CÃES DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Decreto-Lei n.º 74/2007,
de 27 de Março
O Decreto-Lei n.º 118/99, de 14
de Abril, consagrou o direito de acesso das pessoas com deficiência visual
acompanhadas de cães-guia a locais, transportes e
estabelecimentos de acesso público.
No entanto, a evolução das
técnicas de treino e de protecção sanitária dos cães permitiu igualmente o
treino de cães como meio auxiliar das pessoas com deficiência mental, orgânica
e motora independentemente da limitação de actividade e participação que
enfrentam, pelo que a referida legislação passou a ser manifestamente
insuficiente para garantir o direito das pessoas com deficiência que pretendem
utilizar cães como meio auxiliar da sua mobilidade, autonomia e segurança.
Assim, decide-se alterar a
legislação em vigor, alargando o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 118/99,
de 14 de Abril, às pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora
e reconhece-se expressamente o direito de estes cidadãos acederem a locais, transportes
e estabelecimentos públicos acompanhados de cães de assistência.
Adopta-se a terminologia
harmonizada a nível nacional e internacional e passa-se a utilizar a designação
mais lata de cão de assistência, por forma a abranger as várias categorias de
cães de auxílio para pessoas com deficiência, nomeadamente os cães-guia, os cães para surdos e os cães de serviço.
Atendendo a que a utilização de
cães de assistência contribui decisivamente para a autonomia, auto-suficiência
e independência das pessoas com deficiência, bem como para a sua integração e
participação na sociedade, só excepcionalmente são admitidas limitações ao
acesso dos cães de assistência, nomeadamente nas situações legalmente previstas
que resultem da salvaguarda de interesses essenciais ligados à saúde pública e
segurança.
Com o objectivo de reforçar a
garantia dos direitos das pessoas com deficiência e punir as condutas que
restrinjam o exercício destes direitos e limitem a mobilidade, autonomia e
independência destes cidadãos, estabelece-se a responsabilidade contra-ordenacional das pessoas singulares e das pessoas
colectivas que violem as normas consagradas neste decreto-lei. O produto da
cobrança das coimas aplicáveis reverte em parte para o Instituto Nacional para
a Reabilitação, I. P.
Esta iniciativa traduz a
prioridade dada pelo XVII Governo à promoção da igualdade de oportunidades das
pessoas com deficiência e cumpre um dos objectivos definidos no plano de acção
para a integração das pessoas com deficiências ou incapacidade.
Foram igualmente tidas em
consideração as propostas apresentadas pelas pessoas com deficiência que
utilizam cães como meio auxiliar e as suas associações, bem como técnicos e
especialistas no treino de cães de assistência.
Finalmente, salienta-se que se opta
pela revogação do Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril, e pela adopção de um
novo diploma com o objectivo de garantir a simplificação e eficácia do regime
aplicável e facilitar a vida dos cidadãos na concretização dos seus direitos e
interesses legítimos.
Foi promovida a audição da
Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de
Freguesias e das associações que representam as pessoas com deficiência que
utilizam cães como meio auxiliar.
Foram ouvidos os órgãos de
governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Direito de acesso
1 - As pessoas com deficiência
têm direito a fazer-se acompanhar de cães de assistência no acesso a locais,
transportes e estabelecimentos de acesso público.
2 - Para efeitos da aplicação do
presente decreto-lei, considera-se cão de assistência o cão treinado ou em fase
de treino para acompanhar, conduzir e auxiliar a pessoa com deficiência.
3 - O conceito de cão de
assistência abrange as seguintes categorias de cães:
a) Cão-guia,
cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual;
b) Cão para
surdo, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência
auditiva;
c) Cão de serviço, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O cão de assistência quando
acompanhado por pessoa com deficiência ou treinador habilitado pode aceder a
locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, designadamente:
a) Transportes públicos, nomeadamente
aeronaves das transportadoras aéreas nacionais, barcos, comboios, autocarros,
carros eléctricos, metropolitano e táxis;
b)
Estabelecimentos escolares, públicos ou privados;
c) Centros de
formação profissional ou de reabilitação;
d) Recintos
desportivos de qualquer natureza, designadamente estádios, pavilhões
gimnodesportivos, piscinas e outros;
e) Recintos de espectáculos e de
divertimentos públicos, recintos de espectáculos de natureza artística e salas
de jogo;
f) Edifícios
dos serviços da administração pública central, regional e local, incluindo os
institutos públicos;
g) Estabelecimentos de saúde, públicos ou
privados;
h) Locais de
prestação de serviços abertos ao público em geral, tais como estabelecimentos
bancários, seguradoras, correios e outros;
i)
Estabelecimentos de comércio, incluindo centros comerciais, hipermercados e
supermercados;
j)
Estabelecimentos relacionados com a indústria da restauração e do turismo,
incluindo restaurantes, cafetarias, casas de bebidas e outros abertos ao público;
l)
Estabelecimentos de alojamento, como hotéis, residenciais, pensões e outros
similares;
m) Lares e casas de repouso;
n) Locais de
lazer e de turismo em geral, como praias, parques de campismo, termas, jardins
e outros;
o) Locais de emprego.
