Detalhes da Notícia
Estado de emergência: Novas regras
Atualizado : 15/01/2021
Foi publicado o Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta a modificação e prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.
O Decreto estipulou um dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para as deslocações autorizadas pelo diploma, nas quais se incluem nomeadamente:
- A aquisição de bens e serviços essenciais;
- O acesso a serviços públicos, nos termos legais;
- O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho
- Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
- A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais;
- A frequência de estabelecimentos no âmbito de respostas sociais na área das deficiências;
- A atividade física e desportiva ao ar livre, nos termos da lei;
- A participação em ações de voluntariado social;
- A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;
- As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
- O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
- A participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319 -A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto;
- Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
- O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nos casos anteriores.
Teletrabalho
É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.
Para efeitos do presente artigo, considera-se que as funções não são compatíveis com a atividade desempenhada, designadamente, o caso dos trabalhadores que prestam atendimento presencial nos serviços públicos e o caso dos trabalhadores relativamente ao quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder de direção.
Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores.
Serviços públicos
Os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
Uso de máscara e viseira
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
Esta obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
Remete-se, a este respeito e com as devidas adaptações, para as regras relativas ao uso de máscara e viseira previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, onde é prevista a dispensa de obrigatoriedade de uso de máscara e viseira mediante a apresentação de:
a) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.
Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, entre outros, os visitantes de estruturas e respostas dedicadas a pessoas com deficiência.
Atendimento prioritário
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços, bem como os serviços públicos, devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, de proteção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social.
Sem prejuízo, é mantida expressamente a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, no que se refere à prestação de atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.
Os responsáveis pelos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os seus clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de acesso, prioridade e atendimento aplicáveis.
Medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento
A proteção dos residentes, entre outras situações, de estruturas e respostas residenciais dedicadas a pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade, deve envolver:
- Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos;
- Obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas;
- Realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;
- Colocação em prontidão de equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual necessidade de alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;
- Permissão, com as exceções legais, da realização de visitas a utentes, com observância das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local;
- Seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;
- Operacionalização de equipas de intervenção rápida, compostas por ajudantes de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;
- Manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.
Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 são realizados por um profissional de saúde, sendo os respetivos resultados globalmente comunicados ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, ficando este sujeito a sigilo profissional.
Em caso de deteção de casos positivos, a entidade responsável pela análise dos resultados comunica a identificação dos visados diretamente ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, o mais brevemente possível, de forma a prevenir contágios.
Para este efeito, pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável.
Atividade física e desportiva
Apenas é permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS.
Para este efeito, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais, a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.