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Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência

Atualizado : 07/01/2022

Balança com um saco de dinheiro à esquerda e ampulheta à direita

Foi publicada hoje, dia 7 de janeiro, a Lei n.º 5/2022, que cria o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência  para as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições gerais de elegibilidade:

a) Idade igual ou superior a 60 anos;
b) Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;
c) Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.

Ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação da idade normal de reforma.

A presente lei ainda irá será objeto de regulamentação e entrará em vigor com próximo Orçamento de Estado.