CUIDADOS
CONTINUADOS INTEGRADOS DE SAÚDE MENTAL
Decreto-Lei
n.º 8/2010,
de 28 de Janeiro
Os
problemas de saúde mental, aliados a situações de demência que, em parte,
resultam do aumento da esperança média de vida e do envelhecimento da
população, importam severas consequências para a vida das famílias. Por isso, a
saúde mental constitui uma das prioridades das políticas sociais e de saúde do
XVIII Governo Constitucional, cujo programa prevê a criação de novas respostas
de cuidados continuados integrados de saúde mental, em articulação com a
segurança social, em função dos diferentes níveis de autonomia das pessoas com
doença mental.
Tendo
sido política iniciada no âmbito do XVII Governo Constitucional, nomeadamente
com o Plano Nacional de Saúde Mental 2007-2016, aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de Março, são agora concretizadas
medidas para a organização e coordenação de unidades e equipas
multidisciplinares com vista à prestação de apoio psicossocial e de cuidados
médicos, ao reforço das competências, à reabilitação, à recuperação e
integração social das pessoas com incapacidade psicossocial, bem como à
promoção e reforço das capacidades das famílias que lidam com estas situações.
Assim,
são criadas estruturas multidisciplinares de cuidados continuados integrados de
saúde mental, adaptadas às características de grupos etários específicos, em
articulação com a rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCC) e com
os serviços locais de saúde mental (SLSM), previstos no Decreto-Lei n.º 304/2009,
de 22 de Outubro, tendo também presente a lei de Saúde Mental, aprovada pela
Lei n.º 36/98, de 24 de Julho, passando a prestação de cuidados de saúde mental
a ser assegurada por equipas e unidades multidisciplinares habilitadas a
responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos psicológicos, sociais, de
enfermagem e de reabilitação.
Estas
estruturas multidisciplinares que prestam cuidados continuados integrados de
saúde mental são de três tipos: equipas de apoio domiciliário, unidades
sócio-ocupacionais e unidades residenciais.
As
equipas de apoio domiciliário actuam nos domicílios, auxiliam na supervisão e
gestão da medicação e asseguram o apoio regular nos cuidados pessoais e nas
actividades da vida diária, gestão doméstica e financeira, compras, confecção
de alimentos, tratamento de roupas, manutenção da habitação, utilização dos
transportes públicos e outros recursos comunitários.
As
unidades sócio-ocupacionais localizam-se na comunidade e têm como destinatários
pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade psicossocial, com
disfuncionalidades na área relacional, ocupacional e de integração social.
Estas unidades têm por finalidade a promoção da autonomia, a estabilidade
emocional e a participação social, com vista à integração social, familiar e
profissional.
Por
último, as unidades residenciais, que apresentam diferentes níveis de
intensidade, localizam-se preferencialmente na comunidade e asseguram a
prestação de serviços médicos e sociais, são de quatro tipos: as residências de
treino de autonomia, as residências autónomas de saúde mental, as residências
de apoio moderado e as residências de apoio máximo.
As
residências de treino de autonomia têm por finalidade a reintegração social e
familiar das pessoas com incapacidade psicossocial, preparando-as para o
regresso ao domicílio. As residências autónomas de saúde mental têm por
finalidade proporcionar suporte residencial com vista à integração em
actividades de socialização e de formação profissional ou emprego, a melhoria
da qualidade de vida e maior participação social. As residências de apoio
moderado têm por finalidade proporcionarem cuidados que permitam a manutenção e
o desenvolvimento das competências do doente, proporcionando-lhe melhor
qualidade de vida e promovendo a integração sócio-ocupacional. E, finalmente,
as residências de apoio máximo destinam-se a pessoas com elevado grau de
incapacidade e têm por finalidade proporcionar cuidados que previnam e retardem
o agravamento da situação de dependência.
Foram
ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação
Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram
ouvidos, a título facultativo, a Federação Nacional de Entidades de
Reabilitação de Doentes Mentais, os institutos das ordens religiosas, a Ordem
dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros, a Federação Nacional dos Médicos e o
Sindicato Independente dos Médicos.
