Pagina Perguntas Frequentes

Perguntas Frequentes

Atualizado: 10-08-2020

Como posso denunciar uma situação onde não é garantida a acessibilidade?

Quando as denúncias se referem a instalações e espaços circundantes da administração pública central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, a queixa deve ser remetida ao INR, I.P. entidade responsável pela fiscalização do cumprimento das normas técnicas de acessibilidade.

Caso as denúncias se reportem a instalações e espaços circundantes da administração local, compete à Inspeção – Geral de Finanças (IGF) a fiscalização quanto aos deveres impostos às respetivas entidades da administração local.

Sempre que a queixa incida nas instalações de uma entidade privada, compete às câmaras municipais a fiscalização das referidas normas quanto aos deveres impostos aos particulares.

Necessito de uma rampa de acesso ou plataforma elevatória para aceder à minha habitação quem tem a responsabilidade da sua colocação? Preciso da autorização do condomínio?

No que diz respeito à colocação de rampa de acesso ou plataforma elevatória a responsabilidade é dos condóminos interessados. Assim, o agregado familiar que tenha uma pessoa com mobilidade condicionada, pode, mediante prévia comunicação ao administrador (15 dias de antecedência), e sem autorização expressa do mesmo, efetuar as seguintes inovações, desde que respeite as normas técnicas de acessibilidade (Decreto-Lei n.º163/2006):

  • Colocação de rampas de acesso;
  • Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.

Nas despesas relativas às rampas de acesso e plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos referidos supra, só participam os condóminos que tiverem procedido à sua colocação. No entanto, pode, qualquer condómino, a todo o tempo participar nas vantagens, mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenção.

O meu prédio não tem acessibilidade garantida, quem tem a responsabilidade de garantir a acessibilidade do mesmo?

Caso o constrangimento se situe na via pública a responsabilidade é da autarquia em questão. Contudo, no que concerne à colocação de rampas de acesso ao prédio a responsabilidade é dos condóminos interessados, salvaguardando que no respeitante às obras, sempre que estas ocupem via pública, deve ser solicitada à Câmara Municipal a devida autorização.

Atualizado: 10-08-2020

Como proceder para adquirir um produto de apoio financiado pelo Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) através do Instituto da Segurança Social (ISS, I.P.)?

Através de prescrição efetuada nos Centros Especializados do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) cujo financiamento é realizado junto do Centro Distrital da Segurança Social (CDSS) da área de residência da pessoa com deficiência onde deverá solicitar informação sobre a documentação a apresentar e respetivos procedimentos. 

Onde posso saber quais são os produtos de apoio que poderão ser financiados através do Sistema de Atribuição de produtos de Apoio (SAPA)?

Periodicamente é publicado um despacho, em Diário da República, que identifica todos os produtos que podem ser contemplados para efeito de financiamento para o corrente ano bem como os produtos de apoio de prescrição médica ou por equipa multidisciplinar. O despacho que vigora atualmente é o Despacho n.º 7197/2016.

Necessito de produtos de apoio para a minha formação e emprego o que devo fazer?

Os produtos de apoio para a formação e emprego são prescritos por uma equipa técnica multidisciplinar nos Centros de Recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.) ou pelo Centro de Formação Profissional de Alcoitão, desde que os produtos de apoio em causa não sejam da responsabilidade da entidade formadora e/ou empregadora. O financiamento é realizado junto do Centro de Emprego da área de residência da pessoa com deficiência onde deverá solicitar informação sobre a documentação a apresentar e respetivos procedimentos.

Como posso obter produtos de apoio no âmbito escolar?

No âmbito da Direção Geral da Educação (DGE), os produtos de apoio destinam-se a crianças e jovens com deficiência e incapacidade em contexto escolar. As escolas identificam os alunos com necessidade de produtos de apoio e os Centro de Recursos de Tecnologia, Informação e Comunicação (CRTIC) da respetiva área geográfica e avaliam os alunos para efeitos de atribuição de produtos de apoio. O financiamento é efetuado através da DGE.

As Unidades Hospitalares também prescrevem produtos de Apoio através do Sistema de Atribuição de Produtos de apoio (SAPA)?
Os produtos de apoio designados pelo Ministério da Saúde podem ser prescritos nas Unidades Hospitalares de acordo com a especialidade médica constante na lista homologada de produtos de apoio anexa ao Despacho 7197/2016 sendo esta a entidade que financia o respetivo produto de apoio.

Posso adquirir um produto de apoio e pedir o reembolso às entidades financiadoras do SAPA?

Na instrução dos processos para financiamento de produtos de apoio no âmbito do SAPA não são aceites recibos de produtos de apoio previamente adquiridos salvo a reparação de produtos de apoio nos termos definidos pela entidade financiadora.

Existe algum contacto direto para esclarecimento de assuntos relacionados com Produtos de Apoio?

Para os assuntos diretamente relacionados com produtos de apoio, poderá usar a caixa de endereço eletrónica produtosdeapoio@inr.mtsss.pt criada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação.

Atualizado: 10-08-2020

Quem tem direito ao atendimento prioritário?

A pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % (comprovado por AMIM), a grávida, a acompanhante de criança de colo até aos 2 anos e a pessoa com mais de 65 anos e com dificuldades visíveis na locomoção ou cognição, no serviço de atendimento presencial, público ou privado.

Deve ser o próprio a solicitar o atendimento prioritário?

Sim, o cidadão poderá ter de comprovar perante o colaborador do estabelecimento, o grau de incapacidade, a idade igual ou superior a 65 anos mesmo que apresente alterações ou limitações das funções físicas ou mentais, a idade da criança de colo e a gravidez, ou mesmo, que tem interesse no exercício desse direito.

