CONVENÇÃO SOBRE OS
DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Resolução da Assembleia
da República n.º 56/2009,
de 30 de Julho
Aprova a Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março
de 2007
A Assembleia da
República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo
166.º da Constituição, aprovar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007, cujo texto, na
versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para a
língua portuguesa, se publicam em anexo.
Aprovada em 7 de Maio de
2009.
O Presidente da
Assembleia da República, Jaime Gama.
CONVENTION ON THE RIGHTS
OF PERSONS WITH DISABILITIES
Preamble
The States Parties to
the present Convention:
a) Recalling the principles
proclaimed in the Charter of the United Nations which recognize the inherent
dignity and worth and the equal and inalienable rights of all members of the
human family as the foundation of freedom, justice and peace in the world;
b) Recognizing that the
United Nations, in the Universal Declaration of Human Rights and in the
International Covenants on Human Rights, has proclaimed and agreed that
everyone is entitled to all the rights and freedoms set forth therein, without
distinction of any kind;
c) Reaffirming the
universality, indivisibility, interdependence and interrelatedness of all human
rights and fundamental freedoms and the need for persons with disabilities to
be guaranteed their full enjoyment without discrimination;
d) Recalling the International
Covenant on Economic, Social and Cultural Rights, the International Covenant on
Civil and Political Rights, the International Convention on the Elimination of
All Forms of Racial Discrimination, the Convention on the Elimination of All
Forms of Discrimination against Women, the Convention against Torture and Other
Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment, the Convention on the
Rights of the Child, and the International Convention on the Protection of the
Rights of All Migrant Workers and Members of Their Families;
e) Recognizing that
disability is an evolving concept and that disability results from the
interaction between persons with impairments and attitudinal and environmental
barriers that hinders their full and effective participation in society on an
equal basis with others;
f) Recognizing the
importance of the principles and policy guidelines contained in the World
Programme of Action concerning Disabled Persons and in the Standard Rules on
the Equalization of Opportunities for Persons with Disabilities in influencing
the promotion, formulation and evaluation of the policies, plans, programmes
and actions at the national, regional and international levels to further
equalize opportunities for persons with disabilities;
g) Emphasizing the
importance of mainstreaming disability issues as an integral part of relevant
strategies of sustainable development;
h) Recognizing also that
discrimination against any person on the basis of disability is a violation of
the inherent dignity and worth of the human person;
i) Recognizing further
the diversity of persons with disabilities;
j) Recognizing the need
to promote and protect the human rights of all persons with disabilities,
including those who require more intensive support;
k) Concerned that,
despite these various instruments and undertakings, persons with disabilities
continue to face barriers in their participation as equal members of society
and violations of their human rights in all parts of the world;
l) Recognizing the
importance of international cooperation for improving the living conditions of
persons with disabilities in every country, particularly in developing
countries;
m) Recognizing the
valued existing and potential contributions made by persons with disabilities
to the overall well-being and diversity of their communities, and that the
promotion of the full enjoyment by persons with disabilities of their human
rights and fundamental freedoms and of full participation by persons with
disabilities will result in their enhanced sense of belonging and in
significant advances in the human, social and economic development of society
and the eradication of poverty;
n) Recognizing the
importance for persons with disabilities of their individual autonomy and
independence, including the freedom to make their own choices;
o) Considering that
persons with disabilities should have the opportunity to be actively involved
in decision-making processes about policies and programmes, including those
directly concerning them;
p) Concerned about the
difficult conditions faced by persons with disabilities who are subject to
multiple or aggravated forms of discrimination on the basis of race, colour,
sex, language, religion, political or other opinion, national, ethnic, indigenous
or social origin, property, birth, age or other status;
q) Recognizing that
women and girls with disabilities are often at greater risk, both within and
outside the home, of violence, injury or abuse, neglect or negligent treatment,
maltreatment or exploitation;
r) Recognizing that
children with disabilities should have full enjoyment of all human rights and
fundamental freedoms on an equal basis with other children, and recalling
obligations to that end undertaken by States Parties to the Convention on the
Rights of the Child;
s) Emphasizing the need
to incorporate a gender perspective in all efforts to promote the full
enjoyment of human rights and fundamental freedoms by persons with
disabilities;
t) Highlighting the fact
that the majority of persons with disabilities live in conditions of poverty,
and in this regard recognizing the critical need to address the negative impact
of poverty on persons with disabilities;
u) Bearing in mind that
conditions of peace and security based on full respect for the purposes and
principles contained in the Charter of the United Nations and observance of
applicable human rights instruments are indispensable for the full protection
of persons with disabilities, in particular during armed conflicts and foreign
occupation;
v) Recognizing the
importance of accessibility to the physical, social, economic and cultural
environment, to health and education and to information and communication, in
enabling persons with disabilities to fully enjoy all human rights and fundamental
freedoms;
w) Realizing that the
individual, having duties to other individuals and to the community to which he
or she belongs, is under a responsibility to strive for the promotion and
observance of the rights recognized in the International Bill of Human Rights;
x) Convinced that the
family is the natural and fundamental group unit of society and is entitled to
protection by society and the State, and that persons with disabilities and
their family members should receive the necessary protection and assistance to
enable families to contribute towards the full and equal enjoyment of the
rights of persons with disabilities;
y) Convinced that a
comprehensive and integral international convention to promote and protect the
rights and dignity of persons with disabilities will make a significant
contribution to redressing the profound social disadvantage of persons with
disabilities and promote their participation in the civil, political, economic,
social and cultural spheres with equal opportunities, in both developing and
developed countries;
have agreed as follows:
Article 1
Purpose
The purpose of the
present Convention is to promote, protect and ensure the full and equal
enjoyment of all human rights and fundamental freedoms by all persons with disabilities,
and to promote respect for their inherent dignity.
Persons with
disabilities include those who have long-term physical, mental, intellectual or
sensory impairments which in interaction with various barriers may hinder their
full and effective participation in society on an equal basis with others.
Article 2
Definitions
For the purposes of the
present Convention:
«Communication» includes
languages, display of text, braille, tactile communication, large print,
accessible multimedia as well as written, audio, plain-language, human-reader
and augmentative and alternative modes, means and formats of communication,
including accessible information and communication technology;
«Language» includes
spoken and signed languages and other forms of non spoken languages;
«Discrimination on the
basis of disability» means any distinction, exclusion or restriction on the
basis of disability which has the purpose or effect of impairing or nullifying
the recognition, enjoyment or exercise, on an equal basis with others, of all
human rights and fundamental freedoms in the political, economic, social,
cultural, civil or any other field. It includes all forms of discrimination,
including denial of reasonable accommodation;
«Reasonable accommodation»
means necessary and appropriate modification and adjustments not imposing a
disproportionate or undue burden, where needed in a particular case, to ensure
to persons with disabilities the enjoyment or exercise on an equal basis with
others of all human rights and fundamental freedoms;
«Universal design» means
the design of products, environments, programmes and services to be usable by
all people, to the greatest extent possible, without the need for adaptation or
specialized design. «Universal design» shall not exclude assistive devices for
particular groups of persons with disabilities where this is needed.
Article 3
General principles
The principles of the
present Convention shall be:
a) Respect for inherent
dignity, individual autonomy including the freedom to make one's own choices,
and independence of persons;
b) Non-discrimination;
c) Full and effective
participation and inclusion in society;
d) Respect for
difference and acceptance of persons with disabilities as part of human diversity
and humanity;
e) Equality of
opportunity;
f) Accessibility;
g) Equality between men
and women;
h) Respect for the
evolving capacities of children with disabilities and respect for the right of
children with disabilities to preserve their identities.
Article 4
General obligations
1 - States Parties
undertake to ensure and promote the full realization of all human rights and
fundamental freedoms for all persons with disabilities without discrimination
of any kind on the basis of disability. To this end, States Parties undertake:
a) To adopt all
appropriate legislative, administrative and other measures for the
implementation of the rights recognized in the present Convention;
b) To take all
appropriate measures, including legislation, to modify or abolish existing
laws, regulations, customs and practices that constitute discrimination against
persons with disabilities;
c) To take into account
the protection and promotion of the human rights of persons with disabilities
in all policies and programmes;
d) To refrain from
engaging in any act or practice that is inconsistent with the present
Convention and to ensure that public authorities and institutions act in
conformity with the present Convention;
e) To take all
appropriate measures to eliminate discrimination on the basis of disability by
any person, organization or private enterprise;
f) To undertake or
promote research and development of universally designed goods, services,
equipment and facilities, as defined in article 2 of the present Convention,
which should require the minimum possible adaptation and the least cost to meet
the specific needs of a person with disabilities, to promote their availability
and use, and to promote universal design in the development of standards and
guidelines;
g) To undertake or
promote research and development of, and to promote the availability and use of
new technologies, including information and communications technologies,
mobility aids, devices and assistive technologies, suitable for persons with
disabilities, giving priority to technologies at an affordable cost;
h) To provide accessible
information to persons with disabilities about mobility aids, devices and
assistive technologies, including new technologies, as well as other forms of
assistance, support services and facilities;
i) To promote the
training of professionals and staff working with persons with disabilities in
the rights recognized in the present Convention so as to better provide the
assistance and services guaranteed by those rights.
2 - With regard to
economic, social and cultural rights, each State Party undertakes to take
measures to the maximum of its available resources and, where needed, within
the framework of international cooperation, with a view to achieving progressively
the full realization of these rights, without prejudice to those obligations
contained in the present Convention that are immediately applicable according
to international law.
3 - In the development
and implementation of legislation and policies to implement the present
Convention, and in other decision-making processes concerning issues relating
to persons with disabilities, States Parties shall closely consult with and
actively involve persons with disabilities, including children with disabilities,
through their representative organizations.
4 - Nothing in the
present Convention shall affect any provisions which are more conducive to the
realization of the rights of persons with disabilities and which may be
contained in the law of a State Party or international law in force for that
State. There shall be no restriction upon or derogation from any of the human
rights and fundamental freedoms recognized or existing in any State Party to
the present Convention pursuant to law, conventions, regulation or custom on
the pretext that the present Convention does not recognize such rights or
freedoms or that it recognizes them to a lesser extent.
5 - The provisions of
the present Convention shall extend to all parts of federal States without any limitations
or exceptions.
Article 5
Equality and
non-discrimination
1 - States Parties
recognize that all persons are equal before and under the law and are entitled
without any discrimination to the equal protection and equal benefit of the
law.
2 - States Parties shall
prohibit all discrimination on the basis of disability and guarantee to persons
with disabilities equal and effective legal protection against discrimination
on all grounds.
3 - In order to promote
equality and eliminate discrimination, States Parties shall take all
appropriate steps to ensure that reasonable accommodation is provided.
4 - Specific measures
which are necessary to accelerate or achieve de facto equality of persons with
disabilities shall not be considered discrimination under the terms of the
present Convention.
Article 6
Women with disabilities
1 - States Parties
recognize that women and girls with disabilities are subject to multiple
discrimination, and in this regard shall take measures to ensure the full and
equal enjoyment by them of all human rights and fundamental freedoms.
2 - States Parties shall
take all appropriate measures to ensure the full development, advancement and
empowerment of women, for the purpose of guaranteeing them the exercise and
enjoyment of the human rights and fundamental freedoms set out in the present
Convention.
Article 7
Children with
disabilities
1 - States Parties shall
take all necessary measures to ensure the full enjoyment by children with
disabilities of all human rights and fundamental freedoms on an equal basis
with other children.
2 - In all actions
concerning children with disabilities, the best interests of the child shall be
a primary consideration.
3 - States Parties shall
ensure that children with disabilities have the right to express their views
freely on all matters affecting them, their views being given due weight in
accordance with their age and maturity, on an equal basis with other children,
and to be provided with disability and age-appropriate assistance to realize
that right.
Article 8
Awareness-raising
1 - States Parties
undertake to adopt immediate, effective and appropriate measures:
a) To raise awareness
throughout society, including at the family level, regarding persons with
disabilities, and to foster respect for the rights and dignity of persons with
disabilities;
b) To combat
stereotypes, prejudices and harmful practices relating to persons with
disabilities, including those based on sex and age, in all areas of life;
c) To promote awareness
of the capabilities and contributions of persons with disabilities.
2 - Measures to this end
include:
a) Initiating and
maintaining effective public awareness campaigns designed:
i) To nurture
receptiveness to the rights of persons with disabilities;
ii) To promote positive
perceptions and greater social awareness towards persons with disabilities;
iii) To promote
recognition of the skills, merits and abilities of persons with disabilities,
and of their contributions to the workplace and the labour market;
b) Fostering at all
levels of the education system, including in all children from an early age, an
attitude of respect for the rights of persons with disabilities;
c) Encouraging all organs
of the media to portray persons with disabilities in a manner consistent with
the purpose of the present Convention;
d) Promoting
awareness-training programmes regarding persons with disabilities and the
rights of persons with disabilities.
Article 9
Accessibility
1 - To enable persons
with disabilities to live independently and participate fully in all aspects of
life, States Parties shall take appropriate measures to ensure to persons with
disabilities access, on an equal basis with others, to the physical
environment, to transportation, to information and communications, including
information and communications technologies and systems, and to other
facilities and services open or provided to the public, both in urban and in
rural areas. These measures, which shall include the identification and
elimination of obstacles and barriers to accessibility, shall apply to, inter
alia:
a) Buildings, roads,
transportation and other indoor and outdoor facilities, including schools,
housing, medical facilities and workplaces;
b) Information,
communications and other services, including electronic services and emergency
services.
