entrega de
bens antes de a sentença passar em julgado
1 - Se algum dos interessados quiser
receber os bens que lhe tenham cabido em partilha, antes de a sentença passar
em julgado, observar-se-á o seguinte:
a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis
declarar-se-á que a sentença não passou em julgado, não podendo o conservador
registar a transmissão sem mencionar essa circunstância;
b) Os papéis de crédito sujeitos a averbamento são averbados pela
entidade competente com a declaração de que o interessado não pode dispor deles
enquanto a sentença não passar em julgado;
c) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar
caução, que não compreende os rendimentos, juros e dividendos.
2 - Se o inventário prosseguir
quanto a alguns bens por se reconhecer desde logo que devem ser relacionados,
mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, o conferente não
recebe os que lhe couberem em partilha sem prestar caução ao valor daqueles a
que não terá direito se a questão vier a ser decidida contra ele.
3 - As declarações feitas no registo
ou no averbamento produzem o mesmo efeito que o registo das acções. Este efeito
subsiste enquanto, por despacho judicial, não for declarado extinto.
Artigo
1385.º
Nova
partilha
1 - Tendo de proceder-se a nova
partilha por efeito da decisão do recurso ou da causa, o cabeça-de-casal entra
imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os
recebeu.
2 - O inventário só é reformado na
parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo
sempre a avaliação e a descrição.
3 - Na sentença que julgue a nova
partilha, ou por despacho, quando não tenha de proceder-se a nova partilha,
serão mandados cancelar os registos ou averbamentos que devam caducar.
4 - Se o interessado deixar de
restituir os bens móveis que recebeu, será executado por eles no mesmo
processo, bem como pelos rendimentos que deva restituir, prestando contas como
se fosse cabeça-de-casal; a execução segue por apenso.
Emenda e anulação da partilha
Artigo
1386.º
Emenda por
acordo
1 - A partilha, ainda depois de
passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo
de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de
facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível
de viciar a vontade das partes.
2 - O disposto neste Artigo não
obsta à aplicação do Artigo 667.º.
Artigo
1387.º
Emenda da
partilha na falta de acordo
1 - Quando se verifique algum dos
casos previstos no Artigo anterior e os interessados não estejam de acordo
quanto à emenda, pode esta ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a
contar do conhecimento do erro.
2 - A acção destinada a obter a
emenda segue processo ordinário ou sumário, conforme o valor, e é dependência
do processo de inventário.
Artigo
1388.º
Anulação
1 - Salvo os casos de recurso
extraordinário, a anulação da partilha judicial confirmada por sentença passada
em julgado só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção
de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com
dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha
foi preparada.
2 - A anulação deve ser pedida por
meio de acção à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do Artigo anterior.
Artigo
1389.º
Composição
da quota ao herdeiro preterido
1 - Não se verificando os requisitos
do Artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido que a sua quota lhe seja
composta em dinheiro, requererá ele no processo de inventário que seja
convocada a conferência de interessados para se determinar o montante da sua
quota.
2 - Se os interessados não chegarem
a acordo, consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor há divergência;
esses bens são avaliados novamente e sobre eles pode ser requerida segunda
avaliação. Fixar-se-á depois a importância a que o herdeiro tem direito.
3 - É organizado novo mapa de
partilha para fixação das alterações que sofre o primitivo mapa em consequência
dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.
4 - Feita a composição da quota, o
herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para efectuar o
pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte
respectiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efectuadas.
5 - Se não for exigido o pagamento,
é aplicável o disposto no n.º 4 do Artigo 1378.º.
(...)
Disposições Gerais
(...)
Artigo
1395.º
Partilha
adicional
1 - Quando se reconheça, depois de feita
a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens, proceder-se-á no mesmo
processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se
acha disposto nesta secção e nas anteriores.
2 - No inventário a que se proceda
por óbito do cônjuge supérstite serão descritos e partilhados os bens omitidos
no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão
só venha a descobrir-se por ocasião daquele inventário.
Artigo
1396.º (1)
Regime dos
recursos
1 - Nos inventários de valor superior
à alçada da Relação, o regime dos recursos é o do processo ordinário, subindo,
porém, conjuntamente ao tribunal superior, em separado dos autos principais e
no momento em que se convoque a conferência de interessados, os agravos
interpostos até esse momento.
2 - Nos inventários cujo valor não
exceda a alçada da Relação o regime de recursos é o do processo sumário.
3 – Revogado
(...)
Partilha de bens em alguns casos especiais
Artigo
1404.º
Inventário
em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de
casamento
1 - Decretada a separação judicial
de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento,
qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se
o regime de bens do casamento for o de separação.
2 - As funções de cabeça-de-casal
incumbem ao cônjuge mais velho.
3 - O inventário corre por apenso ao
processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os
termos prescritos nas secções anteriores.
Artigo
1405.º
Responsabilidade pelas custas
As
custas do inventário são pagas pelo cônjuge culpado; se o não houver, são pagas
por ambos os cônjuges.
