ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
PARTICULAR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Portaria n.º 1103/97,
de 3 de Novembro
A Lei n.º 46/86, de 14
de Outubro - Lei de Bases
do Sistema Educativo -,
estabelece que a
educação especial se
organiza preferencialmente segundo modelos diversificados de integração
em estabelecimentos regulares de ensino, tendo
em conta as
necessidades de atendimento específico, podendo também
processar-se em instituições
específicas, quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do
educando.
Nesta perspectiva, foram definidas, através das
Portarias n.º 994/95, de 18 de Agosto, e 213/97, de 29 de Março, as condições de acesso e de frequência
dos alunos com necessidades educativas
especiais que frequentam os estabelecimentos de
ensino particular de
educação especial, bem como os apoios financeiros a
conceder-lhes.
A problemática da educação especial tem vindo a ser
objecto de um processo de diálogo com os vários parceiros educativos, nomeadamente com as estruturas representativas dos
estabelecimentos de ensino
particular e cooperativo, tendo o
Ministério da Educação apresentado um
primeiro documento de trabalho sobre orientações globais para a educação
especial, tendo em vista a melhoria das
condições educativas propiciadas
às crianças e jovens com acentuadas necessidades.
A presente portaria enquadra-se nos objectivos que
têm norteado o processo de reflexão em
torno desta problemática,
visando essencialmente garantir as
condições de educação especial, em
instituições particulares, para os alunos que dela necessitam e estimular a
emergência, naqueles estabelecimentos, de projectos referenciais
de qualidade em que se
potenciem estratégias e recursos
adequados.
Em simultâneo, perspectiva-se também,
através de várias
medidas de descentralização,
o aproximar dos
níveis administrativos de decisão e de apoio aos estabelecimentos
educativos a que estes se reportam.
Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
35/90, de 25 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o
seguinte:
1.º
A presente portaria aplica-se aos estabelecimentos de ensino
particular de educação especial, tutelados
pelo Ministério da
Educação, nos termos do
Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que prestem atendimento a alunos com necessidades educativas especiais que exijam
um atendimento específico resultante de:
a) Dificuldades graves
de comunicação no
acesso ao currículo regular, designadamente nas áreas
da motricidade, da linguagem, da visão e da audição;
b) Dificuldades graves de
compreensão do currículo regular;
c) Problemas graves do foro emocional e
comportamental;
d) Outros problemas que, por razões conjunturais ou contextuais,
devidamente fundamentadas, exijam um atendimento
especializado não disponível no quadro
do atendimento regular.
2.º
Aos estabelecimentos de ensino particular de ensino especial são exigidos os seguintes
requisitos de funcionamento:
a) Ser titular de autorização de funcionamento, nos
termos das disposições do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo;
b) Dispor de direcção pedagógica, tendo em conta
os ciclos de estudo e a dimensão da escola;
c) Dispor
de instalações adequadas
às exigências da acção educativa dos respectivos alunos,
sendo que a
lotação, quando superior, deverá progressivamente remeter-se
a 120 alunos;
d) Cumprir o contrato colectivo de trabalho em vigor
para o ensino particular e cooperativo;
e) Dispor de equipa multidisciplinar integrando as valências
técnicas que permitam assegurar o
atendimento da população
escolar a que se aplica a
presente portaria;
f) Organizar o processo individual dos alunos;
g) Constituir classes
ou turmas adequadas
às necessidades educativas dos alunos, em número não superior a 15, e
tendo em conta as respectivas idades;
h) Dispor de regulamento interno, a
ser entregue, no acto da matrícula ou inscrição, ao
encarregado de educação,
de que constem,
nomeadamente, o horário de funcionamento e as modalidades de apoio concedido pelo
Ministério da Educação;
i) Cumprir o calendário escolar de funcionamento
estipulado;
j) Elaborar
o projecto educativo
adequado às necessidades
educativas dos alunos.
3.º
1 - A equipa multidisciplinar é constituída por:
a) Pessoal
docente - um
docente a tempo
inteiro por classe
e outros professores com formação adequada ao projecto educativo da
escola;
b) Pessoal
técnico, incluindo psicólogo(s)
e terapeuta(s), em número suficiente e adequado às
características dos alunos atendidos;
c) Pessoal auxiliar pedagógico de ensino
especial em número suficiente, de
acordo com as características dos alunos.
2 - Sem prejuízo do disposto
na alínea a) do número anterior, poderá ser autorizada pelo serviço competente do Ministério da Educação a
prestação de serviço em duas classes por um docente, desde que, cumulativamente:
a) Os alunos possuam idade igual ou superior a 14
anos;
b) Prossigam programas educativos que integrem
actividades ocupacionais ou pré-profissionais.
3 - Dos processos individuais do pessoal docente, técnico e auxiliar
constam obrigatoriamente o certificado
de habilitações, a autorização de
acumulação de funções, no caso de docentes
do ensino público, e demais comprovativos de formação.
4 - Compete à direcção pedagógica dos estabelecimentos de ensino particular de educação especial a
verificação da adequação da formação do
pessoal da equipa multidisciplinar às necessidades dos alunos.
4.º
Do processo
individual do aluno
deve constar obrigatoriamente o plano educativo individual, para além dos
seguintes elementos:
a) Relatório incluindo os antecedentes relevantes e o
grau de eficácia de medidas
anteriormente adoptadas;
b) Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e
dificuldades do aluno;
c) Diagnóstico médico e recomendações do serviço de
saúde e medidas do regime educativo a aplicar;
d) Sistema de avaliação das medidas aplicadas.
