Acessibilidade a Produtos e Serviços
Atualizado: 26-06-2025
O Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços, estabelecendo as disposições aplicáveis para garantir a sua adequação em território nacional.
A Portaria n.º 220/2023, de 20 de julho, Procede à definição dos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços e os critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo, no âmbito do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro.
O que vai mudar?
Âmbito de aplicação
Este decreto-lei aplica-se a:
- Equipamentos informáticos para uso geral dos consumidores e sistemas operativos para esses equipamentos informáticos (computadores, smartphones e tábletes), bem como a leitores de livros eletrónicos;
- Terminais de autosserviço (por exemplo, terminais de pagamento, caixas automáticos, máquinas de emissão de bilhetes);
- Equipamentos terminais com capacidades informáticas interativas para serviços de comunicações eletrónicas (por exemplo, routers e modems), bem como para serviços de comunicação social audiovisual (por exemplo, equipamentos de televisão que envolvam serviços de televisão digital);
- Terminais de autosserviço interativos que prestam informações, excluindo terminais instalados como parte integrante de veículos, aeronaves, navios ou material circulante;
- Serviços de comunicações eletrónicas (por exemplo, serviços de telefone móvel, acesso à Internet);
- Serviços de acesso aos serviços de comunicação social audiovisual (por exemplo, aplicações em linha, set-top box, aplicações descarregáveis, aplicações móveis);
- Serviços bancários (inclui métodos de identificação, assinatura eletrónica e serviços de pagamento);
- Livros eletrónicos e programas informáticos dedicados;
- Serviços de comércio eletrónico;
- Atendimento de chamadas de emergência para o «112»
Acessibilidade e livre circulação
Os operadores económicos (fabricantes, importadores, distribuidores e prestadores de serviços) apenas devem colocar no mercado produtos e serviços que cumpram os respetivos requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei.
Aos operadores económicos não deve ser impedida a disponibilização de produtos no mercado nem a prestação de serviços em território nacional, desde que cumpram o previsto neste decreto-lei.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas constantes deste decreto-lei compete a várias entidades, de acordo com as suas atribuições. Entre elas:
- À Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);
- À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
- À Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);
- À Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT);
- À Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);
- Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
A violação das normas previstas neste decreto-lei, nomeadamente das obrigações impostas aos agentes económicos, constituem contraordenações puníveis com coima, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil.
O INR, I. P. é o organismo responsável pelo acompanhamento da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, e respetiva monitorização.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei:
- Contribui para o aumento da disponibilidade de produtos e serviços acessíveis no mercado interno e, também, melhora a acessibilidade à informação relevante, influenciando e permitindo uma sociedade mais inclusiva e facilitadora da autonomia das pessoas com deficiência;
- Garante o correto funcionamento do mercado interno da União Europeia, eliminando e impedindo quaisquer barreiras à livre circulação — que distorcem a concorrência efetiva no mercado interno — que possam existir decorrentes de legislações nacionais divergentes;
- Fomenta o bom funcionamento do mercado interno pela harmonização do mercado de produtos e serviços acessíveis, facilitando o comércio e a mobilidade além-fronteiras.
Quando entra em vigor?
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 13 de dezembro de 2022 e produz efeitos a partir de 28 de junho de 2025 relativamente aos produtos colocados no mercado e aos serviços prestados aos consumidores a partir desta data, sendo que as obrigações relativas aos requisitos de acessibilidade referentes ao atendimento de chamadas de emergência para o «112», produzem efeitos a partir de 28 de junho de 2027.
Queixas e Reclamação sobre Acessibilidade a Produtos e Serviços
Disponibiliza-se abaixo “link” para um formulário que visa facilitar o processo de apresentação de queixas e reclamações sobre acessibilidade nesta matéria, por parte dos consumidores, individualmente ou em conjunto com as associações e organizações representativas dos interesses dos consumidores ou de pessoas com deficiência, ou essas associações ou organizações em seu nome, garantindo que:
- As queixas sejam claras e completas.
- Cada queixa é encaminhada para a entidade fiscalizadora competente.
- Os consumidores recebam confirmação e acompanhamento do processo.
Para preenchimento do formulário, clique em:
Apresentação de Queixas e Reclamação sobre Acessibilidade