2 - States Parties shall
also take appropriate measures:
a) To develop,
promulgate and monitor the implementation of minimum standards and guidelines
for the accessibility of facilities and services open or provided to the
public;
b) To ensure that
private entities that offer facilities and services which are open or provided
to the public take into account all aspects of accessibility for persons with
disabilities;
c) To provide training
for stakeholders on accessibility issues facing persons with disabilities;
d) To provide in
buildings and other facilities open to the public signage in braille and in
easy to read and understand forms;
e) To provide forms of
live assistance and intermediaries, including guides, readers and professional
sign language interpreters, to facilitate accessibility to buildings and other
facilities open to the public;
f) To promote other
appropriate forms of assistance and support to persons with disabilities to
ensure their access to information;
g) To promote access for
persons with disabilities to new information and communications technologies
and systems, including the Internet;
h) To promote the
design, development, production and distribution of accessible information and
communications technologies and systems at an early stage, so that these
technologies and systems become accessible at minimum cost.
Article 10
Right to life
States Parties reaffirm
that every human being has the inherent right to life and shall take all
necessary measures to ensure its effective enjoyment by persons with
disabilities on an equal basis with others.
Article 11
Situations of risk and
humanitarian emergencies
States Parties shall
take, in accordance with their obligations under international law, including
international humanitarian law and international human rights law, all
necessary measures to ensure the protection and safety of persons with
disabilities in situations of risk, including situations of armed conflict,
humanitarian emergencies and the occurrence of natural disasters.
Article 12
Equal recognition before
the law
1 - States Parties
reaffirm that persons with disabilities have the right to recognition
everywhere as persons before the law.
2 - States Parties shall
recognize that persons with disabilities enjoy legal capacity on an equal basis
with others in all aspects of life.
3 - States Parties shall
take appropriate measures to provide access by persons with disabilities to the
support they may require in exercising their legal capacity.
4 - States Parties shall
ensure that all measures that relate to the exercise of legal capacity provide
for appropriate and effective safeguards to prevent abuse in accordance with
international human rights law. Such safeguards shall ensure that measures
relating to the exercise of legal capacity respect the rights, will and
preferences of the person, are free of conflict of interest and undue influence,
are proportional and tailored to the person's circumstances, apply for the
shortest time possible and are subject to regular review by a competent,
independent and impartial authority or judicial body. The safeguards shall be
proportional to the degree to which such measures affect the person's rights
and interests.
5 - Subject to the
provisions of this article, States Parties shall take all appropriate and
effective measures to ensure the equal right of persons with disabilities to own
or inherit property, to control their own financial affairs and to have equal
access to bank loans, mortgages and other forms of financial credit, and shall
ensure that persons with disabilities are not arbitrarily deprived of their
property.
Article 13
Access to justice
1 - States Parties shall
ensure effective access to justice for persons with disabilities on an equal
basis with others, including through the provision of procedural and
age-appropriate accommodations, in order to facilitate their effective role as
direct and indirect participants, including as witnesses, in all legal
proceedings, including at investigative and other preliminary stages.
2 - In order to help to
ensure effective access to justice for persons with disabilities, States Parties
shall promote appropriate training for those working in the field of
administration of justice, including police and prison staff.
Article 14
Liberty and security of
person
1 - States Parties shall
ensure that persons with disabilities, on an equal basis with others:
a) Enjoy the right to
liberty and security of person;
b) Are not deprived of
their liberty unlawfully or arbitrarily, and that any deprivation of liberty is
in conformity with the law, and that the existence of a disability shall in no
case justify a deprivation of liberty.
2 - States Parties shall
ensure that if persons with disabilities are deprived of their liberty through
any process, they are, on an equal basis with others, entitled to guarantees in
accordance with international human rights law and shall be treated in
compliance with the objectives and principles of the present Convention,
including by provision of reasonable accommodation.
Article 15
Freedom from torture or
cruel, inhuman or degrading treatment or punishment
1 - No one shall be
subjected to torture or to cruel, inhuman or degrading treatment or punishment.
In particular, no one shall be subjected without his or her free consent to
medical or scientific experimentation.
2 - States Parties shall
take all effective legislative, administrative, judicial or other measures to
prevent persons with disabilities, on an equal basis with others, from being
subjected to torture or cruel, inhuman or degrading treatment or punishment.
Article 16
Freedom from exploitation,
violence and abuse
1 - States Parties shall
take all appropriate legislative, administrative, social, educational and other
measures to protect persons with disabilities, both within and outside the
home, from all forms of exploitation, violence and abuse, including their
gender-based aspects.
2 - States Parties shall
also take all appropriate measures to prevent all forms of exploitation,
violence and abuse by ensuring, inter alia, appropriate forms of gender- and
age-sensitive assistance and support for persons with disabilities and their
families and caregivers, including through the provision of information and
education on how to avoid, recognize and report instances of exploitation,
violence and abuse. States Parties shall ensure that protection services are
age-, gender- and disability-sensitive.
3 - In order to prevent
the occurrence of all forms of exploitation, violence and abuse, States Parties
shall ensure that all facilities and programmes designed to serve persons with
disabilities are effectively monitored by independent authorities.
4 - States Parties shall
take all appropriate measures to promote the physical, cognitive and
psychological recovery, rehabilitation and social reintegration of persons with
disabilities who become victims of any form of exploitation, violence or abuse,
including through the provision of protection services. Such recovery and
reintegration shall take place in an environment that fosters the health,
welfare, self-respect, dignity and autonomy of the person and takes into
account gender- and age-specific needs.
5 - States Parties shall
put in place effective legislation and policies, including women- and
child-focused legislation and policies, to ensure that instances of
exploitation, violence and abuse against persons with disabilities are
identified, investigated and, where appropriate, prosecuted.
Article 17
Protecting the integrity
of the person
Every person with
disabilities has a right to respect for his or her physical and mental
integrity on an equal basis with others.
Article 18
Liberty of movement and
nationality
1 - States Parties shall
recognize the rights of persons with disabilities to liberty of movement, to
freedom to choose their residence and to a nationality, on an equal basis with
others, including by ensuring that persons with disabilities:
a) Have the right to
acquire and change a nationality and are not deprived of their nationality
arbitrarily or on the basis of disability;
b) Are not deprived, on the
basis of disability, of their ability to obtain, possess and utilize
documentation of their nationality or other documentation of identification, or
to utilize relevant processes such as immigration proceedings, that may be
needed to facilitate exercise of the right to liberty of movement;
c) Are free to leave any
country, including their own;
d) Are not deprived,
arbitrarily or on the basis of disability, of the right to enter their own
country.
2 - Children with
disabilities shall be registered immediately after birth and shall have the
right from birth to a name, the right to acquire a nationality and, as far as
possible, the right to know and be cared for by their parents.
Article 19
Living independently and
being included in the community
States Parties to the
present Convention recognize the equal right of all persons with disabilities
to live in the community, with choices equal to others, and shall take
effective and appropriate measures to facilitate full enjoyment by persons with
disabilities of this right and their full inclusion and participation in the
community, including by ensuring that:
a) Persons with
disabilities have the opportunity to choose their place of residence and where
and with whom they live on an equal basis with others and are not obliged to
live in a particular living arrangement;
b) Persons with
disabilities have access to a range of in-home, residential and other community
support services, including personal assistance necessary to support living and
inclusion in the community, and to prevent isolation or segregation from the
community;
c) Community services
and facilities for the general population are available on an equal basis to
persons with disabilities and are responsive to their needs.
Article 20
Personal mobility
States Parties shall
take effective measures to ensure personal mobility with the greatest possible
independence for persons with disabilities, including by:
a) Facilitating the
personal mobility of persons with disabilities in the manner and at the time of
their choice, and at affordable cost;
b) Facilitating access
by persons with disabilities to quality mobility aids, devices, assistive
technologies and forms of live assistance and intermediaries, including by
making them available at affordable cost;
c) Providing training in
mobility skills to persons with disabilities and to specialist staff working
with persons with disabilities;
d) Encouraging entities
that produce mobility aids, devices and assistive technologies to take into
account all aspects of mobility for persons with disabilities.
Article 21
Freedom of expression
and opinion, and access to information
States Parties shall
take all appropriate measures to ensure that persons with disabilities can
exercise the right to freedom of expression and opinion, including the freedom
to seek, receive and impart information and ideas on an equal basis with others
and through all forms of communication of their choice, as defined in article 2
of the present Convention, including by:
a) Providing information
intended for the general public to persons with disabilities in accessible
formats and technologies appropriate to different kinds of disabilities in a
timely manner and without additional cost;
b) Accepting and
facilitating the use of sign languages, braille, augmentative and alternative
communication, and all other accessible means, modes and formats of
communication of their choice by persons with disabilities in official
interactions;
c) Urging private
entities that provide services to the general public, including through the
Internet, to provide information and services in accessible and usable formats
for persons with disabilities;
d) Encouraging the mass
media, including providers of information through the Internet, to make their
services accessible to persons with disabilities;
e) Recognizing and
promoting the use of sign languages.
Article 22
Respect for privacy
1 - No person with
disabilities, regardless of place of residence or living arrangements, shall be
subjected to arbitrary or unlawful interference with his or her privacy,
family, home or correspondence or other types of communication or to unlawful
attacks on his or her honour and reputation.
Persons with
disabilities have the right to the protection of the law against such
interference or attacks.
2 - States Parties shall
protect the privacy of personal, health and rehabilitation information of
persons with disabilities on an equal basis with others.
Article 23
Respect for home and the
family
1 - States Parties shall
take effective and appropriate measures to eliminate discrimination against
persons with disabilities in all matters relating to marriage, family,
parenthood and relationships, on an equal basis with others, so as to ensure
that:
a) The right of all
persons with disabilities who are of marriageable age to marry and to found a
family on the basis of free and full consent of the intending spouses is
recognized;
b) The rights of persons
with disabilities to decide freely and responsibly on the number and spacing of
their children and to have access to age-appropriate information, reproductive
and family planning education are recognized, and the means necessary to enable
them to exercise these rights are provided;
c) Persons with disabilities,
including children, retain their fertility on an equal basis with others.
2 - States Parties shall
ensure the rights and responsibilities of persons with disabilities, with
regard to guardianship, wardship, trusteeship, adoption of children or similar
institutions, where these concepts exist in national legislation; in all cases
the best interests of the child shall be paramount. States Parties shall render
appropriate assistance to persons with disabilities in the performance of their
child-rearing responsibilities.
3 - States Parties shall
ensure that children with disabilities have equal rights with respect to family
life. With a view to realizing these rights, and to prevent concealment,
abandonment, neglect and segregation of children with disabilities, States
Parties shall undertake to provide early and comprehensive information,
services and support to children with disabilities and their families.
4 - States Parties shall
ensure that a child shall not be separated from his or her parents against
their will, except when competent authorities subject to judicial review
determine, in accordance with applicable law and procedures, that such
separation is necessary for the best interests of the child. In no case shall a
child be separated from parents on the basis of a disability of either the
child or one or both of the parents.
5 - States Parties
shall, where the immediate family is unable to care for a child with
disabilities, undertake every effort to provide alternative care within the
wider family, and failing that, within the community in a family setting.
Article 24
Education
1 - States Parties
recognize the right of persons with disabilities to education. With a view to
realizing this right without discrimination and on the basis of equal
opportunity, States Parties shall ensure an inclusive education system at all
levels and lifelong learning directed to:
a) The full development
of human potential and sense of dignity and self-worth, and the strengthening
of respect for human rights, fundamental freedoms and human diversity;
b) The development by
persons with disabilities of their personality, talents and creativity, as well
as their mental and physical abilities, to their fullest potential;
c) Enabling persons with
disabilities to participate effectively in a free society.
2 - In realizing this
right, States Parties shall ensure that:
a) Persons with
disabilities are not excluded from the general education system on the basis of
disability, and that children with disabilities are not excluded from free and
compulsory primary education, or from secondary education, on the basis of
disability;
b) Persons with
disabilities can access an inclusive, quality and free primary education and
secondary education on an equal basis with others in the communities in which
they live;
c) Reasonable
accommodation of the individual's requirements is provided;
d) Persons with
disabilities receive the support required, within the general education system,
to facilitate their effective education;
e) Effective
individualized support measures are provided in environments that maximize
academic and social development, consistent with the goal of full inclusion.
3 - States Parties shall
enable persons with disabilities to learn life and social development skills to
facilitate their full and equal participation in education and as members of
the community. To this end, States Parties shall take appropriate measures,
including:
a) Facilitating the
learning of braille, alternative script, augmentative and alternative modes,
means and formats of communication and orientation and mobility skills, and
facilitating peer support and mentoring;
b) Facilitating the
learning of sign language and the promotion of the linguistic identity of the
deaf community;
c) Ensuring that the
education of persons, and in particular children, who are blind, deaf or
deafblind, is delivered in the most appropriate languages and modes and means
of communication for the individual, and in environments which maximize
academic and social development.
4 - In order to help
ensure the realization of this right, States Parties shall take appropriate
measures to employ teachers, including teachers with disabilities, who are
qualified in sign language and/or braille, and to train professionals and staff
who work at all levels of education. Such training shall incorporate disability
awareness and the use of appropriate augmentative and alternative modes, means
and formats of communication, educational techniques and materials to support persons
with disabilities.
5 - States Parties shall
ensure that persons with disabilities are able to access general tertiary
education, vocational training, adult education and lifelong learning without
discrimination and on an equal basis with others. To this end, States Parties
shall ensure that reasonable accommodation is provided to persons with
disabilities.