Foram
promovidas as audições, a título facultativo, à União das Misericórdias
Portuguesas, à Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social,
à Federação Nacional de Associações de Famílias Pró Saúde Mental, ao Sindicato
dos Enfermeiros Portugueses, à Confederação Geral de Trabalhadores Portugueses,
à União Geral de Trabalhadores e ao Conselho Nacional de Saúde Mental.
Assim:
No
desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de
Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO
I
Disposições
gerais
Artigo
1.º
Objecto
1
- O presente decreto-lei cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados
continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental
grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação
de dependência, independentemente da idade, adiante designadas como pessoas com
incapacidade psicossocial.
2
- O referido conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados
específicas de saúde mental inclui unidades residenciais, unidades sócio-ocupacionais
e equipas de apoio domiciliário e articula-se com os serviços locais de saúde
mental (SLSM) e com a rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCCI).
Artigo
2.º
Definições
Para
efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Autonomia», o conjunto de competências necessárias para o desempenho das
actividades da vida diária, da vida social e relacional bem como para a tomada
de decisões independentes ao longo do percurso da vida;
b)
«Cuidador», a pessoa adulta, membro ou não da família, que cuida da pessoa com
incapacidade psicossocial, com ou sem remuneração, no sentido de realizar e
proporcionar as actividades da vida diária com vista a minorar ou até mesmo
suprir o deficit de autocuidado da pessoa que cuida;
c)
«Cuidados continuados integrados de saúde mental», o conjunto de intervenções
sequenciais de saúde mental e ou de apoio social, decorrente de avaliação
conjunta, centrado na reabilitação e recuperação das pessoas com incapacidade
psicossocial, entendida como o processo de reabilitação e de apoio social,
activo e contínuo, que visa a promoção da autonomia e a melhoria da
funcionalidade da pessoa em situação de dependência com vista à sua integração
familiar e social;
d)
«Dependência», a situação em que se encontra a pessoa com incapacidade
psicossocial, que, por falta ou perda de autonomia psíquica, ou intelectual ou
física, resultante de doença mental grave, não consegue, por si só, realizar as
actividades da vida diária;
e)
«Doença mental grave», doença psiquiátrica, que, pelas características e
evolução do seu quadro clínico, afecta de forma prolongada ou contínua a
funcionalidade da pessoa;
f)
«Estrutura modular», a autonomização de um espaço físico dentro de uma
estrutura física comum, de forma a recriar um ambiente próprio, tipo domicílio,
o mais próximo do ambiente familiar;
g)
«Funcionalidade», a capacidade da pessoa com doença mental grave, em cada
momento, para realizar tarefas de subsistência, se relacionar com o meio
envolvente e participar na vida social;
h)
«Grau elevado de incapacidade psicossocial», a situação objectiva da pessoa com
incapacidade psicossocial que apresente graves limitações funcionais ou
cognitivas, com necessidade de apoio na higiene, alimentação e cuidados
pessoais, na gestão do dinheiro e da medicação, reduzida mobilidade na
comunidade, dificuldades relacionais acentuadas, incapacidade para reconhecer
situações de perigo e desencadear procedimentos preventivos de segurança do
próprio e de terceiros;
i)
«Grau moderado de incapacidade psicossocial», a situação objectiva da pessoa
com incapacidade psicossocial que apresente limitações cognitivas ou funcionais
medianas, com necessidade de supervisão regular na higiene, alimentação e
cuidados pessoais, nas actividades de vida diária e doméstica, na gestão do
dinheiro e da medicação, com dificuldades relacionais significativas, mas não
apresentando disfuncionalidades a nível da mobilidade na comunidade e da
capacidade para reconhecer situações de perigo e desencadear procedimentos preventivos
de segurança do próprio e de terceiros;
j)
«Grau reduzido de incapacidade psicossocial», a situação objectiva da pessoa
com incapacidade psicossocial que apresente limitações cognitivas ligeiras, com
necessidade de supervisão periódica na gestão do dinheiro e da medicação e da
organização da vida social e relacional, não apresentando disfuncionalidades a
nível da mobilidade na comunidade, da autonomia funcional, da autonomia na
higiene, alimentação e cuidados pessoais, nas actividades de vida diária e
doméstica e da capacidade para reconhecer situações de perigo e desencadear
procedimentos preventivos de segurança do próprio e de terceiros;
l)
«Incapacidade psicossocial», a situação objectiva de redução total ou parcial
da capacidade da pessoa com doença mental grave para desempenhar as actividades
da vida diária, no contexto social, familiar e profissional;
m)
«Reabilitação psicossocial», o processo de desenvolvimento das capacidades
psíquicas remanescentes e de aquisição de novas competências para o
autocuidado, actividades de vida diária, relacionamento interpessoal,
integração social e profissional e participação na comunidade;
n)
«Recuperação», o processo que visa alcançar a autodeterminação e a procura de
um caminho pessoal por parte das pessoas com problemas de saúde mental;
o)
«Treino da autonomia», o conjunto de intervenções psicossociais destinado a
promover a aquisição e ou a manutenção de competências para o desempenho, o
mais independente possível, das actividades da vida diária e social.
