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Principais alterações Decreto Regulamentar - Estatuto do Cuidador Informal (ECI)

Atualizado : 16/01/2022

Duas mãos jovens seguram uma mão idosa
Estatuto do Cuidador Informal (ECI) – Alargamento do sistema de reconhecimento do estatuto de cuidador informal, bem como das medidas de apoio aplicáveis a todo o território continental.
 
Decreto-Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro.
 
1. Mantem-se a dispensa transitória de entrega de documentos (até 31 de março de 2022): 
Cuidadores
comprovativo do pedido para intentar a ação de acompanhamento de maior.
Pessoa Cuidada
declaração médica que se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais     
 
2. Principais alterações para informação ao cidadão:
 
Condição de Reconhecimento do Estatuto
podem ser reconhecidos até três cuidadores informais não principais por pessoa cuidada.
 
Requisito específico do cuidador informal principal
o cuidador informal principal pode prestar cuidados de forma permanente, ainda que a pessoa cuidada frequente estabelecimento de ensino, de ensino especial ou respostas sociais de natureza não residencial, nas situações em que o PIE determine a necessidade de complementar, por essa via, a prestação de cuidados pelo cuidador informal.
 
Descanso do cuidador 
a pessoa cuidada pode ser referenciada, no âmbito das unidades residenciais de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI, para residência de apoio máximo ou residência de apoio moderado, beneficiando de uma diferenciação positiva.
 
Instrução do requerimento 
necessidade de declaração sob compromisso de honra de que o cuidador possui condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar (necessário recolher esta declaração enquanto os requerimentos não sofrerem alterações);
no caso de a pessoa cuidada maior não se encontrar no pleno uso das suas faculdades, tem ainda legitimidade para manifestar consentimento provisório aquele que preste ou se disponha a prestar cuidados à mesma, devendo para o efeito instruir o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal com o  comprovativo do pedido efetuado junto do tribunal para intentar a ação de acompanhamento de maior relativamente à pessoa cuidada.  
 
Atribuição do subsídio 
o cuidador informal principal que seja beneficiário de pensão antecipada, de pensão por invalidez relativa ou que não reúna condições para ser beneficiário de pensão por velhice, pode ter acesso ao subsídio se tiver idade igual ou inferior à idade legal de acesso à pensão de velhice.
 
são considerados os rendimentos próprios do cuidador informal principal previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, com exceção do rendimento social de inserção, do complemento da prestação social para a inclusão e do complemento solidário para idosos;
 
o cuidador informal principal que aderir ao Seguro Social Voluntário, e que esteja a receber o subsídio de apoio ao cuidador informal principal, este será majorado em  50 % do valor das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões previstos no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, devidas pelo cuidador informal principal. 
 
sem prejuízo do disposto na Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que possibilita aos cuidadores informais não principais, mediante comprovação do reconhecimento do Estatuto, exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito, vem ainda  este novo  diploma  reforçar a proteção laboral do cuidador informal não principal, nomeadamente, através de um regime de faltas, licença e organização dos tempos de trabalho, nos termos a definir em legislação específica.