Normas de execução da Prestação Social para a Inclusão
Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 87/2019, de 25 de março, que estabelece as normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a Prestação Social para a Inclusão, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017.
A Prestação Social para a Inclusão (PSI), instituída pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, tem como objetivo melhorar a proteção social das pessoas com deficiência, compensando os encargos acrescidos no domínio da deficiência, com vista a promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência incentivando a sua participação social e laboral e também combater as situações de pobreza da pessoa com deficiência, através da atribuição de um complemento de natureza social.
Nos termos do artigo 11.º do citado decreto-lei, na determinação do rendimento de referência a considerar para cálculo do referido complemento, são consideradas determinadas percentagens quer da componente base da prestação, quer de rendimentos de trabalho e de prestações sociais auferidos pelo titular da PSI, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
Por equiparação à isenção de obrigação contributiva por parte de um trabalhador por conta de outrem, entendeu o Governo deduzir uma parcela correspondente a 11 pontos percentuais aos rendimentos de trabalho, fixando a percentagem de 89 %, para efeitos de cálculo do complemento.
Por seu turno, o n.º 3 do artigo 21.º, estabelece a aplicação de uma escala de equivalência à composição do agregado familiar do titular da PSI, para efeitos de determinação do limiar do complemento, também a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, o mesmo acontecendo relativamente à percentagem a aplicar ao valor de referência anual do complemento por cada titular da prestação, além do primeiro, prevista no n.º 3 do artigo 22.º, para efeitos de determinação do limite máximo do valor do complemento. A presente portaria define uma escala de equivalência similar à que é aplicável no Rendimento Social de Inserção, mas que incorpora um elemento de diferenciação positiva, ao considerar o fator de equivalência de um por cada titular da prestação e não apenas para o primeiro titular, reforçando a proteção dos agregados familiares com vários titulares. Em consonância com o valor fixado para o Complemento Solidário para Idosos, o acréscimo a aplicar ao valor máximo do complemento por cada titular da prestação, além do primeiro, no agregado familiar, é de 75 %.
Deste modo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, que compete ao Governo, foi publicada a Portaria n.º 87/2019, de 25 de março que define as referidas percentagens, bem como a escala de equivalência e a percentagem a aplicar ao valor de referência anual do complemento por cada titular da prestação, além do primeiro, no agregado familiar, para efeitos de determinação do limite máximo do valor do complemento.
A Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018.