Artigo
3.º
Princípios
orientadores
Os
cuidados continuados integrados de saúde mental são desenvolvidos de acordo com
os seguintes princípios:
a)
Consideração das necessidades globais, que permita o desenvolvimento das
capacidades pessoais e a promoção da vida independente e de um papel activo na
comunidade;
b)
Respeito pela privacidade, confidencialidade e autodeterminação através do
reconhecimento das decisões informadas acerca da própria vida;
c)
Respeito pelos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, para
o efectivo exercício da cidadania plena;
d)
Respeito pela igualdade e proibição de discriminação com base no género, origem
étnica ou social, idade, religião, ideologia ou outro qualquer estatuto;
e)
Promoção de relações interpessoais significativas e das redes de suporte social
informal;
f)
Envolvimento e participação dos familiares e de e outros cuidadores;
g)
Integração das unidades em contextos comunitários inclusivos e não
estigmatizantes;
h)
Localização preferencial das unidades no âmbito territorial dos SLSM, de forma
a facilitar a articulação e a continuidade de cuidados;
i)
Equidade no acesso e mobilidade entre os diferentes tipos de unidades e
equipas;
j)
Eficiência e qualidade na prestação dos serviços.
Artigo
4.º
Objectivos
das unidades e equipas
Constituem
objectivos das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde
mental:
a)
A reabilitação e autonomia das pessoas com incapacidade psicossocial;
b)
A manutenção ou reforço das competências e capacidades das pessoas com
incapacidade psicossocial, com vista ao desenvolvimento do seu processo de
recuperação;
c)
A integração familiar e social das pessoas com incapacidade psicossocial;
d)
A promoção de vida na comunidade tão independente quanto possível das pessoas
com incapacidade psicossocial que residam nos hospitais psiquiátricos,
instituições psiquiátricas do sector social e departamentos ou serviços de
psiquiatria de hospitais;
e)
A promoção e o reforço das capacidades das famílias e outros cuidadores das
pessoas com incapacidade psicossocial, habilitando-as a lidar com as situações
daí decorrentes, facilitando e incentivando o acompanhamento familiar e
promovendo a sua participação e envolvimento na prestação de cuidados.
Artigo
5.º
Dever
de sigilo e responsabilidade civil
1
- Estão obrigados ao dever de sigilo profissional todos os profissionais que,
nos termos do presente decreto-lei, directa ou indirectamente, tomem
conhecimento de informações relativas à situação clínica das pessoas com as
incapacidades mencionadas no artigo 2.º
2
- As unidades e equipas previstas no presente decreto-lei, bem como o pessoal
que as integra, respondem pelos danos causados pelas pessoas com as
incapacidades mencionadas no artigo 2.º, nos termos do regime geral de
responsabilidade civil e criminal.
Artigo
6.º
Coordenação
e organização
1
- A coordenação das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de
saúde mental é assegurada a nível nacional, sem prejuízo da coordenação
operativa, regional e local nos termos a definir, quanto à constituição e
competências das estruturas em causa, pela portaria referida no número
seguinte.
