Detalhes da Notícia

Legislação mais relevante publicada no mês de julho de 2023

Atualizado : 11/08/2023

Martelo e vara junto a um teclado

Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho- Cria e regula o “programa AVANÇAR” que consiste num incentivo à contratação sem termo de jovens qualificados, assentando na combinação de um apoio financeiro à contratação e de um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, apoios que podem ser acumulados com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal. Além do reforço dos incentivos à criação de emprego permanente, o programa prevê ainda um conjunto de majorações do apoio financeiro à contratação a aplicar sempre que esteja em causa a contratação de jovem com deficiência e incapacidade do valor de 4,2 vezes o valor do IAS ( IAS - 480,43€);

Lei n.º 31/2023, de 4 de julho - Diploma que cessa a vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID -19, designadamente:

  • a que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS -CoV -2 e da doença COVID -19:
  • a que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional; a que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado;
  • a que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação;
  • a que aprova o mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas;
    a que estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas;
  • a que permite a realização de exames nacionais de melhoria de nota no ensino secundário e estabelece um processo de inscrição extraordinário;

Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho- Procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno, nas seguintes matérias:

  • Proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social aos descendentes;
  • Subsídio de doença - Início do pagamento em caso de incapacidade temporária para o trabalho subsequente à doença do trabalhador;
  • Proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção – Reforça a partilha e o acompanhamento dos filhos através do aumento do subsídio parental inicial e do subsídio parental alargado para 90 % e 40 % da remuneração, respetivamente, quando exista uma partilha efetiva das responsabilidades parentais. É implementada a flexibilização das licenças parentais, permitindo o gozo em regime de tempo parcial após os primeiros 120 dias, promovendo a conciliação e o regresso ao trabalho, enquanto permite alargar o acompanhamento dos filhos durante o primeiro ano de vida. As alterações promovidas garantem a aplicação destes direitos aos trabalhadores que adotem ou sejam famílias de acolhimento. Reforça a proteção social no âmbito das eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte do regime geral de segurança social, bem como dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.
  • Permissão da justificação da doença por autodeclaração aos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e adaptam -se as regras do subsídio de doença a este novo regime simplificado quanto aos demais trabalhadores;
  • Alterações à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas – aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. Doença durante período de férias (suspensão e retoma após baixa). Reavaliação da situação de doença.

Revoga o nº3 do artigo 128º sobre Doença no período de fériasque previa “A prova da doença prevista no n.º 1 é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico";

O diploma produz efeitos desde 1 de maio de 2023;

Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2023, de 7 de julho- Aprova a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Pedonal 2030 e determina a criação de um grupo de projeto para a sua implementação no âmbito do IMT, I.P. – sendo um dos seus objetivos a melhoria do mobiliário urbano inclusivo e da informação urbana com a introdução de comunicação pertinente, em formato acessível a todas as pessoas, nomeadamente, em mapas- -minuto pedonais como forma de incentivar andar a pé, bem como elementos de orientação para pessoas com deficiência.

Tem em consideração a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021 -2025 (ENIPD).

Portaria n.º 192/2023, de 7 de julho - Atualização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social;

Lei nº 35/2023, de 21 de julho - Lei que dispõe sobre a definição, os fundamentos e os objetivos da política de saúde mental, consagra os direitos e deveres das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental e regula as restrições destes seus direitos e as garantias de proteção da sua liberdade e autonomia. Prevendo-se que em casos de tratamento involuntário, o requerido tem, em especial, o direito de ser acompanhado por intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, por si escolhido ou nomeado, quando seja surdo ou deficiente auditivo;

Decreto-Lei nº 62/2023, de 25 de julho - Altera as regras de adaptação do processo de avaliação no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva e as regras relativas ao processo de avaliação externa de aprendizagens - altera o elenco obrigatório de exames finais nacionais a realizar para efeitos de conclusão das disciplinas. Como instrumento de maior valorização do ensino secundário e da possibilidade de construção de percursos formativos próprios e consequente permeabilidade entre cursos e alargamento do leque de opções de cada aluno, estabelece-se que todos os alunos realizam três exames nacionais. O exame de Português, dada a transversalidade e significado das competências em língua materna, mantém-se obrigatório para todos, devendo cada aluno realizar dois outros exames por si escolhidos em função do percurso individual traçado e das suas escolhas para efeitos de prosseguimento de estudos. Reconhece-se ainda o valor próprio do ensino secundário e reforça-se a centralidade da avaliação interna e contínua. Prevê a utilização de instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas para alunos com dislexia ou perturbação específica da linguagem, conforme previsto no Regulamento das provas de avaliação externa.