ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS, DAS PENSÕES E DE OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS ATRIBUÍDAS PELO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL
Portaria nº1458/2009,
de 31 de Dezembro
O
Governo suspendeu, durante o ano de 2010, o mecanismo de actualização do
indexante dos apoios sociais (IAS), das prestações sociais e da revalorização
das remunerações da carreira contributiva de cada beneficiário que está
associado aos indicadores da inflação e do PIB de forma que não haja diminuição
do IAS, do valor nominal das pensões e de outras prestações sociais.
Esta
iniciativa legislativa veio impedir a redução do valor nominal do IAS, das
pensões e de outras prestações indexadas ao IAS, evitando-se uma revalorização
negativa das remunerações registadas em nome dos beneficiários para efeitos de
cálculo das pensões, garantindo, apesar da actual crise económica mundial, um
aumento do poder de compra dos pensionistas com pensões até (euro) 1500.
Assim,
as pensões da segurança social de valor igual ou inferior a (euro) 628,83 são
aumentadas em 1,25 % e as pensões de valor compreendido entre (euro) 628,84 e
(euro) 1500 são aumentadas em 1 %. As restantes pensões e o IAS mantêm o seu
valor actual.
Às
pensões da Caixa Geral de Aposentações são aplicados os mesmos valores
percentuais de actualização.
Assim:
Nos
termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, 42.º do
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, 7.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24
de Dezembro, 62.º e 96.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, 59.º do
Estatuto da Aposentação e 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto:
Manda
o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da
Solidariedade Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições
gerais
Artigo 1.º
Objecto
1
- A presente portaria estabelece, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
323/2009, de 24 de Dezembro, as normas de execução da actualização transitória
das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança
social e das pensões do regime de protecção social convergente, para o ano de 2010.
2
- Excluem-se do âmbito da actualização prevista no número anterior os seguintes
grupos de beneficiários:
a)
Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola,
extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos
benefícios constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do
sector bancário, excepto no que respeita a eventual parcela de pensão
correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao
complemento de pensão por cônjuge a cargo;
b)
Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social
dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes
Colectivos do Porto, excepto no que respeita à garantia dos valores mínimos de
pensão e do complemento por dependência;
c)
Os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações titulares de pensões por
condecorações e de pensões por incapacidade permanente ou morte resultantes de
acidente em serviço ou de trabalho atribuídas ao abrigo das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto
de 1965, e do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro;
d)
Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.
Artigo 2.º
Indexação
do valor mínimo das pensões ao IAS
As
percentagens de indexação ao indexante dos apoios sociais (IAS) do valor mínimo
das pensões e de outras prestações sociais referidas no anexo i da Portaria n.º
1514/2008, de 24 de Dezembro, actualizadas nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, são as constantes do anexo i da
presente portaria, que desta faz parte integrante.
CAPÍTULO
II
Actualização
das pensões do regime geral
Artigo 3.º
Actualização
das pensões de invalidez e velhice
1
- As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime
geral atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2009 são actualizadas pela
aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º
e 5.º:
a)
1,25 % para as pensões de montante igual ou inferior a
(euro) 628,83;
b)
1 % para as pensões de montante superior a (euro)
628,83 e inferior ou igual a (euro) 1500.
2
- As pensões de montante superior a (euro) 1500 e as de montante igual ou
superior aos limites estabelecidos no artigo 10.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29
de Dezembro, e no artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, não
são objecto de actualização, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 4.º
Limites
mínimos de actualização
1
- O valor da actualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo
anterior não pode ser inferior a (euro) 7,86.
2
- O valor da actualização das pensões de montante superior a (euro) 1500 e
inferior a (euro) 1515 é o necessário para a pensão atingir este último valor.
3
- O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos
na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, cuja actualização das pensões observe o
disposto nesta portaria.
Artigo 5.º
Valor
mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice
1
- Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira
contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é
garantido um valor mínimo de pensão de (euro) 246,36.
2
- Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira
contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15
anos são garantidos os valores mínimos de pensão constantes da tabela seguinte:
(ver
documento original)
3
- Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2 deste
artigo:
a)
Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da
alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;
b)
Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de
flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada
pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, nem às pensões antecipadas
atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização previsto na alínea a) do
artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio;
c)
São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de
segurança social referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 6.º
Actualização
das pensões de sobrevivência
1
- As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de
Janeiro de 2009 são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de
cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de
base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que
para ambos resulta da aplicação das regras de actualização previstas nesta
portaria.
