SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – VALORES MÁXIMOS E AS NORMAS REGULADORAS DAS MENSALIDADES A PRATICAR PELAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE ENSINO ESPECIAL

 

Portaria n.º 1324/2009,

de 21 de Outubro

 

A plena participação e a integração das crianças e jovens com deficiência no meio sócio-educativo envolvente determinam, por vezes, a necessidade de frequência de estabelecimentos de educação especial, em função da qual é devido o pagamento de mensalidades.

Considerando esta realidade, o Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, diploma aplicável aos beneficiários do regime geral de segurança social e de protecção social convergente, prevê no respectivo âmbito material uma prestação, designada por subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, destinada a compensar os encargos decorrentes da aplicação de medidas específicas de educação especial aos respectivos descendentes que impliquem a frequência dos referidos estabelecimentos, com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico por entidade especializada, igualmente com fins lucrativos.

No caso de frequência de estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos por crianças e jovens com deficiência, o pagamento das respectivas mensalidades corresponde ao preço dos serviços prestados, como acontece com determinadas associações e cooperativas de ensino e reabilitação.

O montante do subsídio a atribuir aos descendentes dos beneficiários nas situações em causa é fixado por referência ao montante máximo das mensalidades praticáveis pelas referidas associações e cooperativas.

A lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, na medida em que correspondem a serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação cujas despesas se repercutem em encargos para as famílias e para os regimes de protecção social referidos.

A fixação anual dos montantes das mensalidades tem por objectivo actualizar os montantes das mensalidades praticadas em cada ano lectivo, pelo que importa proceder à respectiva actualização com base numa taxa de 1,8 %.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial e da determinação das comparticipações financeiras aos estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos para o exercício da acção educativa.

Artigo 2.º

Valor máximo da mensalidade relativa a alunos de idade inferior a 6 e superior a 18 anos

1 - Os estabelecimentos particulares de ensino especial referidos no número anterior tutelados pelo Ministério da Educação só podem praticar mensalidades na modalidade de semi-internato relativamente aos alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos.

2 - O valor máximo da mensalidade na modalidade de semi-internato referida no número anterior é de (euro) 152,85.

Artigo 3.º

Regime aplicável a alunos de idade compreendida entre os 6 e os 18 anos

Os estabelecimentos de ensino referidos no artigo 1.º não podem praticar mensalidades relativamente a alunos na faixa etária dos 6 aos 18 anos, abrangidos pelo regime da gratuitidade de ensino.

Artigo 4.º

Delimitação da faixa etária

Para efeitos da delimitação das faixas etárias referidas nos artigos 2.º e 3.º, a verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 2008.

Artigo 5.º

Prova da deficiência em geral

1 - A prova da deficiência, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial, é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto, com observância das normas orientadoras constantes do despacho n.º 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 267, de 18 de Novembro de 1982.

2 - É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.

Artigo 6.º

Procedimentos

As instituições e serviços competentes promoverão os procedimentos que considerem necessários à aplicação do disposto neste diploma.

Artigo 7.º

Produção de efeitos e revogação

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2008 e revoga a Portaria n.º 994/2008, de 3 de Setembro.