COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE ENSINO ESPECIAL
SEM FINS LUCRATIVOS
Portaria nº1102/97,
de 3 de Novembro
As cooperativas e
associações de ensino
especial sem fins lucrativos corporizam uma importante
experiência educativa e podem constituir um recurso valioso no
desenvolvimento de uma escola inclusiva para todas as crianças e jovens com necessidades
educativas especiais.
A Lei n.º
46/86, de 14 de Outubro
- Lei de Bases do Sistema
Educativo -, estabelece que a
educação especial se
organiza preferencialmente segundo modelos diversificados de integração
em estabelecimentos regulares de ensino, tendo
em conta as
necessidades de atendimento específico, podendo também
processar-se em instituições
específicas quando comprovadamente o
exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.
Nesta perspectiva, foram definidas, através das Portarias n.º 1095/95,
de 6 de Setembro, e 52/97, de
21 de Janeiro, as
condições de acesso e de
frequência dos alunos com
necessidades educativas especiais
que frequentam os estabelecimentos de
associações e de
cooperativas sem fins lucrativos
de educação especial, bem como os apoios financeiros a conceder-lhes.
No
âmbito do
diálogo estabelecido com estruturas representativas daqueles
estabelecimentos
educativos, está em
curso uma reflexão sobre
orientações globais para a educação especial, tendo em vista
a melhoria das condições
educativas propiciadas às
crianças e jovens
com acentuadas necessidades
educativas.
A presente portaria enquadra-se nos objectivos que têm norteado o
processo de reflexão em torno da problemática da educação especial e visa, essencialmente, garantir as
condições de educação
para os alunos
que frequentam as associações e
cooperativas de ensino especial, estimulando também o reforço da acção
destas instituições como recursos educativos ao dispor das escolas de ensino regular, em parceria
com os apoios educativos aí existentes para os alunos com necessidades
educativas especiais.
Em
simultâneo perspectiva-se também,
através de várias
medidas de descentralização,
o aproximar dos
níveis administrativos de decisão e de apoio aos estabelecimentos
educativos a que estes se reportam.
Assim, ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 553/80, de
21 de Novembro, e do disposto no
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
A presente portaria aplica-se a cooperativas e associações de ensino
especial, sem fins lucrativos, que prestem um ou mais dos seguintes serviços:
a) Escolarização de alunos com necessidades educativas especiais associadas
a condições individuais de deficiência que requeiram, de acordo com a avaliação
psicopedagógica, adaptações significativas e
em grau extremo
em área do currículo comum e que se considere que seria mínimo o nível
de adaptação e de integração social numa escola regular;
b) Actividades
de apoio às escolas de ensino
regular, em parceria com as
equipas de coordenação dos apoios educativos;
c) (1)
2.º
1 -
Consideram-se actividades
de apoio às escolas as acções
que têm como objectivo:
a) Rentabilizar e potencializar a experiência acumulada pelos profissionais e
os materiais existentes,
permitindo que esses recursos sejam conhecidos e utilizados
pelos alunos com necessidades educativas
especiais que frequentam as escolas de ensino regular;
b) Constituir um centro de recursos aberto aos profissionais que
trabalham na área das necessidades educativas especiais;
c) Desenvolver
experiências de educação
combinada com as escolas de ensino regular sempre
que as mesmas
se considerem adequadas para satisfazer as necessidades
educativas dos alunos que as frequentam;
d) Realizar programas de transição para a vida adulta destinados a facilitar o
desenvolvimento da autonomia pessoal e a
integração social dos alunos com
necessidades educativas especiais,
os quais poderão ter uma
componente de formação profissional.
2 -
Consideram-se actividades
de intervenção precoce as acções dirigidas a famílias e a crianças
entre os 0 e os 6 anos de idade com deficiência ou em situação de alto risco,
em complemento da acção educativa desenvolvida no
âmbito dos contextos
educativos normais, formais
ou informais, em que a
criança se encontre inserida.
3.º
Às cooperativas
e associações de
ensino especial são exigidos os seguintes
requisitos de funcionamento:
a)
Estarem legalmente
constituídas e desenvolverem
o exercício da sua actividade em conformidade com a
legislação aplicável;
b) Terem órgãos directivos que assegurem o normal funcionamento dos seus serviços;
c) Cumprirem o contrato colectivo de trabalho para o ensino particular cooperativo.