2
- A coordenação e organização das unidades e equipas de cuidados continuados
integrados de saúde mental obedecem a critérios de complementaridade e ao
princípio do respeito da prevalência do interesse da pessoa incapaz e são
definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
trabalho, da solidariedade social e da saúde, de acordo com os princípios
previstos no artigo 3.º, abrangendo, nomeadamente:
a)
A coordenação a nível nacional, regional e local e a necessária articulação com
os parceiros que colaboram na prestação de cuidados continuados de saúde
mental, bem como com outras entidades que considerem pertinentes para o
exercício das suas competências;
b)
As especificidades inerentes aos serviços prestados em cada tipologia, assim
como os técnicos necessários, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;
c)
A definição do instrumento único de avaliação do grau de incapacidade
psicossocial, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;
d)
A definição do instrumento único de avaliação da dependência, nos termos do n.º
3 do artigo 22.º;
e)
Os modelos de promoção e gestão da qualidade para aplicação obrigatória em cada
uma das unidades e equipas, nos termos do artigo 25.º;
f)
O processo periódico de avaliação das unidades e equipas, nos termos do artigo
26.º;
g)
A formação inicial e contínua dos recursos humanos das unidades e equipas, nos
termos do n.º 1 do artigo 27.º;
h)
A cooperação e colaboração entre as diversas unidades e equipas de cuidados
continuados integrados de saúde mental.
Artigo
7.º
Articulação
com os serviços locais de saúde mental
1
- As unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental
funcionam em articulação com os SLSM, previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 35/99, de 5 de Fevereiro.
2
- Nos termos do disposto no número anterior, os SLSM devem assegurar,
designadamente:
a)
A referenciação das pessoas com incapacidade psicossocial para as unidades e
equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, de acordo com o
diploma referido no número anterior;
b)
A prestação de cuidados de psiquiatria e de saúde mental às pessoas com
incapacidade psicossocial integradas nas unidades e equipas, nos termos
previstos no presente decreto-lei.
CAPÍTULO
II
Tipologias
Artigo
8.º
Tipologia
das unidades e equipas
1
- A prestação de cuidados continuados integrados de saúde mental é assegurada
por:
a)
Unidades residenciais;
b)
Unidades sócio-ocupacionais;
c)
Equipas de apoio domiciliário.
2
- Constituem unidades residenciais:
a)
Residências de treino de autonomia;
b)
Residências autónomas de saúde mental;
c)
Residências de apoio moderado;
d)
Residências de apoio máximo.
3
- As diferentes tipologias são adaptadas às características de grupos etários
específicos, nomeadamente da infância e adolescência.
4
- As especificidades inerentes aos serviços prestados em cada tipologia, assim
como os técnicos necessários, são fixadas na portaria prevista no artigo 6.º
SECÇÃO
I
Unidades
residenciais
Artigo
9.º
Caracterização
1
- As unidades residenciais têm obrigatoriamente direcção técnica, função
desempenhada por técnico da área de saúde mental ou área social.
2
- As unidades residenciais apresentam diversos níveis de intensidade e
periodicidade e asseguram, designadamente, os seguintes serviços, de acordo com
os níveis de complexidade das diferentes tipologias:
a)
Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;
b)
Cuidados de enfermagem gerais e especializados em saúde mental e psiquiátrica;
c)
Acesso e prestação a dispositivos médicos e meios de diagnóstico e terapêutica;
d)
Apoio psicossocial, de reabilitação e de integração na comunidade;
e)
Apoio a familiares e outros cuidadores;
f)
Actividades de vida diária e de lazer;
g)
Apoio de pessoal auxiliar;
h)
Transporte de doentes residentes para exames, consultas e tratamentos.
Artigo
10.º
Residência
de treino de autonomia
1
- A residência de treino de autonomia é uma unidade residencial, localizada
preferencialmente na comunidade, destinada a desenvolver programas de
reabilitação psicossocial para pessoas com moderado e reduzido grau de
incapacidade psicossocial, estabilizadas clinicamente e que conservam alguma
funcionalidade.
2
- A residência de treino de autonomia tem por finalidade a reintegração social
e familiar das pessoas com incapacidade psicossocial, preparando-as para o
regresso ao domicílio ou, em caso de ausência de suporte familiar ou social
adequado, para a admissão em outras unidades e equipas.
