Informação Obrigatória
A Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, orientada para a prevenção, deteção e repressão da corrupção, identifica medidas a implementar nos próximos anos, centradas num conjunto de sete prioridades, entre elas prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública.
O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao referido diploma, impondo às empresas privadas, empresas públicas e aos serviços integrados na administração direta e indireta do Estado, com 50 ou mais trabalhadores, a obrigação de adotar planos de prevenção de riscos, códigos de conduta, canais de denúncia interna e programas de formação adequados à prevenção da corrupção e infrações conexas.
Para garantir a conformidade da implementação desses canais de denúncia, a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações - RGPDI - e procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União) concretiza os requisitos e procedimentos a adotar nos canais de denúncias, interno e externo de infrações tipificadas no referido RGPDI.
Todas as denúncias e participações têm de ser apresentadas obrigatoriamente por escrito. Para o efeito encontram-se disponíveis dois Canais de Denúncias distintos, cujo acesso é feito de forma independente e autónoma, mediante plataforma eletrónica.
Para que servem os canais de denúncia?
Os Canais de Denúncia funcionam de forma segura e totalmente confidencial.
Têm como principais objetivos prevenir, detetar e sancionar as infrações previstas no artigo 2.º do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro), bem como os atos de corrupção e infrações conexas.
Em cumprimento da lei e, relativamente aos canais de denúncia, o INR, I.P.:
- Garante a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no tratamento e análise das denúncias recebidas, sendo que, em qualquer caso, o/a denunciante é protegido/a contra qualquer forma de retaliação, dispondo, ainda, da possibilidade de apresentação de denúncia anónima; e
- Adotará uma postura de responsabilidade, independência e idoneidade na receção, na investigação e no tratamento das denúncias.
Proteção do Denunciante – Artigo 6º do Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro – RGPDI
Beneficia da proteção conferida pelo RGPDI o denunciante que, de boa fé, isto é, aquele que tem fundamento sério para crer que as informações são no momento da apresentação da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, (n.º 1 do artigo 6.º).
O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficia da proteção conferida pela presente lei, contanto que satisfaça as condições previstas no número anterior.
O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º beneficia da proteção conferida pela presente lei se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.
A proteção conferida pela presente lei é extensível, com as devidas adaptações, a:
a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e
c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
O denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia competentes beneficia da proteção estabelecida na presente lei nas mesmas condições que o denunciante que apresenta uma denúncia externa.
Procedimentos aplicáveis à denúncia de infrações e participações
Todas as pessoas singulares que pretendam apresentar participações e/ou denunciar infrações deverão fazê-lo obrigatoriamente por escrito, em primeiro lugar, através dos Canais de Denúncia Interna disponibilizados pelas várias entidades.
As denúncias externas são apresentadas às autoridades competentes que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia, como por exemplo as autarquias locais ou inspeções-gerais e entidades equiparadas.
Nos casos em que não exista autoridade competente ou em que é visada uma autoridade competente, deve a mesma ser dirigida ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e, sendo esta a autoridade visada, ao Ministério Público.
Se a infração respeitar a crime ou a contraordenação, as denúncias externas podem ser sempre apresentadas junto do Ministério Público ou dos órgãos de polícia criminal (crimes) e das autoridades administrativas independentes ou das autoridades policiais e fiscalizadoras (contraordenações).
O Canal de Denúncia Externa do Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, permite a apresentação de denúncias apenas por escrito, podendo ser anónimas ou com identificação do denunciante.
Confidencialidade e tratamento de dados pessoais
A tramitação das participações e denúncias é efetuada numa plataforma eletrónica, que assegura a privacidade por defeito, garantindo que toda a informação relacionada com as participações e denúncias circula encriptada.
A receção e o seguimento das denúncias são asseguradas exclusivamente pelo Gestor de Denúncias e pelo Responsável pelo Cumprimento Normativo. Cada processo é tratado como confidencial e de acesso restrito, ficando todos os intervenientes na sua gestão obrigados a guardar sigilo sobre todas as informações a que tenham tido acesso. Nos termos legais, a identidade do autor só poderá ser divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
No tratamento de dados pessoais, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais, será observado o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Proibição de retaliação e proteção de denunciantes
Nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, praticados até 2 anos após a denúncia ou divulgação pública, correndo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
As ameaças e as tentativas dos atos e omissões são igualmente consideradas atos de retaliação.
Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o denunciante pelos danos causados, sendo que este poderá ainda requerer as providências adequadas ao caso concreto para evitar a verificação ou a expansão dos danos.
Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica e podem beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
Responsabilidade do denunciante
A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pelo RGPDI, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.
Sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados pelo disposto no n.º 3 do artigo 3.º do RGPDI, o denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pelo RGPDI não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes da denúncia ou da divulgação pública.
O denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pelo RGPDI não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.
O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos do RGPDI.