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Grupo de Trabalho INR/EMPA/LNEC/OA/OE

Atualizado: 17-06-2025

No dia 20.10.2023 foi assinado um protocolo de cooperação no âmbito de aplicação das Normas Técnicas de Acessibilidade, entre o Instituto Nacional para a Reabilitação, a Estrutura de Missão para a promoção das Acessibilidades, o Laboratório Nacional de Engenhara Civil, a Ordem dos Arquitectos e a Ordem dos Engenheiros.

Este protocolo tem por objeto a constituição de um grupo de trabalho para debate do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e das respetivas Normas Técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, com vista à apreciação de questões que surjam da aplicação das NTA, posterior publicação de orientações técnicas, bem como dar contributos para a eventual revisão deste diploma.

O Grupo de Trabalho iniciou funções durante o ano de 2023, e do mesmo resultaram as seguintes interpretações/orientações técnicas.

Interpretação da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º do decreto-lei 163/2006, de 8 agosto 

Nos termos da alínea r), do n.º 2, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, para efeitos de cálculo de superfície de acesso ao público, deve ser contabilizada a área útil de esplanadas, assim que licenciadas, sejam elas encerradas ou com espaços exteriores cobertos, não encerradas e sem espaços exteriores cobertos, de carácter permanente ou temporário. (Reunião de dia 9.02.2024)

Exemplos de critérios e documentos de apoio que podem ser utilizados para fundamentar as exceções previstas no artigo 10.º do DL n.º 163/2006

Tabela de Exemplos de critérios e documentos de apoio (Concluído na reunião de 28.03.2025)

Quais as implicações do disposto no n.º 5, da especificação da Norma Técnica de Acessibilidade 2.1.2, no interior dos fogos, considerando a sua redação: «Os espaços e compartimentos das habitações, para os quais são definidas condições específicas na secção 3.3.»

De acordo com a alínea 5) da NTA 2.1.2, no interior das habitações apenas se aplicam as disposições específicas definidas na secção 3.3., com exceção das remissões para o capítulo 2.

De acordo com a NTA 3.1.1, nos espaços comuns dos edifícios de habitação (átrios, estacionamento, arrecadação, sala de condomínio, corredores e galerias…), deve ser dado cumprimento ao capítulo 2 e secção 3.2.(reunião de 11.04.2025)

Num edifício com ascensor que cumpre o disposto das NTA, as escadas fazem parte do percurso acessível e têm de cumprir o disposto na secção 2.4 ou não?

De acordo com a NTA 2.4.11 as escadas, a existirem, devem ser complementadas por rampas, ascensores ou plataformas elevatórias. Assim sendo, na situação referida considera-se que  as escadas devem fazer parte do percurso acessível e cumprir o disposto na secção 2.4.

No interior das habitações as escadas devem cumprir as condições específicas definidas na secção 3.3. (reunião de 11.04.2025)

NTA 2.9.5 e 2.9.6 - Os exemplos apresentados nestas Normas Técnicas são vinculativos?

A disposição dos equipamentos sanitários no espaço, apresentada nas ilustrações das Normas Técnicas 2.9.5 e 2.9.6, não é vinculativa. No entanto, as dimensões mínimas indicadas nessas ilustrações são vinculativas, conforme decorre do n.º 1 da NTA 2.9.5 e do n.º 1 da NTA 2.9.6.

Salienta-se ainda que as instalações sanitárias acessíveis devem cumprir todas as demais normas previstas na secção 2.9, exceto as instalações sanitárias acessíveis das habitações para as quais devem ser observadas as disposições constantes na NTA 3.3.4. (reunião de 16.05.2025)

NTA 3.3.4 - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 8 de janeiro, que revoga os n.ºs 1 e 2 da NTA 3.3.4, quais as dimensões consideradas mínimas para as bases de duche da instalação sanitária acessível na habitação?

Com a revogação dos n.ºs 1 e 2 da NTA 3.3.4 pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, deixou de estar definida a dimensão mínima das para as bases de duche da instalação sanitária acessível na habitação.

De acordo com o número 5 do artigo 68.º do RGEU, “Nas instalações sanitárias obrigatórias há como equipamento mínimo uma banheira ou duche, uma bacia de retrete e um lavatório.”

Caso se opte pela solução da base de duche, recomenda-se que sejam consideradas as dimensões mínimas que satisfaçam uma das situações referidas na alínea 4) da NTA 2.9.9.

De acordo com a alínea 4) da NTA 2.9.19, a zona de manobra pode sobrepor-se à base de duche se não existir uma diferença de nível do pavimento superior a 0,02m. (reunião de 16.05.2025)

NTA 3.3.5 - As escadas no interior das habitações têm de cumprir o disposto na secção 2.4?

De acordo com a alínea 5) da NTA 2.1.2, no interior das habitações apenas se aplicam as disposições específicas definidas na secção 3.3.

Assim, no interior das habitações, as escadas devem cumprir as condições específicas definidas na secção 3.3.5, que estabelece:

«Se existirem escadas nas habitações que dêem acesso a compartimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dispositivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

1) A largura dos lanços, patamares e patins não deve ser inferior a 1 m;

2) Os patamares superior e inferior devem ter uma profundidade, medida no sentido do movimento, não inferior a 1,2 m

De acordo com a NTA 3.2.2, nos espaços comuns dos edifícios de habitação em que não sejam instalados durante a construção meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas, deve ser prevista no projeto a possibilidade de todos os pisos serem servidos por meios mecânicos de comunicação vertical instalados a posteriori. Considera-se que esta é uma boa prática a aplicar no interior das habitações. Para o efeito recomenda-se que seja demonstrado no Plano de Acessibilidade, que o espaço reúne as condições necessárias (estrutura, dimensionamento e instalação elétrica) que permite a futura instalação. (reunião de 16.05.2025)

Secção 2.3 – PATAMARES, GALERIAS E CORREDORES ACESSÍVEIS

Sem prejuízo do exposto na secção 4.6, entende-se que as dimensões relativas a larguras, referidas na secção 2.3, devem ser larguras úteis e, portanto, livres de obstáculos à circulação. Esta largura útil deve ser garantida ao longo de todo o percurso.  São exemplos de obstáculos à circulação peças de mobiliário, equipamentos, ou outro tipo de objetos.

NTA 2.4.6 – DEGRAUS DAS ESCADAS

Entende-se que constituem elementos salientes nos planos de concordância entre o espelho e o cobertor, degraus com focinhos projetados ou espelhos vazados.

NTA 2.4.9 – CORRIMÃOS DAS ESCADAS

Entende-se que os corrimãos interiores e exteriores devem ser contínuos.

Excecionalmente, os corrimãos podem ser interrompidos, sendo exemplos de situações que implicam a interrupção do corrimão o acesso ou a existência de portas, janelas ou instalações técnicas.

NTA 2.5.1 pontos 1 e 2 -  RAMPAS

Entende-se que a inclinação referida nestes pontos se refere à inclinação longitudinal.

NTA 2.5.2 pontos 1 e n.º 2 - RAMPAS

Entende-se que a inclinação referida nestes pontos se refere à inclinação longitudinal.

NTA 2.5.3 – RAMPAS EM CURVA

Entende-se que a inclinação referida neste ponto se refere à inclinação longitudinal e deve ser calculada com base no perímetro interno da rampa.