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Enquadramento legal

1 -Qual o enquadramento legal do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, denominado SAPA? 

O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, denominado SAPA, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril e veio substituir o anterior sistema supletivo de prescrição e financiamento de ajudas técnicas e tecnologias de apoio.

1.1. Despacho conjunto anual dos Ministérios da Solidariedade e da Segurança Social, da Economia e do Emprego e da Saúde.

Com o objectivo de proporcionar o acesso aos produtos de apoio a todos os cidadãos com deficiência, é publicado anualmente um Despacho Ministerial conjunto que, determina os montantes globais para o financiamento de produtos de apoio. 

Na sequência do regime transitório previsto no decreto-lei n.º 42/2011, de 23 de março, artigo 14.º-A, foi publicado no dia 9 de março, o Despacho n.º 3520/2012, emitido pelos Ministérios da Economia e do Emprego, da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social - Gabinetes dos Secretários de Estado do Emprego, Adjunto do Ministro da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social, que fixa o montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio para as pessoas com deficiência.

Este Despacho nº  3520/2012 publicado no "Diário da República", II Série, nº50, de 9 de março, pág. 8907, afecta a verba de 8 301 820,00 euros, ao financiamento supletivo das ajudas técnicas / produtos de apoio para o ano de 2012.
  

1.2. Anualmente é também publicado pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, um Despacho no qual se definem:

  • As normas regulamentadoras da prescrição, atribuição e financiamento dos produtos de apoio;
  • A definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de produtos de apoio (ajudas técnicas);
  • A lista homologada dos produtos de apoio abrangidos pelo SAPA;
  • As fichas de prescrição, em anexo, dos produtos de apoio;
  • Os mecanismos de acompanhamento e avaliação da execução dos montantes atribuídos. 

Despacho n.º 6133/2012 publicado no Diário da República, II Série em 2012-05-10 do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social - Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., aprova as normas reguladoras do Despacho Conjunto n.º 3520/2012, dos Secretários de Estado do Emprego, Adjunto do Ministro da Saúde, e da Solidariedade e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 9 de março de 2012, após audição do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IEFP, I.P., da Direção Geral da Saúde, DGS, da Administração Central do Sistema de Saúde, ACSS, I.P., e do Instituto da Segurança Social, ISS, I.P..

1.3 Relatório

O INR, IP, elabora anualmente um relatório final de diagnóstico e avaliação física e financeira da execução do despacho relativo às ajudas técnicas / produtos de apoio, a partir dos elementos fornecidos pelas entidades financiadoras (DGS, ISS, IP e IEFP, IP).

Ver o Relatório final de diagnóstico e avaliação física e financeira da execução do despacho relativo às ajudas técnicas, de 2008 (versão.doc, 2Mb)  

Ver o Relatório final de diagnóstico e avaliação física e financeira da execução do despacho relativo às ajudas técnicas, de 2007 (versão.doc, 3Mb)


2 - Quem financia as ajudas técnicas / produtos de apoio?

O financiamento é feito através de:

  • Centros Distritais do Instituto da Segurança Social, I. P.;
  • Instituições hospitalares, indicadas pela Administrações Regionais de Saúde, ARS;
  • Centros de Emprego do IEFP, I.P,  Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão, centros de reabilitação e de outras entidades.

3 - Qual a percentagem de financiamento da ajuda técnica / produto de apoio?

O financiamento é de 100%, quando o produto de apoio (ajuda técnica) não consta nas tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, do subsistema de saúde de que o cidadão é beneficiário, ou quando não é comparticipada por companhia seguradora. Quando o produto de apoio consta das tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, de subsistema de saúde, ou ainda quando é coberta por companhia seguradora, o financiamento é do montante correspondente à diferença entre o custo do produto de apoio e o valor da respetiva comparticipação.

4 - Quais os níveis de prescrição e entidades prescritoras das ajudas técnicas / produtos de apoio?
  • PA/AT de Nível 1 - Centros de Saúde e Hospitais do Nível 1;
  • PA/AT de Nível 2 - Hospitais de Nível 1 plataforma B e Hospitais Distritais;
  • PA/AT de Nível 3 - Hospitais Distritais plataforma A, Hospitais Centrais, Centros Especializados com equipa de reabilitação constituída por médico e pessoal técnico especializado de acordo com a tipologia da deficiência.


5 - É necessária prescrição para o financiamento das ajudas técnicas / produtos de apoio?

Os produtos de apoio (ajudas técnicas) abrangidos por este financiamento, são prescritos em consulta externa para serem utilizados fora do internamento hospitalar e devem constar da lista homologada (norma ISO 9999:2007) referenciada no Anexo III do Despacho nº 6133/2012, de 10 de Maio).

Não são abrangidas por este sistema de financiamento os produtos de apoio cuja colocação no doente obrigue a intervenção cirúrgica.

6 - Quais os documentos necessários para constituir um processo para financiamento dos produtos de apoio?

 

6.1 - O financiamento dos produtos de apoio prescritos pelos Centros de Saúde e pelos Centros Especializados efectua-se pelos Centros Distritais do ISS, I. P., da área de residência das pessoas a quem se destinam e devem, no processo de instrução de candidatura, obedecer às seguintes condições:

  • Preenchimento correcto da ficha de prescrição obrigatoriamente incluindo:

- fotocópia legível do bilhete de identidade;

- três (3) orçamentos distintos para aquisição do produto de apoio, actualizados e datados referentes ao   ano do pedido;

  • Análise do processo sujeita à verificação da necessidade e/ou impacto que o produto de apoio tenha para o requerente/candidato, no contexto da sua vida quotidiana.

6.2 - As instituições hospitalares indicadas pelas Administrações Regionais de Saúde, ARS,financiam os produtos de apoio que prescrevem, após avaliação médico-funcional e sócio-familiar.

(Este enquadramento mantem-se em vigor).

Última actualização: Quarta-Feira, 17 Outubro de 2012