2
- A regra de actualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:
a)
Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 2009, desde
que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
b)
Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior
à do início de vigência desta portaria e correspondentes a pensões de invalidez
ou de velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 7.º
Actualização
das pensões limitadas
As
pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da
acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de
protecção social iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2009 são
actualizadas nos termos do artigo 3.º
Artigo 8.º
Actualização
das pensões reduzidas e proporcionais
1
- As pensões do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2009,
reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos
de outros regimes, quer por força da aplicação de normas inscritas em
legislação nacional quer por aplicação de instrumentos internacionais, são
actualizadas nos termos do artigo 3.º
2
- Na aplicação do disposto no n.º 1 às pensões não acumuladas com outras são
salvaguardados, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º
187/2007, de 10 de Maio:
a)
Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 do artigo 5.º;
b)
Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do artigo 39.º do
Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, o valor da pensão social, nos termos
do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei, na redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 437/99, de 29 de Outubro;
c)
Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do disposto no artigo 39.º
do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, a percentagem do valor mínimo
estabelecido no artigo 5.º correspondente à fracção do período cumprido no
âmbito do regime geral, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo
decreto-lei.
Artigo 9.º
Actualização
das pensões bonificadas
1
- As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º do
Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, que atinjam montante igual
ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime
geral são actualizadas para o valor estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º
2
- As pensões de invalidez e velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do
Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, que não atinjam montante
igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do
regime geral são actualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1 do
artigo 11.º, na parte respeitante à pensão do regime especial e em 1,25 %
relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos.
Artigo
10.º
Actualização
das pensões provisórias de invalidez
O
valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido à data da
entrada em vigor desta portaria é fixado em (euro) 189,52.
CAPÍTULO
III
Actualização
das pensões de outros regimes de segurança social
Artigo
11.º
Actualização
das pensões do regime especial das actividades agrícolas
1
- O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime
especial das actividades agrícolas é fixado em (euro) 227,43.
2
- Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das
respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo
das pensões referido no n.º 1.
Artigo
12.º
Actualização
das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das
actividades agrícolas
As
pensões do regime especial das actividades agrícolas limitadas por aplicação
das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de
enquadramento obrigatório de protecção social, bem como as reduzidas e
proporcionais nos termos do artigo 8.º, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro
de 2009, são actualizadas nos termos do artigo 3.º
Artigo
13.º
Actualização
das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
As
pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo
com o disposto no artigo 3.º
Artigo
14.º
Actualização
das pensões do regime não contributivo
1
- O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não
contributivo é fixado em (euro) 189,52.
2
- As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são
actualizadas para o valor que resulta da aplicação das respectivas percentagens
de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
Artigo
15.º
Actualização
das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
1
- O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios
dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º
445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de Outubro, e
demais legislação aplicável, é fixado em (euro) 189,52.
2
- As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores
agrícolas atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos
respectivos pensionistas são actualizadas por aplicação da respectiva
percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
Artigo
16.º
Actualização
das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo
O
quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida
base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as
respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos
Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de
Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto
Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara
dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo despacho
n.º 40/SESS/91, de 24 de Abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação
dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de
Espectáculos, é fixado em (euro) 189,52, sem prejuízo de valores superiores em
curso.
Artigo
17.º
Actualização
dos subsídios complementares
Os
subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 44 506, de 10 de Agosto de 1962 (ex-Fundo
de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são actualizados para o valor resultante da
aplicação de 1,25 % ao respectivo quantitativo mensal.
CAPÍTULO
IV
Actualização
da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
Artigo
18.º
Actualização
da parcela contributiva
A
parcela contributiva a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 141/91, de 10 de Abril, é actualizada nos termos da tabela de coeficientes
que consta do anexo ii da presente portaria, que
desta faz parte integrante.
CAPÍTULO V
Actualização
dos montantes adicionais e prestações complementares
Artigo
19.º
Montantes
adicionais das pensões
Os
montantes adicionais das pensões atribuídos nos meses de Julho e de Dezembro
são de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da
actualização estabelecida nesta portaria.
Artigo
20.º
Complemento
por dependência
1
- O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de
invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é
fixado em (euro) 94,77 nas situações de 1.º grau e em (euro) 170,58 nas
situações de 2.º grau.
2
- O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de
invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das actividades
agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados é fixado em (euro)
85,28 nas situações de 1.º grau e em (euro) 161,09 nas situações de 2.º grau.
Artigo
21.º
Complemento
de pensão por cônjuge a cargo
O
valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em (euro)
36,80 sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
Artigo
22.º
Complemento
extraordinário de solidariedade
O
valor do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de Julho, é de (euro) 17,54 para os titulares
de prestações com menos de 70 anos e de (euro) 35,06 para os que tenham ou
venham a completar 70 anos.
