ACOMPANHAMENTO
FAMILIAR EM INTERNAMENTO HOSPITALAR
Lei n.º
106/2009,
de 14 de Setembro
Acompanhamento familiar
em internamento hospitalar
A
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A
presente lei estabelece o regime do acompanhamento familiar de crianças,
pessoas com deficiência, pessoas em situação de dependência e pessoas com
doença incurável em estado avançado e em estado final de vida em hospital ou
unidade de saúde.
Artigo 2.º
Acompanhamento
familiar de criança internada
1
- A criança, com idade até aos 18 anos, internada em hospital ou unidade de
saúde tem direito ao acompanhamento permanente do pai e da mãe, ou de pessoa
que os substitua.
2
- A criança com idade superior a 16 anos poderá, se assim o entender, designar
a pessoa acompanhante, ou mesmo prescindir dela, sem prejuízo da aplicação do
artigo 6.º
3
- O exercício do acompanhamento, previsto na presente lei, é gratuito, não
podendo o hospital ou a unidade de saúde exigir qualquer retribuição e o
internado ou seu representante legal deve ser informado desse direito no acto
de admissão.
4
- Nos casos em que a criança internada for portadora de doença transmissível e
em que o contacto com outros constitua um risco para a saúde pública o direito
ao acompanhamento poderá cessar ou ser limitado, por indicação escrita do
médico responsável.
Artigo 3.º
Acompanhamento
familiar de pessoas com deficiência ou em situação de dependência
1
- As pessoas deficientes ou em situação de dependência, as pessoas com doença
incurável em estado avançado e as pessoas em estado final de vida, internadas
em hospital ou unidade de saúde, têm direito ao
acompanhamento permanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ou
equiparado e, na ausência ou impedimento destes ou por sua vontade, de pessoa
por si designada.
2
- É aplicável ao acompanhamento familiar das pessoas identificadas no número anterior o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º
Artigo 4.º
Condições
do acompanhamento
1
- O acompanhamento familiar permanente é exercido tanto no período diurno como
nocturno, e com respeito pelas instruções e regras técnicas relativas aos
cuidados de saúde aplicáveis e pelas demais normas estabelecidas no respectivo
regulamento hospitalar.
2
- É vedado ao acompanhante assistir a intervenções cirúrgicas a que a pessoa
internada seja submetida, bem como a tratamentos em que a sua presença seja
prejudicial para a correcção e eficácia dos mesmos, excepto se para tal for dada
autorização pelo clínico responsável.
Artigo 5.º
Cooperação
entre o acompanhante e os serviços
1
- Os profissionais de saúde devem prestar ao acompanhante a conveniente
informação e orientação para que este possa, se assim o entender, sob a
supervisão daqueles, colaborar na prestação de cuidados à pessoa internada.
2
- Os acompanhantes devem cumprir as instruções que, nos termos da presente lei,
lhes forem dadas pelos profissionais de saúde.
Artigo 6.º
Refeições
O
acompanhante da pessoa internada, desde que esteja isento do pagamento de taxa
moderadora no acesso às prestações de saúde no âmbito do Sistema Nacional de
Saúde, tem direito a refeição gratuita, no hospital ou na unidade de saúde, se
permanecer na instituição seis horas por dia, e sempre que verificada uma das
seguintes condições:
a)
A pessoa internada se encontre em perigo de vida;
b)
A pessoa internada se encontre no período pós-operatório e até 48 horas depois
da intervenção;
c)
Quando a acompanhante seja mãe e esteja a amamentar a criança internada;
d)
Quando a pessoa internada esteja isolada por razões de critério
médico-cirúrgico;
e)
Quando o acompanhante resida a uma distância superior a 30 km do local onde se
situa o hospital ou a unidade de saúde onde decorre o internamento.
Artigo 7.º
Ausência
de acompanhante
Quando
a pessoa internada não esteja acompanhada nos termos da presente lei, a
administração do hospital ou da unidade de saúde deve diligenciar para que lhe
seja prestado o atendimento personalizado necessário e adequado à situação.
Artigo 8.º
Norma
revogatória
São
revogadas a Lei n.º 21/81, de 19 de Agosto, e a Lei n.º 109/97, de 16 de
Setembro.