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Acessibilidade a Produtos e Serviços

Atualizado: 26-06-2025

Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços, estabelecendo as disposições aplicáveis para garantir a sua adequação em território nacional.

Portaria n.º 220/2023, de 20 de julho, Procede à definição dos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços e os critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo, no âmbito do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro.

O que vai mudar?

Âmbito de aplicação

Este decreto-lei aplica-se a:

- Equipamentos informáticos para uso geral dos consumidores e sistemas operativos para esses equipamentos informáticos (computadores, smartphones e tábletes), bem como a leitores de livros eletrónicos;

- Terminais de autosserviço (por exemplo, terminais de pagamento, caixas automáticos, máquinas de emissão de bilhetes);

- Equipamentos terminais com capacidades informáticas interativas para serviços de comunicações eletrónicas (por exemplo, routers e modems), bem como para serviços de comunicação social audiovisual (por exemplo, equipamentos de televisão que envolvam serviços de televisão digital);

- Terminais de autosserviço interativos que prestam informações, excluindo terminais instalados como parte integrante de veículos, aeronaves, navios ou material circulante;

- Serviços de comunicações eletrónicas (por exemplo, serviços de telefone móvel, acesso à Internet);

- Serviços de acesso aos serviços de comunicação social audiovisual (por exemplo, aplicações em linha, set-top box, aplicações descarregáveis, aplicações móveis);

- Serviços bancários (inclui métodos de identificação, assinatura eletrónica e serviços de pagamento);

- Livros eletrónicos e programas informáticos dedicados;

- Serviços de comércio eletrónico;

- Atendimento de chamadas de emergência para o «112»

Acessibilidade e livre circulação

Os operadores económicos (fabricantes, importadores, distribuidores e prestadores de serviços) apenas devem colocar no mercado produtos e serviços que cumpram os respetivos requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei.

Aos operadores económicos não deve ser impedida a disponibilização de produtos no mercado nem a prestação de serviços em território nacional, desde que cumpram o previsto neste decreto-lei.

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas constantes deste decreto-lei compete a várias entidades, de acordo com as suas atribuições. Entre elas:

- À Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);

- À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

- À Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);

- À Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT);

- À Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);

- Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

A violação das normas previstas neste decreto-lei, nomeadamente das obrigações impostas aos agentes económicos, constituem contraordenações puníveis com coima, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil.

O INR, I. P. é o organismo responsável pelo acompanhamento da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, e respetiva monitorização.

Que vantagens traz?

Este decreto-lei:

- Contribui para o aumento da disponibilidade de produtos e serviços acessíveis no mercado interno e, também, melhora a acessibilidade à informação relevante, influenciando e permitindo uma sociedade mais inclusiva e facilitadora da autonomia das pessoas com deficiência;

- Garante o correto funcionamento do mercado interno da União Europeia, eliminando e impedindo quaisquer barreiras à livre circulação — que distorcem a concorrência efetiva no mercado interno — que possam existir decorrentes de legislações nacionais divergentes;

- Fomenta o bom funcionamento do mercado interno pela harmonização do mercado de produtos e serviços acessíveis, facilitando o comércio e a mobilidade além-fronteiras.

Quando entra em vigor?

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 13 de dezembro de 2022 e produz efeitos a partir de 28 de junho de 2025 relativamente aos produtos colocados no mercado e aos serviços prestados aos consumidores a partir desta data, sendo que as obrigações relativas aos requisitos de acessibilidade referentes ao atendimento de chamadas de emergência para o «112», produzem efeitos a partir de 28 de junho de 2027.

Queixas e Reclamação sobre Acessibilidade a Produtos e Serviços

Disponibiliza-se abaixo “link” para um formulário que visa facilitar o processo de apresentação de queixas e reclamações sobre acessibilidade nesta matéria, por parte dos consumidores, individualmente ou em conjunto com as associações e organizações representativas dos interesses dos consumidores ou de pessoas com deficiência, ou essas associações ou organizações em seu nome, garantindo que:

- As queixas sejam claras e completas.

- Cada queixa é encaminhada para a entidade fiscalizadora competente.

- Os consumidores recebam confirmação e acompanhamento do processo.

Para preenchimento do formulário, clique em:

Apresentação de Queixas e Reclamação sobre Acessibilidade

Documentos disponíveis para descarregar

Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro

Diretiva (UE) 2019/882

Portaria n.º 220/2023, de 20 de julho