APOIO
FINANCEIRO AOS ALUNOS QUE FREQUENTAM ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DE ENSINO
ESPECIAL
Portaria
nº1148,
de 10 de Outubro
Importando
actualizar, em ordem ao ano lectivo de 2007-2008, as condições de prestação de
apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino
especial, fixadas na Portaria n.º 184/2007, de 9 de Fevereiro;
Ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro:
Manda
o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
1.º
Gratuitidade
de ensino
É
garantida a gratuitidade de ensino aos alunos que, em 15 de Setembro de 2007,
tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
2.º
Apoio
financeiro
São
os seguintes os subsídios a conceder:
a)
Subsídio destinado a comparticipar nas despesas de funcionamento, incluindo o
seguro escolar dos alunos - (euro) 33,64 por aluno
durante 11 meses;
b)
Subsídio de alimentação, incluindo produtos lácteos -
(euro) 2,66 por aluno por dia;
c)
Subsídio para material didáctico e escolar - (euro)
138,15 por aluno por ano.
3.º
Formalização
do apoio financeiro
O
apoio financeiro a conceder às cooperativas e associações de ensino especial é
formalizado através de contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e
as respectivas entidades titulares da autorização de funcionamento.
4.º
Produção
de efeitos
O
disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2007.