Perguntas Frequentes

Atualizado: 12-07-2024

De acordo com o artigo 41.º a Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

O disposto no n.º 3 do artigo 14.º, que determina que a formação é assegurada de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e no Catálogo Nacional de Qualificações, em concreto no Percurso Formativo de Assistência Pessoal para Apoio da Vida Independente da Pessoa com deficiência ou Incapacidade, entra em vigor quando se encontrem reunidas as condições necessárias à exequibilidade do regime de qualificação.

Não obstante o artigo 1º, da Portaria nº 415/2023, de 7 de dezembro, estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de apoio à vida independente (SAVI), que se consubstancia na assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, (…).

Como tal, considera-se, que este diploma legal só se aplicará aos acordos de cooperação que venham a ser celebrados entre o ISS,I.P. e as entidades com CAVI. Até à celebração destes acordos e enquanto estiverem vigentes os protocolos transitórios entre o ISS e as entidades, a legislação que deverá ser tida em conta será o Decreto-Lei nº 129/2017, de 9 de outubro e respetivas disposições.

Atualizado: 12-07-2024

A portaria e as regras de financiamento previstas nos artigos 34.º a 37.º aplicam-se às entidades que promovem e disponibilizam o serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, que tenham a natureza de organização não governamental das pessoas com deficiência (ONGPD) e com estatuto de instituição particular de solidariedade social (IPSS), nos termos da legislação aplicável.

As regras respeitantes à criação, organização e funcionamento a que deve obedecer o MAVI, aplicam-se também às entidades de carácter público e privado, que assegurem o seu desenvolvimento.

Atualizado: 12-07-2024

a) Atividades de apoio nos domínios da higiene, alimentação e cuidados pessoais;

b) Atividades de apoio em assistência doméstica, de caráter pontual;

c) Atividades de acompanhamento a consultas, tratamentos e intervenções de reabilitação;

d) Atividades de apoio em deslocações;

e) Atividades de mediação da comunicação;

f) Atividades de apoio em contexto laboral e em atividades socialmente úteis;

g) Atividades de apoio à frequência de formação profissional;

h) Atividades de apoio à educação formal;

i) Atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação;

j) Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto;

k) Atividades de apoio na procura ativa de emprego;

l) Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio;

m) Atividades de apoio à participação e cidadania;

n) Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma.

As atividades de apoio à educação formal só podem ser realizadas no desenvolvimento das atividades letivas, em termos a regulamentar.

Atualizado: 12-07-2024

O novo modelo do plano será aprovado por deliberação do conselho diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., o qual será divulgado oportunamente por todos os CAVI em funcionamento.

Atualizado: 12-07-2024

A assistência pessoal é disponibilizada como um serviço de apoio organizado pelos CAVI através dos recursos disponíveis para a prossecução do plano de vida independente da pessoa com deficiência ou incapacidade, mediante distribuição de horas de apoio.

Atualizado: 12-07-2024

Sim. As horas de apoio podem ser disponibilizadas de forma consecutiva ou cumulativa, sendo o limite máximo por pessoa destinatária de 240 horas por mês.

Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, quando a plena realização do projeto de vida independente da pessoa destinatária implique um número de horas mensais de apoio superior a 240 horas, pode este limite não ser observado, devendo as horas de apoio corresponder às necessárias na situação em concreto, até às 24 horas diárias. Nestas situações a equipa técnica do CAVI deve referenciar a situação à equipa multidisciplinar nacional prevista no artigo 31.º

Atualizado: 12-07-2024

São destinatárias de assistência pessoal as pessoas com deficiência certificada por atestado de incapacidade multiuso ou cartão de deficiente das Forças Armadas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e idade igual ou superior a 14 anos. Independentemente do grau de incapacidade, podem ser destinatárias as pessoas com deficiência intelectual, com doença mental e espetro do autismo.

Atualizado: 12-07-2024

Pode ser Assistente Pessoal quem preencha os requisitos e critérios estabelecidos na Portaria:

Requisitos:

  1. Idade igual ou superior a 18 anos;
  2. Escolaridade obrigatória

Critérios:

  1. Ter idoneidade adequada para a realização das atividades abrangidas pela assistência pessoal;
  2. Possuir equilíbrio emocional e competências comportamentais adequadas ao apoio individual e próximo na promoção da autonomização de pessoas com deficiência;
  3. Possuir robustez física e psíquica para as funções em causa.

Relativamente às alíneas a) e b) o Conselho Diretivo do INR, I.P., em articulação com o ISS. I.P., aprova por deliberação as linhas orientadoras do perfil de competências.

