ANO
EUROPEU DO COMBATE À POBREZA E À EXCLUSÃO SOCIAL
Resolução
do Conselho de Ministros n.º 56/2009,
de 2 de Julho
Com
o objectivo de reafirmar e reforçar o empenho político da UE, manifestado no
início da Estratégia de Lisboa, no sentido de tomar medidas com impacte
decisivo no que respeita à erradicação da pobreza, a Comissão Europeia, na sua
Agenda Social 2005-2010, avançou com a designação do ano 2010 como o Ano
Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social.
Neste
sentido e expressando o forte empenhamento no combate à pobreza e à exclusão
social, quer por parte da União Europeia, quer dos seus Estados membros, o
Parlamento Europeu e o Conselho, através da Decisão n.º 1098/2008/CE, decidiram
declarar 2010 como o Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social e
definir orientações gerais para esta comemoração.
Constituem-se
como objectivos gerais do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social
(AECPES):
i)
O reconhecimento dos direitos - reconhecer o direito
fundamental das pessoas em situação de pobreza e exclusão social a viver com
dignidade e a participar activamente na sociedade;
ii) A responsabilidade
partilhada e participação - reforçar a apropriação pelo público das políticas e
acções de inclusão social, sublinhando a responsabilidade colectiva e
individual na luta contra a pobreza e a exclusão social, bem como a importância
de promover e apoiar actividades voluntárias;
iii) A coesão - promover
uma sociedade mais coesa através da sensibilização do público quanto aos
benefícios para todos de uma sociedade onde a pobreza foi erradicada, a
repartição justa é apoiada e ninguém marginalizado;
iv) O empenho e acções concretas
- reiterar o forte empenho político da União Europeia e dos Estados membros em
acções com um impacte decisivo na erradicação da pobreza e da exclusão social e
promover esse empenho e essas acções em todos os níveis de governação.
Para
a concretização do AECPES, foi solicitado a cada Estado membro que designasse
uma entidade nacional de execução para organizar a sua participação no mesmo e
assegurar a coordenação a nível nacional das actividades.
Neste
enquadramento, e tendo em conta que os objectivos do AECPES estão em
consonância com as linhas estruturantes da política governamental para a
pobreza e exclusão social, entende o Governo nomear um coordenador nacional
responsável pela definição do programa nacional cujas iniciativas a prosseguir
deverão contribuir de forma eficaz para reconhecer o direito fundamental das
pessoas em situação de pobreza e exclusão social a viver com dignidade e a
participar activamente na sociedade.
Assim:
Nos
termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
resolve:
1
- Designar como coordenador nacional do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à
Exclusão Social (AECPES) o presidente do conselho directivo do Instituto da
Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e, simultaneamente, representante de
Portugal no Comité Consultivo para o Ano Europeu.
2
- Designar o ISS, I. P., como a entidade nacional encarregue de organizar e
coordenar a participação nacional no AECPES.
3
- Criar a Comissão Nacional de Acompanhamento ao AECPES, adiante designada por
CNA, com a seguinte composição:
a)
O coordenador nacional do AECPES, que preside;
b)
Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c)
Um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
d)
Um representante da Presidência do Conselho de Ministros;
e)
Um representante do Ministério da Administração Interna;
f)
Um representante do Ministério da Justiça;
g)
Um representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional;
h)
Um representante do Ministério da Economia e da Inovação;
i)
Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas;
j)
Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
l)
Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
m)
Um representante do Ministério da Saúde;
n)
Um representante do Ministério da Educação;
o)
Um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
p)
Um representante do Ministério da Cultura;
q)
Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores;
r)
Um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira;
s)
Um representante do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.;
t)
Um representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade do Género;
u)
Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
v)
Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
x)
Um representante das Mutualidades Portuguesas;
z)
Um representante do Plano Nacional de Acção para a Inclusão;
aa) Um representante
nacional do Comité de Protecção Social;
ab) Um representante do
Fórum Não Governamental para a Inclusão Social;
ac) Um representante da
Associação Nacional de Municípios Portugueses;
ad) Um representante da
Associação Nacional das Freguesias,
ae) Um representante da
União Geral dos Trabalhadores;
af) Um representante da
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional;
ag) Um representante da
Confederação dos Agricultores de Portugal;
ah) Um representante da Confederação do Comércio e Serviços de
Portugal;
ai) Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa;
aj) Um representante da
Confederação do Turismo Português;
al) Um representante
nacional do Comité do Emprego.
4
- As entidades referidas no número anterior designam os seus representantes no
prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da presente resolução,
comunicando esse facto ao presidente da CNA.
5
- A CNA pode integrar, ainda, cinco personalidades de reconhecido mérito que
assegurem especial qualificação na reflexão em torno do combate à pobreza e à
exclusão social, a designar por despacho do membro do Governo responsável pelas
áreas do trabalho e da solidariedade social.
6
- A CNA tem as seguintes competências:
a)
Dar contributos para o Programa Nacional do AECPES a executar no ano 2010 e
pronunciar-se sobre as acções a propor para financiamento comunitário para
decisão do ISS, I. P., entidade nacional de execução;
b)
Apreciar o programa nacional do AECPES com vista à sua aprovação pelo membro do
Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social;
c)
Mobilizar a activação local de sectores e iniciativas por via das entidades que
representam, sempre que se verifique uma participação em estruturas locais de
âmbito distrital e ou concelhias;
d)
Acompanhar as actividades ao longo do AECPES;
e)
Pronunciar-se sobre o relatório de actividades do AECPES a apresentar
superiormente, até ao dia 31 de Março de 2011, ao membro do Governo responsável
pelas áreas do trabalho e da solidariedade social;
f)
Emitir parecer e dar o seu contributo sobre os assuntos que lhe sejam
solicitados pelo coordenador nacional do AECPES.
7
- Estabelecer que o presidente da CNA, bem como os elementos designados nos
termos do n.º 3 do artigo 3.º, não são remunerados no exercício das funções
desenvolvidas no âmbito da presente Comissão.
8
- Definir que o apoio técnico, logístico e administrativo ao coordenador
nacional do AECPES é assegurado pelo ISS, I. P., podendo ser criada, nos termos
dos Estatutos do ISS, I. P., uma equipa técnica afecta ao AECPES.
9
- Determinar que o mandato do coordenador nacional e a existência da CNA se
esgotam com a aprovação do relatório de actividades, que deve ocorrer até ao
dia 31 de Março de 2011.