4.º
1 - Aos estabelecimentos de educação especial que escolarizem alunos a
que se refere a alínea a) do n.º 1.º são exigidos os seguintes requisitos
específicos:
a) Funcionarem de acordo com as disposições aplicáveis ao ensino particular e
cooperativo, designadamente o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro;
b) Terem uma direcção pedagógica, constituída nos termos da lei;
c) Disporem de instalações adequadas às necessidades dos alunos,
nomeadamente no que respeita à dimensão, arejamento e acessibilidade, acústica,
iluminação, temperatura e outras condições promotoras do bem-estar;
d) Terem uma lotação máxima de 65 alunos;
e)
Admitirem alunos
com idades compreendidas
entre os 6 e os
18 anos, encaminhados, nos termos da legislação em vigor;
f) Terem regularizada a situação de matrícula
dos alunos;
g) Disporem de projecto educativo adequado às necessidades dos alunos;
h)
Disporem de
processo individual dos
alunos, do qual
conste o plano educativo individual e o programa educativo para cada ano
escolar, organizado
nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de
Agosto;
i) Cumprirem o calendário escolar de funcionamento definido na lei;
j) Disporem de regulamento interno, a ser entregue, no acto de matrícula ou inscrição, ao
encarregado de educação;
l) Apresentarem ao
serviço competente do
Ministério da Educação, até 31 de
Julho de cada ano,
o relatório de funcionamento
pedagógico, do qual conste, nomeadamente, a organização e funcionamento dos grupos escolares, a relação com os pais
ou encarregados de educação, o movimento dos alunos admitidos e dos que
abandonaram ou terminaram
a escolaridade e o local
para onde transitaram;
m) Apresentarem ao
serviço competente do
Ministério da Educação, até 15 de
Outubro de cada ano, a lista nominal dos
alunos, com a indicação da data de
nascimento, data de admissão e escola de origem.
2 -
Às cooperativas e
associações de ensino
especial que desenvolvam
actividades definidas nas alíneas b) e c)
do n.º 1.º são exigidos os seguintes requisitos específicos:
a) Apresentarem ao serviço competente do Ministério da Educação, até ao
final do 2.º período lectivo, um projecto de intervenção detalhado, em parceria
com as equipas de coordenação dos
apoios educativos e com as escolas de ensino regular envolvidas, bem como
com serviços de psicologia e orientação
e de saúde escolar ou com outras instituições tidas como adequadas;
b) Caracterizarem
devidamente o projecto,
identificando, designadamente, as
parcerias, o levantamento
das necessidades, assente
em estudos sobre a realidade, uma
clara definição dos
objectivos, as acções programadas adequadas aos
objectivos propostos, com
indicação das estratégias de intervenção e de interacção
com a comunidade, os tempos em que se realizam as intervenções, os recursos
humanos e materiais necessários à
implementação do projecto e ainda as modalidades de avaliação do projecto;
c) Apresentarem ao serviço competente
do Ministério da Educação, até 30 de Julho, um relatório de avaliação da
execução do projecto.
5.º
A equipa técnica será
definida em função do
projecto educativo e poderá ser constituída por:
a) Pessoal docente, designadamente educadores de infância e professores
do 1.º ciclo, de
Educação Visual e
Tecnológica, de Educação Física e
de Educação Musical;
b) Pessoal técnico, designadamente psicólogos, terapeutas e de serviço
social;
c) Pessoal auxiliar
pedagógico, ou vigilante, de ensino especial.
6.º
Revogado
7.º
Do
processo individual
do aluno, existente
na instituição de educação especial, devem constar,
obrigatoriamente, os seguintes documentos:
1) Plano educativo individual, constituído pelos seguintes elementos:
a)
Resumo da história escolar
e outros antecedentes relevantes,
designadamente grau de eficácia das medidas anteriormente
adoptadas;
b) Caracterização das
potencialidades, nível de
aquisições das competências do aluno sob o ponto de vista educativo;
c) Medidas do regime educativo especial preconizadas para o aluno;
d) Modalidades de avaliação e procedimentos;
2) Programa educativo do aluno;
3) Diagnóstico médico e ou psicológico e recomendações dos serviços de
saúde;
4) Registo das
avaliações.
