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Resposta Social do MAVI – Modelo de Apoio à Vida Independente
Atualizado : 07/12/2023
Após a experiência dos projetos-piloto criados no âmbito do MAVI – Modelo de Apoio à Vida Independente, pelo Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, e com o objetivo de salvaguardar a continuidade de execução do MAVI, enquanto motor de inclusão e autodeterminação das pessoas com deficiência, a Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, que assenta no desenvolvimento do MAVI.
A presente portaria aplica-se a todas as entidades que promovam e disponibilizem o serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, independentemente da fonte de financiamento.
A implementação do MAVI é operacionalizada pelos centros de apoio à vida independente (CAVI), competindo ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I.P.), em articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), reconhecer os CAVI constituídos nos termos da presente portaria.
O exercício da atividade de assistente pessoal está dependente da posse de formação profissional específica ou da certificação de qualificações obtida através do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), sendo dispensada esta formação a quem detenha certificado da formação prevista no Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, na sua atual redação, e tenha prestado trabalho efetivo.
O MAVI é financiado através do regime da cooperação entre a área governativa que tutela a segurança social e as entidades que promovem e disponibilizam o serviço de assistência pessoal, sendo o financiamento, as despesas elegíveis e respetivos limites definidos em despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
O serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade não determina o pagamento de comparticipação familiar.
Entre o ISS, I. P., e as entidades que visam implementar um CAVI, são celebrados acordos de cooperação visando o desenvolvimento e execução da resposta social, assumindo o ISS, I.P. a atribuição do financiamento e as entidades beneficiárias a execução da resposta.
A entidade coordenadora nacional do MAVI é constituída pelo INR, I. P. e pelo ISS, I. P., nos termos a definir em despacho próprio a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Compete ao INR, I. P., em articulação com o ISS, I. P., e a uma equipa multidisciplinar nacional de apoio ao MAVI a criar - constituída por elementos de ambas as entidades e presidida pelo INR, I.P. - acompanhar a atividade dos CAVI, assegurando o cumprimento do disposto na portaria.
A portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, ficando salvaguardadas as situações jurídicas constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, até à execução integral dos projetos.
Para mais informação, podem ser consultados os seguintes diplomas:
- Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro;
- Portaria n.º 412/2023, de 6 de dezembro.