CAPÍTULO
VI
Pensões
resultantes de doença profissional
Artigo
23.º
Actualização
das pensões resultantes de doença profissional
1
- As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte
e por doença profissional atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2010, quer
ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, quer ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 248/99, de 2 de Julho, são actualizadas para o valor resultante da
aplicação, ao respectivo quantitativo mensal, das percentagens de aumento
seguintes:
a)
1,25 % para as pensões calculadas com base em
remuneração real ou de referência igual ou inferior a (euro) 628,83;
b)
1 % para as pensões calculadas com base em remuneração
real ou de referência superior a (euro) 628,83.
2
- Para o mesmo grau de incapacidade, o aumento das pensões a que se refere a
alínea b) do número anterior não pode ser inferior ao aumento máximo de
actualização decorrente da aplicação da alínea a).
Artigo
24.º
Pensões unificadas
As
pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho,
são actualizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, no que
respeita à parcela do regime geral e com observância das regras estabelecidas
nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, no que respeita às
restantes parcelas que as compõem.
CAPÍTULO
VII
Actualização
das pensões do regime de protecção social convergente
Artigo
25.º
Actualização
das pensões de aposentação, reforma e invalidez
1
- As pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de
Aposentações (CGA) com base em remunerações anteriores a 2009 são actualizadas
pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos
26.º e 27.º:
a)
1,25 % para as de montante igual ou inferior a (euro)
628,83;
b)
1 % para as de montante superior a (euro) 628,83 e
igual ou inferior a (euro) 1500.
2
- As pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a (euro)
1500 mantêm o mesmo valor, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º
Artigo
26.º
Limites
mínimos de actualização das pensões de aposentação, reforma e invalidez
1
- O valor da actualização das pensões referidas na alínea b) do artigo anterior
não pode ser inferior a (euro) 7,86.
2
- As pensões referidas no n.º 2 do artigo anterior de valor compreendido entre
(euro) 1500,01 e (euro) 1514,99 são aumentadas para (euro) 1515.
Artigo
27.º
Valor
mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez
Os
valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas
pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respectivo cálculo, são
aumentados em 1,25 %, a que corresponde a seguinte tabela:
(ver
documento original)
Artigo
28.º
Actualização
das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
1
- As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras atribuídas pela CGA
com base em remunerações anteriores a 2009 são actualizadas pela aplicação das
percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 30.º:
a)
Em 1,25 % para as de valor global até (euro) 314,42;
b)
Em 1 %, para as de valor global superior a (euro) 314,42 e igual ou inferior a
(euro) 750.
2
- As pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras de valor global superior
a (euro) 750 mantêm o mesmo valor, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º
Artigo
29.º
Limites
mínimos de actualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
1
- O valor da actualização das pensões referidas na alínea b) do artigo anterior
não pode ser inferior a (euro) 3,93.
2
- As pensões referidas no n.º 2 do artigo anterior de valor compreendido entre
(euro) 750,01 e (euro) 757,49 são aumentadas para (euro) 757,50.
Artigo
30.º
Valor
mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Os
valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência pagas pela CGA, em
função do tempo de serviço considerado no respectivo cálculo, são aumentados em
1,25 %, a que corresponde a seguinte tabela:
(ver
documento original)
Artigo
31.º
Pensões
por doença profissional
As
pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte
resultantes de doença profissional atribuídas pela CGA anteriormente a 1 de
Janeiro de 2010, quer ao abrigo das Leis n.os 1942,
de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965, quer do Decreto-Lei n.º
503/99, de 20 de Novembro, são actualizadas nos termos estabelecidos no artigo
23.º
Artigo
32.º
14.º mês
1
- Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da CGA, bem como os
funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço,
aguardando aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no ano de
passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, têm
direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, pagável em Julho, de
montante igual à pensão que perceberem nesse mês.
2
- O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado,
consoante se encontre, respectivamente, na situação de pensionista ou na
situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos
termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis
pela aposentação do seu pessoal.
CAPÍTULO
VIII
Disposições
finais
Artigo
33.º
Produção
de efeitos
O
presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo
34.º
Norma
revogatória
1
- É revogada a Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro.
2
- São revogados os n.os 7.º a 12.º da Portaria n.º
1553-D/2008, de 31 de Dezembro.
Em
28 de Dezembro de 2009.
O
Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pela
Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus
Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.
ANEXO I
Indexação
ao IAS das pensões e de outras prestações sociais
(a que se refere o
artigo 2.º)
(ver
documento original)
ANEXO II
Coeficientes
de actualização de pensões para efeitos de cúmulo
(a que se refere o
artigo 18.º)
(ver
documento original)