Article 25
Health
States Parties recognize
that persons with disabilities have the right to the enjoyment of the highest
attainable standard of health without discrimination on the basis of
disability. States Parties shall take all appropriate measures to ensure access
for persons with disabilities to health services that are gender-sensitive,
including health-related rehabilitation. In particular, States Parties shall:
a) Provide persons with
disabilities with the same range, quality and standard of free or affordable
health care and programmes as provided to other persons, including in the area
of sexual and reproductive health and population-based public health
programmes;
b) Provide those health
services needed by persons with disabilities specifically because of their
disabilities, including early identification and intervention as appropriate,
and services designed to minimize and prevent further disabilities, including
among children and older persons;
c) Provide these health
services as close as possible to people's own communities, including in rural
areas;
d) Require health
professionals to provide care of the same quality to persons with disabilities
as to others, including on the basis of free and informed consent by, inter
alia, raising awareness of the human rights, dignity, autonomy and needs of
persons with disabilities through training and the promulgation of ethical
standards for public and private health care;
e) Prohibit
discrimination against persons with disabilities in the provision of health
insurance, and life insurance where such insurance is permitted by national
law, which shall be provided in a fair and reasonable manner;
f) Prevent
discriminatory denial of health care or health services or food and fluids on
the basis of disability.
Article 26
Habilitation and
rehabilitation
1 - States Parties shall
take effective and appropriate measures, including through peer support, to
enable persons with disabilities to attain and maintain maximum independence,
full physical, mental, social and vocational ability, and full inclusion and
participation in all aspects of life. To that end, States Parties shall
organize, strengthen and extend comprehensive habilitation and rehabilitation
services and programmes, particularly in the areas of health, employment,
education and social services, in such a way that these services and
programmes:
a) Begin at the earliest
possible stage, and are based on the multidisciplinary assessment of individual
needs and strengths;
b) Support participation
and inclusion in the community and all aspects of society, are voluntary, and
are available to persons with disabilities as close as possible to their own
communities, including in rural areas.
2 - States Parties shall
promote the development of initial and continuing training for professionals
and staff working in habilitation and rehabilitation services.
3 - States Parties shall
promote the availability, knowledge and use of assistive devices and
technologies, designed for persons with disabilities, as they relate to
habilitation and rehabilitation.
Article 27
Work and employment
1 - States Parties
recognize the right of persons with disabilities to work, on an equal basis
with others; this includes the right to the opportunity to gain a living by
work freely chosen or accepted in a labour market and work environment that is
open, inclusive and accessible to persons with disabilities. States Parties
shall safeguard and promote the realization of the right to work, including for
those who acquire a disability during the course of employment, by taking
appropriate steps, including through legislation, to, inter alia:
a) Prohibit
discrimination on the basis of disability with regard to all matters concerning
all forms of employment, including conditions of recruitment, hiring and
employment, continuance of employment, career advancement and safe and healthy
working conditions;
b) Protect the rights of
persons with disabilities, on an equal basis with others, to just and
favourable conditions of work, including equal opportunities and equal
remuneration for work of equal value, safe and healthy working conditions,
including protection from harassment, and the redress of grievances;
c) Ensure that persons
with disabilities are able to exercise their labour and trade union rights on
an equal basis with others;
d) Enable persons with
disabilities to have effective access to general technical and vocational
guidance programmes, placement services and vocational and continuing training;
e) Promote employment
opportunities and career advancement for persons with disabilities in the
labour market, as well as assistance in finding, obtaining, maintaining and
returning to employment;
f) Promote opportunities
for self-employment, entrepreneurship, the development of cooperatives and
starting one's own business;
g) Employ persons with
disabilities in the public sector;
h) Promote the employment
of persons with disabilities in the private sector through appropriate policies
and measures, which may include affirmative action programmes, incentives and
other measures;
i) Ensure that
reasonable accommodation is provided to persons with disabilities in the
workplace;
j) Promote the
acquisition by persons with disabilities of work experience in the open labour
market;
k) Promote vocational
and professional rehabilitation, job retention and return-to-work programmes
for persons with disabilities.
2 - States Parties shall
ensure that persons with disabilities are not held in slavery or in servitude,
and are protected, on an equal basis with others, from forced or compulsory
labour.
Article 28
Adequate standard of
living and social protection
1 - States Parties
recognize the right of persons with disabilities to an adequate standard of
living for themselves and their families, including adequate food, clothing and
housing, and to the continuous improvement of living conditions, and shall take
appropriate steps to safeguard and promote the realization of this right
without discrimination on the basis of disability.
2 - States Parties
recognize the right of persons with disabilities to social protection and to
the enjoyment of that right without discrimination on the basis of disability,
and shall take appropriate steps to safeguard and promote the realization of
this right, including measures:
a) To ensure equal
access by persons with disabilities to clean water services, and to ensure
access to appropriate and affordable services, devices and other assistance for
disability-related needs;
b) To ensure access by
persons with disabilities, in particular women and girls with disabilities and
older persons with disabilities, to social protection programmes and poverty
reduction programmes;
c) To ensure access by
persons with disabilities and their families living in situations of poverty to
assistance from the State with disability-related expenses, including adequate
training, counselling, financial assistance and respite care;
d) To ensure access by
persons with disabilities to public housing programmes;
e) To ensure equal
access by persons with disabilities to retirement benefits and programmes.
Article 29
Participation in
political and public life
States Parties shall
guarantee to persons with disabilities political rights and the opportunity to
enjoy them on an equal basis with others, and shall undertake:
a) To ensure that
persons with disabilities can effectively and fully participate in political
and public life on an equal basis with others, directly or through freely
chosen representatives, including the right and opportunity for persons with
disabilities to vote and be elected, inter alia, by:
i) Ensuring that voting
procedures, facilities and materials are appropriate, accessible and easy to
understand and use;
ii) Protecting the right
of persons with disabilities to vote by secret ballot in elections and public
referendums without intimidation, and to stand for elections, to effectively
hold office and perform all public functions at all levels of government,
facilitating the use of assistive and new technologies where appropriate;
iii) Guaranteeing the
free expression of the will of persons with disabilities as electors and to
this end, where necessary, at their request, allowing assistance in voting by a
person of their own choice;
b) To promote actively
an environment in which persons with disabilities can effectively and fully
participate in the conduct of public affairs, without discrimination and on an
equal basis with others, and encourage their participation in public affairs,
including:
i) Participation in
non-governmental organizations and associations concerned with the public and
political life of the country, and in the activities and administration of
political parties;
ii) Forming and joining
organizations of persons with disabilities to represent persons with
disabilities at international, national, regional and local levels.
Article 30
Participation in cultural
life, recreation, leisure and sport
1 - States Parties
recognize the right of persons with disabilities to take part on an equal basis
with others in cultural life, and shall take all appropriate measures to ensure
that persons with disabilities:
a) Enjoy access to
cultural materials in accessible formats;
b) Enjoy access to
television programmes, films, theatre and other cultural activities, in
accessible formats;
c) Enjoy access to
places for cultural performances or services, such as theatres, museums,
cinemas, libraries and tourism services, and, as far as possible, enjoy access
to monuments and sites of national cultural importance.
2 - States Parties shall
take appropriate measures to enable persons with disabilities to have the
opportunity to develop and utilize their creative, artistic and intellectual
potential, not only for their own benefit, but also for the enrichment of
society.
3 - States Parties shall
take all appropriate steps, in accordance with international law, to ensure
that laws protecting intellectual property rights do not constitute an
unreasonable or discriminatory barrier to access by persons with disabilities
to cultural materials.
4 - Persons with
disabilities shall be entitled, on an equal basis with others, to recognition
and support of their specific cultural and linguistic identity, including sign
languages and deaf culture.
5 - With a view to
enabling persons with disabilities to participate on an equal basis with others
in recreational, leisure and sporting activities, States Parties shall take
appropriate measures:
a) To encourage and
promote the participation, to the fullest extent possible, of persons with
disabilities in mainstream sporting activities at all levels;
b) To ensure that
persons with disabilities have an opportunity to organize, develop and
participate in disability-specific sporting and recreational activities and, to
this end, encourage the provision, on an equal basis with others, of
appropriate instruction, training and resources;
c) To ensure that
persons with disabilities have access to sporting, recreational and tourism
venues;
d) To ensure that
children with disabilities have equal access with other children to
participation in play, recreation and leisure and sporting activities, including
those activities in the school system;
e) To ensure that
persons with disabilities have access to services from those involved in the
organization of recreational, tourism, leisure and sporting activities.
Article 31
Statistics and data
collection
1 - States Parties
undertake to collect appropriate information, including statistical and
research data, to enable them to formulate and implement policies to give
effect to the present Convention. The process of collecting and maintaining
this information shall:
a) Comply with legally
established safeguards, including legislation on data protection, to ensure
confidentiality and respect for the privacy of persons with disabilities;
b) Comply with
internationally accepted norms to protect human rights and fundamental freedoms
and ethical principles in the collection and use of statistics.
2 - The information
collected in accordance with this article shall be disaggregated, as
appropriate, and used to help assess the implementation of States Parties' obligations
under the present Convention and to identify and address the barriers faced by
persons with disabilities in exercising their rights.
3 - States Parties shall
assume responsibility for the dissemination of these statistics and ensure
their accessibility to persons with disabilities and others.
Article 32
International
cooperation
1 - States Parties
recognize the importance of international cooperation and its promotion, in
support of national efforts for the realization of the purpose and objectives
of the present Convention, and will undertake appropriate and effective
measures in this regard, between and among States and, as appropriate, in
partnership with relevant international and regional organizations and civil
society, in particular organizations of persons with disabilities. Such
measures could include, inter alia:
a) Ensuring that
international cooperation, including international development programmes, is
inclusive of and accessible to persons with disabilities;
b) Facilitating and supporting
capacity-building, including through the exchange and sharing of information,
experiences, training programmes and best practices;
c) Facilitating
cooperation in research and access to scientific and technical knowledge;
d) Providing, as appropriate,
technical and economic assistance, including by facilitating access to and
sharing of accessible and assistive technologies, and through the transfer of
technologies.
2 - The provisions of
this article are without prejudice to the obligations of each State Party to
fulfil its obligations under the present Convention.
Article 33
National implementation
and monitoring
1 - States Parties, in
accordance with their system of organization, shall designate one or more focal
points within government for matters relating to the implementation of the
present Convention, and shall give due consideration to the establishment or
designation of a coordination mechanism within government to facilitate related
action in different sectors and at different levels.
2 - States Parties
shall, in accordance with their legal and administrative systems, maintain,
strengthen, designate or establish within the State Party, a framework,
including one or more independent mechanisms, as appropriate, to promote,
protect and monitor implementation of the present Convention. When designating
or establishing such a mechanism, States Parties shall take into account the
principles relating to the status and functioning of national institutions for
protection and promotion of human rights.
3 - Civil society, in
particular persons with disabilities and their representative organizations,
shall be involved and participate fully in the monitoring process.
Article 34
Committee on the Rights
of Persons with Disabilities
1 - There shall be
established a Committee on the Rights of Persons with Disabilities (hereafter
referred to as «the Committee»), which shall carry out the functions
hereinafter provided.
2 - The Committee shall
consist, at the time of entry into force of the present Convention, of twelve
experts. After an additional sixty ratifications or accessions to the
Convention, the membership of the Committee shall increase by six members,
attaining a maximum number of eighteen members.
3 - The members of the
Committee shall serve in their personal capacity and shall be of high moral
standing and recognized competence and experience in the field covered by the
present Convention. When nominating their candidates, States Parties are
invited to give due consideration to the provision set out in article 4,
paragraph 3, of the present Convention.
4 - The members of the
Committee shall be elected by States Parties, consideration being given to
equitable geographical distribution, representation of the different forms of
civilization and of the principal legal systems, balanced gender representation
and participation of experts with disabilities.
5 - The members of the
Committee shall be elected by secret ballot from a list of persons nominated by
the States Parties from among their nationals at meetings of the Conference of
States Parties. At those meetings, for which two thirds of States Parties shall
constitute a quorum, the persons elected to the Committee shall be those who
obtain the largest number of votes and an absolute majority of the votes of the
representatives of States Parties present and voting.
6 - The initial election
shall be held no later than six months after the date of entry into force of
the present Convention. At least four months before the date of each election,
the Secretary-General of the United Nations shall address a letter to the
States Parties inviting them to submit the nominations within two months. The
Secretary-General shall subsequently prepare a list in alphabetical order of
all persons thus nominated, indicating the State Parties which have nominated
them, and shall submit it to the States Parties to the present Convention.
7 - The members of the
Committee shall be elected for a term of four years. They shall be eligible for
re-election once. However, the term of six of the members elected at the first
election shall expire at the end of two years; immediately after the first
election, the names of these six members shall be chosen by lot by the
chairperson of the meeting referred to in paragraph 5 of this article.
8 - The election of the
six additional members of the Committee shall be held on the occasion of
regular elections, in accordance with the relevant provisions of this article.
9 - If a member of the
Committee dies or resigns or declares that for any other cause she or he can no
longer perform her or his duties, the State Party which nominated the member
shall appoint another expert possessing the qualifications and meeting the
requirements set out in the relevant provisions of this article, to serve for
the remainder of the term.
10 - The Committee shall
establish its own rules of procedure.
11 - The
Secretary-General of the United Nations shall provide the necessary staff and
facilities for the effective performance of the functions of the Committee
under the present Convention, and shall convene its initial meeting.
12 - With the approval
of the General Assembly of the United Nations, the members of the Committee
established under the present Convention shall receive emoluments from United
Nations resources on such terms and conditions as the Assembly may decide,
having regard to the importance of the Committee's responsibilities.
13 - The members of the
Committee shall be entitled to the facilities, privileges and immunities of
experts on mission for the United Nations as laid down in the relevant sections
of the Convention on the Privileges and Immunities of the United Nations.