3
- A residência de treino de autonomia pode abranger as situações de
continuidade de cuidados subjacentes ao processo de tratamento, designadamente
da fase de consolidação da estabilização clínica e início do processo de
reabilitação psicossocial, na sequência de internamento hospitalar originado
por situação clínica aguda, recorrência ou descompensação clínica.
4
- A permanência na residência de treino de autonomia tem uma duração máxima de
12 meses consecutivos.
5
- A capacidade das residências de treino de autonomia é de 6 a 12 lugares, com
estrutura modular até 6 pessoas em capacidade máxima.
Artigo
11.º
Residência
autónoma de saúde mental
1
- A residência autónoma de saúde mental é uma estrutura residencial, localizada
na comunidade e destinada a pessoas com um reduzido grau de incapacidade
psicossocial, clinicamente estabilizadas, sem suporte familiar ou social
adequado.
2
- A residência autónoma de saúde mental tem por finalidade proporcionar suporte
residencial que permita a integração em actividades de socialização e de
formação profissional ou emprego, promovendo melhor qualidade de vida e maior
participação social.
3
- A capacidade máxima das residências autónomas é de sete lugares.
Artigo
12.º
Residência
de apoio moderado
1
- A residência de apoio moderado é uma estrutura residencial, localizada na
comunidade, destinada a pessoas com moderado grau de incapacidade psicossocial,
clinicamente estabilizadas, impossibilitadas de serem tratadas no domicílio por
ausência de suporte familiar ou social adequado.
2
- A residência de apoio moderado tem por finalidade proporcionar cuidados que
permitam a manutenção e o desenvolvimento da funcionalidade existente,
proporcionando melhor qualidade de vida e promovendo a integração
sócio-ocupacional.
3
- A residência de apoio moderado destina-se a pessoas com necessidade de apoio
por um período imprevisível de tempo e em situações pontuais para descanso do
principal cuidador até 30 dias por ano.
4
- A capacidade das residências de apoio moderado é de 12 a 16 lugares com
estrutura modular de 6 a 8 pessoas.
Artigo
13.º
Residência
de apoio máximo
1
- A residência de apoio máximo é uma estrutura residencial, localizada na
comunidade, destinada a pessoas clinicamente estabilizadas com elevado grau de
incapacidade psicossocial, impossibilitadas de serem tratadas no domicílio por
ausência de suporte familiar ou social adequado.
2
- A residência de apoio máximo tem por finalidade proporcionar cuidados que
previnam e retardem o agravamento da situação de dependência.
3
- A residência de apoio máximo destina-se a pessoas com necessidade de apoio
por um período imprevisível de tempo e em situações pontuais para descanso do
principal cuidador até 30 dias por ano.
4
- A capacidade das residências de apoio máximo é de 18 a 32 lugares, com
estrutura modular de 6 a 8 pessoas.
SECÇÃO
II
Unidades
sócio-ocupacionais
Artigo
14.º
Caracterização
1
- A unidade sócio-ocupacional localiza-se na comunidade, em espaço físico
próprio, sendo destinada a pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade
psicossocial, clinicamente estabilizadas, mas com disfuncionalidades na área
relacional, ocupacional e de integração social.
2
- A unidade sócio-ocupacional tem por finalidade a promoção de autonomia, a
estabilidade emocional e a participação social, com vista à integração social,
familiar e profissional.
3
- A unidade sócio-ocupacional funciona, no mínimo, oito horas por dia, nos dias
úteis.
4
- A capacidade da unidade sócio-ocupacional é de 30 lugares diários.
5
- As unidades sócio-ocupacionais têm uma direcção técnica, cuja função é
desempenhada por técnico da área de saúde mental ou área social.
Artigo
15.º
Serviços
A
unidade sócio-ocupacional assegura, designadamente, os seguintes serviços:
a)
Apoio e reabilitação psicossocial e nas actividades de vida diária;
b)
Apoio sócio-ocupacional, incluído convívio e lazer;
c)
Supervisão na gestão da medicação;
d)
Apoio aos familiares e outros cuidadores com vista à reintegração familiar;
e)
Apoio de grupos de auto-ajuda;
f)
Apoio e encaminhamento para serviços de formação e de integração profissional;
g)
Promoção de actividades sócio-culturais e desportivas em articulação com as
autarquias, associações culturais, desportivas e recreativas ou outras
estruturas da comunidade.