Se houver 2 ou mais pessoas a querer o atendimento prioritário, quem tem prioridade?

Se houver várias pessoas naquelas circunstâncias na mesma fila de espera, o atendimento é feito por ordem de chegada.

Existem locais/situações onde não se aplica o atendimento prioritário?

Sim. O atendimento prioritário não se aplica nas seguintes situações:

  1. Atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia;
  2. As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando esteja em causa o direito à proteção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde (devendo a ordem do atendimento ser fixada em função da avaliação clínica);
  3. As conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.

O que fazer em caso de recusa de prioridade?

Pode solicitar a presença da autoridade policial e fazer uma queixa por escrito ao:

  • Instituto Nacional para a Reabilitação;
  • Inspeção-geral, entidade reguladora ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração. A título de exemplo, num estabelecimento de restauração, a queixa deve ser feita junto da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Para mais informação consultar o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto AQUI

Atualizado: 10-08-2020

O que é o AMIM?

O Atestado Médico de Incapacidade Multiuso é o documento que determina, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, o grau de incapacidade.

Para que serve?

Por norma, o AMIM é o documento comprovativo da incapacidade da pessoa para que esta possa usufruir de determinados benefícios ou direitos.

Onde posso obter o AMIM?

O interessado deve dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência e apresentar requerimento de avaliação de incapacidade, relatórios médicos e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que o fundamentem. O AMIM será emitido por Junta Médica após efetuada a avaliação do grau de incapacidade.

Os atestados médicos de incapacidade multiuso e declarações de incapacidade, anteriores à publicação do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, mantêm-se válidos?

Sim, desde que certifiquem incapacidades permanentes, ou seja, não sujeitas a reavaliação.

E se os mesmos atestados comprovarem a detenção de incapacidade temporária, tendo como condição a reavaliação desta ao fim de determinado prazo?

São igualmente válidos enquanto não for ultrapassado o prazo estipulado (constante no documento em causa) para nova avaliação.

Na sequência da revisão ou avaliação da incapacidade temporária pode resultar um grau de incapacidade inferior ao anteriormente fixado?

Nestas situações, mantém-se o grau de incapacidade mais favorável, desde que respeite à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade em questão.

E na circunstância desse mesmo procedimento resultar a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado, aplicável a outra patologia, passando o cidadão em causa a considerar-se curado da patologia clínica anterior?

Nestes casos, o grau de incapacidade passa a ser o grau adquirido nesta última revisão ou reavaliação. 

Atualizado: 10-08-2020

Quem pode usufruir do cartão de estacionamento?

O cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência destina-se:

  • A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso e utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;
  • A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbações do Espectro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades.

Onde posso requerer o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência?

O Cartão de Estacionamento deve ser requerido pelo interessado ou quem o represente, no Instituto da Mobilidade e Transportes, IP (IMT,IP), solicitando-o por meio eletrónico no site ou presencialmente, em qualquer posto de atendimento do IMT, IP, incluindo nas Lojas do Cidadão.

Atualizado: 10-08-2020

Sou uma pessoa com deficiência. Posso fazer atividade física ou praticar um desporto?

Sim. Em princípio todas as pessoas, independentemente, da sua deficiência podem fazer atividade física ou praticarem um desporto, basta que existam as condições necessárias para o efeito.

Qual a diferença entre atividade física e desporto?

Atividade física pode ser definida como qualquer movimento corporal, por exemplo, caminhar ou subir escadas, que contempla um qualquer movimento realizado pela musculatura esquelética do corpo do qual resulta um dispêndio energético acima dos valores de repouso.
O Desporto implica atividade física regulamentada, de carácter individual ou coletivo e pressupõe planeamento e definição de objetivos. O desporto pode ser de recriação ou de alto rendimento.  

Quais os níveis, de atividade física, recomendados para os adultos?

Recomenda-se que os adultos acumulem, pelo menos, 150 minutos por semana de atividade física de intensidade moderada. Entende-se que os adultos devem praticar atividades que contribuam para melhorar ou manter a força e a resistência musculares, pelo menos, duas vezes por semana. 

O que significa realizar atividade física moderada?

A atividade física moderada é aquela que faz elevar a taxa respiratória e a frequência cardíaca de forma sensível e acima do normal (repouso) e costuma provocar algum aquecimento corporal. Por exemplo, constitui atividade física moderada caminhar rapidamente, uma vez que contribui para o dispêndio energético e ajuda a manter o metabolismo mais saudável, designadamente, prevenindo a obesidade e a diabetes tipo II. 

A atividade física tem efeitos comprovadamente positivos nas doenças e nas condições de saúde?

Sim. São mais de 20 as doenças e condições relacionadas com a saúde para as quais existe evidência científica de um papel positivo da atividade física regular. A atividade física reduz as taxas de mortalidade, entre outras, por doença coronária, hipertensão, trombose (AVC), diabetes tipo II e depressão. Há evidências fortes dos efeitos da atividade física na aptidão cardio-respiratória e muscular, no peso e composição corporal, na saúde óssea, na funcionalidade e autonomia física, e, também, na função cognitiva. 

Quais os benefícios associados à prática de atividade física regular por pessoas com deficiência?

São benefícios de natureza fisiológica, associados à saúde cardiovascular e à redução do risco de desenvolvimento de doenças associadas à inatividade e ao sedentarismo, psicológicos relativos ao desenvolvimento de skills de controlo da ansiedade e das tensões do dia-a-dia e de combate às depressões, e sociológicos relacionados com a integração da pessoa com deficiência na sociedade, capacitando-a, para que se sinta parte de um todo.   

Onde posso praticar desporto?

