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Grupo de Trabalho INR/EMPA/LNEC/OA/OE

Atualizado: 15-04-2025

No dia 20.10.2023 foi assinado um protocolo de cooperação no âmbito de aplicação das Normas Técnicas de Acessibilidade, entre o Instituto Nacional para a Reabilitação, a Estrutura de Missão para a promoção das Acessibilidades, o Laboratório Nacional de Engenhara Civil, a Ordem dos Arquitectos e a Ordem dos Engenheiros.

Este protocolo tem por objeto a constituição de um grupo de trabalho para debate do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e das respetivas Normas Técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada,  com vista à apreciação de questões que surjam da aplicação das NTA, posterior publicação de orientações técnicas, bem como dar contributos para a eventual revisão deste diploma.

O Grupo de Trabalho iniciou funções durante o ano de 2023, e do mesmo resultaram as seguintes interpretações/orientações técnicas.

Interpretação da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º do decreto-lei 163/2006, de 8 agosto 

Nos termos da alínea r), do n.º 2, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, para efeitos de cálculo de superfície de acesso ao público, deve ser contabilizada a área útil de esplanadas, assim que licenciadas, sejam elas encerradas ou com espaços exteriores cobertos, não encerradas e sem espaços exteriores cobertos, de carácter permanente ou temporário. (Reunião de dia 9.02.2024)

Exemplos de critérios e documentos de apoio que podem ser utilizados para fundamentar as exceções previstas no artigo 10.º do DL n.º 163/2006

Tabela de Exemplos de critérios e documentos de apoio (Concluído na reunião de 28.03.2025)

Quais as implicações do disposto no n.º 5, da especificação da Norma Técnica de Acessibilidade 2.1.2, no interior dos fogos, considerando a sua redação: «Os espaços e compartimentos das habitações, para os quais são definidas condições específicas na secção 3.3.»

De acordo com a alínea 5) da NTA 2.1.2, no interior das habitações apenas se aplicam as disposições específicas definidas na secção 3.3., com exceção das remissões para o capítulo 2.

De acordo com a NTA 3.1.1, nos espaços comuns dos edifícios de habitação (átrios, estacionamento, arrecadação, sala de condomínio, corredores e galerias…), deve ser dado cumprimento ao capítulo 2 e secção 3.2.(reunião de 11.04.2025)

Num edifício com ascensor que cumpre o disposto das NTA, as escadas fazem parte do percurso acessível e têm de cumprir o disposto na secção 2.4 ou não?

De acordo com a NTA 2.4.11 as escadas, a existirem, devem ser complementadas por rampas, ascensores ou plataformas elevatórias. Assim sendo, na situação referida considera-se que  as escadas devem fazer parte do percurso acessível e cumprir o disposto na secção 2.4.

No interior das habitações as escadas devem cumprir as condições específicas definidas na secção 3.3. (reunião de 11.04.2025)