SECÇÃO
III
Equipas
de apoio domiciliário
Artigo
16.º
Caracterização
1
- A equipa de apoio domiciliário em cuidados continuados integrados de saúde
mental desenvolve as actividades necessárias de forma a:
a)
Maximizar a autonomia da pessoa com incapacidade psicossocial;
b)
Reforçar a sua rede de suporte social através da promoção de relações
interpessoais significativas;
c)
Melhorar a sua integração social e o acesso aos recursos comunitários;
d)
Prevenir internamentos hospitalares e admissões em unidades residenciais;
e)
Sinalizar e encaminhar situações de descompensação para os SLSM;
f)
Apoiar a participação das famílias e outros cuidadores na prestação de cuidados
no domicílio.
2
- As equipas de apoio domiciliário podem estar vinculadas e ser coordenadas
tecnicamente por uma unidade residencial, uma unidade sócio-ocupacional, um
agrupamento de centros de saúde (ACES) ou um SLSM.
Artigo
17.º
Serviços
A
equipa de apoio domiciliário assegura, designadamente, os seguintes serviços:
a)
Acesso a apoio
multiprofissional de saúde mental;
b)
Envolvimento dos familiares e outros cuidadores, quando necessário;
c)
Promoção da autonomia, através do apoio regular nos cuidados pessoais e nas
actividades da vida diária, gestão doméstica e financeira, compras, confecção
de alimentos, tratamento de roupas, manutenção da habitação, utilização dos
transportes públicos e outros recursos comunitários;
d)
Supervisão na gestão da medicação;
e)
Promoção do acesso a actividades ocupacionais, de convívio ou de lazer.
CAPÍTULO
III
Acesso,
ingresso e mobilidade
Artigo
18.º
Acesso
São
destinatários das unidades e equipas previstas no presente decreto-lei as
pessoas com incapacidade psicossocial e necessidade de cuidados continuados
integrados de saúde mental que:
a)
Se encontrem a viver na comunidade;
b)
Tenham alta das unidades de agudos dos hospitais psiquiátricos, das
instituições psiquiátricas do sector social ou dos departamentos e serviços de
psiquiatria e pedopsiquiatria dos hospitais;
c)
Tenham alta das unidades de internamento de longa duração, públicas ou
privadas;
d)
Sejam referenciadas pelos SLSM.
Artigo
19.º
Ingresso
1
- A admissão nas unidades e equipas é determinada pela respectiva equipa
coordenadora, sob proposta dos SLSM ou das instituições psiquiátricas do sector
social.
2
- Para efeitos da proposta de ingresso nas unidades e equipas, o grau de
incapacidade psicossocial é determinado através de um instrumento único de
avaliação, definido na portaria prevista no artigo 6.º
Artigo
20.º
Mobilidade
1
- Esgotado o prazo de internamento fixado e não sendo atingidos os objectivos
terapêuticos, deve o responsável da unidade ou equipa preparar a saída, em
articulação com a respectiva equipa coordenadora e o SLSM, tendo em vista o
ingresso da pessoa na unidade ou equipa mais adequada, procurando atingir a
melhoria ou a recuperação, ganhos visíveis na autonomia ou bem-estar e na
qualidade da vida.
2
- A preparação da saída, a que se refere o número anterior, deve ser iniciada
com uma antecedência suficiente que permita a elaboração de informação clínica
e social, que habilite a elaboração do plano individual de cuidados, bem como a
sequencialidade da prestação de cuidados, aquando do ingresso noutra unidade ou
equipa.
3
- Sempre que necessário, considerando a natureza do caso e a condição da
pessoa, deve ser dado aos familiares e outros cuidadores conhecimento dos
procedimentos previstos no número anterior.
CAPÍTULO
IV
Organização
Artigo
21.º
Unidades
de cuidados continuados integrados de saúde mental
1
- As unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental (UCCISM) são
criadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
trabalho, da solidariedade social e da saúde, a partir da adaptação ou
reconversão de estruturas já existentes, ou a criar, vocacionadas para dar
resposta exclusiva a situações específicas de incapacidade psicossocial.
