CÓDIGO DO TRABALHO
Lei n.º 99/2003,
de 27 de Agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da
República, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Código do Trabalho, que se publica
em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
(...)
ANEXO
LIVRO I
(...)
TÍTULO II
CAPÍTULO I
(...)
SECÇÃO II
(...)
SUBSECÇÃO III
DIVISÃO I
Artigo 22.º
1 - Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e
de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção
profissionais e às condições de trabalho.
2 - Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual,
estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho
reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião,
convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
Artigo 23.º
1 - O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou
indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação
sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de
trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica,
religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
2 - Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos
factores indicados no número anterior, sempre que, em virtude da natureza das
actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse factor
constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da
actividade profissional, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito
proporcional.
3 - Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o
trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado,
incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não
assentam em nenhum dos factores indicados no n.º 1.
(...)
Artigo 25.º
Não são consideradas discriminatórias as medidas
de carácter temporário concretamente definido de natureza legislativa que beneficiem
certos grupos desfavorecidos, nomeadamente em função do sexo, capacidade de
trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade ou origem
étnica, com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos
direitos previstos neste Código e de corrigir uma situação factual de
desigualdade que persista na vida social.
Artigo 26.º
Sem prejuízo do disposto no livro II, a prática
de qualquer acto discriminatório lesivo de um trabalhador ou candidato a
emprego confere-lhe o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não
patrimoniais, nos termos gerais.
(...)
SUBSECÇÃO VI
Artigo 71.º
1 - O empregador deve facilitar o emprego ao trabalhador com capacidade
de trabalho reduzida, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho,
nomeadamente a adaptação do posto de trabalho, retribuição e promovendo ou
auxiliando acções de formação e aperfeiçoamento profissional apropriadas.
2 - O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios que forem tidos por
convenientes, a acção das empresas na realização dos objectivos definidos no
número anterior.
3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, podem ser
estabelecidas, por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho,
especiais medidas de protecção dos trabalhadores com capacidade de trabalho
reduzida, particularmente no que respeita à sua admissão e condições de
prestação da actividade, tendo sempre em conta os interesses desses
trabalhadores e dos empregadores.
Artigo 72.º
O regime da presente subsecção é objecto de
regulamentação em legislação especial.
SUBSECÇÃO VII
Artigo 73.º
1 - O trabalhador com deficiência ou doença crónica é titular dos
mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no
acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de
trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.
2 - O Estado deve estimular e apoiar a acção do empregador na
contratação de trabalhadores com deficiência ou doença crónica.
3 - O Estado deve estimular e apoiar a acção do empregador na
readaptação profissional de trabalhador com deficiência ou doença crónica
superveniente.
Artigo 74.º
1 - O empregador deve promover a adopção de medidas adequadas para que
uma pessoa com deficiência ou doença crónica tenha acesso a um emprego, o possa
exercer ou nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação
profissional, excepto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados
para o empregador.
2 - O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios que forem tidos por
convenientes, a acção do empregador na realização dos objectivos referidos no
número anterior.
3 - Os encargos referidos no n.º 1 não são considerados
desproporcionados quando forem, nos termos previstos em legislação especial,
compensados por apoios do Estado em matéria de pessoa com deficiência ou doença
crónica.
Artigo 75.º
O trabalhador com deficiência ou doença crónica
tem direito a dispensa de horários de trabalho organizados de acordo com o
regime de adaptabilidade do tempo de trabalho se for apresentado atestado
médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou a
segurança no trabalho.
Artigo 76.º
O trabalhador com deficiência ou doença crónica
não está sujeito à obrigação de prestar trabalho suplementar.
Artigo 77.º
O trabalhador com deficiência ou doença crónica
é dispensado de prestar trabalho entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte
se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode
prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.
Artigo 78.º
Independentemente do disposto na presente
subsecção podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho especiais medidas de protecção do trabalhador com
deficiência ou doença crónica, particularmente no que respeita à sua admissão,
condições de prestação da actividade, adaptação de postos de trabalho e
incentivos ao trabalhador e ao empregador tendo sempre em conta os respectivos
interesses.
(...)
SECÇÃO VII
(...)
SUBSECÇÃO II
(...)
Artigo 124.º
São objectivos da
formação profissional:
a) Garantir uma qualificação inicial a todos os jovens que tenham
ingressado ou pretendam ingressar no mercado de trabalho sem ter ainda obtido
essa qualificação;
b) Promover a formação contínua dos trabalhadores empregados, enquanto instrumento
para a competitividade das empresas e para a valorização e actualização
profissional, nomeadamente quando a mesma é promovida e desenvolvida com base
na iniciativa dos empregadores;
c) Garantir o direito individual à formação, criando condições
objectivas para que o mesmo possa ser exercido, independentemente da situação
laboral do trabalhador;
d) Promover a qualificação ou a reconversão profissional de
trabalhadores desempregados, com vista ao seu rápido ingresso no mercado de
trabalho;
e) Promover a reabilitação profissional de pessoas com deficiência, em
particular daqueles cuja incapacidade foi adquirida em consequência de acidente
de trabalho;
f) Promover a integração sócio-profissional de grupos com particulares
dificuldades de inserção, através do desenvolvimento de acções de formação
profissional especial.
(...)
CAPÍTULO II
(...)