De uma forma geral, a grande maioria das organizações de pessoas com deficiência prosseguem atividades desportivas e de lazer, de acordo com a área de deficiência em que atuam. Também as Federações desportivas, coletividades e clubes desportivos, possuem, atualmente, departamentos vocacionados para pessoas com deficiência. Para obter mais informações pode consultar o mapa da inclusão desportiva em: https://www.comiteparalimpicoportugal.pt/Paginas/mapaClubes.aspx 

Como posso saber qual a modalidade desportiva mais adequada ao meu tipo de deficiência? 

Deverá consultar um médico e/ou um técnico de desporto que farão a avaliação da sua condição física e o aconselhamento sobre a/as modalidades desportivas mais adequadas, atendendo, nomeadamente, ao seu tipo e grau de severidade, se já praticou algum desporto, que tipo de competições, atividades, equipamentos e infraestruturas se encontram disponíveis e quais as respetivas necessidades logísticas e de transporte.

Existe alguma idade ideal para iniciar a prática desportiva? 

Não. A atividade física e o desporto, designadamente de recriação, devem ser praticados por todas as pessoas, independentemente, da idade, uma vez que, para além de trazer reconhecidos benefícios à saúde é um excelente veículo de inclusão social.

Existe algum apoio específico pelo facto de ter uma deficiência?

Sim. No desenvolvimento da sua prática desportiva nos clubes deverá ter sempre o apoio especializado de técnicos que farão o devido acompanhamento.

Existe algum apoio financeiro?

Sim. Se for considerado elegível poderá ser abrangido pelo regime de alto rendimento ou ser integrado no Programa Paralímpico ou Surdolímpico e, por esta via, beneficiar de apoios financeiros. 

Como posso ser considerado elegível?

A elegibilidade é efetuada através de um processo de classificação da responsabilidade das organizações internacionais da área do desporto para pessoas com deficiência. Para obter mais informações deverá dirigir-se ao Comité Paralímpico de Portugal ou às federações da respetiva modalidade.

Onde posso obter mais informações?

Para mais informações, pode consultar:

Atualizado: 10-08-2020

O que é?

A educação inclusiva, ancorada em valores como equidade, não discriminação e valorização da diferença, é o garante do respeito pela diversidade, pelas potencialidades de cada aluno, pelos seus direitos, interesses e necessidades, bem como do acesso a aprendizagens de qualidade e a percursos educativos de sucesso.

Quais as medidas contempladas pela educação inclusiva para apoio ao aluno?

Para responder às necessidades educativas de todos os alunos ao longo do seu percurso educativo, as escolas podem mobilizar um conjunto de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão. Estas medidas têm como finalidade garantir a adequação do processo de ensino e de aprendizagem às necessidades e potencialidades de cada aluno.

As medidas acima referidas são organizadas em três níveis de intervenção:  universais, seletivas e adicionais.

Consideram-se medidas universais, entre outras:

  • diferenciação pedagógica
  • acomodações curriculares
  • enriquecimento curricular
  • promoção do comportamento pró-social
  • intervenção com foco académico ou comportamental em pequenos grupos

Consideram-se medidas seletivas:

  • percursos curriculares diferenciados
  • adaptações curriculares não significativas
  • apoio psicopedagógico
  • antecipação e reforço das aprendizagens
  • apoio tutorial

Consideram-se medidas adicionais:

  • frequência do ano de escolaridade por disciplinas
  • adaptações curriculares significativas
  • plano individual de transição
  • desenvolvimento de metodologias e estratégias de ensino estruturado
  • desenvolvimento de competências de autonomia pessoal e social

As escolas devem também assegurar a todos os alunos o direito à participação no processo de avaliação. Para garantir este direito, sempre que necessário, procede-se a adaptações ao processo de avaliação, como sejam:

  • diversificação dos instrumentos de recolha de informação (inquéritos, entrevistas, registos vídeo ou áudio)
  • enunciados em formatos acessíveis nomeadamente, braille, tabelas e mapas em relevo, daisy; digital
  • interpretação em Língua Gestual Portuguesa
  • utilização de produtos de apoio
  • tempo suplementar para a realização da prova
  • transcrição de respostas
  • leitura de enunciados
  • utilização de sala separada
  • pausas vigiadas
  • código de identificação de cores nos enunciados.

Existe ainda um conjunto de recursos organizacionais específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão dos quais destacamos:

  • Escolas de referência no domínio da visão – constituem uma resposta educativa especializada nas áreas da literacia braille, na orientação e mobilidade, nos produtos de apoio para acesso ao currículo e nas atividades da vida diária e competências sociais.
  • Escolas de referência para a educação bilingue- estas escolas têm implementado um modelo de educação bilingue que garante aos alunos surdos, o crescimento linguístico, o acesso ao currículo comum e a participação em todas as atividades da escola ao assegurarem o desenvolvimento da língua gestual portuguesa como primeira língua e o desenvolvimento da língua portuguesa como segunda língua.

Atualizado: 10-08-2020

Sou trabalhador com deficiência posso pedir alteração/redução de horário?

Sim, o código de trabalho consagra a possibilidade de o trabalhador solicitar um horário flexível ou trabalho a tempo parcial. Para os trabalhadores que exerçam funções públicas é ainda consagrado o regime de jornada contínua. Contudo, estas alterações implicam o acordo do empregador, estando o trabalhador escusado apenas do período de trabalho suplementar e trabalho noturno.

Enquanto pessoa com deficiência posso faltar ao trabalho para realizar tratamentos sem ser prejudicado por isso?

Sim, as faltas encontram-se justificadas e não implicam perda de remuneração quando “(..) motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário”, contudo podem implicar perda do subsídio de refeição.

Enquanto pessoa com deficiência posso faltar ao trabalho por motivo de doença sem ser prejudicado por isso?

