SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Decreto Regulamentar N.º 14/81,
de 7 de Abril
Reconhecendo que as crianças e os
jovens diminuídos, física, mental ou socialmente, devem receber tratamento,
educação e cuidados especiais exigidos pela sua particular condição, a
segurança social tem alargado o âmbito e elevado o montante das prestações,
como é o caso do subsídio de educação especial instituído pelo Decreto-Lei n.º
170/80, de 29 de Maio, que agora importa regulamentar.
Porém, a carência de meios materiais
e humanos, além de outras circunstâncias, não permitem que a educação especial
e formas complementares de apoio a crianças e jovens deficientes seja facultada
de maneira genérica e adequada, designadamente por meio de estabelecimentos
oficiais ou equivalentes.
Deste modo, considerando a
inevitabilidade e, nalguns casos, até a conveniência de recurso, por parte de
numerosas famílias, a estabelecimentos particulares, procurou-se regulamentar o
referido benefício de maneira a, por um lado, abranger todas as formas de
prática efectiva do atendimento e, por outro, impedir que dificuldades
financeiras aos encarregados de educação do deficiente determinassem, para
este, privação do respectivo ensino.
Com efeito ,
a existência numa família de um filho deficiente, sobretudo a partir de um
certo grau de debilidade, representa um ónus suplementar nos encargos da vida
familiar, criando, também aqui, situações de carência específica a que importa de igual modo dar resposta.
Assim, estabelece-se como condição
de atribuição do subsídio não apenas a frequência do estabelecimento de
educação especial, mas o recurso a qualquer forma de apoio necessário à
recuperação e interacção da criança e do jovem. Simultaneamente, e tendo em
consideração o pesado encargo moral, físico e financeiro que o deficiente
constitui para os encarregados de educação, procura-se que a sua
comparticipação nas despesas seja de acordo com a sua real possibilidade, não
lhe exigindo sacrifícios que, por incomportáveis, se iriam repercutir na
própria pessoa do deficiente.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo
1.º
Subsídio de
educação especial
O subsídio de educação especial,
previsto na alínea d) do n.º1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/80 e no
artigo 9.º do Decreto-Lei 170/80, de 27 e 29 de Maio, respectivamente,
destina-se a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de
formas específicas de apoio a crianças e jovens deficientes, designadamente a
frequência de estabelecimentos adequados, e é regulado nos termos do disposto
nos artigos seguintes.
Artigo
2.º (1)
Âmbito
1 - Conferem direito ao subsídio as
crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada
redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou
intelectual, e que a seguir se designam apenas por deficientes, desde que por
motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a)
Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de
mensalidade;
b)
Careçam de ingressar em estabelecimento particular de ensino regular, após a
frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para
estabelecimentos oficiais ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual
por professor especializado;
c)
Sejam portadores de deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino
especial, requeiram apoio individual por professor especializado;
d)
Frequentem creche ou jardim-de-infância normal como meio específico necessário
de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.
2
- O reconhecimento do direito à prestação, nas situações em que os descendentes
com deficiência necessitem de apoio individual por professor especializado e
frequentem estabelecimentos de ensino regular, depende da apresentação de
declaração, passada pelo estabelecimento de ensino que os alunos frequentam,
comprovativa de que esse apoio não lhes é garantido pelo mesmo.
3
- São considerados estabelecimentos de ensino especial os reconhecidos como tal
pelo Ministério da Educação.
Artigo
3.º
Determinação
da natureza e efeitos da deficiência
1 - Para os efeitos deste regulamento, a
redução permanente da capacidade física, motora , orgânica sensorial ou
intelectual é determinada por declaração do médico especialista comprovativa
desse estado.
2 - A declaração médica a que se refere o
número anterior deve indicar, com a conveniente fundamentação, o atendimento
necessário ao deficiente.
Artigo
4.º
Início de
atribuição do subsídio
1 - O subsídio de educação especial é
atribuído a partir do mês em que o deficiente inicia a frequência do estabelecimento
ou o recebimento do apoio individual, mas não antes daquele em que der entrada
o requerimento ou documento equivalente.
2 - Tratando-se de subsídio para
frequência de estabelecimento, o pedido de concessão deve ser apresentado até
um mês antes do início do ano lectivo.
3 - O disposto no número anterior
não prejudica a concessão do subsídio para frequência de estabelecimento cujo
pedido seja apresentado no decurso do ano lectivo, desde que o mesmo se
justifique, designadamente por verificação posterior da deficiência,
conhecimento de vaga ou outra circunstância objectivamente atendível.
Artigo
5.º
Período de
concessão do subsídio
1 - O direito ao subsídio de educação
especial mantém-se durante o período escolar e enquanto se verificar qualquer
das situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º como determinantes da sua
concessão.
2 - Considera-se período escolar,
para os efeitos do número anterior, o ano lectivo que, por determinação dos
competentes serviços do Ministério da Educação e Ciência, seja fixado para o
funcionamento do respectivo estabelecimento.
Artigo
6.º
Montante do
subsídio (1)
1
- No caso de frequência de estabelecimento de educação especial, o valor do
subsídio é igual ao montante da mensalidade estabelecida para os
estabelecimentos de educação especial fixada por despachos dos Ministros da
Educação e do Trabalho e da Solidariedade, deduzido o valor da comparticipação
familiar.
