REGULAMENTO DOS CONCURSOS
PARA ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÕES SOCIAIS
Decreto Regulamentar n.º 50/77,
de 1 de Agosto
Considerando
o disposto no artigo 8.º do Decreto-lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, na redacção
que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 261/77, de 22 de Junho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo
único - É aprovado o Regulamento dos Concursos para
Atribuição de Habitações Sociais, anexo ao presente
diploma.
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo
1.º
Âmbito e aplicação
1
- Os concursos para atribuição do direito à propriedade ou ao arrendamento dos
fogos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de
Novembro, e na demais legislação relativa a habitação social que remeta a
atribuição de fogos para os serviços municipais de habitação obedecerão aos
preceitos estabelecidos neste
regulamento.
2
- As normas internas
para funcionamento dos serviços municipais de habitação previstas no artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, apenas poderão obrigar os
respectivos agentes e nunca conter quaisquer regras que restrinjam, modifiquem
ou ampliem os direitos de terceiros.
(...)
Artigo
3.º
Habitação adequada
1 - A
habitação a atribuir a cada agregado familiar será a adequada à satisfação das
suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada concorrente o direito ao
arrendamento ou à propriedade de mais do que um fogo.
2 - Poderão,
porém, ser atribuídos dois fogos, de preferência contíguos, a candidatos com
agregado familiar numeroso cuja composição implicasse sobreocupação
de um fogo.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se adequada às necessidades do agregado familiar concorrente a habitação cujo tipo, em relação à composição daquele agregado, se situe entre o máximo e o mínimo previstos no quadro seguinte de modo que não se verifique sobreocupação ou subocupação:
|
Composição
do agregado - Número
de pessoas |
Tipos de habitação (1) |
|
|
1....................................... |
Mínimo |
Máximo |
|
2....................................... |
T 0(1) |
T 1/2 |
|
3....................................... |
T 1/2 |
T 2/4 |
|
4....................................... |
T 2/3 |
T 3/6 |
|
5....................................... |
T 2/4 |
T 4/8 |
|
6....................................... |
T 3/5 |
T 4/8 |
|
7....................................... |
T 3/6 |
T 5/9 |
|
8....................................... |
T 4/7 |
T 5/9 |
|
9 ou mais.......................... |
T 5/9 |
T 6 (2) |
(1) O tipo de cada habitação é
definido pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento
Ex.: T 2/3 - dois quartos,
três pessoas.
(2) Nos casos especiais
previstos na legislação sobre casos considerados ao abrigo de contratos de
desenvolvimento.
4 -
Considera-se como fazendo parte do agregado familiar do concorrente o conjunto
de pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação ligadas por laços
de parentesco, casamento, afinidade e adopção ou noutras situações especiais
assimiláveis.
5 - O disposto no n.º 3
não é aplicável aos arrendatários que exerçam o direito de
preferência a que se refere o artigo 41.º do Dec-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, nem aos
concorrentes que pretendam adquirir por compra fogos que será declarado no
respectivo boletim de inscrição.
(...)
Artigo
5.º
Anúncio de abertura do concurso
1
- O concurso é aberto, durante prazo a fixar entre quinze a trinta dias, por
meio de anúncio inserto nos jornais de maior circulação nos locais de situação
dos fogos e no a afixação de editais.
2
- Do anúncio que declare aberto o concurso constará:
a) A localização, quantidade, preço de venda, prestação mensal ou renda a
pagar, características principais e tipos dos fogos a atribuir e sua
identificação numérica;
b) A área de influência do
empreendimento, a nível de concelhos;
c) Os
requisitos a que devem obedecer os concorrentes, designadamente o
escalão de rendimento abrangido;
d) O regime legal de aquisição,
utilização e disposição dos fogos;
e) A modalidade do concurso (classificação ou sorteio);
f) As datas de abertura e de
encerramento do concurso e o prazo da sua validade;
g) O local e as horas onde pode ser consultado ou obtido o programa do
concurso, prestados os esclarecimentos necessários e apresentados os boletins
de inscrição.
(...)