Artigo 3.º
Exercício do direito de acesso
1 - O direito de acesso previsto
no artigo anterior não implica qualquer custo suplementar para a pessoa com
deficiência e prevalece sobre quaisquer proibições ou limitações que contrariem
o disposto no presente decreto-lei, ainda que assinaladas por placas ou outros
sinais distintivos.
2 - Nos casos em que as especiais
características, natureza ou finalidades dos locais o determinem, o direito de
acesso a que se refere o artigo anterior poderá ser objecto de regulamentação
que explicite o modo concreto do seu exercício.
3 - O direito de acesso não pode
ser exercido enquanto o animal apresentar sinais manifestos de doença,
agressividade, falta de higiene, bem como de qualquer outra característica
anormal susceptível de provocar receios fundados para a segurança e integridade
física das pessoas ou dos animais, ou se comporte de forma a perturbar o normal
funcionamento do local em causa.
4 - Os cães de assistência são dispensados do uso de açaimo funcional quando circulem na via ou lugar público.
Artigo 4.º
Cães de assistência em treino
1 - O regime definido neste
decreto-lei é igualmente aplicável aos cães de assistência em treino, desde que
acompanhados pelo respectivo treinador ou pela família de acolhimento.
2 - Consideram-se famílias de acolhimento as que recebem os cães de assistência durante a fase de socialização e adaptação do animal à convivência humana e que estejam credenciadas como tal.
Artigo 5.º
Credenciação
1 - O estatuto de cão de
assistência só é reconhecido aos cães educados e treinados em estabelecimento
idóneo e licenciado que utilize treinadores especificamente qualificados.
2 - O Instituto Nacional para a
Reabilitação, I. P., procede ao registo e divulgação dos estabelecimentos
credenciados para o treino dos cães de assistência.
3 - A certificação do treino do animal como cão de assistência é feita através da emissão de um cartão próprio e distintivo emitido por estabelecimento nacional ou internacional de treino de cães de assistência.
Artigo 6.º
Documentos comprovativos
1 - O cão de assistência deve
transportar de modo bem visível o distintivo a que se refere o n.º 3 do artigo
anterior, que assumirá carácter oficial e que o identifica como tal.
2 - O estabelecimento credenciado
para o treino de cães de assistência emite um cartão de identificação para as
famílias de acolhimento e para os cães de assistência em treino.
3 - Sem prejuízo do disposto no
número anterior, o utilizador do cão de assistência deve comprovar, sempre que
necessário, o seguinte:
a) Identificação do animal como cão de
assistência, tal como se define no artigo anterior, sem prejuízo da restante
legislação aplicável, nomeadamente a referente à protecção de animais de
companhia;
b) Cumprimento dos requisitos sanitários legalmente
exigidos;
c) Cumprimento das obrigações relativas ao seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 7.º
Responsabilidade
1 - No exercício do direito de acesso
previsto no artigo 2.º, a pessoa com deficiência zela pelo correcto
comportamento do animal, sendo responsável, nos termos previstos na lei geral,
pelos danos que este venha a causar a terceiros.
2 - O exercício dos direitos previstos no presente decreto-lei depende da constituição prévia de um seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros por cães de assistência.
Artigo 8.º
Responsabilidade contra-ordenacional
1 - A prática de qualquer acto
que contrarie o disposto no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com
coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98, quando se trate de pessoas singulares, e
de (euro) 500 a (euro) 44891,81, quando o infractor for uma pessoa colectiva.
2 - A determinação da coima
aplicável faz-se em função da gravidade, da conduta e da culpa do infractor.
3 - As forças de segurança são
competentes para fiscalizar e levantar o auto de notícia.
4 - A instrução do processo de
contra-ordenação compete ao Instituto Nacional de Reabilitação, I. P., cujo
director é competente para a aplicação da coima, com faculdade de delegação.
5 - O disposto no número anterior
não prejudica a aplicação de outras normas sancionatórias pelas entidades
competentes.
6 - O produto da cobrança das
coimas referidas no n.º 1 é repartido nos seguintes termos:
a) 50% para o
Estado;
b) 30% para o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
c) 20% para a entidade que elabora o auto de notícia.
Artigo 9.º
Remissão
A partir da entrada em vigor deste decreto-lei, todas as referências legais ou administrativas aos cães-guia consideram-se feitas aos cães de assistência.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril.
Artigo 11.º
Cláusula de salvaguarda
Consideram-se legalmente constituídos os estabelecimentos de treino de cães como meio auxiliar das pessoas com deficiência em funcionamento antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que respeitem o disposto no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 12.º
Disposição transitória
Até à entrada em vigor do diploma
orgânico do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., as competências
atribuídas no presente decreto-lei a este organismo são exercidas pelo
Secretariado Nacional para a Integração e Reabilitação das Pessoas com Deficiência.