Article 35
Reports by States
Parties
1 - Each State Party
shall submit to the Committee, through the Secretary-General of the United
Nations, a comprehensive report on measures taken to give effect to its
obligations under the present Convention and on the progress made in that
regard, within two years after the entry into force of the present Convention
for the State Party concerned.
2 - Thereafter, States
Parties shall submit subsequent reports at least every four years and further
whenever the Committee so requests.
3 - The Committee shall
decide any guidelines applicable to the content of the reports.
4 - A State Party which
has submitted a comprehensive initial report to the Committee need not, in its
subsequent reports, repeat information previously provided. When preparing
reports to the Committee, States Parties are invited to consider doing so in an
open and transparent process and to give due consideration to the provision set
out in article 4, paragraph 3, of the present Convention.
5 - Reports may indicate
factors and difficulties affecting the degree of fulfilment of obligations
under the present Convention.
Article 36
Consideration of reports
1 - Each report shall be
considered by the Committee, which shall make such suggestions and general recommendations
on the report as it may consider appropriate and shall forward these to the
State Party concerned. The State Party may respond with any information it
chooses to the Committee. The Committee may request further information from
States Parties relevant to the implementation of the present Convention.
2 - If a State Party is
significantly overdue in the submission of a report, the Committee may notify
the State Party concerned of the need to examine the implementation of the
present Convention in that State Party, on the basis of reliable information
available to the Committee, if the relevant report is not submitted within
three months following the notification. The Committee shall invite the State
Party concerned to participate in such examination. Should the State Party
respond by submitting the relevant report, the provisions of paragraph 1 of
this article will apply.
3 - The
Secretary-General of the United Nations shall make available the reports to all
States Parties.
4 - States Parties shall
make their reports widely available to the public in their own countries and
facilitate access to the suggestions and general recommendations relating to
these reports.
5 - The Committee shall
transmit, as it may consider appropriate, to the specialized agencies, funds
and programmes of the United Nations, and other competent bodies, reports from
States Parties in order to address a request or indication of a need for
technical advice or assistance contained therein, along with the Committee's observations
and recommendations, if any, on these requests or indications.
Article 37
Cooperation between
States Parties and the Committee
1 - Each State Party
shall cooperate with the Committee and assist its members in the fulfilment of
their mandate.
2 - In its relationship
with States Parties, the Committee shall give due consideration to ways and
means of enhancing national capacities for the implementation of the present
Convention, including through international cooperation.
Article 38
Relationship of the
Committee with other bodies
In order to foster the
effective implementation of the present Convention and to encourage
international cooperation in the field covered by the present Convention:
a) The specialized
agencies and other United Nations organs shall be entitled to be represented at
the consideration of the implementation of such provisions of the present
Convention as fall within the scope of their mandate. The Committee may invite
the specialized agencies and other competent bodies as it may consider
appropriate to provide expert advice on the implementation of the Convention in
areas falling within the scope of their respective mandates. The Committee may
invite specialized agencies and other United Nations organs to submit reports on
the implementation of the Convention in areas falling within the scope of their
activities;
b) The Committee, as it
discharges its mandate, shall consult, as appropriate, other relevant bodies
instituted by international human rights treaties, with a view to ensuring the
consistency of their respective reporting guidelines, suggestions and general
recommendations, and avoiding duplication and overlap in the performance of
their functions.
Article 39
Report of the Committee
The Committee shall
report every two years to the General Assembly and to the Economic and Social
Council on its activities, and may make suggestions and general recommendations
based on the examination of reports and information received from the States
Parties. Such suggestions and general recommendations shall be included in the
report of the Committee together with comments, if any, from States Parties.
Article 40
Conference of States
Parties
1 - The States Parties
shall meet regularly in a Conference of States Parties in order to consider any
matter with regard to the implementation of the present Convention.
2 - No later than six
months after the entry into force of the present Convention, the Conference of
States Parties shall be convened by the Secretary-General of the United
Nations. The subsequent meetings shall be convened by the Secretary-General
biennially or upon the decision of the Conference of States Parties.
Article 41
Depositary
The Secretary-General of
the United Nations shall be the depositary of the present Convention.
Article 42
Signature
The present Convention
shall be open for signature by all States and by regional integration
organizations at United Nations Headquarters in New York as of 30 March 2007.
Article 43
Consent to be bound
The present Convention
shall be subject to ratification by signatory States and to formal confirmation
by signatory regional integration organizations. It shall be open for accession
by any State or regional integration organization which has not signed the
Convention.
Article 44
Regional integration
organizations
1 - «Regional
integration organization» shall mean an organization constituted by sovereign
States of a given region, to which its member States have transferred
competence in respect of matters governed by the present Convention. Such
organizations shall declare, in their instruments of formal confirmation or
accession, the extent of their competence with respect to matters governed by
the present Convention. Subsequently, they shall inform the depositary of any
substantial modification in the extent of their competence.
2 - References to
«States Parties» in the present Convention shall apply to such organizations
within the limits of their competence.
3 - For the purposes of
article 45, paragraph 1, and article 47, paragraphs 2 and 3, of the present
Convention, any instrument deposited by a regional integration organization
shall not be counted.
4 - Regional integration
organizations, in matters within their competence, may exercise their right to
vote in the Conference of States Parties, with a number of votes equal to the
number of their member States that are Parties to the present Convention. Such
an organization shall not exercise its right to vote if any of its member
States exercises its right, and vice versa.
Article 45
Entry into force
1 - The present
Convention shall enter into force on the thirtieth day after the deposit of the
twentieth instrument of ratification or accession.
2 - For each State or
regional integration organization ratifying, formally confirming or acceding to
the present Convention after the deposit of the twentieth such instrument, the
Convention shall enter into force on the thirtieth day after the deposit of its
own such instrument.
Article 46
Reservations
1 - Reservations
incompatible with the object and purpose of the present Convention shall not be
permitted.
2 - Reservations may be
withdrawn at any time.
Article 47
Amendments
1 - Any State Party may
propose an amendment to the present Convention and submit it to the
Secretary-General of the United Nations. The Secretary-General shall
communicate any proposed amendments to States Parties, with a request to be
notified whether they favour a conference of States Parties for the purpose of
considering and deciding upon the proposals. In the event that, within four
months from the date of such communication, at least one third of the States
Parties favour such a conference, the Secretary-General shall convene the
conference under the auspices of the United Nations. Any amendment adopted by a
majority of two thirds of the States Parties present and voting shall be
submitted by the Secretary-General to the General Assembly of the United
Nations for approval and thereafter to all States Parties for acceptance.
2 - An amendment adopted
and approved in accordance with paragraph 1 of this article shall enter into
force on the thirtieth day after the number of instruments of acceptance
deposited reaches two thirds of the number of States Parties at the date of adoption
of the amendment. Thereafter, the amendment shall enter into force for any
State Party on the thirtieth day following the deposit of its own instrument of
acceptance. An amendment shall be binding only on those States Parties which
have accepted it.
3 - If so decided by the
Conference of States Parties by consensus, an amendment adopted and approved in
accordance with paragraph 1 of this article which relates exclusively to
articles 34, 38, 39 and 40 shall enter into force for all States Parties on the
thirtieth day after the number of instruments of acceptance deposited reaches
two thirds of the number of States Parties at the date of adoption of the
amendment.
Article 48
Denunciation
A State Party may
denounce the present Convention by written notification to the
Secretary-General of the United Nations. The denunciation shall become
effective one year after the date of receipt of the notification by the
Secretary-General.
Article 49
Accessible format
The text of the present
Convention shall be made available in accessible formats.
Article 50
Authentic texts
The Arabic, Chinese,
English, French, Russian and Spanish texts of the present Convention shall be
equally authentic.
In witness thereof the undersigned
plenipotentiaries, being duly authorized thereto by their respective
Governments, have signed the present Convention.
CONVENÇÃO SOBRE OS
DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Preâmbulo
Os Estados Partes na
presente Convenção:
a) Relembrando os
princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, que reconhecem a dignidade e
o valor inerente a todos os membros da família humana e os seus direitos iguais
e inalienáveis como base para a fundação da liberdade, justiça e paz no mundo;
b) Reconhecendo que as
Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos Tratados
Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamaram e acordaram que toda a
pessoa tem direito a todos os direitos e liberdades neles consignados, sem
distinção de qualquer natureza;
c) Reafirmando a
universalidade, indivisibilidade, interdependência e correlação de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais e a necessidade de garantir às
pessoas com deficiências o seu pleno gozo sem serem alvo de discriminação;
d) Relembrando o Pacto
Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre
a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra Mulheres, a Convenção contra a
Tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a
Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a
Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das
suas Famílias;
e) Reconhecendo que a
deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interacção
entre pessoas com incapacidades e barreiras comportamentais e ambientais que
impedem a sua participação plena e efectiva na sociedade em condições de
igualdade com as outras pessoas;
f) Reconhecendo a
importância dos princípios e das orientações políticas constantes do Programa
Mundial de Acção relativo às Pessoas com Deficiência e das Normas sobre a
Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiência na influência da
promoção, formulação e avaliação das políticas, planos, programas e acções a
nível nacional, regional e internacional para continuar a criar igualdade de
oportunidades para as pessoas com deficiências;
g) Acentuando a
importância da integração das questões de deficiência como parte integrante das
estratégias relevantes do desenvolvimento sustentável;
h) Reconhecendo também
que a discriminação contra qualquer pessoa com base na deficiência é uma
violação da dignidade e valor inerente à pessoa humana;
i) Reconhecendo ainda a
diversidade de pessoas com deficiência;
j) Reconhecendo a
necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com
deficiência, incluindo aquelas que desejam um apoio mais intenso;
k) Preocupados que,
apesar destes vários instrumentos e esforços, as pessoas com deficiência
continuam a deparar-se com barreiras na sua participação enquanto membros
iguais da sociedade e violações dos seus direitos humanos em todas as partes do
mundo;
l) Reconhecendo a
importância da cooperação internacional para melhorar as condições de vida das
pessoas com deficiência em cada país, em particular nos países em
desenvolvimento;
m) Reconhecendo as valiosas
contribuições existentes e potenciais feitas pelas pessoas com deficiência para
o bem-estar geral e diversidade das suas comunidades e que a promoção do pleno
gozo pelas pessoas com deficiência dos seus direitos humanos e liberdades
fundamentais e a plena participação por parte das pessoas com deficiência irão
resultar num sentido de pertença reforçado e em vantagens significativas no
desenvolvimento humano, social e económico da sociedade e na erradicação da
pobreza;
n) Reconhecendo a
importância para as pessoas com deficiência da sua autonomia e independência
individual, incluindo a liberdade de fazerem as suas próprias escolhas;
o) Considerando que as
pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de estar activamente
envolvidas nos processos de tomada de decisão sobre políticas e programas,
incluindo aqueles que directamente lhes digam respeito;
p) Preocupados com as
difíceis condições que as pessoas com deficiência se deparam, as quais estão
sujeitas a múltiplas ou agravadas formas de discriminação com base na raça,
cor, sexo, língua, religião, convicções políticas ou de outra natureza, origem
nacional, étnica, indígena ou social, património, nascimento, idade ou outro
estatuto;
q) Reconhecendo que as
mulheres e raparigas com deficiência estão muitas vezes sujeitas a maior risco
de violência, lesões ou abuso, negligência ou tratamento negligente, maus
tratos ou exploração, tanto dentro como fora do lar;
r) Reconhecendo que as
crianças com deficiência devem ter pleno gozo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais, em condições de igualdade com as outras crianças e
relembrando as obrigações para esse fim assumidas pelos Estados Partes na
Convenção sobre os Direitos da Criança;
s) Salientando a
necessidade de incorporar uma perspectiva de género em todos os esforços para
promover o pleno gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais pelas
pessoas com deficiência;
t) Realçando o facto de
que a maioria das pessoas com deficiência vivem em condições de pobreza e, a
este respeito, reconhecendo a necessidade crítica de abordar o impacto negativo
da pobreza nas pessoas com deficiência;
u) Tendo em mente que as
condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito pelos objectivos e
princípios constantes na Carta das Nações Unidas e a observância dos
instrumentos de direitos humanos aplicáveis são indispensáveis para a total
protecção das pessoas com deficiência, em particular durante conflitos armados
e ocupação estrangeira;
v) Reconhecendo a
importância da acessibilidade ao ambiente físico, social, económico e cultural,
à saúde e educação e à informação e comunicação, ao permitir às pessoas com
deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais;
w) Compreendendo que o
indivíduo, tendo deveres para com os outros indivíduos e para com a comunidade
à qual ele ou ela pertence, tem a responsabilidade de se esforçar por promover
e observar os direitos consignados na Carta Internacional dos Direitos Humanos;
x) Convictos que a
família é a unidade de grupo natural e fundamental da sociedade e que tem
direito à protecção pela sociedade e pelo Estado e que as pessoas com
deficiência e os membros da sua família devem receber a protecção e assistência
necessárias para permitir às famílias contribuírem para o pleno e igual gozo
dos direitos das pessoas com deficiência;
y) Convictos que uma
convenção internacional abrangente e integral para promover e proteger os
direitos e dignidade das pessoas com deficiência irá dar um significativo
contributo para voltar a abordar a profunda desvantagem social das pessoas com
deficiências e promover a sua participação nas esferas civil, política,
económica, social e cultural com oportunidades iguais, tanto nos países em
desenvolvimento como nos desenvolvidos;
acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O objecto da presente
Convenção é promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência
e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
As pessoas com
deficiência incluem aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais,
intelectuais ou sensoriais, que em interacção com várias barreiras podem
impedir a sua plena e efectiva participação na sociedade em condições de
igualdade com os outros.