Em caso de incapacidade temporária por motivo de doença decorrente da deficiência ou doença crónica as faltas não implicam a totalidade perda de remuneração diária nos primeiros 3 dias de incapacidade temporária e nas situações de faltas interpoladas ou seguidas. A partir do quarto e até ao vigésimo dia não se verifica também a perda de 10% da remuneração diária estipulada para o regime geral. Salvaguarda-se ainda, a não aplicação de qualquer desconto na antiguidade para efeitos de carreira quando as faltas por doença ultrapassam 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.

Como posso solicitar a adaptação do meu posto de trabalho?

A entidade empregadora deve promover a adoção de medidas adequadas para que uma pessoa com deficiência ou doença crónica tenha acesso a um emprego, o possa exercer ou nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação profissional, exceto se tais medidas, implicarem encargos desproporcionados para o empregador. As medidas podem ser apoiadas pelo Estado, tendo o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I.P.) a função de promover junto das entidades privadas a adaptação do posto de trabalho.

Atualizado: 10-08-2020

Enquanto pessoa com deficiência tenho direito a bolsa de estudo ao ensino superior?

Os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo.

O valor da bolsa de estudo prevista corresponde ao valor da propina efetivamente paga.

Como posso requerer a bolsa de estudo ao ensino superior para pessoas com deficiência?

O processo de candidatura é efetuado através de formulário online, após credenciação, no portal para candidatura a bolsas para estudantes com incapacidade. Os requerimentos para atribuição desta bolsa podem ser submetidos a partir de 25 de junho, tendo em vista o ano letivo seguinte, decorrendo o prazo para submissão até 31 de maio do ano letivo a que respeitam.

Atualizado: 10-08-2020

Quem pode usufruir dos lugares reservados para as pessoas com deficiência?

Todos os cidadãos com cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoa com deficiência.

Como posso pedir um lugar de estacionamento para pessoas com deficiência?

A atribuição de lugar de estacionamento reservado a pessoas com deficiência, dentro das localidades é da responsabilidade das Câmaras Municipais, as quais têm um regulamento de estacionamento específico. Estes lugares destinam-se a pessoas portadoras do cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência.

Os lugares de estacionamento reservados para pessoa com deficiência com matrícula identificativa só podem ser utilizados pelo veículo identificado?

Não, o lugar reservado à pessoa com deficiência destina-se a todos os portadores do cartão de estacionamento comunitário para pessoa com deficiência. A matricula, por vezes, associada aos lugares reservados para pessoa com deficiência não é um elemento vinculativo reconhecido pelo código da estrada.

Como posso atuar caso tenha conhecimento do uso indevido de um lugar de estacionamento reservado a pessoa com deficiência?

Deve denunciar a situação às autoridades policiais, solicitando a remoção do veículo em questão.

A pessoa com deficiência tem direito à isenção das tarifas de estacionamento dos espaços concessionados?

Não existe nenhuma lei que decrete esse benefício, contudo alguns concessionários consagram esse beneficio.

Atualizado: 10-08-2020

Quais os apoios previstos para a pessoa com deficiência no que respeita ao direito à habitação?

No que diz respeito à habitação, existem autarquias que concedem apoios como a Habitação Social e a concessão de subsídios ao arrendamento habitacional. Estes apoios são atribuídos de acordo com os critérios específicos fixados para o efeito por cada município, por regulamentação própria.

Mais se informa que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, (IHRU,I.P.), disponibiliza diversos programas de apoio ao arrendamento, entre os quais a possibilidade de candidatura a uma habitação social do IHRU. Para mais informações deverá entrar em contacto com a entidade em referência.

As pessoas com deficiência têm prioridade no acesso aos subsídios de arrendamento ou habitação social?

No caso dos apoios concedidos pelas autarquias as prioridades são estipuladas em regulamento próprio, podendo existir prioridade para agregados familiares com pessoa(s) com deficiência.

O regulamento de acesso e atribuição de habitações do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, (IHRU,I.P.), designa as regras gerais sobre o acesso e a atribuição das habitações, onde é referido que no processo de análise de candidaturas para atribuição de habitação existe a “verificação da natureza e da gravidade da situação social e habitacional dos candidatos, designadamente com base em relatórios sociais de instituições locais que acompanham o agregado familiar e ou mediante visitas domiciliárias”, não se encontrando prevista prioridade em razão de incapacidade ou deficiência..

Existe algum regime especial que proteja a pessoa com deficiência no que respeita às situações de despejo?

A lei estabelece que o proprietário do imóvel precisa de justificar a rescisão com uma das seguintes razões:

  • Por necessidade do imóvel para habitação do próprio ou respetivos descendentes em primeiro grau;
  • Na demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do imóvel ou que tenham um custo de 25% do valor patrimonial do mesmo. Mas atenção, se invocar esta última justificação, o senhorio terá de entregar os devidos comprovativos das obras na Câmara Municipal da área do imóvel e de pagar uma indemnização a equivalente a dois anos de renda.

Nos casos de contratos de arrendamento celebrados em data anterior ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU - junho de 2006), e caso o cidadão não tenha optado por lhe ser aplicável o regime previsto no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), ainda que se encontrem preenchidos todos os requisitos para a denúncia do contrato, o senhorio não o poderá fazer, sempre que se verifique alguma das seguintes situações em relação ao arrendatário ou subarrendatário autorizado:

  • Ter idade igual ou superior a 65 anos;
  • Encontrar-se em situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho.

É possível proceder à transmissão do direito de arrendamento para um filho com deficiência em caso de morte?

Sim, desde que o cidadão em questão tenha vivido em economia comum com o progenitor nos dois últimos anos.

Atualizado: 10-08-2020

Quem tem direito ao crédito bonificado à habitação para pessoa com deficiência?

