MONTANTES
DE ABONOS DE FAMÍLIA
Portaria
n.º 511/2009,
de 14 de Maio
As
actuais tendências demográficas, caracterizadas por um envelhecimento
progressivo da população, a par de uma conjuntura económica desfavorável a
nível internacional, com as consequentes repercussões na economia interna, têm
determinado a adopção de um conjunto de medidas, no sentido de, por um lado,
apoiar a natalidade e, por outro, adoptar medidas de apoio financeiro às
famílias.
No
desenvolvimento da linha de orientação adoptada no Programa do XVII Governo
Constitucional de reforço das políticas sociais dirigidas às famílias, tem
vindo a ser ampliado, no domínio da protecção na eventualidade encargos
familiares, o âmbito da protecção a conferir, seja quanto ao âmbito pessoal,
respeitante ao universo abrangido, seja quanto ao âmbito material,
relativamente ao esquema de prestações previstas e respectivos montantes.
Em
prol da concretização dos objectivos referidos, foram neste domínio já
aprovadas várias medidas, tais como a instituição do abono de família pré-natal e as majorações
específicas nas situações de monoparentalidade e de
famílias mais numerosas, assim como a concretização em Julho de 2008 de um
aumento extraordinário de 25 % do abono de família para os 1.º e 2.º escalões
de rendimentos.
Mais
recentemente, no âmbito das alterações ao regime jurídico de protecção nesta
eventualidade determinadas pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro,
que procedeu à consolidação normativa e republicação
do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, foi instituído o alargamento do
montante adicional do abono de família para crianças e jovens a todos os
titulares da prestação, independentemente do nível de rendimentos do agregado
familiar e a não consideração no elenco dos rendimentos do agregado familiar
dos montantes correspondentes às mais-valias.
Concomitantemente,
alterou-se o conceito de rendimento anual relevante dos trabalhadores
independentes a ter em consideração, para efeitos de atribuição de prestações
sociais.
A
actualização anual dos valores das prestações familiares para o ano de 2009
vem, face às actuais expectativas relativamente à evolução dos preços, reforçar
em termos reais a protecção garantida às famílias portuguesas para qualquer uma
das prestações e respectivos escalões considerados.
Nestes
termos, o abono de família para crianças e jovens beneficia de um aumento
correspondente a 2,9 % para os três primeiros escalões e de 2,4 % para os 4.º e
5.º escalões.
Os
valores do abono de família pré-natal, bem como das majorações em função de situações de monoparentalidade
e para as famílias mais numerosas são igualmente actualizados tendo por
referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens.
O
subsídio de funeral é aumentado em 2,4 %.
Por
seu turno, a bonificação por deficiência, que acresce ao abono de família para
crianças e jovens, o subsídio mensal vitalício e o subsídio por assistência de
terceira pessoa beneficiam de um aumento de 2,9 % relativamente aos anteriores
valores.
Assim:
Ao
abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º
176/2003, de 2 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de
Dezembro, e no artigo 33.º e no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º
133-B/97, de 30 de Maio:
Manda
o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da
Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O
presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares
reguladas pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na sua versão
republicada pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, bem como das
prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em
situação de dependência previstas nos Decretos-Leis n.os
133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de
Setembro, e 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio.
Artigo 2.º
Prestações
por encargos familiares
Os
montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de
Agosto, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro,
no âmbito do subsistema de protecção familiar, são os seguintes:
a)
Abono de família para crianças e jovens:
Em
relação ao 1.º escalão de rendimentos:
i)
(euro) 174,72, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 43,68, para
crianças e jovens com idade superior a 12 meses;
Em
relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i)
(euro) 144,91, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 36,23, para
crianças e jovens com idade superior a 12 meses;
Em
relação ao 3.º escalão de rendimentos:
i)
(euro) 92,29, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 26,54, para
crianças e jovens com idade superior a 12 meses;
Em
relação ao 4.º escalão de rendimentos:
i)
(euro) 56,45, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 22,59, para
crianças e jovens com idade superior a 12 meses;
Em
relação ao 5.º escalão de rendimentos:
i)
(euro) 33,88, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 11,29, para
crianças e jovens com idade superior a 12 meses;
b)
Abono de família pré-natal:
(euro)
174,72, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro)
144,91, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro)
92,29, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
(euro)
56,45, em relação ao 4.º escalão de rendimentos;
(euro)
33,88, em relação ao 5.º escalão de rendimentos;
c)
O montante do subsídio de funeral é de (euro) 213,86.
Artigo 3.º
Majorações do abono
de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes
Os
montantes mensais da majoração do abono de família a
crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores
desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os
seguintes:
a)
Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas
condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º
176/2003, de 2 de Agosto:
(euro)
43,68, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro)
36,23, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro)
26,54, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
(euro)
22,59, em relação ao 4.º escalão de rendimentos;
(euro)
11,29, em relação ao 5.º escalão de rendimentos;
b)
Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de
abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei
n.º 176/2003, de 2 de Agosto:
(euro)
87,36, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro)
72,46, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro)
53,08, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
(euro)
45,18, em relação ao 4.º escalão de rendimentos;
(euro)
22,58, em relação ao 5.º escalão de rendimentos.
Artigo 4.º
Majorações do abono
de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal
nas situações de monoparentalidade
1
- O montante mensal da majoração do abono de família
a crianças e jovens nas situações de monoparentalidade
corresponde à aplicação de 20 % sobre os valores da prestação fixados na alínea
a) do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações
e da bonificação por deficiência estabelecidos nesta portaria que lhe acresçam.
2
- O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade
corresponde à aplicação de 20 % sobre os valores da prestação fixados na alínea
b) do artigo 2.º
Artigo 5.º
Prestações
por deficiência e dependência
1
- Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de
30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de
Setembro, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de
protecção social da função pública, são os seguintes:
a)
Bonificação por deficiência:
(euro)
59,48, para titulares até aos 14 anos;
(euro)
86,62, para titulares dos 14 aos 18 anos;
(euro)
115,96, para titulares dos 18 aos 24 anos;
b)
O subsídio mensal vitalício é de (euro) 176,76;
c)
O subsídio por assistência de terceira pessoa é de (euro) 88,37.
2
- Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por
assistência de terceira pessoa previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de
Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de
Maio, no âmbito do regime não contributivo, são de valor igual ao fixado no
número anterior para as correspondentes prestações.
Artigo 6.º
Produção
de efeitos
A
presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Artigo 7.º
Revogação
São
revogadas as Portarias n.os 346/2008, de 2 de Maio, e
425/2008, de 16 de Junho.