Artigo 2.º
Definições
Para os fins da presente
Convenção:
«Comunicação» inclui
linguagem, exibição de texto, braille, comunicação táctil, caracteres grandes,
meios multimédia acessíveis, assim como modos escrito, áudio, linguagem plena,
leitor humano e modos aumentativo e alternativo, meios e formatos de
comunicação, incluindo tecnologia de informação e comunicação acessível;
«Linguagem» inclui a
linguagem falada e língua gestual e outras formas de comunicação não faladas;
«Discriminação com base
na deficiência» designa qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na
deficiência que tenha como objectivo ou efeito impedir ou anular o
reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade com os outros, de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais no campo político,
económico, social, cultural, civil ou de qualquer outra natureza. Inclui todas
as formas de discriminação, incluindo a negação de adaptações razoáveis;
«Adaptação razoável»
designa a modificação e ajustes necessários e apropriados que não imponham uma
carga desproporcionada ou indevida, sempre que necessário num determinado caso,
para garantir que as pessoas com incapacidades gozam ou exercem, em condições
de igualdade com as demais, de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais;
«Desenho universal»
designa o desenho dos produtos, ambientes, programas e serviços a serem
utilizados por todas as pessoas, na sua máxima extensão, sem a necessidade de
adaptação ou desenho especializado. «Desenho universal» não deverá excluir os
dispositivos de assistência a grupos particulares de pessoas com deficiência
sempre que seja necessário.
Artigo 3.º
Princípios gerais
Os princípios da
presente Convenção são:
a) O respeito pela
dignidade inerente, autonomia individual, incluindo a liberdade de fazerem as
suas próprias escolhas, e independência das pessoas;
b) Não discriminação;
c) Participação e
inclusão plena e efectiva na sociedade;
d) O respeito pela
diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade
humana e humanidade;
e) Igualdade de
oportunidade;
f) Acessibilidade;
g) Igualdade entre
homens e mulheres;
h) Respeito pelas
capacidades de desenvolvimento das crianças com deficiência e respeito pelo
direito das crianças com deficiência a preservarem as suas identidades.
Artigo 4.º
Obrigações gerais
1 - Os Estados Partes
comprometem-se a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência sem qualquer
discriminação com base na deficiência. Para este fim, os Estados Partes
comprometem-se a:
a) Adoptar todas as
medidas legislativas, administrativas e de outra natureza apropriadas com vista
à implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção;
b) Tomar todas as
medidas apropriadas, incluindo legislação, para modificar ou revogar as leis,
normas, costumes e práticas existentes que constituam discriminação contra
pessoas com deficiência;
c) Ter em consideração a
protecção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência em
todas as políticas e programas;
d) Abster-se de qualquer
acto ou prática que seja incompatível com a presente Convenção e garantir que
as autoridades e instituições públicas agem em conformidade com a presente
Convenção;
e) Tomar todas as
medidas apropriadas para eliminar a discriminação com base na deficiência por
qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
f) Realizar ou promover
a investigação e o desenvolvimento dos bens, serviços, equipamento e
instalações desenhadas universalmente, conforme definido no artigo 2.º da
presente Convenção o que deverá exigir a adaptação mínima possível e o menor
custo para satisfazer as necessidades específicas de uma pessoa com
deficiência, para promover a sua disponibilidade e uso e promover o desenho
universal no desenvolvimento de normas e directrizes;
g) Realizar ou promover
a investigação e o desenvolvimento e promover a disponibilização e uso das
novas tecnologias, incluindo as tecnologias de informação e comunicação, meios
auxiliares de mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio, adequados para
pessoas com deficiência, dando prioridade às tecnologias de preço acessível;
h) Disponibilizar
informação acessível às pessoas com deficiência sobre os meios auxiliares de
mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio, incluindo as novas tecnologias
assim como outras formas de assistência, serviços e instalações de apoio;
i) Promover a formação
de profissionais e técnicos que trabalham com pessoas com deficiências nos
direitos reconhecidos na presente Convenção para melhor prestar a assistência e
serviços consagrados por esses direitos.
2 - No que respeita aos
direitos económicos, sociais e culturais, cada Estado Parte compromete-se em
tomar medidas para maximizar os seus recursos disponíveis e sempre que
necessário, dentro do quadro da cooperação internacional, com vista a alcançar
progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações
previstas na presente Convenção que são imediatamente aplicáveis de acordo com
o direito internacional.
3 - No desenvolvimento e
implementação da legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em
outros processos de tomada de decisão no que respeita a questões relacionadas
com pessoas com deficiência, os Estados Parte devem consultar-se estreitamente
e envolver activamente as pessoas com deficiências, incluindo as crianças com
deficiência, através das suas organizações representativas.
4 - Nenhuma disposição
da presente Convenção afecta quaisquer disposições que sejam mais favoráveis à
realização dos direitos das pessoas com deficiência e que possam figurar na
legislação de um Estado Parte ou direito internacional em vigor para esse
Estado. Não existirá qualquer restrição ou derrogação de qualquer um dos
direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou em vigor em qualquer
Estado Parte na presente Convenção de acordo com a lei, convenções,
regulamentos ou costumes com o pretexto de que a presente Convenção não
reconhece tais direitos ou liberdades ou que os reconhece em menor grau.
5 - As disposições da
presente Convenção aplicam-se a todas as partes dos Estados Federais sem
quaisquer limitações ou excepções.
Artigo 5.º
Igualdade e não
discriminação
1 - Os Estados Partes
reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e nos termos da lei e que
têm direito, sem qualquer discriminação, a igual protecção e benefício da lei.
2 - Os Estados Partes
proíbem toda a discriminação com base na deficiência e garantem às pessoas com
deficiência protecção jurídica igual e efectiva contra a discriminação de
qualquer natureza.
3 - De modo a promover a
igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes tomam todas as medidas
apropriadas para garantir a disponibilização de adaptações razoáveis.
4 - As medidas
específicas que são necessárias para acelerar ou alcançar a igualdade de facto
das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminação nos termos da
presente Convenção.
Artigo 6.º
Mulheres com deficiência
1 - Os Estados Partes
reconhecem que as mulheres e raparigas com deficiência estão sujeitas a
discriminações múltiplas e, a este respeito, devem tomar medidas para lhes
assegurar o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais.
2 - Os Estados Partes
tomam todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento,
promoção e emancipação das mulheres com o objectivo de lhes garantir o
exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados na
presente Convenção.
Artigo 7.º
Crianças com deficiência
1 - Os Estados Partes
tomam todas as medidas necessárias para garantir às crianças com deficiências o
pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em condições
de igualdade com as outras crianças.
2 - Em todas as acções
relativas a crianças com deficiência, os superiores interesses da criança têm
primazia.
3 - Os Estados Partes asseguram
às crianças com deficiência o direito de exprimirem os seus pontos de vista
livremente sobre todas as questões que as afectem, sendo as suas opiniões
devidamente consideradas de acordo com a sua idade e maturidade, em condições
de igualdade com as outras crianças e a receberem assistência apropriada à
deficiência e à idade para o exercício deste direito.
Artigo 8.º
Sensibilização
1 - Os Estados Partes
comprometem-se a adoptar medidas imediatas, efectivas e apropriadas para:
a) Sensibilizar a sociedade,
incluindo a nível familiar, relativamente às pessoas com deficiência e a
fomentar o respeito pelos seus direitos e dignidade;
b) Combater
estereótipos, preconceitos e práticas prejudiciais em relação às pessoas com
deficiência, incluindo as que se baseiam no sexo e na idade, em todas as áreas
da vida;
c) Promover a
sensibilização para com as capacidades e contribuições das pessoas com
deficiência.
2 - As medidas para este
fim incluem:
a) O início e a
prossecução efectiva de campanhas de sensibilização pública eficazes concebidas
para:
i) Estimular a
receptividade em relação aos direitos das pessoas com deficiência;
ii) Promover percepções
positivas e maior consciencialização social para com as pessoas com
deficiência;
iii) Promover o reconhecimento
das aptidões, méritos e competências das pessoas com deficiência e dos seus
contributos para o local e mercado de trabalho;
b) Promover, a todos os
níveis do sistema educativo, incluindo em todas as crianças desde tenra idade,
uma atitude de respeito pelos direitos das pessoas com deficiência;
c) Encorajar todos os
órgãos de comunicação social a descreverem as pessoas com deficiência de forma
consistente com o objectivo da presente Convenção;
d) Promover programas de
formação em matéria de sensibilização relativamente às pessoas com deficiência
e os seus direitos.
Artigo 9.º
Acessibilidade
1 - Para permitir às
pessoas com deficiência viverem de modo independente e participarem plenamente
em todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomam as medidas apropriadas
para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade
com os demais, ao ambiente físico, ao transporte, à informação e comunicações,
incluindo as tecnologias e sistemas de informação e comunicação e a outras instalações
e serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas áreas urbanas como
rurais. Estas medidas, que incluem a identificação e eliminação de obstáculos e
barreiras à acessibilidade, aplicam-se, inter alia, a:
a) Edifícios, estradas,
transportes e outras instalações interiores e exteriores, incluindo escolas,
habitações, instalações médicas e locais de trabalho;
b) Informação,
comunicações e outros serviços, incluindo serviços electrónicos e serviços de
emergência.
2 - Os Estados Partes
tomam, igualmente, as medidas apropriadas para:
a) Desenvolver,
promulgar e fiscalizar a implementação das normas e directrizes mínimas para a
acessibilidade das instalações e serviços abertos ou prestados ao público;
b) Assegurar que as
entidades privadas que oferecem instalações e serviços que estão abertos ou que
são prestados ao público têm em conta todos os aspectos de acessibilidade para
pessoas com deficiência;
c) Providenciar formação
aos intervenientes nas questões de acessibilidade com que as pessoas com deficiência
se deparam;
d) Providenciar, em
edifícios e outras instalações abertas ao público, sinalética em braille e em
formatos de fácil leitura e compreensão;
e) Providenciar formas
de assistência humana e ou animal à vida e intermediários, incluindo guias,
leitores ou intérpretes profissionais de língua gestual, para facilitar a
acessibilidade aos edifícios e outras instalações abertas ao público;
f) Promover outras
formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiências para
garantir o seu acesso à informação;
g) Promover o acesso às
pessoas com deficiência a novas tecnologias e sistemas de informação e
comunicação, incluindo a Internet;
h) Promover o desenho,
desenvolvimento, produção e distribuição de tecnologias e sistemas de informação
e comunicação acessíveis numa fase inicial, para que estas tecnologias e
sistemas se tornem acessíveis a um custo mínimo.
Artigo 10.º
Direito à vida
Os Estados Partes
reafirmam que todo o ser humano tem o direito inerente à vida e tomam todas as
medidas necessárias para assegurar o seu gozo efectivo pelas pessoas com
deficiência, em condições de igualdade com as demais.
Artigo 11.º
Situações de risco e
emergências humanitárias
Os Estados Partes tomam,
em conformidade com as suas obrigações nos termos do direito internacional,
incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional dos
direitos humanos, todas as medidas necessárias para assegurar a protecção e
segurança das pessoas com deficiências em situações de risco, incluindo as de
conflito armado, emergências humanitárias e a ocorrência de desastres naturais.
Artigo 12.º
Reconhecimento igual
perante a lei
1 - Os Estados Partes
reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito ao reconhecimento
perante a lei da sua personalidade jurídica em qualquer lugar.
2 - Os Estados Partes
reconhecem que as pessoas com deficiências têm capacidade jurídica, em
condições de igualdade com as outras, em todos os aspectos da vida.
3 - Os Estados Partes
tomam medidas apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência
ao apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica.
4 - Os Estados Partes
asseguram que todas as medidas que se relacionem com o exercício da capacidade
jurídica fornecem as garantias apropriadas e efectivas para prevenir o abuso de
acordo com o direito internacional dos direitos humanos. Tais garantias
asseguram que as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em
relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa estão isentas de
conflitos de interesse e influências indevidas, são proporcionais e adaptadas
às circunstâncias da pessoa, aplicam-se no período de tempo mais curto possível
e estão sujeitas a um controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial
competente, independente e imparcial. As garantias são proporcionais ao grau em
que tais medidas afectam os direitos e interesses da pessoa.
5 - Sem prejuízo das
disposições do presente artigo, os Estados Partes tomam todas as medidas
apropriadas e efectivas para assegurar a igualdade de direitos das pessoas com
deficiência em serem proprietárias e herdarem património, a controlarem os seus
próprios assuntos financeiros e a terem igual acesso a empréstimos bancários,
hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e asseguram que as pessoas com
deficiência não são, arbitrariamente, privadas do seu património.
Artigo 13.º
Acesso à justiça
1 - Os Estados Partes
asseguram o acesso efectivo à justiça para pessoas com deficiência, em
condições de igualdade com as demais, incluindo através do fornecimento de
adaptações processuais e adequadas à idade, de modo a facilitar o seu papel
efectivo enquanto participantes directos e indirectos, incluindo na qualidade
de testemunhas, em todos os processos judiciais, incluindo as fases de
investigação e outras fases preliminares.
2 - De modo a ajudar a
garantir o acesso efectivo à justiça para as pessoas com deficiência, os
Estados Partes promovem a formação apropriada para aqueles que trabalhem no
campo da administração da justiça, incluindo a polícia e o pessoal dos
estabelecimentos prisionais.
Artigo 14.º
Liberdade e segurança da
pessoa
1 - Os Estados Partes
asseguram que as pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as
demais:
a) Gozam do direito à
liberdade e segurança individual;
b) Não são privadas da
sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária e que qualquer privação da
liberdade é em conformidade com a lei e que a existência de uma deficiência não
deverá, em caso algum, justificar a privação da liberdade.
