SISTEMA DE
ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO
Decreto-Lei
n.º 93/2009,
de 16 de Abril
O
sistema supletivo descentralizado de ajudas técnicas e tecnologias de apoio
para pessoas com deficiência foi criado na década de 90 por despacho conjunto
dos ministros que tutelavam as áreas da saúde e do trabalho e da solidariedade
social.
As
ajudas técnicas e tecnologias de apoio apresentam-se como recursos de primeira
linha no universo das múltiplas respostas para o desenvolvimento dos programas
de habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência e
inscrevem-se no quadro das garantias da igualdade de oportunidades e da justiça
social da acção governativa do XVII Governo Constitucional e integração da
pessoa com deficiência aos níveis social e profissional de forma a dar-se
execução ao disposto na Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e
Participação das Pessoas com Deficiência.
Face
a alguns obstáculos identificados no sistema actual, à necessidade de dar
cumprimento à Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, na parte em que dispõe que
«compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o
fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que
forem adequados», e ao I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com
Deficiência ou Incapacidade, na parte em que se refere o objectivo de proceder
à «revisão do sistema supletivo de financiamento, prescrição e atribuição de
ajudas técnicas e concepção de um novo sistema integrado», considera-se
necessário proceder a uma reformulação do sistema em vigor com vista a
identificar as dificuldades existentes e adoptar as medidas necessárias para
garantir a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos, promover a
integração e participação das pessoas com deficiência e em situação de
dependência na sociedade e promover uma maior justiça social.
O
presente decreto-lei visa, assim, criar de forma pioneira e inovadora o
enquadramento especifico para o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio - SAPA, que vem substituir o então sistema supletivo de
ajudas técnicas e tecnologias de apoio, designadas ora em diante por Produtos
de Apoio nos termos da nomenclatura utilizada na Norma ISO 9999:2007, de modo a
garantir, por um lado, a eficácia do sistema, a operacionalidade e eficiência
dos seus mecanismos e a sua aplicação criteriosa e, por outro lado, a
desburocratização do sistema actual ao simplificar as formalidades exigidas
pelos serviços prescritores e ao criar uma base de dados de registo de pedidos
com vista ao controlo dos mesmos por forma a evitar, nomeadamente, a duplicação
de financiamento ao utente.
O
presente decreto-lei visa, ainda, no âmbito do Programa de Simplificação
Administrativa e Legislativa, criar as condições necessárias à implementação
das medidas SIMPLEX2008 números M099 e M100.
Foram
ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi
promovida a audição do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das
Pessoas com Deficiência.
Assim:
Nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições
gerais
Artigo 1.º
Objecto
O
presente decreto-lei visa criar o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio,
adiante designado por SAPA.
Artigo 2.º
Âmbito
pessoal
O
SAPA abrange as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma
incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio.
Artigo 3.º
Âmbito
material
O
SAPA integra as estruturas adequadas do Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social, do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.
Artigo 4.º
Conceitos
Para
efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Pessoa com deficiência» aquela que, por motivos de perda ou anomalia,
congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as
funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em
conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e
participação em condições de igualdade com as demais pessoas;
b)
«Pessoa com incapacidade temporária» aquela pessoa que por motivo de doença ou
acidente encontre, por um período limitado e específico no tempo, dificuldades
específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar
ou dificultar a sua actividade e participação diária em condições de igualdade
com as demais pessoas;
c)
«Produtos de apoio (anteriormente designados de ajudas técnicas)» qualquer
produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com
deficiência, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa,
atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação;
d)
«Entidades prescritoras» a entidade, serviço, organismo ou centro de referência
à qual pertence a equipa técnica multidisciplinar ou o médico que procede à
prescrição;
e)
«Entidades financiadoras», as entidades que comparticipam a aquisição do
produto de apoio com base numa prescrição passada por entidade prescritora;
f)
«Equipa técnica multidisciplinar» a equipa de técnicos com saberes transversais
das várias áreas de intervenção em reabilitação, integrando, designadamente,
médico, enfermeiro, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala,
psicólogo, docente, recorrendo quando necessário a outros técnicos em função de
cada uma das situações, nomeadamente técnicos de serviço social, protésicos,
engenheiros e ergonomistas, de forma a que a identificação dos produtos de
apoio seja a mais adequada à situação concreta, no contexto de vida da pessoa.
Artigo 5.º
Objectivos
Constituem
objectivos do SAPA a realização de uma política global, integrada e transversal
de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária de forma
a compensar e atenuar as limitações de actividade e restrições de participação
decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através, designadamente:
a)
Da atribuição de forma gratuita e universal de produtos de apoio;
b)
Da gestão eficaz da sua atribuição mediante, designadamente, a simplificação de
procedimentos exigidos pelas entidades e a implementação de um sistema
informático centralizado;
c)
Do financiamento simplificado dos produtos de apoio.
