Detalhes da Notícia
Alteração ao Código do Trabalho
Atualizado: 04/04/2023
Foi publicada em Diário da República, dia 3 de abril, a Lei n.º 13/2023 que transpõe para a ordem jurídica interna as diretivas comunitárias relativas a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia e à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que altera o Código do Trabalho e vária legislação conexa.
A grande maioria das alterações ao Código do Trabalho entra em vigor no dia 1 de maio de 2023.
Entre as inovações mais relevantes há a destacar as seguintes:
- Criação da figura do trabalhador cuidador
O trabalhador cuidador é aquele a quem foi reconhecido, nos termos da lei, o estatuto de cuidador informal não principal. Este trabalhador beneficia de um regime especial, prevendo-se, nomeadamente, uma licença anual de 5 dias úteis consecutivos para assistência à pessoa cuidada; o direito ao trabalho a tempo parcial, de modo consecutivo ou interpolado, pelo período máximo de quatro anos; o direito ao horário de trabalho flexível e a dispensa de prestação de trabalho suplementar.
- Direito ao regime de teletrabalho para trabalhador com filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
O trabalhador que viva em comunhão de mesa e habitação com filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, independentemente da idade do filho, tem direito a exercer funções em regime de teletrabalho, desde que este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.
- Teletrabalho – Compensação por despesas adicionais
No acordo de teletrabalho vai passar a constar o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais.
Na ausência de acordo das partes sobre um valor fixo, são consideradas despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo de teletrabalho, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho presencial.
Esta compensação é considerada, em termos fiscais, um custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite de um valor que será definido por portaria do Governo.
- Licença parental exclusiva do pai
A licença parental exclusiva do pai foi alargada para 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de, no mínimo, 7 dias. Sete desses dias devem ser gozados, de modo consecutivo, nos dias imediatamente seguintes ao nascimento.
- Luto gestacional
São consideradas justificadas as faltas por motivo de luto gestacional, até 3 dias consecutivos. Essas faltas não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efetiva de trabalho.
- Faltas por falecimento
Para além disso, o número de dias de falta permitido por falecimento de cônjuge, filho ou enteado passou a ser de 20 dias consecutivos. O número de dias permitidos por falecimento de parente ou afim no 1.º grau não incluídos no ponto anterior (como sogro, genro, nora) é de 5 dias consecutivos.
- Prova da situação de doença do trabalhador
Também o regime de prova da situação de doença do trabalhador sofreu alterações, com a possibilidade de recurso ao serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, nas situações em que a situação de doença do trabalhador não exceda os 3 dias consecutivos e até ao limite de duas vezes por ano.
- Valor do trabalho suplementar
O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil e 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
- Proibição de discriminação
É reforçada a proibição de práticas discriminatórias no que diz respeito ao acesso ao trabalho, formação profissional ou condições de trabalho, nomeadamente por motivo de gozo de direitos de parentalidade ou outros direitos previstos na conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal e direitos previstos para o trabalhador cuidador.
São expressamente consideradas práticas discriminatórias, para este efeito, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos de avaliação e progressão na carreira.
A Lei n.º 13/2023 contempla ainda alterações noutras matérias como o período experimental, o contrato de trabalho a termo, o trabalho temporário, a terceirização de serviços, o regime contraordenacional laboral e de segurança social, o contrato de serviço doméstico, a contratação coletiva, os trabalhadores das plataformas digitais e os estágios profissionais.
Para além disso, prevê a concessão de uma autorização legislativa ao Governo, que caduca no dia 31 de dezembro de 2023, para alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e aplicar ao vínculo de emprego público as diretivas comunitárias em causa.