Assistência Pessoal
Atualizado: 23-10-2024
A assistência pessoal corresponde a um serviço especializado de apoio à vida independente, através do qual é disponibilizado apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades que, em razão das limitações decorrentes da sua interação com as condições do meio, esta não possa realizar por si própria.
Cabe à própria pessoa com deficiência ou incapacidade ou a quem a represente legalmente, a solicitação de assistência pessoal, através da manifestação formal de interesse, junto de um CAVI da sua zona de residência.
A assistência pessoal poderá ser disponibilizada nas seguintes áreas (artigo 5º da Portaria nº 415/2023, de 7 de dezembro):
- Atividades de apoio nos domínios da higiene, alimentação e cuidados pessoais;
- Atividades de apoio em assistência doméstica, de caráter pontual;
- Atividades de acompanhamento a consultas, tratamentos e intervenções de reabilitação;
- Atividades de apoio em deslocações;
- Atividades de mediação da comunicação;
- Atividades de apoio em contexto laboral e em atividades socialmente úteis;
- Atividades de apoio à frequência de formação profissional;
- Atividades de apoio à educação formal;
- Atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação;
- Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto;
- Atividades de apoio na procura ativa de emprego;
- Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio;
- Atividades de apoio à participação e cidadania;
- Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma.
Poderão ser destinatárias de assistência pessoal as seguintes pessoas: (artigo 8º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro:
- São destinatárias de assistência pessoal as pessoas com deficiência certificada por atestado de incapacidade multiuso ou cartão de deficiente das Forças Armadas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e idade igual ou superior a 14 anos.
- Independentemente do grau de incapacidade, podem ser destinatárias as pessoas com deficiência intelectual, com doença mental e espetro do autismo.
- Os maiores declarados interditos podem beneficiar de assistência pessoal, devendo ser assegurada a sua participação ativa no processo da formação da vontade e na efetivação das suas decisões, sem prejuízo do regime legal das incapacidades e respetivo suprimento.