2 - Os Estados Partes
asseguram que, se as pessoas com deficiência são privadas da sua liberdade
através de qualquer processo, elas têm, em condições de igualdade com as
demais, direito às garantias de acordo com o direito internacional de direitos humanos
e são tratadas em conformidade com os objectivos e princípios da presente
Convenção, incluindo o fornecimento de adaptações razoáveis.
Artigo 15.º
Liberdade contra a
tortura, tratamento ou penas cruéis, desumanas ou degradantes
1 - Ninguém será submetido
a tortura ou tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante. Em particular,
ninguém será sujeito, sem o seu livre consentimento, a experiências médicas ou
científicas.
2 - Os Estados Partes tomam
todas as medidas legislativas, administrativas, judiciais ou outras medidas
efectivas para prevenir que as pessoas com deficiência, em condições de
igualdade com as demais, sejam submetidas a tortura, tratamento ou penas
cruéis, desumanas ou degradantes.
Artigo 16.º
Protecção contra a
exploração, violência e abuso
1 - Os Estados Partes
tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais, educativas e
outras medidas apropriadas para proteger as pessoas com deficiência, tanto
dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e
abuso, incluindo os aspectos baseados no género.
2 - Os Estados Partes
tomam também todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de
exploração, violência e abuso, assegurando, inter alia, as formas apropriadas
de assistência sensível ao género e à idade e o apoio às pessoas com
deficiência e suas famílias e prestadores de cuidados, incluindo através da
disponibilização de informação e educação sobre como evitar, reconhecer e comunicar
situações de exploração, violência e abuso. Os Estados Partes asseguram que os
serviços de protecção têm em conta a idade, género e deficiência.
3 - De modo a prevenir a
ocorrência de todas as formas de exploração, violência e abuso, os Estados
Partes asseguram que todas as instalações e programas concebidos para servir as
pessoas com deficiências são efectivamente vigiados por autoridades
independentes.
4 - Os Estados Partes
tomam todas as medidas apropriadas para promover a recuperação e reabilitação
física, cognitiva e psicológica, assim como a reintegração social das pessoas
com deficiência que se tornem vítimas de qualquer forma de exploração,
violência ou abuso, incluindo da disponibilização de serviços de protecção. Tal
recuperação e reintegração devem ter lugar num ambiente que favoreça a saúde,
bem-estar, auto-estima, dignidade e autonomia da pessoa e ter em conta as
necessidades específicas inerentes ao género e idade.
5 - Os Estados Partes
adoptam legislação e políticas efectivas, incluindo legislação e políticas
centradas nas mulheres e crianças, para garantir que as situações de
exploração, violência e abuso contra pessoas com deficiência são identificadas,
investigadas e, sempre que apropriado, julgadas.
Artigo 17.º
Protecção da integridade
da pessoa
Toda a pessoa com
deficiência tem o direito ao respeito pela sua integridade física e mental em
condições de igualdade com as demais.
Artigo 18.º
Liberdade de circulação
e nacionalidade
1 - Os Estados Partes
reconhecem os direitos das pessoas com deficiência à liberdade de circulação, à
liberdade de escolha da sua residência e à nacionalidade, em condições de
igualdade com as demais, assegurando às pessoas com deficiência:
a) O direito a adquirir
e mudar de nacionalidade e de não serem privadas da sua nacionalidade de forma
arbitrária ou com base na sua deficiência;
b) Que não são privadas,
com base na deficiência, da sua capacidade de obter, possuir e utilizar
documentação da sua nacionalidade e outra documentação de identificação, ou de utilizar
processos relevantes tais como procedimentos de emigração, que possam ser
necessários para facilitar o exercício do direito à liberdade de circulação;
c) São livres de
abandonar qualquer país, incluindo o seu;
d) Não são privadas,
arbitrariamente ou com base na sua deficiência, do direito de entrar no seu
próprio país.
2 - As crianças com
deficiência são registadas imediatamente após o nascimento e têm direito desde
o nascimento a nome, a aquisição de nacionalidade e, tanto quanto possível, o
direito de conhecer e serem tratadas pelos seus progenitores.
Artigo 19.º
Direito a viver de forma
independente e a ser incluído na comunidade
Os Estados Partes na
presente Convenção reconhecem o igual direito de direitos de todas as pessoas
com deficiência a viverem na comunidade, com escolhas iguais às demais e tomam
medidas eficazes e apropriadas para facilitar o pleno gozo, por parte das
pessoas com deficiência, do seu direito e a sua total inclusão e participação
na comunidade, assegurando nomeadamente que:
a) As pessoas com
deficiência têm a oportunidade de escolher o seu local de residência e onde e
com quem vivem em condições de igualdade com as demais e não são obrigadas a
viver num determinado ambiente de vida;
b) As pessoas com
deficiência têm acesso a uma variedade de serviços domiciliários, residenciais
e outros serviços de apoio da comunidade, incluindo a assistência pessoal
necessária para apoiar a vida e inclusão na comunidade a prevenir o isolamento
ou segregação da comunidade;
c) Os serviços e
instalações da comunidade para a população em geral são disponibilizados, em
condições de igualdade, às pessoas com deficiência e que estejam adaptados às
suas necessidades.
Artigo 20.º
Mobilidade pessoal
Os Estados Partes tomam
medidas eficazes para garantir a mobilidade pessoal das pessoas com
deficiência, com a maior independência possível:
a) Facilitando a
mobilidade pessoal das pessoas com deficiência na forma e no momento por elas
escolhido e a um preço acessível;
b) Facilitando o acesso das
pessoas com deficiência a ajudas à mobilidade, dispositivos, tecnologias de
apoio e formas de assistência humana e/ou animal à vida e intermediários de
qualidade, incluindo a sua disponibilização a um preço acessível;
c) Providenciando às
pessoas com deficiência e ao pessoal especializado formação em técnicas de
mobilidade;
d) Encorajando as
entidades que produzem ajudas à mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio
a terem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade das pessoas com
deficiência.
Artigo 21.º
Liberdade de expressão e
opinião e acesso à informação
Os Estados Partes tomam
todas as medidas apropriadas para garantir que as pessoas com deficiências
podem exercer o seu direito de liberdade de expressão e de opinião, incluindo a
liberdade de procurar, receber e difundir informação e ideias em condições de
igualdade com as demais e através de todas as formas de comunicação da sua
escolha, conforme definido no artigo 2.º da presente Convenção, incluindo:
a) Fornecendo informação
destinada ao público em geral, às pessoas com deficiência, em formatos e
tecnologias acessíveis apropriados aos diferentes tipos de deficiência, de
forma atempada e sem qualquer custo adicional;
b) Aceitando e
facilitando o uso de língua gestual, braille, comunicação aumentativa e
alternativa e todos os outros meios, modos e formatos de comunicação acessíveis
e da escolha das pessoas com deficiência nas suas relações oficiais;
c) Instando as entidades
privadas que prestam serviços ao público em geral, inclusivamente através da
Internet, a prestarem informação e serviços em formatos acessíveis e
utilizáveis pelas pessoas com deficiência;
d) Encorajando os meios
de comunicação social, incluindo os fornecedores de informação através da
Internet, a tornarem os seus serviços acessíveis às pessoas com deficiência;
e) Reconhecendo e
promovendo o uso da língua gestual.
Artigo 22.º
Respeito pela
privacidade
1 - Nenhuma pessoa com
deficiência, independentemente do local de residência ou modo de vida estará
sujeita à interferência arbitrária ou ilegal na sua privacidade, família,
domicílio ou na sua correspondência ou outras formas de comunicação ou a
ataques ilícitos à sua honra e reputação.
As pessoas com
deficiência têm direito à protecção da lei contra qualquer dessas
interferências ou ataques.
2 - Os Estados Partes
protegem a confidencialidade da informação pessoal, de saúde e reabilitação das
pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais.
Artigo 23.º
Respeito pelo domicílio
e pela família
1 - Os Estados Partes
tomam todas as medidas apropriadas e efectivas para eliminar a discriminação
contra pessoas com deficiência em todas as questões relacionadas com o
casamento, família, paternidade e relações pessoais, em condições de igualdade
com as demais, de modo a assegurar:
a) O reconhecimento do
direito de todas as pessoas com deficiência, que estão em idade núbil, em
contraírem matrimónio e a constituírem família com base no livre e total
consentimento dos futuros cônjuges;
b) O reconhecimento dos
direitos das pessoas com deficiência a decidirem livre e responsavelmente sobre
o número de filhos e o espaçamento dos seus nascimentos, bem como o acesso a
informação apropriada à idade, educação em matéria de procriação e planeamento
familiar e a disponibilização dos meios necessários para lhes permitirem
exercer estes direitos;
c) As pessoas com
deficiência, incluindo crianças, mantêm a sua fertilidade em condições de
igualdade com os outros.
2 - Os Estados Partes
asseguram os direitos e responsabilidade das pessoas com deficiência, no que
respeita à tutela, curatela, guarda, adopção de crianças ou institutos
similares, sempre que estes conceitos estejam consignados no direito interno;
em todos os casos, o superior interesse da criança será primordial. Os Estados
Partes prestam a assistência apropriada às pessoas com deficiência no exercício
das suas responsabilidades parentais.
3 - Os Estados Partes
asseguram que as crianças com deficiência têm direitos iguais no que respeita à
vida familiar. Com vista ao exercício desses direitos e de modo a prevenir o
isolamento, abandono, negligência e segregação das crianças com deficiência, os
Estados Partes comprometem-se em fornecer às crianças com deficiência e às suas
famílias, um vasto leque de informação, serviços e apoios de forma atempada.
4 - Os Estados Partes
asseguram que a criança não é separada dos seus pais contra a vontade destes,
excepto quando as autoridades competentes determinarem que tal separação é
necessária para o superior interesse da criança, decisão esta sujeita a recurso
contencioso, em conformidade com a lei e procedimentos aplicáveis. Em caso
algum deve uma criança ser separada dos pais com base numa deficiência quer da
criança quer de um ou de ambos os seus pais.
5 - Os Estados Partes,
sempre que a família directa seja incapaz de cuidar da criança com deficiência,
envidam todos os esforços para prestar cuidados alternativos dentro da família
mais alargada e, quando tal não for possível, num contexto familiar no seio da
comunidade.
Artigo 24.º
Educação
1 - Os Estados Partes
reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Com vista ao
exercício deste direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades,
os Estados Partes asseguram um sistema de educação inclusiva a todos os níveis
e uma aprendizagem ao longo da vida, direccionados para:
a) O pleno
desenvolvimento do potencial humano e sentido de dignidade e auto-estima e ao
fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, liberdades fundamentais e
diversidade humana;
b) O desenvolvimento
pelas pessoas com deficiência da sua personalidade, talentos e criatividade,
assim como das suas aptidões mentais e físicas, até ao seu potencial máximo;
c) Permitir às pessoas
com deficiência participarem efectivamente numa sociedade livre.
2 - Para efeitos do
exercício deste direito, os Estados Partes asseguram que:
a) As pessoas com
deficiência não são excluídas do sistema geral de ensino com base na
deficiência e que as crianças com deficiência não são excluídas do ensino
primário gratuito e obrigatório ou do ensino secundário, com base na
deficiência;
b) As pessoas com
deficiência podem aceder a um ensino primário e secundário inclusivo, de qualidade
e gratuito, em igualdade com as demais pessoas nas comunidades em que vivem;
c) São providenciadas
adaptações razoáveis em função das necessidades individuais;
d) As pessoas com
deficiência recebem o apoio necessário, dentro do sistema geral de ensino, para
facilitar a sua educação efectiva;
e) São fornecidas
medidas de apoio individualizadas eficazes em ambientes que maximizam o
desenvolvimento académico e social, consistentes com o objectivo de plena
inclusão.
3 - Os Estados Partes
permitem às pessoas com deficiência a possibilidade de aprenderem competências
de desenvolvimento prático e social de modo a facilitar a sua plena e igual
participação na educação e enquanto membros da comunidade. Para este fim, os
Estados Partes adoptam as medidas apropriadas, incluindo:
a) A facilitação da
aprendizagem de braille, escrita alternativa, modos aumentativos e
alternativos, meios e formatos de comunicação e orientação e aptidões de
mobilidade, assim como o apoio e orientação dos seus pares;
b) A facilitação da
aprendizagem de língua gestual e a promoção da identidade linguística da
comunidade surda;
c) A garantia de que a
educação das pessoas, e em particular das crianças, que são cegas, surdas ou
surdas-cegas, é ministrada nas línguas, modo e meios de comunicação mais
apropriados para o indivíduo e em ambientes que favoreçam o desenvolvimento
académico e social.
4 - De modo a ajudar a
garantir o exercício deste direito, os Estados Partes tomam todas as medidas
apropriadas para empregar professores, incluindo professores com deficiência,
com qualificações em língua gestual e/ou braille e a formar profissionais e
pessoal técnico que trabalhem a todos os níveis de educação. Tal formação
compreende a sensibilização para com a deficiência e a utilização de modos
aumentativos e alternativos, meios e formatos de comunicação, técnicas
educativas e materiais apropriados para apoiar as pessoas com deficiência.
5 - Os Estados Partes
asseguram que as pessoas com deficiência podem aceder ao ensino superior geral,
à formação vocacional, à educação de adultos e à aprendizagem ao longo da vida
sem discriminação e em condições de igualdade com as demais. Para este efeito,
os Estados Partes asseguram as adaptações razoáveis para as pessoas com
deficiência.