O acesso ao regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência para a aquisição de habitação própria permanente implica que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

  • Os interessados serem maiores de 18 anos e pessoa com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovado por atestado médico de incapacidade multiuso;
  • O empréstimo não ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado;
  • Nenhum membro do agregado familiar possuir outro empréstimo destinado aos fins previstos no artigo 2.º em qualquer regime de crédito bonificado;
  • Ser exigida a constituição de hipoteca do imóvel financiado, não podendo este ser alienado durante um período mínimo de cinco anos.

A concessão de crédito bonificado está dependente da avaliação da instituição bancária feita nos termos gerais da concessão de crédito à habitação, designadamente o facto de possuir rendimentos que possibilitem o pagamento do crédito, bem como do cumprimento das condições específicas relativas a este regime.

No que concerne ao seguro de vida está regulamentado que a contratação de seguro de vida para acesso às condições previstas no crédito às pessoas com deficiência não é obrigatória, ficando no entendimento dos bancos exigir tal celebração ou não para acesso às condições do empréstimo.

O crédito bonificado à habitação pode ser solicitado para que situações?

O crédito bonificado à habitação pode ser solicitado para aquisição, reabilitação e obras de acessibilidade na habitação.

Posso solicitar a alteração do meu crédito para o regime de crédito bonificado à pessoa com deficiência?

Sim, desde que a pessoa só tenha um crédito e que este tenha sido atribuído para os mesmos fins.

Atualizado: 10-08-2020

O que é a Intervenção Precoce na Infância (IPI)?

A Intervenção Precoce consiste num conjunto de medidas de apoio integrado centrado na criança e na família, incluindo ações de natureza preventiva e reabilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da ação social.

Como pode uma criança ser sinalizada para a intervenção precoce?

Basta preencher a Ficha de Referenciação da criança e enviar para a Equipa Local de Intervenção (ELI) da área geográfica da criança – consultar o site da Direção-Geral da Saúde, no separador intervenção precoce.

Como posso saber qual a equipa local de intervenção precoce da minha área de residência?

Para conhecer a lista de equipas locais de intervenção precoce poderá consultar o site da Direção-Geral da Saúde, no separador intervenção precoce.

Atualizado: 10-08-2020

Tenho uma deficiência/incapacidade: Tenho direito à Isenção de Taxas Moderadoras?

Os cidadãos com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovado por atestado médico de incapacidade multiuso encontram-se isentos do pagamento das taxas moderadoras.

Atualizado: 10-08-2020

O Modelo de Apoio à Vida Independente destina-se a pessoas com as seguintes características:

  • 16 anos ou mais de idade;
  • Atestado Médico de Incapacidade Multiuso ou Cartão de Deficiente das Forças Armadas, com um grau de incapacidade de 60 % ou mais;
  • Com deficiência intelectual, doença mental ou perturbação do espetro do autismo, independentemente do grau de incapacidade.

Onde me posso inscrever para usufruir do modelo de apoio à vida independente?

Posso usufruir deste apoio na minha escola?

Se a pessoa estiver a estudar dentro da escolaridade obrigatória, só pode receber assistência pessoal fora das atividades escolares.

Posso acumular este apoio com outros subsídios?

Se a assistência pessoal incluir atividades de apoio à higiene e cuidados pessoais, saúde e alimentação, quem recebe essa assistência também não pode receber subsídios de assistência por terceira pessoa nem complemento por dependência.

Atualizado: 10-08-2020

O que é considerado discriminação?

Considera-se discriminação toda a prática de atos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência.

Nomeadamente, todos os atos ou omissões, que, com culpa ou sem culpa, violem o princípio da igualdade, em razão da deficiência, como por exemplo:

  • Recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens e serviços;
  • Impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica;
  • Recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de habitação e recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros;
  • Recusa ou impedimento da utilização e divulgação da língua gestual;
  • Recusa ou limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público;
  • Recusa ou limitação de acesso aos transportes públicos aéreos, terrestres ou marítimos;
  • Recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
  • Recusa ou limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, público ou privado, assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência;
  • Constituição de turmas ou adoção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação em razão da deficiência, salvo se se tratar de beneficiar as pessoas com deficiência com o objetivo de garantir o exercício de direitos em condições de igualdade;
  • Adoção de prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da administração direta ou indireta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
  • Adoção de ato em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão da deficiência;
  • Adoção de medidas que limitem o acesso às novas tecnologias.

Como posso denunciar uma situação de discriminação?

Pode apresentar a queixa junto de uma das seguintes entidades:

  • Membro do Governo que tenha a seu cargo a área da deficiência;
  • Instituto Nacional para a Reabilitação;
  • Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
  • Entidade com competência para a instrução do processo de contraordenação.

Caso pretenda remeter a sua queixa ao INR deve preencher o Formulário de Queixa e enviá-lo para inr@inr.mtsss.pt

O que acontece quando há uma denúncia de queixa de discriminação?

Em caso de queixa é iniciado um processo contraordenacional onde são averiguados os factos. Em caso comprovado de discriminação, o cidadão poderá recorrer aos tribunais e solicitar uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Atualizado: 10-08-2020

Enquanto pai de uma criança com deficiência posso beneficiar de um período de licença parental mais alargado?

Não, o período de licença parental é o consagrado no regime geral. Contudo, existe a possibilidade de usufruir de licença para assistência a filho com deficiência, por um período de 6 meses até ao máximo de 4 anos, cujo subsídio deve ser solicitado à segurança social.

Posso beneficiar de alteração/redução de horário por motivo de ter um filho com deficiência?