5.º
1 - O reforço da autonomia individual do aluno pode exigir a
adopção de um dos seguintes tipos de currículos:
a) Currículos escolares próprios, que têm
como referência os currículos do
regime educativo comum, devendo ser adaptados ao grau e tipo de
deficiência;
b) Currículos alternativos, que substituem os currículos do regime educativo
comum e se destinam a proporcionar a aprendizagem de conteúdos
específicos.
2 - A avaliação
dos alunos a
que se aplica
o presente diploma é da competência dos estabelecimentos
de ensino particular de educação especial.
3 - Aos alunos que cumpram
currículos alternativos será
emitida declaração comprovativa da frequência
da escolaridade obrigatória, mediante a qual a respectiva
direcção regional de educação passará
certificado que especifique as competências alcançadas, para efeitos de
formação profissional e emprego.
4 - As escolas devem apresentar ao serviço
competente, até 31 de Julho de
cada ano, o relatório de funcionamento pedagógico relativo ao ano findo, de que constem,
nomeadamente, a organização
e o funcionamento pedagógico, o
desenvolvimento do projecto educativo e a relação com os pais ou encarregados
de educação.
6.º
Revogado
7.º
1 - O apoio financeiro a
conceder aos alunos das escolas particulares de educação especial
visa:
a) Proporcionar o ensino gratuito aos alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 15 anos;
b) Comparticipar nos custos decorrentes da frequência dos alunos com idades compreendidas entre os 16 e os 18
anos.
2 - O apoio financeiro referido nas alíneas a) e b) do
número anterior só será prestado aos alunos cuja necessidade de
frequência da escola de educação especial seja comprovada mediante declaração emitida pelo serviço competente do
Ministério da Educação.
8.º
Para efeitos
de delimitação das
faixas etárias referidas
no n.º 7.º, a verificação da idade dos alunos
reporta-se a 15 de Setembro do ano em
que se inicia o ano lectivo.
9.º
1 - A gratuitidade a que se refere o
n.º 1 do n.º 7.º abrange a matrícula, o seguro escolar
e a faculdade
de dispor de
apoios técnicos específicos
exigidos pelas necessidades educativas dos alunos.
2 - O regime de gratuitidade será anual
e progressivamente alargado até à
idade de 18 anos.
10.º
Para o ano lectivo de 1997-1998,
são fixados os seguintes valores/mês por aluno:
a) Alunos com idades compreendidas entre os 6 e os
15 anos - 80 000$;
b) Alunos com idades compreendidas entre os 16 e os
18 anos - 40 200$.
11.º
1 - No caso dos estabelecimentos de ensino
que, em ordem à adequação o desenvolvimento do
projecto educativo às
características da sua população escolar, adoptem recursos e estratégias para além dos requisitos constantes do n.º 2.º
poderá ser atribuído um apoio financeiro específico.
2 - Na situação referida no número anterior deverá a entidade
titular propor ao serviço competente do
Ministério da Educação, até ao
final do 2.º período lectivo, o projecto
educativo e o montante do
apoio que, fundamentadamente, considere
adequado.
3 - No prazo de 30 dias após a recepção da proposta, o serviço comunicará a sua decisão.
12.º
1 - O apoio financeiro a
conceder é formalizado através de contrato de cooperação
entre o Ministério da Educação e a entidade titular de autorização de
funcionamento da escola.
2 - O incumprimento dos requisitos exigidos por parte da entidade titular
da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino poderá determinar a rescisão do contrato.
3 - O valor global do contrato é calculado com base no número de alunos que frequentam a
escola em cada ano lectivo, mediante lista a enviar até
31 de Julho, e corresponde a 11 meses,
devendo ainda as escolas informar aquele serviço, no prazo de 8 dias
após a conclusão de cada um dos períodos lectivos, das alterações de frequência
dos alunos que nesse período tenham ocorrido.
4 - Durante a vigência dos contratos poderão ser celebrados
aditamentos, com a correspondente produção
de efeitos financeiros,
se as condições que determinarem a respectiva
celebração forem alteradas.
13.º
Acção social escolar para os
alunos abrangidos
pela gratuitidade de ensino
1 - O
Ministério da Educação,
através dos serviços competentes, prestará apoio no âmbito da acção social escolar aos alunos das escolas particulares de educação
especial integrados no regime de
gratuitidade de ensino previsto no presente diploma, mediante a atribuição de subsídios de alimentação e de transporte.
2 - Os subsídios de alimentação e de transporte só serão concedidos no caso de efectiva utilização desses
serviços.
3 - No ano
lectivo de 1997-1998,
os subsídios atrás
referidos são os seguintes:
a) Subsídio de alimentação -
11 781$;
b) Subsídio de transporte:

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número
anterior, entende-se por:
Zona periférica - até 3 km
do estabelecimento de ensino;
1.º escalão
- até 5 km para além da zona periférica;
2.º escalão
- entre 5 km e 10 km para além da zona periférica;
3.º escalão
- entre 10 km e 15 km para além da zona periférica;
4.º escalão
- 15 km para além da zona periférica.
5 - Para determinação da zona periférica e dos escalões deve ser apurada a contagem quilométrica pelo percurso
mais curto entre a escola e a residência
dos alunos.
14.º
Entende-se por serviço competente do Ministério da
Educação:
a) Até 31 de Dezembro de 1997,
o Departamento da Educação Básica;
b) A partir
de 1 de
Janeiro de 1998, a respectiva direcção regional de educação.
15.º
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.
(1) Revogado
pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.