Artigo
1406º
Processo
para a separação de bens em casos especiais
1 - Requerendo-se a separação de
bens nos termos do Artigo 825.º, ou tendo de proceder-se a separação por
virtude da insolvência ou da falência de um dos cônjuges, aplicar-se-á o
disposto no art. 1404.º, com as seguintes alterações:
a) O exequente, no caso do Artigo 825.º, ou qualquer credor, no caso de
insolvência ou falência, tem o direito de promover o andamento do inventário;
b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente
documentadas;
c) O cônjuge do executado, insolvente ou falido tem o direito de escolher
os bens com que há-de ser formada a sua meação; se usar deste direito, serão
notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela,
fundamentando a sua queixa.
2 - Se julgar
atendível a reclamação, o juiz ordenará segunda avaliação
dos bens que lhe pareçam mal avaliados, sendo a diligência feita por três
louvados: um nomeado pelo cônjuge do executado, insolvente ou falido, outro
pelos credores e o terceiro pelo juiz.
3 - Quando a segunda avaliação
modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado, insolvente ou
falido, este pode declarar que desiste da escolha; nesse caso, ou não tendo ele
usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio.
(...)
Artigo
1426.º (1)
Suprimento de consentimento noutros casos
1
- Se a causa do pedido for a incapacidade ou a ausência da pessoa, serão
citados o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente, o seu
cônjuge ou parente mais próximo, o próprio incapaz, se for inabilitado, e o
Ministério Público; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que
for considerado mais idóneo.
2
- Se ainda não estiver decretada a interdição ou inabilitação ou verificada
judicialmente a ausência, as citações só se efectuarão depois de cumprido o
disposto nos artigos 236º ou 239º; em tudo o mais se observará o preceituado no
artigo anterior.
3 - Se a impossibilidade de prestar
o consentimento tiver causa diferente, observar-se-á, com as necessárias
adaptações, o disposto no n.º 1.
(...)
Artigo
1439.º
Autorização judicial
1
- Quando for necessário praticar actos cuja validade dependa de autorização
judicial, esta será pedida pelo representante legal do incapaz.
2
- Será citado para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível
mais próximo do incapaz ou, havendo vários parentes do mesmo grau, o que for
considerado mais idóneo.
3
- Haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que
admitir e de concluídas outras diligências necessárias, ouvindo o conselho de
família, quando o seu parecer for obrigatório.
4
- O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do
processo de interdição.
Artigo
1440.º (2)
Aceitação ou rejeição de liberalidades
em favor de incapazes
1
- No requerimento em que se peça a notificação do representante legal para
providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de
incapaz, o requerente, se for o próprio incapaz, algum seu parente, o
Ministério Público ou o doador, justificará a conveniência da aceitação ou
rejeição, podendo oferecer provas.
2
- O despacho que ordenar a notificação marcará prazo para o cumprimento.
3
- Se quiser pedir autorização para aceitar a liberdade, o notificado deve
formular o pedido no próprio processo da notificação, observando-se aí o
disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo
declarará aceitar a liberalidade.
4
- Se, dentro do prazo marcado, o notificado não pedir a autorização ou não
aceitar a liberalidade, o juiz, depois de produzidas as provas necessárias,
declará-la-á aceita ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz.
5
- É aplicável a este caso o
disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo
1441.º
Alienação ou oneração
dos bens do ausente
ou
confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz
1
- O disposto no artigo 1439.º é também aplicável, com as necessárias
adaptações:
a) À alienação ou oneração de bens do ausente,
quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;
b) À confirmação judicial de actos praticados pelo representante legal do
incapaz sem a necessária autorização.
2
- No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo
de curadoria; no caso da alínea b), é dependência do processo em que o
representante legal tenha sido nomeado.
Conselho de família
Artigo
1442.º
Constituição do conselho
Sendo
necessário reunir o conselho de família e não estando este ainda constituído, o
juiz designará as pessoas que o devem constituir, ouvindo previamente o
Ministério Público e colhendo as informações necessárias, ou requisitará a
constituição dele ao tribunal competente.
Artigo1443.º
Designação do dia para a reunião
1
- O dia para a reunião do conselho será fixado pelo Ministério Público.
2
- Serão notificados para comparecer os vogais do conselho, bem como o
requerente, quando o haja.
Artigo
1444.º
Assistência de pessoas estranhas
ao conselho
No
dia designado para a reunião, se o conselho deliberar que a ela assista o
incapaz, o seu representante legal, algum parente ou outra pessoa, marcar-se-á
dia para prosseguimento da reunião e far-se-á a notificação das pessoas que
devam assistir.
Artigo
1445.º
Deliberação
1
- As deliberações são tomadas por maioria de votos; não sendo possível formar
maioria, prevalece o voto do Ministério Público.
2
- A deliberação é inserta na acta.
(...)
(1)
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de
Dezembro
(2)
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de
Setembro
(3)
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de
Agosto
(4)
Aditado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro