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Prorrogação da situação de calamidade – Alteração das medidas de combate à doença COVID-19
Atualizado : 03/06/2020
No dia 29 de maio, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, foi prorrogada a situação de calamidade em todo o território nacional até às 23:59h do dia 14 de junho de 2020 no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Com a mesma resolução, deu-se início à terceira fase de levantamento das medidas extraordinárias adotadas no âmbito da doença, prevendo-se um elenco menos intenso de restrições.
Assim, e apesar de se manter a necessidade, por razões de saúde pública, de observar regras de higiene e de ocupação, permanência e distanciamento físico, a população deixa de ter de cumprir um dever cívico de recolhimento domiciliário.
No mesmo dia 29 de maio, foram também aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 20-A/2020 as novas medidas excecionais e temporárias de combate à pandemia relativas a esta terceira fase.
A partir do dia 1 de junho reabrem as atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimentos de educação pré-escolar e a partir de 15 de junho podem reiniciar atividade os centros de atividades de tempos livres não integrados em estabelecimentos escolares, devendo ser observadas as recomendações da Direção-Geral de Saúde.
No que concerne ao uso de máscaras ou viseiras, o mesmo é obrigatório apenas para pessoas com idade superior a 10 anos, sendo dispensadas dessa obrigação aquelas que apresentem Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica e no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas.
O exercício profissional em regime de teletrabalho deixa de ser obrigatório, exceto quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
b) O trabalhador seja uma pessoa com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
c) O trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, nas situações de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas.
O teletrabalho é também obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída e horários diferenciados de pausas e de refeições.
As assembleias gerais das associações com mais de 100 associados podem ser realizadas até 30 de setembro.
Considerando os surtos localizados na Área Metropolitana de Lisboa, são estabelecidas limitações especiais, designadamente quanto à concentração de pessoas e a estabelecimentos de comércio ou prestação de serviços.