Artigo 25.º
Saúde
Os Estados Partes
reconhecem que as pessoas com deficiência têm direito ao gozo do melhor estado
de saúde possível sem discriminação com base na deficiência. Os Estados Partes
tomam todas as medidas apropriadas para garantir o acesso às pessoas com deficiência
aos serviços de saúde que tenham em conta as especificidades do género,
incluindo a reabilitação relacionada com a saúde. Os Estados Partes devem,
nomeadamente:
a) Providenciar às
pessoas com deficiência a mesma gama, qualidade e padrão de serviços e
programas de saúde gratuitos ou a preços acessíveis iguais aos prestados às
demais, incluindo na área da saúde sexual e reprodutiva e programas de saúde
pública dirigidos à população em geral;
b) Providenciar os
serviços de saúde necessários às pessoas com deficiência, especialmente devido
à sua deficiência, incluindo a detecção e intervenção atempada, sempre que
apropriado, e os serviços destinados a minimizar e prevenir outras
deficiências, incluindo entre crianças e idosos;
c) Providenciar os referidos
cuidados de saúde tão próximo quanto possível das suas comunidades, incluindo
nas áreas rurais;
d) Exigir aos
profissionais de saúde a prestação de cuidados às pessoas com deficiência com a
mesma qualidade dos dispensados às demais, com base no consentimento livre e
informado, inter alia, da sensibilização para os direitos humanos, dignidade,
autonomia e necessidades das pessoas com deficiência através da formação e
promulgação de normas deontológicas para o sector público e privado da saúde;
e) Proibir a
discriminação contra pessoas com deficiência na obtenção de seguros de saúde e
seguros de vida, sempre que esses seguros sejam permitidos pelo Direito
interno, os quais devem ser disponibilizados de forma justa e razoável;
f) Prevenir a recusa
discriminatória de cuidados ou serviços de saúde ou alimentação e líquidos, com
base na deficiência.
Artigo 26.º
Habilitação e
reabilitação
1 - Os Estados Partes
tomam as medidas efectivas e apropriadas, incluindo através do apoio entre pares,
para permitir às pessoas com deficiência atingirem e manterem um grau de
independência máximo, plena aptidão física, mental, social e vocacional e plena
inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para esse efeito, os
Estados Partes organizam, reforçam e desenvolvem serviços e programas de
habilitação e reabilitação diversificados, nomeadamente nas áreas da saúde,
emprego, educação e serviços sociais, de forma que estes serviços e programas:
a) Tenham início o mais
cedo possível e se baseiem numa avaliação multidisciplinar das necessidades e
potencialidades de cada indivíduo;
b) Apoiem a participação
e inclusão na comunidade e em todos os aspectos da sociedade, sejam voluntários
e sejam disponibilizados às pessoas com deficiência tão próximo quanto possível
das suas comunidades, incluindo em áreas rurais.
2 - Os Estados Partes
promovem o desenvolvimento da formação inicial e contínua para os profissionais
e pessoal técnico a trabalhar nos serviços de habilitação e reabilitação.
3 - Os Estados Partes
promovem a disponibilidade, conhecimento e uso de dispositivos e tecnologias de
apoio concebidas para pessoas com deficiência que estejam relacionados com a
habilitação e reabilitação.
Artigo 27.º
Trabalho e emprego
1 - Os Estados Partes
reconhecem o direito das pessoas com deficiência a trabalhar, em condições de
igualdade com as demais; isto inclui o direito à oportunidade de ganhar a vida
através de um trabalho livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de
trabalho aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados
Partes salvaguardam e promovem o exercício do direito ao trabalho, incluindo
para aqueles que adquirem uma deficiência durante o curso do emprego, adoptando
medidas apropriadas, incluindo através da legislação, para, inter alia:
a) Proibir a
discriminação com base na deficiência no que respeita a todas as matérias
relativas a todas as formas de emprego, incluindo condições de recrutamento,
contratação e emprego, continuidade do emprego, progressão na carreira e
condições de segurança e saúde no trabalho;
b) Proteger os direitos
das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, a
condições de trabalho justas e favoráveis, incluindo igualdade de oportunidades
e igualdade de remuneração pelo trabalho de igual valor, condições de trabalho
seguras e saudáveis, incluindo a protecção contra o assédio e a reparação de
injustiças;
c) Assegurar que as
pessoas com deficiência são capazes de exercer os seus direitos laborais e
sindicais, em condições de igualdade com as demais;
d) Permitir o acesso
efectivo das pessoas com deficiência aos programas gerais de orientação técnica
e vocacional, serviços de colocação e formação contínua;
e) Promover as
oportunidades de emprego e progressão na carreira para pessoas com deficiência
no mercado de trabalho, assim como auxiliar na procura, obtenção, manutenção e
regresso ao emprego;
f) Promover
oportunidades de emprego por conta própria, empreendedorismo, o desenvolvimento
de cooperativas e a criação de empresas próprias;
g) Empregar pessoas com
deficiência no sector público;
h) Promover o emprego de
pessoas com deficiência no sector privado através de políticas e medidas
apropriadas, que poderão incluir programas de acção positiva, incentivos e
outras medidas;
i) Assegurar que são
realizadas as adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência no local de
trabalho;
j) Promover a aquisição
por parte das pessoas com deficiência de experiência laboral no mercado de
trabalho aberto;
k) Promover a reabilitação
vocacional e profissional, manutenção do posto de trabalho e os programas de
regresso ao trabalho das pessoas com deficiência.
2 - Os Estados Partes
assegurarão que as pessoas com deficiência não são mantidas em regime de
escravatura ou servidão e que são protegidas, em condições de igualdade com as
demais, do trabalho forçado ou obrigatório.
Artigo 28.º
Nível de vida e
protecção social adequados
1 - Os Estados Partes
reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um nível de vida adequado
para si próprias e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e
habitação adequados e a uma melhoria contínua das condições de vida e tomam as
medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito sem
discriminação com base na deficiência.
2 - Os Estados Partes
reconhecem o direito das pessoas com deficiência à protecção social e ao gozo
desse direito sem discriminação com base na deficiência e tomarão as medidas
apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito, incluindo
através de medidas destinadas a:
a) Assegurar às pessoas
com deficiência o acesso, em condições de igualdade, aos serviços de água
potável e a assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outra assistência
adequados e a preços acessíveis para atender às necessidades relacionadas com a
deficiência;
b) Assegurar às pessoas
com deficiência, em particular às mulheres e raparigas com deficiência e
pessoas idosas com deficiência, o acesso aos programas de protecção social e
aos programas de redução da pobreza;
c) Assegurar às pessoas
com deficiência e às suas famílias que vivam em condições de pobreza, o acesso
ao apoio por parte do Estado para suportar as despesas relacionadas com a sua
deficiência, incluindo a formação, aconselhamento, assistência financeira e
cuidados adequados;
d) Assegurar o acesso
das pessoas com deficiência aos programas públicos de habitação;
e) Assegurar o acesso
igual das pessoas com deficiência a benefícios e programas de aposentação;
Artigo 29.º
Participação na vida
política e pública
Os Estados partes
garantem às pessoas com deficiência os direitos políticos e a oportunidade de
os gozarem, em condições de igualdade com as demais pessoas, e comprometem-se
a:
a) Assegurar que as
pessoas com deficiências podem efectiva e plenamente participar na vida
política e pública, em condições de igualdade com os demais, de forma directa
ou através de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e
oportunidade para as pessoas com deficiência votarem e serem eleitas, inter
alia:
i) Garantindo que os
procedimentos de eleição, instalações e materiais são apropriados, acessíveis e
fáceis de compreender e utilizar;
ii) Protegendo o direito
das pessoas com deficiências a votar, por voto secreto em eleições e referendos
públicos sem intimidação e a concorrerem a eleições para exercerem
efectivamente um mandato e desempenharem todas as funções públicas a todos os
níveis do governo, facilitando o recurso a tecnologias de apoio e às novas
tecnologias sempre que se justificar;
iii) Garantindo a livre
expressão da vontade das pessoas com deficiência enquanto eleitores e para este
fim, sempre que necessário, a seu pedido, permitir que uma pessoa da sua
escolha lhes preste assistência para votar;
b) Promovendo
activamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar
efectiva e plenamente na condução dos assuntos públicos, sem discriminação e em
condições de igualdade com os demais e encorajar a sua participação nos
assuntos públicos, incluindo:
i) A participação em
organizações e associações não governamentais ligadas à vida pública e política
do país e nas actividades e administração dos partidos políticos;
ii) A constituição e
adesão a organizações de pessoas com deficiência para representarem as pessoas
com deficiência a nível internacional, nacional, regional e local.
Artigo 30.º
Participação na vida
cultural, recreação, lazer e desporto
1 - Os Estados Partes
reconhecem o direito de todas as pessoas com deficiência a participar, em condições
de igualdade com as demais, na vida cultural e adoptam todas as medidas
apropriadas para garantir que as pessoas com deficiência:
a) Têm acesso a material
cultural em formatos acessíveis;
b) Têm acesso a
programas de televisão, filmes, teatro e outras actividades culturais, em
formatos acessíveis;
c) Têm acesso a locais
destinados a actividades ou serviços culturais, tais como teatros, museus,
cinemas, bibliotecas e serviços de turismo e, tanto quanto possível, a
monumentos e locais de importância cultural nacional.
2 - Os Estados Partes
adoptam as medidas apropriadas para permitir às pessoas com deficiência terem a
oportunidade de desenvolver e utilizar o seu potencial criativo, artístico e
intelectual, não só para benefício próprio, como também para o enriquecimento
da sociedade.
3 - Os Estados Partes
adoptam todas as medidas apropriadas, em conformidade com o direito
internacional, para garantir que as leis que protegem os direitos de
propriedade intelectual não constituem uma barreira irracional ou
discriminatória ao acesso por parte das pessoas com deficiência a materiais
culturais.
4 - As pessoas com
deficiência têm direito, em condições de igualdade com os demais, ao
reconhecimento e apoio da sua identidade cultural e linguística específica,
incluindo a língua gestual e cultura dos surdos.
5 - De modo a permitir
às pessoas com deficiência participar, em condições de igualdade com as demais,
em actividades recreativas, desportivas e de lazer, os Estados Partes adoptam
as medidas apropriadas para:
a) Incentivar e promover
a participação, na máxima medida possível, das pessoas com deficiência nas
actividades desportivas comuns a todos os níveis;
b) Assegurar que as
pessoas com deficiência têm a oportunidade de organizar, desenvolver e participar
em actividades desportivas e recreativas específicas para a deficiência e, para
esse fim, incentivar a prestação, em condições de igualdade com as demais, de
instrução, formação e recursos apropriados;
c) Assegurar o acesso
das pessoas com deficiência aos recintos desportivos, recreativos e turísticos;
d) Assegurar que as
crianças com deficiência têm, em condições de igualdade com as outras crianças,
a participar em actividades lúdicas, recreativas, desportivas e de lazer,
incluindo as actividades inseridas no sistema escolar;
e) Assegurar o acesso
das pessoas com deficiência aos serviços de pessoas envolvidas na organização
de actividades recreativas, turísticas, desportivas e de lazer.
Artigo 31.º
Estatísticas e recolha
de dados
1 - Os Estados Partes
comprometem-se a recolher informação apropriada, incluindo dados estatísticos e
de investigação, que lhes permitam formular e implementar políticas que visem
dar efeito à presente Convenção. O processo de recolha e manutenção desta informação
deve:
a) Respeitar as
garantias legalmente estabelecidas, incluindo a legislação sobre protecção de
dados, para garantir a confidencialidade e respeito pela privacidade das
pessoas com deficiência;
b) Respeitar as normas
internacionalmente aceites para proteger os direitos humanos e liberdades
fundamentais e princípios éticos na recolha e uso de estatísticas.
2 - A informação
recolhida em conformidade com o presente artigo deve ser desagregada, conforme
apropriado, e usada para ajudar a avaliar a implementação das obrigações dos
Estados Partes nos termos da presente Convenção e para identificar e abordar as
barreiras encontradas pelas pessoas com deficiência no exercício dos seus
direitos.
3 - Os Estados Partes
assumem a responsabilidade pela divulgação destas estatísticas e asseguram a
sua acessibilidade às pessoas com deficiência e às demais.
Artigo 32.º
Cooperação internacional
1 - Os Estados Partes
reconhecem a importância da cooperação internacional e a sua promoção, em apoio
dos esforços nacionais para a realização do objecto e fim da presente Convenção
e adoptam as medidas apropriadas e efectivas a este respeito entre os Estados
e, conforme apropriado, em parceria com organizações internacionais e regionais
relevantes e a sociedade civil, nomeadamente as organizações de pessoas com
deficiência. Tais medidas podem incluir, inter alia:
a) A garantia de que a
cooperação internacional, incluindo os programas de desenvolvimento
internacional, é inclusiva e acessível às pessoas com deficiência;
b) Facilitar e apoiar a
criação de competências, através da troca e partilha de informação,
experiências, programas de formação e melhores práticas;
c) Facilitar a
cooperação na investigação e acesso ao conhecimento científico e tecnológico;
d) Prestar, conforme
apropriado, assistência técnica e económica, incluindo através da facilitação
do acesso e partilha de tecnologias de acesso e de apoio e através da
transferência de tecnologias.
2 - As disposições do
presente artigo não afectam as obrigações de cada Estado Parte no que respeita
ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Convenção.
Artigo 33.º
Aplicação e
monitorização nacional
1 - Os Estados Partes,
em conformidade com o seu sistema de organização, nomeiam um ou mais pontos de
contacto dentro do governo para questões relacionadas com a implementação da
presente Convenção e terão em devida conta a criação ou nomeação de um
mecanismo de coordenação a nível governamental que promova a acção relacionada
em diferentes sectores e a diferentes níveis.
