APOIO FINANCEIRO AOS ALUNOS QUE FREQUENTAM ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DE ENSINO ESPECIAL

 

Portaria nº1148,

de 10 de Outubro

 

Importando actualizar, em ordem ao ano lectivo de 2007-2008, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial, fixadas na Portaria n.º 184/2007, de 9 de Fevereiro;

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

1.º

Gratuitidade de ensino

É garantida a gratuitidade de ensino aos alunos que, em 15 de Setembro de 2007, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.

2.º

Apoio financeiro

São os seguintes os subsídios a conceder:

a) Subsídio destinado a comparticipar nas despesas de funcionamento, incluindo o seguro escolar dos alunos - (euro) 33,64 por aluno durante 11 meses;

b) Subsídio de alimentação, incluindo produtos lácteos - (euro) 2,66 por aluno por dia;

c) Subsídio para material didáctico e escolar - (euro) 138,15 por aluno por ano.

3.º

Formalização do apoio financeiro

O apoio financeiro a conceder às cooperativas e associações de ensino especial é formalizado através de contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as respectivas entidades titulares da autorização de funcionamento.

4.º

Produção de efeitos

O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2007.