Critérios específicos (em função da situação concreta):

  1.  Ser detentor ou detentora de carta de condução;
  2. Possuir competências técnicas na área das tecnologias de informação e comunicação na ótica do utilizador;
  3. Possuir competências de comunicação em língua gestual portuguesa;
  4. Possuir competências técnicas em orientação e mobilidade;
  5. Ter conhecimento na área da saúde, nomeadamente ao nível do suporte básico de vida e primeiros socorros.

Não podem ter, nem nunca ter tido, qualquer relação qualquer relação jurídica familiar de casamento, união de facto, adoção, parentesco ou afinidade até ao segundo grau da linha reta, ou quarto grau da linha colateral, com a pessoa destinatária da assistência pessoal. Devem possuir a formação/qualificação profissional necessária para o exercício das funções.

Atualizado: 12-07-2024

O exercício da função de Assistente Pessoal está dependente da posse de formação profissional específica ou da certificação de qualificações obtida através do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC).

Esta formação é assegurada de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e no Catálogo Nacional de Qualificações, em concreto no Percurso Formativo de Assistência Pessoal para Apoio da Vida Independente da Pessoa com Deficiência ou Incapacidade.

Atualizado: 12-07-2024

A formação é assegurada pelos CAVI de acordo com os conteúdos formativos deliberados pelo INR, I.P. nos termos do Decreto-Lei n.º 129/2027, de 9 de outubro.

Atualizado: 12-07-2024

Sim, nas seguintes situações:

  1. A quem detenha certificado de qualificações relativo às unidades de competência e ou unidades de formação de curta duração do percurso de assistente pessoal integrado no Catálogo Nacional de Qualificações;
  2. A quem detenha certificado da formação prevista no Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, na sua atual redação, e tenha prestado trabalho efetivo.

Atualizado: 12-07-2024

A formação profissional inicial tem lugar após a celebração do contrato de trabalho ou do início da prestação de serviços, durante os primeiros 30 dias úteis de prestação de atividade.

Atualizado: 12-07-2024

O/a assistente pessoal é contratado pelo CAVI para exercer funções junto da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistência pessoal, através da celebração de contrato de trabalho em comissão de serviço, de acordo com o estabelecido no Código do Trabalho.

Em casos excecionais pode ser contratado/a pelo CAVI enquanto prestador de serviços, desde que o CAVI não tenha mais de 30% dos seus colaboradores nestas circunstâncias e seja desempenhado o número máximo de 4 horas diárias.

No caso de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, licença por parentalidade e férias dos/as assistentes pessoais contratados/as em regime de comissão de serviço, o CAVI pode ainda recorrer à contratação de prestadores de serviços, pelo período de substituição necessário.

Atualizado: 12-07-2024

O modelo de cartão de identificação será aprovado por deliberação do Conselho Diretivo do INR, I.P., mediante prévia articulação com o ISS, I.P.

Atualizado: 12-07-2024

O CAVI deve organizar-se como núcleo autónomo dentro da ONGPD e IPSS, privilegiando a integração de pessoas com deficiência.

Atualizado: 12-07-2024

A equipa do CAVI é constituída por técnicos e técnicas com habilitações de nível superior, nomeadamente nas áreas de psicologia, sociologia, gestão e administração, serviço social e reabilitação.

A equipa é composta até ao máximo de quatro elementos, sendo que a sua composição bem como o tempo de afetação são determinados em função das necessidades, designadamente do número de pessoas com deficiência ou incapacidade apoiadas, de acordo com o seguinte critério:

a) 2 elementos de equipa para a 10 a 19 pessoas apoiadas;

b) 3 elementos de equipa para 20 a 39 pessoas apoiadas;

c) 4 elementos de equipa para 40 a 50, ou um número superior a este, de pessoas apoiadas.

Sempre que se demonstre necessário, designadamente por falta de meios humanos, o CAVI pode contratualizar com empresas ou pessoal especializado a prestação de atividades auxiliares de suporte, designadamente de recrutamento e seleção, formação, contabilidade, serviços jurídicos e serviços técnicos de avaliação do grau de acessibilidade dos edifícios e instalações previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação.

Atualizado: 12-07-2024

O reconhecimento de CAVI é pedido mediante o preenchimento de formulário a ser disponibilizado para o efeito pelo INR, I.P.

Compete ao INR, I.P., em articulação com o ISS, I.P., reconhecer os CAVI constituídos nos termos da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro.

A notificação da decisão é efetuada pelo INR, I.P. à entidade requerente no prazo máximo de 15 dias após a receção do pedido de reconhecimento.

Só serão reconhecidas as entidades previstas no artigo 2.º da Portaria que cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 16.º e seguintes.