CAPÍTULO
II
Sistema de
Atribuição de Produtos de Apoio
Artigo 6.º
Composição
1
- O SAPA é composto por entidades prescritoras, entidades financiadoras e uma
entidade gestora.
2
- As entidades referidas no número anterior encontram-se interligadas por um
sistema informático centralizado cuja gestão compete ao Instituto Nacional para
a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.).
SECÇÃO I
Da
prescrição
Artigo 7.º
Entidades
prescritoras
As
entidades prescritoras são definidas por despacho do membro do Governo que
tutela aquelas entidades.
Artigo 8.º
Acto de
prescrição
1
- Os produtos de apoio são prescritos por equipa técnica multidisciplinar,
designada e a funcionar junto da entidade prescritora, sem prejuízo do disposto
no n.º 3.
2
- A equipa técnica multidisciplinar é constituída, no mínimo, por dois
técnicos.
3
- No caso de prescrição médica obrigatória, os produtos de apoio são prescritos
apenas por médico.
Artigo 9.º
Fichas de
prescrição
1
- Com vista ao financiamento dos produtos de apoio as entidades intervenientes
no SAPA devem obrigatoriamente preencher uma ficha de prescrição disponível online, incluída no sistema informático centralizado.
2
- O modelo da ficha de prescrição referida no número anterior bem como o sítio
da Internet onde o mesmo se encontra disponível é aprovado por portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da
solidariedade social, da saúde e da educação.
Artigo 10.º
Lista de
produtos de apoio
1
- A elaboração da lista de produtos de apoio, tendo como referência o constante
nas normas ISO 9999, é objecto de despacho do director do INR, I. P., após
parecer vinculativo das entidades financiadoras, sendo revisto anualmente.
2
- Do parecer referido no número anterior consta a listagem dos produtos de
prescrição médica obrigatória.
3
- O director-geral da Saúde procede, para efeitos do disposto no número
anterior, à definição dos produtos de apoio que são de prescrição médica
obrigatória.
4
- O despacho referido no n.º 1 identifica os produtos susceptíveis de serem
reutilizados.
SECÇÃO II
Do
financiamento
Artigo
11.º
Atribuição
das verbas e financiamento
1
- As verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo
presente decreto-lei são geridas autonomamente por cada entidade financiadora e
são disponibilizadas:
a)
Pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., às unidades hospitalares
e a outras entidades prescritoras, definidas no despacho a que se refere o
artigo 7.º do presente decreto-lei, quanto aos produtos de apoio nelas
prescritos no âmbito dos cuidados de saúde prestados aos seus utentes;
b)
Pelos centros distritais da segurança social, através do Instituto da Segurança
Social, I. P., aos centros de saúde e a outras entidades prescritoras,
definidas no despacho a que se refere o artigo 7.º do presente decreto-lei,
quanto aos produtos de apoio nelas prescritos;
c)
Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., aos centros de
emprego, quanto aos produtos de apoio indispensáveis ao acesso e frequência da
formação profissional e ou para o acesso, manutenção ou progressão no emprego;
d)
Pela Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, às estruturas da
educação, quanto aos produtos de apoio indispensáveis ao acesso e à frequência
do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar e do ensino básico e
secundário.
2
- O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é
fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, da segurança social, da saúde e da educação.
Artigo
12.º
Comparticipação
1
- A comparticipação dos produtos de apoio é de 100 %, sendo assegurada nos
termos do previsto no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2
- Nas unidades hospitalares e noutras entidades prescritoras da área da saúde,
definidas no despacho a que se refere o artigo 7.º do presente decreto-lei, os
produtos de apoio são directamente fornecidos aos utentes, não havendo lugar a
comparticipação através de reembolso.
3
- Quando o produto de apoio conste nas tabelas de reembolsos do Serviço
Nacional de Saúde, de subsistema da saúde, ou ainda quando é comparticipado por
empresa de seguros, a comparticipação é do montante correspondente à diferença
entre o custo do produto de apoio e o valor suportado pelas entidades
referidas.
SECÇÃO III
Da gestão
Artigo
13.º
Competências
da entidade gestora
Ao
INR, I. P., para efeitos do presente decreto-lei, compete:
a)
A constituição e a actualização de um catálogo indicativo de produtos de apoio,
que são propostos pelas entidades financiadoras;
b)
A gestão da informação do SAPA;
c)
A apresentação, às entidades financiadoras, de um relatório anual de execução
do SAPA.
Artigo
14.º
Base de
dados
A
base de dados de registo do SAPA, criada com o objectivo de garantir a eficácia
do sistema, a operacionalidade e eficiência dos seus mecanismos e a sua
aplicação criteriosa, é definida por decreto regulamentar.
CAPÍTULO
III
Disposição
final
Artigo
15.º
Entrada em
vigor
O
presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.