2
- Em função das necessidades e com vista à racionalização e coordenação dos
recursos locais, as UCCISM podem integrar mais que uma tipologia, desde que
assegurem os espaços, equipamentos e outros recursos específicos de cada
resposta, sem prejuízo da eficaz e eficiente prestação continuada e integrada
de cuidados.
3
- As UCCISM, segundo as características e o volume de necessidades, podem
diferenciar-se de acordo com diferentes patologias e organizar-se internamente
atendendo aos graus de dependência das pessoas.
Artigo
22.º
Instrumentos
de utilização comum
1
- A gestão das unidades e equipas assenta num sistema de informação.
2
- Cada unidade ou serviço deve dispor de um processo individual de cuidados
continuados integrados da pessoa em situação de incapacidade psicossocial, do
qual deve constar:
a)
O registo de admissão;
b)
As informações de alta;
c)
O diagnóstico de necessidades;
d)
O plano individual de intervenção;
e)
O registo de avaliação semanal e eventual aferição do plano individual de
intervenção.
3
- O diagnóstico da situação de incapacidade psicossocial constitui o suporte da
definição dos planos individuais de intervenção, obedecendo a um instrumento
único de avaliação da dependência, definido na portaria prevista no artigo 6.º
4
- Os instrumentos de utilização comum devem permitir a gestão uniforme dos
diferentes níveis de coordenação das unidades e equipas.
5
- Os dados pessoais, incluindo clínicos, referidos no n.º 2 são introduzidos em
suporte informático, só podendo ser tratados por profissionais de saúde ou
outros técnicos também sujeitos a sigilo profissional.
6
- As bases de dados a constituir para a finalidade prevista no n.º 2 são
criadas, desenvolvidas e mantidas, incluindo o seu necessário interface com as
bases de dados da segurança social, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de
Outubro, sendo o meio e o modo de acesso aos respectivos dados definidos por
portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a emitir no prazo
de 90 dias, a qual define igualmente as medidas de segurança referentes a
operações inseridas no sistema de informação, quer no âmbito de cada tratamento
quer a respeito de quaisquer comunicações de dados.
Artigo
23.º
Entidades
promotoras e gestoras
1
- As entidades promotoras e gestoras das unidades e equipas revestem uma das
seguintes formas:
a)
Entidades públicas dotadas de autonomia administrativa e financeira, com ou sem
autonomia patrimonial;
b)
Entidades públicas empresariais;
c)
Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas ou que
prossigam fins idênticos;
d)
Entidades privadas com fins lucrativos.
2
- O disposto no número anterior não prejudica a gestão de instituições do
Serviço Nacional de Saúde, no seu todo ou em parte, por outras entidades,
públicas ou privadas, mediante contrato de gestão ou em regime de convenção por
grupos de profissionais, nos termos do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e de acordo com o
disposto no Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto.
Artigo
24.º
Obrigações
das entidades promotoras e gestoras
Constituem
obrigações das entidades previstas no artigo anterior, perante as
administrações regionais de saúde e os centros distritais do Instituto da
Segurança Social, I. P., as constantes do modelo de contratualização a aprovar
e, ainda, designadamente:
a)
Prestar os cuidados e serviços definidos nos contratos para implementação e
funcionamento das unidades e equipas;
b)
Facultar à equipa coordenadora o acesso a todas as instalações das unidades e
equipas, bem como às informações indispensáveis à avaliação e auditoria do seu
funcionamento;
c)
Remeter à equipa coordenadora o quadro de recursos humanos existentes nas
unidades e equipas e o respectivo regulamento interno, para aprovação, até 30
dias antes da sua entrada em vigor;
d)
Comunicar à equipa coordenadora, com uma antecedência mínima de 90 dias, a
cessação de actividade das unidades e equipas, sem prejuízo do tempo necessário
ao encaminhamento e colocação das pessoas nelas residentes.