Atualizado: 12-07-2024

Sim. A decisão de reconhecimento de CAVI deve ser revista com periodicidade quinquenal.

Atualizado: 12-07-2024

Não. Sem prejuízo de se afigurar necessária a sua revalidação, os CAVI reconhecidos no âmbito do projeto-piloto estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, mantém o respetivo reconhecimento e a capacidade de horas e o número de destinatários abrangidos.

Atualizado: 12-07-2024

A atividade do CAVI, assegurando o cumprimento do disposto na Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, é acompanhada pelo INR, I.P., em articulação com o ISS, I.P. e a equipa multidisciplinar nacional.

Os serviços desenvolvidos pelo CAVI são acompanhados pelo ISS, I.P. no âmbito das regras estabelecidas para a cooperação e em articulação com as demais entidades envolvidas.

Atualizado: 12-07-2024

O âmbito territorial de intervenção é supraconcelhio.

Atualizado: 12-07-2024

Os acordos são acompanhados pelo ISS, I.P. e pelo INR, I.P, e incide sobre:

  1. Cumprimento dos objetivos estabelecidos;
  2. Qualidade do serviço prestado;
  3. Intervenção técnica realizada

Atualizado: 12-07-2024

Sim. A Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro cria esta entidade que é constituída pelo INR, I.P. e pelo ISS, I.P., nos termos a definir em despacho próprio.

Atualizado: 12-07-2024

A Equipa Multidisciplinar Nacional de apoio ao MAVI, encontra-se integrada na entidade coordenadora nacional e é constituída por elementos designados pelo INR, I. P., e ISS, I. P..

Compete à referida equipa, nomeadamente:

  1. Elaborar o competente relatório técnico, sempre que se afigure necessário a assistência pessoal ser disponibilizada num maior número de horas de apoio, previsto no n.º 3 do artigo 7.º;
  2. Autorizar que o número máximo de pessoas apoiadas seja superior ao definido no n.º 4 do artigo 25.º;
  3. Monitorizar e avaliar a composição da equipa técnica;
  4. Promover todas as diligências necessárias à implementação, desenvolvimento e execução do MAVI;
  5. Elaborar e propor minuta de contrato de trabalho ou prestação de serviços;
  6. Apoiar todas as entidades que manifestem interesse em disponibilizar o serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade;
  7. Recolher e disponibilizar toda a informação relevante para o desenvolvimento e monitorização efetiva do MAVI;
  8. Elaborar a avaliação anual prevista no artigo 32.º

 

A equipa multidisciplinar nacional é presidida pelo INR, I.P.

Atualizado: 12-07-2024

O INR, I.P., em articulação com o ISS, I.P. define indicadores, monitoria e garante a disponibilização de informação de implementação do MAVI.

A equipa multidisciplinar nacional apresenta relatórios trimestrais de monitorização e um relatório anual de avaliação interna.

Com caráter obrigatório e por entidade independente é realizada uma avaliação do MAVI. A primeira decorrerá três anos após o início da implementação do MAVI e as subsequentes de cinco em cinco anos.

A avaliação deve obrigatoriamente considerar os contributos das pessoas apoiadas, dos CAVI e demais organizações representativas da área da deficiência.

Atualizado: 12-07-2024

O MAVI é financiado através do regime de cooperação entre a área governativa que tutela a segurança social e as entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, devendo o acordo de cooperação definir, nomeadamente a capacidade de horas e de número de destinatários abrangidos, recursos humanos e comparticipação financeira.

Atualizado: 12-07-2024

Não. O serviço de assistência pessoal não determina o pagamento de comparticipação familiar.

Atualizado: 12-07-2024

Sim. Excetuando as atividades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, a assistência pessoal é acumulável com o subsídio de assistência de terceira pessoa e com o complemento por dependência, ou outros apoios financeiros e subsídios de ação social.

Desde que salvaguardada a não duplicação de atividades e períodos de tempo de serviço, a assistência pessoal é acumulável com as seguintes respostas sociais:

a) Centro de atividades e capacitação para a inclusão (CACI);

b) Residências de autonomização e inclusão (RAI);

c) Serviço de apoio domiciliário (SAD);

d) Centro de atendimento, acompanhamento e reabilitação social para pessoas com deficiência ou incapacidade (CAARPD);

e) A pessoa com deficiência ou incapacidade que beneficie de uma resposta social de tipo residencial pode optar pela disponibilização de assistência pessoal, beneficiando de um prazo de transição de seis meses durante o qual é possível a frequência de ambas as respostas.

Atualizado: 12-07-2024

Serão acumuláveis todos os apoios que não se destinem a compensar encargos semelhantes às atividades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria.