Reconhecimento do CAVI
A implementação do MAVI concretiza-se com a disponibilização de assistência pessoal, às pessoas com deficiência ou incapacidade, pelos Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), entidades responsáveis pela operacionalização dos projectos piloto, cofinanciados no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) - Programas Operacionais do Portugal 2020.
Para a operacionalização do programa "Modelo de Apoio à Vida Independente" compete ao INR, I. P., o reconhecimento dos CAVI, constituídos nos termos do Decreto-Lei nº 129/2017, através do preenchimento de formulário de reconhecimento.
O reconhecimento é efetuado mediante o preenchimento e envio do formulário, disponibilizado para o efeito, ao INR, I.P..
As entidades que pretendam submeter projetos-piloto de apoio à vida independente ao cofinanciamento, nos termos do previsto no artº 35º do D.L.129/2017, tem de solicitar ao INR, I.P., o reconhecimento como CAVI, no prazo de 60 dias seguidos, após a publicação do referido Decreto-Lei.
Para realizar o pedido de reconhecimento pelo INR, I.P. , da constituição do CAVI, deve ser preenchido e enviado o formulário de Reconhecimento de CAVI disponibilizado para o efeito.
Esclarecimento sobre reconhecimento dos CAVI
O n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, estabelece que o CAVI tem a natureza jurídica de organização não governamental das pessoas com deficiência, e estatuto de instituição particular de solidariedade social, nos termos da legislação aplicável.
Por seu lado, o artigo 23.º do mesmo diploma define que "Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, o CAVI deve organizar-se como um núcleo autónomo no seio da entidade prevista no n.º 2 do artigo 20.º e, sempre que possível, privilegiar a integração de pessoas com deficiência."
Face ao exposto, depreende-se que o legislador quis identificar dois tipos de CAVI, que podem aceder a apoios no âmbito do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, a saber:
- CAVI constituídos para o efeito com natureza jurídica de ONGPD e estatutos de IPSS;
- CAVI constituídos como núcleos autónomos no seio de ONGPD com estatuto também de IPSS.
Assim, no que respeita à constituição de núcleos autónomos no seio de ONGPD, e, considerando que a sua constituição se destina à operacionalização de projetos-piloto com um prazo de duração devidamente estabelecido no tempo, não será exigido que a sua constituição conste de uma alteração aos estatutos da ONGPD e IPSS. Não obstante, e porque a autonomização dos CAVI no seio das ONGPD é importante para o modelo proposto no Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, será exigido que a constituição destes núcleos conste de deliberação tomada pelo órgão competente dentro da organização, atendendo às competências definidas nos estatutos.
Da referida deliberação deverá constar:
- Criação de um CAVI, enquanto estrutura de gestão de apoio à vida independente, responsável pela disponibilização da assistência pessoal às pessoas com deficiência, nos termos previstos no Decreto - Lei n.º 129/2017, de 09 de outubro, como núcleo com organização autónoma dentro da ONGPD, sem personalidade jurídica;
- Definição da missão e das atribuições do CAVI, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto - Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, bem como as suas competências no âmbito das candidaturas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), nos termos do disposto no artigo 22.º do mesmo diploma legal;
- Assegurar que será da competência do CAVI o recrutamento, a seleção e a contratação das e dos assistentes pessoais nos termos dos artigos 14.º e seguintes do Decreto - Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, bem como assegurará a formação prevista no artigo 18.º do mesmo diploma legal;
- Identificação do número previsto de pessoas destinatárias de assistência pessoal;
- Identificação do n.º de técnicos e técnicas com habilitações superiores, que integram a equipa do CAVI, bem como da sua direção, nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 24.º do Decreto - Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, em função do número de pessoas apoiadas, com respeito pelos critérios fixados na Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro (cf. Artigo 3.º e Anexo B);
- A referência da constituição da equipa técnica do CAVI privilegiar a integração de pessoas com deficiência, nos termos do n.º 4 do já mencionado artigo 24.º;
- Identificação das instalações onde funcionará o CAVI.
- Assegurar que o CAVI cumprirá todos os demais requisitos e assumirá todos os direitos e obrigações previstos no Decreto - Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, na Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro e nas deliberações do conselho diretivo do INR nesta matéria;
- Assegurar que no âmbito dos projetos - piloto, cujas operações /atividades são cofinanciadas, serão cumpridas todas as obrigações decorrentes do financiamento pelos FEEI e do respetivo regime jurídico aplicável.
Todos os proponentes a CAVI foram notificados deste esclarecimento, ficando os processos a aguardar a entrega do documento comprovativo da constituição do núcleo autónomo, de acordo com o que ficou descrito em cima.
Os processos em condições de ser deferidos, aos quais apenas falte este documento, serão deferidos condicionalmente, até à sua entrega.