2 - O valor do subsídio, nas situações
em que o apoio individual por professor especializado seja necessário, é igual
à diferença entre o respectivo custo e a comparticipação familiar, mas não pode
exceder o valor máximo da mensalidade correspondente à modalidade de externato.
3 - O montante da mensalidade será
definido tendo em conta o custo real da educação especial por criança.
Artigo
7.º
Redução do
subsídio
Se por força da aplicação de
cláusulas constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho for
concedido subsídio com o mesmo fim pela entidade patronal do encarregado de
educação do deficiente, o subsídio de educação especial só é atribuído se
aquele for inferior e até à concorrência deste.
Artigo
8.º
Subsídio em
caso de frequência cumulativa
Se a situação concreta do deficiente
exigir simultaneamente frequência de estabelecimento de educação especial e
normal ou deste e apoio individual e tal fique provado de forma inequívoca por
relatório de médico especialista, o subsídio a conceder pode excepcionalmente
atingir o valor referido no n.º 2 do artigo 6.º.
Artigo
9.º
Valor da
comparticipação familiar
1 - A comparticipação familiar prevista no
artigo 6.º é determinada em função da poupança do agregado familiar, mediante a
aplicação da tabela aprovada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e
do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.
2 - O cálculo da poupança que serve de
base à determinação da comparticipação familiar obedece à seguinte formula:
(R- D+H)
P=
____________
12
em que P
representa o valor da poupança, R o das receitas ilíquidas anuais, D o das
despesas fixas anuais calculadas nos termos da tabela aprovada por portaria
conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da
Reforma Administrativa e H o das despesas anuais referentes à renda da
habitação principal ou equivalente.
3 - Por agregado familiar
consideram-se os encarregados de educação do deficiente, descendentes e
ascendentes ou equiparados que vivam a cargo daqueles.
Artigo
10.º
Receitas e
despesas do agregado familiar
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2
do artigo anterior, consideram-se receitas do agregado familiar:
a)
Os vencimentos ilíquidos anuais dos pais ou encarregados de educação do
deficiente;
b)
Os valores anuais das pensões de reforma das pensões de sobrevivência ou da
pensão social dos membros do agregado;
c)
Outros proventos que intervenham na economia do agregado.
2 - Consideram-se despesas do agregado
aquelas que, em função do número que o constituem estão fixadas na tabela a que
se refere o n.º 2 do artigo 9.º.
3 - Para os efeitos do disposto nos
números anteriores, consideram-se encarregados de educação ambos os membros do
casal de direito ou de facto a quem o menor esteja confiado.
4 - A exactidão dos elementos que
servem de base ao cálculo da capitação poderá ser verificada pelos serviços
competentes do organismo processador do subsídio, sempre que tal se julgue
conveniente.
Artigo
11.º
Comparticipação familiar no caso de vários
deficientes
A comparticipação familiar de um
agregado com mais de um deficiente com direito a subsídio determina-se
aplicando ao valor médio das comparticipações calculadas para cada deficiente a
correspondente percentagem, de acordo com o quadro seguinte:
|
Número
de deficientes |
percentagem |
|
Dois
deficientes------------------------------ |
150 |
|
Três
deficientes------------------------------- |
165 |
|
Quatro
ou mais deficientes------------------ |
175 |
Artigo
12.º
Requerimento
e instrução do processo
O subsídio é atribuído mediante
requerimento em impresso próprio do encarregado de educação ou da pessoa que
tenha a seu cargo o deficiente. acompanhado dos
documentos seguintes:
a)
Boletim de matrícula ou documento que o substitua, no caso de frequência de
estabelecimento,
b)
Declaração médica a que se refere o artigo 3.º;
c)
Declaração das receitas ilíquidas do agregado familiar;
d)
Prova da despesa anual com a habitação;
e)
Declaração comprovativa de que não se verificam as condições previstas no
artigo 7.º.
Artigo
13.º
A quem é
pago o subsídio
1 - O subsídio de educação especial é pago
aos encarregados de educação do deficiente, salvo se ficar provado de forma
inequívoca que este está a cargo de outra pessoa que assume a responsabilidade
da sua educação.
2 - O subsídio poderá ser, contudo, pago
directamente ao estabelecimento nas seguintes situações:
a)
A pedido expresso das pessoas referidas no n.º 1;
b)
Por determinação do organismo processador, quando de modo reiterado o
encarregado de educação não utilize o subsídio para o fim a que se destina;
c)
No caso da função pública, para além das situações mencionadas nas alíneas
anteriores, se houver acordo do serviço processador com o estabelecimento de
ensino especial.
3 - A prova da afectação do subsídio
ao fim a que se destina poderá ser exigida pelo organismo ou serviços sempre
que o mesmo não seja directamente entregue ao estabelecimento.
Artigo
14.º
Organismo
processador
A concessão do subsídio de educação
especial constitui encargo:
a) Do organismo de
segurança social processador do abono de família;
b)
Das entidades processadoras de abono de família e prestações complementares,
relativamente aos trabalhadores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio.
Artigo
15.º
Interpretação
As dúvidas suscitadas na aplicação
do presente diploma são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das
Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.
Artigo
16.º
Entrada em
vigor
Este diploma produz efeitos a partir
de 1 de Janeiro de 1981.