Sim, o código de trabalho consagra a possibilidade de o trabalhador com filho com deficiência solicitar um horário flexível ou trabalho a tempo parcial. Para os trabalhadores que exerçam funções públicas é ainda consagrado o regime de jornada contínua ou meia jornada. Contudo, estas alterações implicam o acordo do empregador.

Ao acompanhar o meu filho com deficiência aos tratamentos perco o direito à remuneração de trabalho?

Não, ou seja, no acompanhamento a consulta que se enquadre na seguinte descrição: “As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário”, as mesmas não implicam perda de remuneração, mas podem implicar perda do subsídio de refeição.l ou superior a 60%, comprovado por atestado médico de incapacidade multiuso encontram-se isentos do pagamento das taxas moderadoras.

Atualizado: 10-08-2020

Quem pode beneficiar da Prestação Social para a Inclusão?

A pessoa com deficiência tem direito à Prestação Social para a Inclusão se: 

  1. Tiver residência legal em Portugal (ou outras situações previstas em instrumentos internacionais ou legislação especial); 
  2. Tiver idade igual ou superior a 18 anos, à data da apresentação do requerimento, devidamente instruído; 
  3. Tiver uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada; 
  4. Tiver uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80%, no caso de ser titular de pensão de invalidez. 

Nota: O reconhecimento do direito à prestação a partir dos 55 anos depende de a certificação da deficiência (ou o recurso da sua avaliação) ter sido requerida antes dos 55 anos de idade. A certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade para efeitos de atribuição desta prestação compete às juntas médicas das autoridades de saúde.

Posso acumular a PSI com rendimentos de trabalho?

Sim, tendo em atenção que no caso de pessoas com deficiência com grau de incapacidade entre os 60% e 79% os rendimentos de trabalhos são considerados para o valor de atribuição da PSI.

E com outras prestações?

A prestação pode cumular com as seguintes prestações (de acordo com regras de atribuição de cada uma das componentes da prestação):

  1. Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros;
  2. Pensões de viuvez;
  3. Prestações por encargos familiares (Abono de Família para Crianças e Jovens, Abono de Família Pré-Natal, Bolsa de Estudo e Subsídio de Funeral);
  4. Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
  5. Complemento por dependência;
  6. Complemento por cônjuge a cargo;
  7. Rendimento Social de Inserção;
  8. Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho (do sistema previdencial); 
  9. Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade; 
  10. Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional; 
  11. Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro; 
  12. Subsídio por morte, do sistema previdencial.

Atualizado: 10-08-2020

Quais são as respostas específicas para as pessoas com deficiência?

As respostas, promovidas pelo Instituto de Segurança Social, de acordo com a situação específica, são as seguintes:

  • Intervenção precoce na infância;
  • Acolhimento familiar de crianças e jovens com deficiência
  • Apoio domiciliário
  • Centro de atividade ocupacionais
  • Acolhimento familiar para adultos com deficiência
  • Lar de apoio
  • Lar residencial
  • Residência autónoma
  • Transporte de pessoas
  • Centro de férias e lazer
  • Apoio em regime ambulatório

Onde posso solicitar este tipo de apoios?

O Instituto de Segurança Social (ISS, I.P.) é a entidade responsável pelas respostas de proteção social em cima mencionadas

Atualizado: 10-08-2020

Como funciona o regime de quotas na contratação pública para as pessoas com deficiência?

No caso do número de vagas disponíveis ser inferiores a 3, é dada preferência, no caso de igualdade de classificação ao candidato que tenha deficiência, prevalecendo sobre qualquer outra preferência legal. Quando o número de lugares seja igual ou superior a 3, e até 10 vagas, as mesmas são fixadas uma quota de 5% do total do número de lugares postos a concurso.

Ao concorrer à administração pública ao abrigo do regime de quotas tenho de realizar as provas de seleção?

Sim, é obrigatório a obtenção de aprovação em todas elas.

Atualizado: 10-08-2020

Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro – O que trata?

A Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, veio estabelecer o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, visando a sua contratação por entidades empregadoras do setor privado, bem como por organismos do sector público que não sejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.

 

Pessoas com deficiência abrangidas / A quem se destina?

Podem beneficiar do sistema de quotas de emprego estabelecido na Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, as pessoas com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% que:

  • possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam;
  • apresentando limitações funcionais, estas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e/ou de produtos de apoio;
  • tendo capacidade de trabalho reduzida, as limitações funcionais que evidenciem sejam superadas pela adequação do posto de trabalho, através da introdução de ajustamentos no processo de trabalho e nas tarefas que lhe estão adstritas.

 

Como posso fazer prova da minha elegibilidade para efeitos da quota de emprego?

A elegibilidade para efeitos da lei da quota é evidenciada através dos seguintes documentos:

  • Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (emitido por Junta Médica);
  • Documento similar equiparado (emitido pelos serviços das Forças Armadas, PSP ou GNR).

No documento deve constar um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

 

Quais são as Entidades Empregadoras abrangidas?

  • Médias empresas ou outras entidades empregadoras de direito privado, com um número de trabalhadores entre 75 e 249;
  • Grandes empresas ou outras entidades empregadoras de direito privado, com 250 ou mais trabalhadores; 
  • Entidades do sector público não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro,*que empreguem 75 ou mais trabalhadores e que para o efeito são equiparadas a empresas.

* Serviços e organismos da administração central e local, bem como institutos públicos que não revistam a natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos.

 

Como se determina a dimensão da empresa/entidade empregadora para efeitos de aplicação da Lei

Para determinação do tipo de empresa/entidade empregadora no que concerne à dimensão, é calculado o número de trabalhadores correspondente à média do ano civil anterior. Para o efeito são contabilizados todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores temporários cedidos nos termos do Código do Trabalho (*).