8.º
1 - O
apoio técnico-pedagógico a prestar às
cooperativas e associações de
ensino especial destina-se a proporcionar
a existência dos meios necessários à prossecução das actividades que se
propõe realizar.
2 - O apoio
técnico-pedagógico destinado à prestação
dos serviços referidos na alínea a) do
n.º 1.º consiste no seguinte:
a)
Destacamento de
docentes, em número
correspondente ao quociente,
arredondado por excesso, da divisão do número total de alunos por 5;
b) Criação de
condições para a contratação de psicólogo, terapeutas e de pessoal auxiliar, ou vigilante, de educação
especial;
c) Fornecimento de documentação especializada;
d)
Acompanhamento técnico-pedagógico através
de programas de formação contínua para
pessoal docente e
acções de acompanhamento no
âmbito da orientação educativa.
3 - O apoio
técnico-pedagógico destinado aos
serviços definidos nas alíneas b) e c) do
n.º 1.º será
atribuído em função
da análise dos projectos apresentados e tendo em conta
as necessidades de recursos aí referenciadas.
4 - O apoio técnico-pedagógico será prestado pelas direcções regionais de educação.
9.º
1 - O
apoio financeiro a conceder às
cooperativas e associações de
ensino especial destina-se a:
a) Conceder,
mensalmente, subsídios
para os encargos com os vencimentos do pessoal previsto nos n.º 2
e 3 do n.º 8.º;
b) Conceder um
subsídio de 5250$ por aluno,
durante 11 meses, destinado a
comparticipar nas despesas de
funcionamento, incluindo o seguro
escolar dos alunos;
c)
Atribuir subsídios
para alimentação, transporte e material didáctico e escolar, no
âmbito da acção social escolar.
2 - A concessão de subsídios destinados aos encargos com os vencimentos,
com exclusão dos encargos sociais, de
psicólogos, terapeutas e pessoal
auxiliar pedagógico de educação especial obedece aos parâmetros seguintes:
a) Um número de horas de trabalho de um psicólogo
correspondente à proporção de um horário completo para 60 alunos;
b) Terapeutas em número correspondente ao quociente, arredondado por
excesso, resultante da divisão do número de alunos por 20;
c) Pessoal auxiliar pedagógico, ou vigilante, de educação especial em
número
correspondente ao quociente, arredondado por excesso, da
divisão do número de alunos por 10,
excepto no caso
em que o
número de alunos totalmente dependentes seja igual ou superior a
5, situação em que o quociente é de 1 para 5.
3 - O
apoio financeiro a conceder mensalmente às cooperativas de educação especial em função dos
projectos decorrentes das
alíneas b) e c) do n.º 1.º destina-se a
suportar os encargos
com o pessoal
técnico e auxiliar,
dependendo os seus
valores da análise
dos projectos propostos ao serviço competente do Ministério da Educação.
4 - O apoio financeiro é
atribuído pelo Ministério da Educação,
através dos serviços competentes.
10.º
1 -
O Ministério da
Educação, através dos serviços
competentes, prestará apoio no âmbito da
acção social escolar, mediante a
atribuição de subsídios de alimentação e
de transporte, sendo este último
determinado com base no custo da
carreira pública casa-escola-casa, e de material didáctico escolar.
2 - No ano lectivo de 1997-1998, os subsídios de alimentação e para
material didáctico escolar são os seguintes:
a) Subsídio de alimentação, incluindo produtos lácteos - 415$/aluno/dia;
b) Subsídio para
material didáctico e escolar - 21 950$/aluno/ano.
11.º
A fim de garantir a
gratuitidade de ensino
aos alunos que, em 15 de Setembro de 1997, tenham idades compreendidas entre os
6 e os 15 anos, o Ministério da Educação, através dos serviços competentes, comparticipará, mensalmente, com
um montante igual ao valor da mensalidade máxima fixada por portaria conjunta
para o regime de semi-internato.
12.º
Entende-se por serviço competente do Ministério da Educação:
a) Até 31 de Dezembro de 1997, o Departamento da Educação Básica;
b) A partir de 1 de Janeiro de 1998, a respectiva direcção regional de educação.
13.º
É revogada a Portaria n.º
1095/95, de 6 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º
52/97, de 21 de Janeiro.
14.º
Disposições finais
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.
(1) Revogado pelo
Decreto-Lei nº281/2009, de 6 de Outubro.
(2) Revogado pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7
de Janeiro.