SUBSÍDIO DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL – COMPARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS
Portaria
n.º 1315/2009,
de 21 de Outubro
O
valor do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial
conforme dispõe o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril,
na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto, é obtido
através da dedução do valor da comparticipação familiar ao montante da
mensalidade praticada pelo estabelecimento, sendo o valor da comparticipação
familiar calculado a partir da aplicação de percentagens correspondentes a
escalões de poupança mensal do agregado familiar.
Neste
contexto, é pois necessário proceder à actualização das referidas componentes
que servem de base à determinação do subsídio de educação especial, ou seja,
das receitas das famílias, para assim apurar o valor da poupança familiar e,
consequentemente, da comparticipação familiar, tendo em vista a determinação do
montante do subsídio a receber.
A
actualização é determinada com base numa taxa de 1,8 %.
Por
seu turno, faz-se corresponder o valor mínimo da comparticipação familiar ao
montante do abono de família concedido a crianças e jovens com idade superior a
12 meses cujos rendimentos de referência se insiram no 5.º escalão, tendo em
vista uma co-responsabilização mínima das famílias no apoio sócio-educativo
às crianças e jovens com deficiência.
Nestes
termos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
133-B/97, de 30 de Maio, e dos artigos 6.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º
14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de
14 de Agosto:
Manda
o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da
Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A
presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das
comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial
por crianças e jovens com deficiência para efeitos de determinação dos
montantes do subsídio de educação especial no âmbito dos regimes de segurança
social e de protecção social convergente.
Artigo 2.º
Determinação
do valor da comparticipação das famílias
1
- É aprovada a tabela para a determinação do valor da comparticipação das
famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de
7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de
Agosto:
(ver
documento original)
2
- Na modalidade de internato a comparticipação não pode ser inferior ao
montante de abono de família concedido a crianças e jovens com idade superior a
12 meses correspondente ao 5.º escalão, deduzido do montante da bonificação por
deficiência que lhe acresça, se for caso disso.
3
- Na modalidade de semi-internato, a comparticipação não pode ser inferior a
metade do valor apurado nos termos fixados no número anterior.
Artigo 3.º
Determinação
da poupança familiar
É
aprovada a tabela das despesas anuais fixas a considerar para o cálculo da
poupança familiar e determinação da comparticipação das famílias, de harmonia
com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar
n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98,
de 14 de Agosto:
(ver
documento original)
Artigo 4.º
Actuação
das instituições e serviços
As
instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial devem
proceder com rigor na determinação do quantitativo da prestação através do
apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente:
a)
Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para
conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar da criança ou do
jovem com deficiência;
b)
Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º
do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto
Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto, quanto à verificação da suficiência e
exactidão dos elementos fornecidos.
Artigo 5.º
Produção
de efeitos e revogação
A
presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2008 e revoga a
Portaria n.º 985/2008, de 3 de Setembro.