No caso de empresas/entidades empregadoras que iniciem a sua atividade, o número de trabalhadores a ter em conta para aplicação da Lei é o existente no ano do início da atividade.

(*) Nota: Para este efeito, os trabalhadores temporários são contabilizados quer na empresa de trabalho temporário (uma vez que são seus trabalhadores por conta de outrem), quer na empresa utilizadora, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 189.º do Código do Trabalho).

Qual a percentagem de trabalhadores com deficiência a que as entidades empregadoras estão obrigadas ao abrigo da Lei da quota

  • Médias empresas e entidades empregadoras de direito privado ou público equiparadas, que empregam entre 75 e 249 trabalhadores – devem admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço;
  • Grandes empresas e entidades empregadoras de direito privado ou público equiparadas, que empregam 250 ou mais trabalhadores – devem admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço.

Sempre que da aplicação da percentagem se obtiver como resultado um número não inteiro procede-se ao arredondamento para a unidade seguinte.

 

Como se calcula o número de trabalhadores com deficiência a que a entidade empregadora está obrigada?

Para determinação do número de trabalhadores com deficiência a que a entidade empregadora está obrigada é considerado o número médio de trabalhadores por conta de outrem, estando excluídos os formandos, estagiários, pessoas em regime de prestação de serviços e os trabalhadores cedidos em regime de trabalho temporário (no caso das empresas utilizadoras). Os trabalhadores com deficiência cedidos em regime de trabalho temporário são contabilizados para o cumprimento da quota na empresa de trabalho temporário.

A verificação do cumprimento da quota é feita no ano subsequente, tendo por base a informação constante do Relatório Único apresentado pela entidade empregadora, e tem em consideração o número médio de trabalhadores por conta de outrem do ano a que a Relatório Único respeita.

No caso das entidades empregadoras com um ou mais estabelecimentos estáveis ou representações e delegações, são contabilizados todos os trabalhadores dos vários estabelecimentos, representações ou delegações.

(Ver também pergunta 17)

A partir de que data é obrigatório o cumprimento da quota para trabalhadores com deficiência?

O cumprimento da quota para trabalhadores com deficiência pelas entidades empregadoras abrangidas é obrigatório a partir das seguintes datas:

  • Entidades empregadoras com um número de trabalhadores superior a 100 - 1 de fevereiro de 2023;
  • Entidades empregadoras com um número de trabalhadores entre 75 e 100 trabalhadores - 1 de fevereiro de 2024.

 

Quais as obrigações das entidades empregadoras até à data a partir da qual é obrigatório o cumprimento da quota para trabalhadores com deficiência (período de transição)?

Entre 1 de janeiro de 2020 e até à data a partir da qual o cumprimento da quota é obrigatório, as entidades empregadoras devem garantir que, pelo menos, 1% das admissões (contratos de trabalho anualmente celebrados) são efetuados com pessoas com deficiência.

 

 Como posso comprovar o cumprimento da percentagem de contratação durante o período de transição?

Durante o período de transição, caso pretenda, a entidade empregadora poderá, nomeadamente, solicitar ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP) declaração relativa às ofertas apresentadas no ano anterior (isto é, relativamente aos anos de 2020 a 2022 ou 2023, conforme aplicável).

 

As entidades empregadoras com menos de 75 trabalhadores são obrigadas ao cumprimento da quota?

Não, as entidades empregadoras com menos de 75 trabalhadores não são obrigadas a cumprir a quota.

Uma empresa que, em qualquer data após janeiro de 2020, passe a ser considerada média empresa, com um número de trabalhadores igual ou superior a 75, ou grande empresa, empregando 250 ou mais trabalhadores, terá um período suplementar de 2 anos para se adaptar.

 

Como posso obter candidatos para efeitos de cumprimento da Lei da quota?

Formalizando uma oferta de emprego, através do IEFP Online em https://iefponline.iefp.pt/IEFP/index2.jsp.

Na sequência da apresentação da oferta os Centros de Emprego dão início ao processo de divulgação para efeitos de recrutamento.

Para efeitos de apresentação de candidatos com deficiência o IEFP tem em consideração as habilitações académicas e profissionais exigidas para a função ou posto de trabalho, independentemente da deficiência.

Nota: A avaliação das condições em que a pessoa com deficiência poderá exercer a atividade profissional será efetuada pela entidade empregadora com o apoio técnico do IEFP, através da equipa do Centro de Recursos, se necessário. Esta avaliação tem em consideração as condições concretas em que são exercidas as funções, identificando que atividades poderá realizar, como e com que adaptações.

 

Existe apoio técnico para as entidades empregadoras que tenham de proceder à adequação ou adaptação de postos de trabalho?

Sim. O apoio técnico às entidades empregadoras que contratem pessoas com deficiência é uma responsabilidade do IEFP, através dos Centros de Emprego e Centros de Emprego e Formação Profissional, que poderá recorrer ao apoio de entidades por si credenciadas como Centros de Recursos.

O apoio técnico pode traduzir-se no acompanhamento pós-colocação durante o primeiro ano de contrato que inclui, designadamente:

  • Apoio técnico na adaptação e adequação do posto de trabalho e na eliminação de barreiras arquitetónicas;
  • Apoio à integração da pessoa no ambiente socio-laboral da empresa;
  • Prestação de informação ao trabalhador, empregador e colegas de trabalho de modo a criar um ambiente inclusivo.

As entidades empregadoras que admitam ou pretendam admitir uma pessoa com deficiência e pretendam apoio técnico para adequação ou adaptação de postos de trabalho podem solicitá-lo ao Centro  de Emprego da área onde está situado o estabelecimento onde a pessoa desenvolverá a sua atividade (consulte a rede de serviços em https://www.iefp.pt/redecentros).