Artigo
7.º
Participação no concurso
1
- A participação no concurso só poderá efectuar-se mediante entrega directa ou
por carta registada com aviso de recepção, dentro do prazo de abertura, do
boletim de inscrição e questionário, devidamente preenchidos e assinados,
acompanhados das declarações ou certidões, devidamente autenticadas, dos
vencimentos e rendimentos dos membros do agregado familiar, conforme modelos a
aprovar por portaria do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.
2
- No caso de entrega directa será passado recibo comprovativo pelo serviço.
3
- Constituem
rendimentos do agregado
familiar todos os vencimentos, salários ou subvenções, ilíquidos do
concorrente, e das pessoas nas situações
referidas no n.º 4 do artigo 3.º, bem como quaisquer outros rendimentos de
carácter não eventual, exceptuando-se unicamente o abono de família.
4
- Sempre que o
serviço municipal de
habitação o considere
necessário, poderá exigir que os concorrentes comprovem, pelos meios
legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os factos constantes daqueles
documentos, para além das confirmações neles apostas.
5
- O mesmo serviço poderá proceder a inquérito sobre a situação habitacional e
social dos concorrentes, em ordem à atribuição dos fogos.
(...)
CAPÍTULO II
Concurso de classificação
Artigo
11.º
Admissão ao Concurso
1 - Aos concursos de classificação apenas podem concorrer os cidadãos
nacionais maiores ou emancipados cujos rendimentos não ultrapassem o limite
máximo indicado no respectivo anúncio de abertura.
2 - O limite a que se refere o número anterior será fixado em função de
rendimento mensal por cabeça do respectivo agregado familiar, não sendo
admitidos os concorrentes relativamente aos quais esse rendimento exceda, em
função do salário mínimo nacional, os limites indicados no quadro seguinte
|
Número de pessoas do agregado familiar |
Coeficiente (1) |
|
|
1................................................................................ |
2,5 |
|
|
2................................................................................ |
1,5 |
|
|
3................................................................................ |
1,25 |
|
|
4................................................................................ |
1 |
|
|
5................................................................................ |
0,9 |
|
|
6................................................................................ |
0,8 |
|
|
7................................................................................ |
0,75 |
|
|
8................................................................................ |
0,7 |
|
|
9 ou
mais................................................................... |
0,65 |
|
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º
797/76, a adequação da habitação que esteja a ser ocupada pelo agregado
familiar do concorrente afere-se pelos seguintes factores, de acordo com o mapa
de classificação anexo a este
decreto:
a)
Condições de habitação
b) Situação do agregado familiar
c) Rendimento do agregado familiar
d) Localização do emprego
e)
Outras situações especiais
(...)
CAPÍTULO III
Concurso por sorteio
Artigo
17.º
Limite de rendimentos
Aos
concursos por sorteio somente podem concorrer cidadãos nacionais maiores ou
emancipados cujo agregado familiar tenha rendimento mensal por cabeça de valor
situado dentro dos limites mínimos e máximos previstos no quadro seguinte e
definidos em função do salário mínimo nacional:
|
Número de pessoas do agregado familiar |
Coeficientes
(1) |
|
|
|
Rendimento mínimo |
Rendimento
máximo |
|
|
|
|
|
1................................................................................ |
1,5 |
4 |
|
2................................................................................ |
2 |
2,5 |
|
3................................................................................ |
0,8 |
1,75 |
|
4................................................................................ |
0,72 |
1,5 |
|
5................................................................................ |
0,6 |
1,25 |
|
6................................................................................ |
0,55 |
1,2 |
|
7................................................................................ |
0,5 |
1,1 |
|
8................................................................................ |
0,5 |
1 |
|
9 ou
mais................................................................... |
0,45 |
1 |
(...)
CAPÍTULO IV
Atribuição e contrato
(...)
Artigo 24.º
Condições de candidatura
Só podem
candidatar-se à compra destes fogos as pessoas que estejam nas condições
previstas no n.º 3 do artigo 11.º deste regulamento.
(...)
Artigo
27.º
Dúvidas na aplicação (2)
As dúvidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção.
ANEXO
Mapa de
classificação
(...)

(1) A multiplicar
pelo valor do salário mínimo nacional, para determinação dos limites mínimos e máximos
do rendimento mensal por cabeça do agregado familiar.
(2) Decreto -Lei 797/76 de 16 de Novembro