SECÇÃO III
(...)
SUBSECÇÃO II
(...)
.
Artigo 169.º
1 - Sem prejuízo dos limites previstos nos artigos 163.º a 167.º, a
duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode
exceder quarenta e oito horas, num período de referência fixado em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho, não devendo, em caso algum, ultrapassar
12 meses ou, na falta de fixação em instrumento de regulamentação colectiva,
num período de referência de 4 meses, que pode ser de 6 meses nos casos
previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 166.º
2 - No cálculo da média referida no número anterior, os dias de férias
são subtraídos ao período de referência em que são gozados.
3 - Os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença por maternidade
e paternidade e de licença especial do pai ou da mãe para assistência a pessoa
com deficiência e a doente crónico são considerados com base no correspondente
período normal de trabalho.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável a trabalhadores que
ocupem cargos de administração e de direcção ou com poder de decisão autónomo
que estejam isentos de horário de trabalho.
(...)
SUBSECÇÃO IV
(...)
Artigo 183.º
1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem
estabelecer, para a admissão em regime de tempo parcial, preferências em favor
dos trabalhadores com responsabilidades familiares, dos trabalhadores com
capacidade de trabalho reduzida, pessoa com deficiência ou doença crónica e dos
trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.
2 - O trabalhador que pretenda usufruir do regime de reforma parcial
beneficia, independentemente de previsão em instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho, da preferência prevista no número anterior.
(...)
CAPÍTULO IV
(...)
Artigo 275.º
1 - Os trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa,
estabelecimento ou serviço, devem dispor de informação actualizada sobre:
a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção
e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou
função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;
b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e
iminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de
evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou
serviços encarregados de as pôr em prática.
2 - Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o
número anterior deve ser sempre proporcionada ao trabalhador nos seguintes
casos:
a) Admissão na empresa;
b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;
c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos
existentes;
d) Adopção de uma nova tecnologia;
e) Actividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.
3 - O empregador deve consultar por escrito e, pelo menos, duas vezes
por ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores ou,
na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:
a) A avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho,
incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos
especiais;
b) As medidas de segurança, higiene e saúde antes de serem postas em
prática ou, logo que seja possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;
c) As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções,
tenham repercussão sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho;
d) O programa e a organização da formação no domínio da segurança,
higiene e saúde no trabalho;
e) A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenhem
funções específicas nos domínios da segurança, higiene e saúde no local de
trabalho;
f) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das
medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de
trabalhadores, a respectiva formação e o material disponível;
g) O recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados
para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte das actividades de
segurança, higiene e saúde no trabalho;
h) O material de protecção que seja necessário utilizar;
i) As informações referidas na alínea a) do n.º 1;
j) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem
incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao final
de Março do ano subsequente;
l) Os relatórios dos acidentes de trabalho;
m) As medidas tomadas de acordo com o disposto nos n.os 6 e 9.
4 - Os trabalhadores e os seus representantes podem apresentar
propostas, de modo a minimizar qualquer risco profissional.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser facultado
o acesso:
a) Às informações técnicas objecto de registo e aos dados médicos
colectivos não individualizados;
b) Às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e
outros organismos competentes no domínio da segurança, higiene e saúde no
trabalho.
6 - O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas
no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho sobre as matérias
referidas nas alíneas a), b), h), j) e l) do n.º 3 e no n.º 5 deste artigo.
7 - As consultas, respectivas respostas e propostas referidas nos n.os
3 e 4 deste artigo devem constar de registo em livro próprio organizado pela
empresa.
8 - O empregador deve informar os serviços e os técnicos qualificados
exteriores à empresa que exerçam actividades de segurança, higiene e saúde no
trabalho sobre os factores que reconhecida ou presumivelmente afectam a
segurança e saúde dos trabalhadores e as matérias referidas na alínea a) do n.º
1 e na alínea f) do n.º 3 deste artigo.
9 - A empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço
deve informar os respectivos empregadores sobre as matérias referidas na alínea
a) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 3 deste artigo, devendo também ser assegurada
informação aos trabalhadores.
(...)
CAPÍTULO VII
(...)
SECÇÃO IV
(...)
SUBSECÇÃO V
(...)
Artigo 361.º
1 - A situação de pré-reforma extingue-se:
a) Com a passagem à situação de pensionista por limite de idade ou
invalidez;
b) Com o regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre o
trabalhador e o empregador ou nos termos do artigo anterior;
c) Com a cessação do contrato de trabalho.
2 - Sempre que a extinção da situação de pré-reforma resulte de
cessação do contrato de trabalho que conferisse ao trabalhador direito a
indemnização ou compensação caso estivesse no pleno exercício das suas funções,
aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações
de pré-reforma até à idade legal de reforma.
3 - A indemnização referida no número anterior tem por base a última
prestação de pré-reforma devida à data da cessação do contrato de trabalho.
(...)
CAPÍTULO IX
(...)
SECÇÃO II
Artigo 387.º
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o
trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
(...)
LIVRO II
(...)
CAPÍTULO II
(...)
SECÇÃO II
(...)
Artigo 645.º
Constitui contra-ordenação muito grave a
violação do disposto no n.º 1 do artigo 71.º
Artigo 646.º
1 - Constitui
contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 73.º
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos
75.º a 77.º
(...)