ACESSIBILIDADE
DOS SÍTIOS DA INTERNET DO GOVERNO E DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS PÚBLICOS DA
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Resolução
do Conselho de Ministros nº155/2007,
de 2 de Outubro
O desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação, em particular
nas últimas décadas do século XX, e a sua disponibilização em grande escala
para uso pela população levaram a uma alteração profunda das actividades
económicas e sociais, com impacte na qualidade de vida dos cidadãos e na
competitividade e produtividade das empresas.
O XVII Governo Constitucional atribui um particular relevo ao domínio do
governo electrónico e da modernização tecnológica dos serviços públicos,
empenhando-se activamente na melhoria na qualidade, desempenho, acessibilidade
e disponibilidade dos serviços públicos online.
A modernização tecnológica aumenta as oportunidades de acção de indivíduos e
instituições, fornece instrumentos que permitem promover a cidadania e a
inclusão e constituem um factor poderoso para o crescimento e para o sucesso
económico.
Neste contexto, o acesso às tecnologias da informação e da comunicação e as
competências para a sua utilização são um factor diferenciador das
oportunidades sociais da maior importância na actualidade. As tecnologias da
sociedade da informação representam para todas as pessoas com necessidades
especiais (pessoas com deficiência e idosos) um meio propiciador de inclusão e
participação social por excelência.
Assim, estas tecnologias podem e devem ser simultaneamente um factor de coesão
social e de combate à exclusão.
Importa, pois, assegurar que a informação disponibilizada pela Administração
Pública na Internet seja susceptível de ser compreendida e pesquisável
pelos cidadãos com necessidades especiais.
Dado que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/99, de 26 de Agosto, não
logrou satisfazer integralmente o seu escopo, cumpre agora definir e determinar
que sejam adoptados determinados requisitos mínimos nas soluções técnicas
adoptadas, de forma a alcançar tal objectivo.
A iniciativa para a acessibilidade da web do World Wide Web
Consortium (W3C) desenvolveu uma série de
directrizes, entre as quais se contam as directrizes sobre a acessibilidade do
conteúdo da web, que se tornaram, entretanto, uma
norma mundialmente utilizada para a criação de sítios web
acessíveis.
No âmbito da modernização tecnológica dos serviços públicos em curso, impõe-se
um padrão que garanta não apenas o mínimo de acessibilidade aos conteúdos, de
acordo com as directrizes definidas pelo W3C, mas também a acessibilidade aos
sítios da Internet que impliquem a disponibilização de serviços transaccionais
electronicamente. Para o efeito se prescreve que a concepção das páginas da
Internet que impliquem a prestação de serviços transaccionais aos cidadãos
cumpram um padrão de acessibilidade mais elevado, tendo em conta as directrizes
definidas pelo W3C.
A presente medida insere-se no I Plano de Acção para a Integração das Pessoas
com Deficiências ou Incapacidade para os anos de 2006 a 2009 (I PAIPDI
2006-2009), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de
21 de Setembro, dando igualmente execução ao Plano Nacional de Promoção da
Acessibilidade (PNPA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
9/2007, de 17 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
Ministros resolve:
1 - Determinar que as formas de organização e apresentação dos sítios da
Internet do Governo e dos serviços e organismos públicos da administração
central sejam escolhidas de forma a permitirem ou facilitarem o seu acesso
pelos cidadãos com necessidades especiais, devendo respeitar o nível de
conformidade «A» das directrizes sobre a acessibilidade do conteúdo da web, desenvolvidas pelo World Wide Web Consortium
(W3C).
2 - Determinar que os sítios da Internet do Governo e dos serviços e organismos
públicos da administração central que impliquem a prestação de serviços
transaccionais aos cidadãos respeitem o nível de conformidade «AA» das
directrizes sobre a acessibilidade do conteúdo da web,
desenvolvidas pelo W3C.
3 - Determinar que os sítios da Internet dos organismos referidos no n.º 1
respondam tecnicamente ao estabelecido na presente resolução, mediante
adaptação, remodelação ou nova construção, no prazo máximo de três meses.
4 - Determinar que os sítios da Internet referidos no n.º 2 respondam
tecnicamente ao estabelecido na presente resolução, mediante adaptação,
remodelação ou nova construção, no prazo máximo de seis meses.
5 - Determinar que os sítios da Internet a criar a partir da data da entrada em
vigor da presente resolução assegurem a acessibilidade nela prevista de forma
imediata.
6 - Determinar à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a
incumbência de desenvolver as acções de informação, de esclarecimento e de
acompanhamento necessárias ao cumprimento da presente resolução, junto das
secretarias-gerais dos vários ministérios, as quais respondem perante esta pelo
cumprimentos dos objectivos fixados.
7 - Constituir um grupo de trabalho com funções consultivas composto por
representantes da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I.
P.), que coordena, da UMIC - Agência para a Sociedade
do Conhecimento, I. P. (UMIC, I. P.), do Instituto Nacional para a Reabilitação
e do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), que articulará
com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, devendo
contribuir para a boa identificação dos requisitos técnicos de acessibilidade,
nomeadamente os relativos aos níveis de conformidade «A» e «AA» e prestar a
demais cooperação para efeitos de consultadoria técnica.
8 - Autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de
8 de Junho, para a aquisição dos serviços referidos nos n.os
3 e 4, a escolha do procedimento previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 86.º
do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, nos termos aí estabelecidos e quando
for o caso.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua
aprovação.