Para o efeito, as entidades empregadoras devem preencher e remeter ao Centro de Emprego o formulário “Centro de Recursos - Pedido de acompanhamento pós-colocação (APC)” disponível no portal do IEFP em  https://www.iefp.pt/formularios.

 

Como se efetiva o apoio técnico do IEFP?

Na sequência do pedido de apoio técnico da entidade empregadora, efetuado no Centro de Emprego da área onde está situado o estabelecimento onde a pessoa desenvolverá a sua atividade, o Centro de Emprego:

  • Verifica se existe já uma pessoa com deficiência contratada ou identificada para efeitos de contratação;
  • Solicita a intervenção do Centro de Recursos de apoio à sua intervenção no domínio da deficiência e da reabilitação, no contexto do acompanhamento pós-colocação;
  • Informa a entidade empregadora da pessoa do Centro de Recursos que irá assegurar o apoio técnico, marcando uma primeira de reunião com a presença do representante da entidade empregadora e do Centro de Recursos.

Na sequência do pedido do Centro de Emprego, o Centro de Recursos competente:

  • Informa o Centro de Emprego da pessoa que vai assegurar ou coordenar o apoio à entidade;
  • Inicia o apoio, articulando com a pessoa de contacto da empresa; 
  • Elabora o plano de trabalho, conjuntamente com a entidade, e respetivo cronograma, remetendo-o para o Centro de Emprego;
  • Elabora relatório, remetendo-o ao Centro de Emprego, após conclusão do processo de adequação ou adaptação do posto de trabalho, do qual consta informação sobre a necessidade de o acompanhamento pós-colocação se manter até ao fim do período máximo previsto.

 

Como se processa a seleção aos candidatos com deficiência? É possível obter apoio técnico?

O processo de seleção dos candidatos com deficiência deve ser adequado, nas diferentes vertentes, às respetivas capacidades de comunicação/expressão.

Identificadas as competências, capacidades e aptidões a avaliar, a entidade empregadora deve escolher as técnicas e provas, testes ou outros instrumentos que sejam adequados às capacidades de comunicação/expressão dos candidatos com deficiência, ou adaptar o método de aplicação às suas características.

Se necessitar de apoio técnico para avaliar a adequação das técnicas e métodos de seleção, a entidade empregadora pode solicitar a intervenção do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR), que prestará o apoio técnico que se venha a ser solicitado, devendo o pedido ser efetuado com a antecedência mínima necessária ao cumprimento da calendarização definida pela entidade, através formulário disponibilizado no site do INR, I.P.).

 

Estão previstas exceções na Lei da quota?

A Lei prevê duas exceções:

  • Exceção relativa à aplicação da Lei. Podem ser excecionadas da aplicação da Lei as entidades empregadoras que comprovem a efetiva impossibilidade da sua aplicação aos seus postos de trabalho.

Esta exceção pode aplicar-se a todos ou a alguns dos postos de trabalho da entidade empregadora, consoante as suas características.

Para o efeito, as entidades empregadoras devem requerer a exceção junto da ACT.

Por forma a instruir o processo junto da ACT, devem as entidades empregadoras solicitar parecer prévio ao INR, I.P. que, se necessário, solicitará o apoio do IEFP.

O pedido de parecer prévio a apresentar ao INR, I.P. é efetuado em formulário próprio, disponibilizado no seu portal, o qual após preenchido deverá ser remetido por via eletrónica para o endereço INR-quotas.emprego.privados@inr.mtsss.pt e deve ser acompanhado de informação fundamentada que comprove a efetiva impossibilidade da aplicação das quotas aos seus postos de trabalho, designadamente, sobre bens e serviços produzidos, número de estabelecimentos, organograma, caracterização dos postos de trabalho, condições de acessibilidade e mobilidade da empresa, sector(es) da empresa e posto(s) de trabalho que não podem ser ocupados por pessoas com deficiência.

A decisão compete à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), com base no parecer do INR.

A decisão de exceção da ACT mantém-se enquanto se mantiverem as condições que a fundamentaram.

Descarregue aqui o formulário.

  • Exceção relativa ao cumprimento da quota. Podem ser excecionadas do cumprimento da quota (percentagem de trabalhadores com deficiência), a partir da data em que o seu cumprimento é obrigatório (ver pergunta 8), as entidades empregadoras que comprovem, junto da ACT, que não existiam candidatos com deficiência, nomeadamente inscritos no IEFP, que reunissem os requisitos necessários para preencher as ofertas que apresentaram no ano anterior.

Para serem excecionadas do cumprimento da quota, as entidades empregadoras devem fazer prova desta situação, nomeadamente, através de declaração do IEFP que confirme esta situação.

O IEFP apenas emite esta declaração relativamente às ofertas de emprego que lhe são apresentadas, para o que as entidades empregadoras terão de recorrer ao IEFP para satisfazer as suas necessidades de contratação de trabalhadores, sem prejuízo de outras formas de recrutamento que adotem.

Os pedidos de declaração devem ser solicitados ao IEFP e apresentados à ACT.

Como se calcula o número de trabalhadores com deficiência a que a empresa de trabalho temporário está obrigada?

Para determinação do número de trabalhadores com deficiência a que as empresas de trabalho temporário, enquanto entidades empregadoras, estão obrigadas é considerado o número médio de trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores cedidos em regime de trabalho temporário, estando excluídos os formandos, estagiários e pessoas em regime de prestação de serviços.

(Ver também pergunta 7)

Atualizado: 10-08-2020

Tenho uma deficiência/incapacidade tenho direito ao transporte não urgente de doentes?

O cidadão com grau de incapacidade igual ao superior a 60% e cumulativamente carência económica tem direito ao transporte não urgente de doentes gratuito sob indicação de prescrição médica.