2 - Os Estados Partes
devem, em conformidade com os seus sistemas jurídico e administrativo, manter,
fortalecer, nomear ou estabelecer, a nível interno, uma estrutura que inclua um
ou mais mecanismos independentes, conforme apropriado, com vista a promover,
proteger e monitorizar a implementação da presente Convenção. Ao nomear ou
criar tal mecanismo, os Estados Partes terão em conta os princípios
relacionados com o estatuto e funcionamento das instituições nacionais para a
protecção e promoção dos direitos humanos.
3 - A sociedade civil,
em particular as pessoas com deficiência e as suas organizações
representativas, deve estar envolvida e participar activamente no processo de
monitorização.
Artigo 34.º
Comissão para os
Direitos das Pessoas com Deficiência
1 - Será criada uma
Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante referida como
«Comissão»), que exercerá as funções em seguida definidas.
2 - A Comissão será
composta, no momento de entrada em vigor da presente Convenção, por 12 peritos.
Após 60 ratificações ou adesões adicionais à Convenção, a composição da
Comissão aumentará em 6 membros, atingindo um número máximo de 18 membros.
3 - Os membros da
Comissão desempenham as suas funções a título pessoal, sendo pessoas de elevada
autoridade moral e de reconhecida competência e experiência no campo abrangido
pela presente Convenção. Ao nomearem os seus candidatos, os Estados Partes são
convidados a considerar devidamente a disposição estabelecida no artigo 4.º,
n.º 3, da presente Convenção.
4 - Os membros da
Comissão devem ser eleitos pelos Estados membros, sendo considerada a
distribuição geográfica equitativa, a representação de diferentes formas de
civilização e os principais sistemas jurídicos, a representação equilibrada de
géneros e a participação de peritos com deficiência.
5 - Os membros da
Comissão são eleitos por voto secreto a partir de uma lista de pessoas nomeada
pelos Estados Partes, de entre os seus nacionais, aquando de reuniões da
Conferência dos Estados Partes. Nessas reuniões, em que o quórum é composto por
dois terços dos Estados Partes, as pessoas eleitas para a Comissão são aquelas
que obtiverem o maior número de votos e uma maioria absoluta de votos dos
representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
6 - A eleição inicial
tem lugar nos seis meses seguintes à data de entrada em vigor da presente
Convenção. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o
Secretário-Geral das Nações Unidas remete uma carta aos Estados Partes a convidá-los
a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses. Em seguida, o
Secretário-Geral elabora uma lista em ordem alfabética de todos os candidatos
assim nomeados, indicando os Estados Partes que os nomearam, e submete-a aos
Estados Partes na presente Convenção.
7 - Os membros da
Comissão são eleitos para um mandato de quatro anos. Apenas podem ser reeleitos
uma vez. No entanto, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição
termina ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes
destes seis membros são escolhidos aleatoriamente pelo Presidente da reunião
conforme referido no n.º 5 do presente artigo.
8 - A eleição dos seis
membros adicionais da Comissão deve ter lugar por ocasião das eleições
regulares, em conformidade com as disposições relevantes do presente artigo.
9 - Se um membro da
Comissão morrer ou renunciar ou declarar que por qualquer outro motivo, ele ou
ela não pode continuar a desempenhar as suas funções, o Estado Parte que nomeou
o membro designará outro perito que possua as qualificações e cumpra os
requisitos estabelecidos nas disposições relevantes do presente artigo, para
preencher a vaga até ao termo do mandato.
10 - A Comissão
estabelecerá as suas próprias regras de procedimento.
11 - O Secretário-Geral
das Nações Unidas disponibiliza o pessoal e instalações necessários para o
desempenho efectivo das funções da Comissão ao abrigo da presente Convenção e
convocará a sua primeira reunião.
12 - Com a aprovação da
Assembleia geral das Nações Unidas, os membros da Comissão estabelecida ao
abrigo da presente Convenção recebem emolumentos provenientes dos recursos das
Nações Unidas segundo os termos e condições que a Assembleia determinar, tendo
em consideração a importância das responsabilidades da Comissão.
13 - Os membros da
Comissão têm direito às facilidades, privilégios e imunidades concedidas aos
peritos em missão para as Nações Unidas conforme consignado nas secções
relevantes da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
Artigo 35.º
Relatórios dos Estados
Partes
1 - Cada Estado Parte
submete à Comissão, através do Secretário-Geral das Nações Unidas, um relatório
detalhado das medidas adoptadas para cumprir as suas obrigações decorrentes da
presente Convenção e sobre o progresso alcançado a esse respeito, num prazo de
dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte
interessado.
2 - Posteriormente, os
Estados Partes submetem relatórios subsequentes, pelos menos a cada quatro anos
e sempre que a Comissão tal solicitar.
3 - A Comissão decide as
directivas aplicáveis ao conteúdo dos relatórios.
4 - Um Estado Parte que
tenha submetido um relatório inicial detalhado à Comissão não necessita de
repetir a informação anteriormente fornecida nos seus relatórios posteriores.
Ao prepararem os relatórios para a Comissão, os Estados Partes são convidados a
fazê-lo através de um processo aberto e transparente e a considerarem devida a
disposição consignada no artigo 4.º, n.º 3, da presente Convenção.
5 - Os relatórios podem
indicar factores e dificuldades que afectem o grau de cumprimento das
obrigações decorrentes da presente Convenção.
Artigo 36.º
Apreciação dos
relatórios
1 - Cada relatório é
examinado pela Comissão, que apresenta sugestões e recomendações de carácter
geral sobre o relatório, conforme considere apropriado e deve transmiti-las ao
Estado Parte interessado. O Estado Parte pode responder à Comissão com toda a
informação que considere útil. A Comissão pode solicitar mais informação
complementar aos Estados Partes relevantes para a implementação da presente
Convenção.
2 - Se um Estado Parte
estiver significativamente atrasado na submissão de um relatório, a Comissão
pode notificar o Estado Parte interessado da necessidade de examinar a
aplicação da presente Convenção nesse mesmo Estado Parte, com base na
informação fiável disponibilizada à Comissão, caso o relatório relevante não
seja submetido dentro dos três meses seguintes à notificação. A Comissão
convida o Estado Parte interessado a participar no referido exame. Caso o
Estado Parte responda através da submissão do relatório relevante, aplicam-se
as disposições do n.º 1 do presente artigo.
3 - O Secretário-Geral
das Nações Unidas disponibiliza os relatórios a todos os Estados Partes.
4 - Os Estados Partes
tornam os seus relatórios largamente disponíveis ao público nos seus próprios
países e facilitam o acesso a sugestões e recomendações de carácter geral
relativamente aos mesmos.
5 - A Comissão
transmite, conforme apropriado, às agências especializadas, fundos e programas
das Nações Unidas e outros órgãos competentes, os relatórios dos Estados Partes
de modo a tratar um pedido ou indicação de uma necessidade de aconselhamento ou
assistência técnica neles constantes, acompanhados das observações e
recomendações da Comissão, se as houver, sobre os referidos pedidos ou
indicações.
Artigo 37.º
Cooperação entre Estados
Partes e a Comissão
1 - Cada Estado Parte
coopera com a Comissão e apoia os seus membros no cumprimento do seu mandato.
2 - Na sua relação com
os Estados Partes, a Comissão tem em devida consideração as formas e meios de
melhorar as capacidades nacionais para a aplicação da presente Convenção,
incluindo através da cooperação internacional.
Artigo 38.º
Relação da Comissão com
outros organismos
De modo a promover a
efectiva aplicação da presente Convenção e a incentivar a cooperação
internacional no âmbito abrangido pela presente Convenção:
a) As agências
especializadas e outros órgãos das Nações Unidas têm direito a fazerem-se
representar quando for considerada a implementação das disposições da presente
Convenção que se enquadrem no âmbito do seu mandato. A Comissão pode convidar
agências especializadas e outros organismos competentes, consoante considere relevante,
para darem o seu parecer técnico sobre a implementação da Convenção nas áreas
que se enquadrem no âmbito dos seus respectivos mandatos. A Comissão convida
agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas, para submeterem
relatórios sobre a aplicação da Convenção nas áreas que se enquadrem no âmbito
das suas respectivas actividades;
b) A Comissão, no
exercício do seu mandato, consulta, sempre que considere apropriado, outros
organismos relevantes criados por tratados internacionais sobre direitos
humanos, com vista a assegurar a consistência das suas respectivas directivas
para a apresentação de relatórios, sugestões e recomendações de carácter geral
e evitar a duplicação e sobreposição no exercício das suas funções.
Artigo 39.º
Relatório da Comissão
A Comissão presta contas
a cada dois anos à Assembleia geral e ao Conselho Económico e Social sobre as
suas actividades e poderá fazer sugestões e recomendações de carácter geral
baseadas na análise dos relatórios e da informação recebida dos Estados Partes.
Estas sugestões e recomendações de carácter geral devem constar do relatório da
Comissão, acompanhadas das observações dos Estados Partes, se os houver.
Artigo 40.º
Conferência dos Estados
Partes
1 - Os Estados Partes
reúnem-se regularmente numa Conferência dos Estados Partes de modo a considerar
qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção.
2 - Num prazo máximo de
seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção, o Secretário-Geral
das Nações Unidas convoca a Conferência dos Estados Partes. As reuniões
posteriores são convocadas pelo Secretário-Geral a cada dois anos ou mediante
decisão da Conferência dos Estados Partes.
Artigo 41.º
Depositário
O Secretário-Geral das
Nações Unidas é o depositário da presente Convenção.
Artigo 42.º
Assinatura
A presente Convenção
estará aberta a assinatura de todos os Estados e das organizações de integração
regional na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque, a partir de 30 de Março de
2007.
Artigo 43.º
Consentimento em estar
vinculado
A presente Convenção
está sujeita a ratificação pelos Estados signatários e a confirmação formal
pelas organizações de integração regional signatárias. A Convenção está aberta
à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a
tenha assinado.
Artigo 44.º
Organizações de
integração regional
1 - «Organização de
integração regional» designa uma organização constituída por Estados soberanos
de uma determinada região, para a qual os seus Estados membros transferiram a
competência em matérias regidas pela presente Convenção. Estas organizações
devem declarar, nos seus instrumentos de confirmação formal ou de adesão, o
âmbito da sua competência relativamente às questões regidas pela presente
Convenção. Subsequentemente, devem informar o depositário de qualquer alteração
substancial no âmbito da sua competência.
2 - As referências aos
«Estados Partes» na presente Convenção aplicam-se às referidas organizações
dentro dos limites das suas competências.
3 - Para os fins do
disposto nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º, n.os 2 e 3, da presente Convenção,
qualquer instrumento depositado por uma organização de integração regional não
será contabilizado.
4 - As organizações de
integração regional, em matérias da sua competência, podem exercer o seu
direito de voto na Conferência dos Estados Partes, com um número de votos igual
ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Esta
organização não exercerá o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados
membros exercer o seu direito, e vice-versa.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção
entra em vigor no 30.º dia após a data do depósito do 20.º instrumento de
ratificação ou adesão.
2 - Para cada Estado ou
organização de integração regional que ratifique, a confirme formalmente ou
adira à presente Convenção após o depósito do 20.º instrumento, a Convenção
entrará em vigor no 30.º dia após o depósito do seu próprio instrumento.
Artigo 46.º
Reservas
1 - Não são admitidas quaisquer
reservas incompatíveis com o objecto e o fim da presente Convenção.
2 - As reservas podem
ser retiradas a qualquer momento.
Artigo 47.º
Revisão
1 - Qualquer Estado
Parte pode propor uma emenda à presente Convenção e submetê-la ao Secretário-Geral
das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunica quaisquer emendas propostas aos
Estados Partes, solicitando que lhe seja transmitido se são a favor de uma
conferência dos Estados Partes com vista a apreciar e votar as propostas. Se,
dentro de quatro meses a partir da data dessa comunicação, pelo menos um terço
dos Estados Partes forem favoráveis a essa conferência, o Secretário-Geral
convoca-a sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adoptada por uma
maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes é submetida pelo
Secretário-Geral à Assembleia geral das Nações Unidas para aprovação e, em
seguida, a todos os Estados Partes para aceitação.
2 - Uma emenda adoptada
e aprovada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo deve entrar em vigor
no trigésimo dia após o número de instrumentos de aceitação depositados
alcançar dois terços do número dos Estados Partes à data de adopção da emenda.
Consequentemente, a emenda entra em vigor para qualquer Estado Parte no
trigésimo dia após o depósito dos seus respectivos instrumentos de aceitação. A
emenda apenas é vinculativa para aqueles Estados Partes que a tenham aceite.
3 - Caso assim seja
decidido pela Conferência dos Estados Partes por consenso, uma emenda adoptada
e aprovada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo que se relacione
exclusivamente com os artigos 34.º, 38.º, 39.º e 40.º entra em vigor para todos
os Estados Partes no 30.º dia após o número de instrumentos de aceitação
depositados alcançar os dois terços do número dos Estados Partes à data de
adopção da emenda.
Artigo 48.º
Denúncia
Um Estado Parte pode
denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita ao Secretário-Geral
das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção
da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 49.º
Formato acessível
O texto da presente
Convenção será disponibilizado em formatos acessíveis.
Artigo 50.º
Textos autênticos
Os textos nas línguas
árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola da presente Convenção são
igualmente autênticos.
Em fé do que os
plenipotenciários abaixo-assinados, estando devidamente autorizados para o
efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.