SUBSÍDIO
DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – VALORES MÁXIMOS E AS NORMAS REGULADORAS DAS MENSALIDADES
A PRATICAR PELAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE ENSINO ESPECIAL
Portaria
n.º 1324/2009,
de 21 de Outubro
A
plena participação e a integração das crianças e jovens com deficiência no meio
sócio-educativo envolvente determinam, por vezes, a
necessidade de frequência de estabelecimentos de educação especial, em função
da qual é devido o pagamento de mensalidades.
Considerando
esta realidade, o Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, diploma aplicável
aos beneficiários do regime geral de segurança social e de protecção social
convergente, prevê no respectivo âmbito material uma prestação, designada por
subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, destinada a
compensar os encargos decorrentes da aplicação de medidas específicas de
educação especial aos respectivos descendentes que impliquem a frequência dos
referidos estabelecimentos, com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio
educativo específico por entidade especializada, igualmente com fins
lucrativos.
No
caso de frequência de estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos
por crianças e jovens com deficiência, o pagamento das respectivas mensalidades
corresponde ao preço dos serviços prestados, como acontece com determinadas
associações e cooperativas de ensino e reabilitação.
O
montante do subsídio a atribuir aos descendentes dos beneficiários nas
situações em causa é fixado por referência ao montante máximo das mensalidades
praticáveis pelas referidas associações e cooperativas.
A
lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto
dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, na medida
em que correspondem a serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial
tutelados pelo Ministério da Educação cujas despesas se repercutem em encargos
para as famílias e para os regimes de protecção social referidos.
A
fixação anual dos montantes das mensalidades tem por objectivo actualizar os
montantes das mensalidades praticadas em cada ano lectivo, pelo que importa
proceder à respectiva actualização com base numa taxa de 1,8 %.
Nestes
termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto
Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto
Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto:
Manda
o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A
presente portaria estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das
mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial
para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial e da determinação
das comparticipações financeiras aos estabelecimentos de educação especial sem
fins lucrativos para o exercício da acção educativa.
Artigo 2.º
Valor
máximo da mensalidade relativa a alunos de idade inferior a 6 e superior a 18
anos
1
- Os estabelecimentos particulares de ensino especial referidos no número
anterior tutelados pelo Ministério da Educação só podem praticar mensalidades
na modalidade de semi-internato relativamente aos alunos com idade inferior a 6
e superior a 18 anos.
2
- O valor máximo da mensalidade na modalidade de semi-internato referida no
número anterior é de (euro) 152,85.
Artigo 3.º
Regime
aplicável a alunos de idade compreendida entre os 6 e os 18 anos
Os
estabelecimentos de ensino referidos no artigo 1.º não podem praticar mensalidades
relativamente a alunos na faixa etária dos 6 aos 18 anos, abrangidos pelo
regime da gratuitidade de ensino.
Artigo 4.º
Delimitação
da faixa etária
Para
efeitos da delimitação das faixas etárias referidas nos artigos 2.º e 3.º, a
verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 2008.
Artigo 5.º
Prova da
deficiência em geral
1
- A prova da deficiência, para efeitos de atribuição do subsídio de educação
especial, é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica
passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo
3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo
Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto, com observância das normas
orientadoras constantes do despacho n.º 23/82, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 267, de 18 de Novembro de 1982.
2
- É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas
suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na
avaliação ou na declaração prevista no número anterior.
Artigo 6.º
Procedimentos
As
instituições e serviços competentes promoverão os procedimentos que considerem
necessários à aplicação do disposto neste diploma.
Artigo 7.º
Produção
de efeitos e revogação
A
presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2008 e revoga a
Portaria n.º 994/2008, de 3 de Setembro.