CAPÍTULO
V
Qualidade
e avaliação
Artigo
25.º
Promoção
e garantia da qualidade
Os
modelos de promoção e gestão da qualidade para aplicação obrigatória em cada
uma das unidades e equipas são fixados na portaria prevista no artigo 6.º
Artigo
26.º
Avaliação
As
unidades e equipas estão sujeitas a um processo periódico de avaliação que
integra a auto-avaliação anual e a avaliação externa, da iniciativa da equipa
coordenadora, nos termos definidos na portaria prevista no artigo 6.º
CAPÍTULO
VI
Recursos
humanos
Artigo
27.º
Recursos
humanos
1
- A política de recursos humanos para as unidades e equipas rege-se por padrões
de qualidade, consubstanciada através de formação inicial e contínua, definida
na portaria prevista no artigo 6.º
2
- A prestação de cuidados nas unidades e equipas é garantida por equipas
multidisciplinares, podendo contar com a colaboração de voluntários devidamente
seleccionados, formados e enquadrados como prestadores de cuidados informais.
CAPÍTULO
VII
Instalações,
funcionamento, fiscalização e licenciamento
Artigo
28.º
Instalações,
funcionamento, fiscalização e licenciamento
1
- As condições e requisitos de construção, funcionamento, licenciamento e
segurança das instalações e pessoas das unidades e equipas de cuidados
continuados integrados de saúde mental obedecem ao estipulado na lei.
2
- As condições e requisitos a que se refere o número anterior, bem como o
regime de fiscalização são definidos nos termos a regulamentar por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade
social e da saúde.
CAPÍTULO
VIII
Financiamento
das unidades e equipas
Artigo
29.º
Financiamento
O
financiamento das unidades e equipas, dependendo das condições de funcionamento
das respostas, obedece ao princípio da diversificação das fontes de
financiamento e da adequação selectiva mediante modelo de financiamento
próprio, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, do trabalho, solidariedade social e da saúde.
Artigo
30.º
Modelo
de financiamento
1
- O financiamento das unidades e equipas é da responsabilidade dos Ministérios
do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, consoante a natureza dos
cuidados prestados, nos seguintes termos:
a)
O financiamento de cada tipo de serviços é específico, com preços adequados e
revistos periodicamente, nos termos definidos na portaria prevista no artigo
anterior;
b)
O financiamento das diferentes unidades e equipas deve ser diferenciado através
de métodos contabilísticos apropriados, designadamente com recursos a centros de
custo próprios.
2
- Os encargos com a prestação das unidades e equipas de cuidados continuados de
saúde mental fazem parte integrante dos orçamentos das respectivas
administrações regionais de saúde e os encargos com a prestação do apoio social
dos orçamentos dos respectivos organismos do Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social.
3
- A utilização das unidades residenciais e das unidades sócio-ocupacionais ou
do apoio ao domicílio é comparticipada pela pessoa com incapacidade
psicossocial, na componente de apoio social, em função do seu rendimento ou do
seu agregado familiar, nos termos a regulamentar.
CAPÍTULO
IX
Disposições
transitórias e finais
Artigo
31.º
Aplicação
progressiva
As
unidades e equipas previstas no presente decreto-lei são implementadas
progressivamente, através de experiências piloto, a criar no período de 12
meses a contar da sua entrada em vigor.
Artigo
32.º
Regulamentação
O
presente decreto-lei deve ser regulamentado no prazo de 90 dias após a sua
entrada em vigor.
Artigo
33.º
Adaptação
dos estabelecimentos e serviços existentes
1
- O despacho conjunto n.º 407/98, de 18 de Junho, mantém-se transitoriamente em
vigor no que se refere às respostas já existentes dirigidas às pessoas com
doença do foro mental ou psiquiátrico, até à sua reconversão nas unidades e
equipas previstas no presente decreto-lei.
2
- As unidades de apoio integrado criadas no âmbito do despacho conjunto n.º
407/98, de 18 de Junho, bem como outros estabelecimentos e serviços idênticos
que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente
decreto-lei, são progressivamente objecto de reconversão, assegurando a
continuidade da prestação de cuidados já existente.
3
- Os termos e as prioridades de reconversão são definidos por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da solidariedade
social e da saúde.
4
- A reconversão das respostas, prevista no número anterior, deve ser concluída
no prazo de 24 meses.