Plataforma Agregadora de Informação
Atualizado: 14-01-2025
Esta página está em desenvolvimento e pretende ser uma página agregadora de informação que de forma clara, simples e acessível permitirá às pessoas com deficiência, seus familiares e cuidadores obter informações úteis, orientações nos vários domínios de vida e uma maior compreensão dos seus direitos, recursos e serviços disponíveis.
Direitos das Pessoas com Deficiência
As pessoas com deficiência têm direitos fundamentais que devem ser respeitados e promovidos para garantir sua plena participação na sociedade. Entre os principais direitos estão:
-
Igualdade e Não-Discriminação: Todas as pessoas, independentemente de sua condição, têm direito a ser tratadas com igualdade e sem discriminação.
-
Acessibilidade: Direito ao acesso a edifícios, transportes, informação e comunicação, incluindo a acessibilidade digital.
-
Educação Inclusiva: Direito a uma educação de qualidade em ambientes inclusivos.
-
Trabalho e Emprego: Direito a oportunidades de emprego em condições de igualdade.
-
Saúde: Acesso a serviços de saúde adequados às suas necessidades.
Legislação Aplicável
A legislação nacional e internacional estabelece os direitos das pessoas com deficiência e as obrigações das entidades públicas e privadas para promover a acessibilidade e inclusão. Algumas das principais legislações são:
-
Lei nº 38/2004: Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência, que define os princípios gerais para a inclusão das pessoas com deficiência em Portugal.
-
Decreto-Lei nº 163/2006: Estabelece as normas técnicas de acessibilidade a aplicar em edifícios e estabelecimentos que recebem público.
-
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Tratado internacional adotado pelas Nações Unidas que visa proteger e garantir os direitos das pessoas com deficiência.
Serviços disponíveis a Pessoas Surdas
As pessoas surdas têm acesso a diversos serviços que facilitam sua comunicação e inclusão, como:
-
Serviços de Interpretação em Língua Gestual Portuguesa (LGP): Disponíveis em instituições públicas e privadas.
-
Segurança Social através do agendamento - Marcação do atendimento sobre deficiência/incapacidade - seg-social.pt
Exemplo Prático: João, que é surdo, utiliza um serviço de interpretação em LGP para consultas médicas, garantindo que compreende toda a informação prestada.
Serviços disponíveis a Pessoas com deficiência visual
Para pessoas cegas e com baixa visão, existem serviços específicos que ajudam na sua autonomia e inclusão, como:
-
Biblioteca em Braille e Áudio: Disponibilizam livros e materiais em formatos acessíveis.
-
Aplicações de Leitura de Ecrã: Softwares que convertem texto em voz, permitindo a navegação na internet e utilização de dispositivos eletrónicos.
Exemplo Prático: Maria, que é cega, utiliza uma aplicação de leitura de ecrã para ler emails e navegar na internet de forma independente.
Serviços disponíveis a Pessoas com Mobilidade condicionada
As pessoas com mobilidade condicionada têm acesso a serviços que melhoram a sua mobilidade e acesso a espaços públicos, como:
-
Transporte Adaptado: Veículos equipados para acomodar cadeiras de rodas e outras necessidades.
-
Elevadores e Rampas: Em edifícios públicos e privados para facilitar o acesso.
Exemplo Prático: Pedro, que utiliza cadeira de rodas, beneficia de transportes adaptados para se deslocar até ao seu local de trabalho.
Serviços disponíveis a Outras Condições
Pessoas com outras condições, como deficiências intelectuais ou com perturbações do Espectro do Autismo (PEA), também têm acesso a serviços específicos, tais como:
-
Centros de Apoio e Reabilitação: Oferecem programas de habilitação e reabilitação personalizados.
-
Programas de Inclusão Escolar e Profissional: Projetos que promovem a inclusão em ambientes educativos e laborais.
Recursos de Apoio
Existem diversas organizações e grupos de suporte que promovem a inclusão e o bem-estar das pessoas com deficiência, como:
-
Associação Portuguesa de Deficientes (APD): Oferece apoio jurídico e social, além de promover a defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
-
Fundação Liga: Desenvolve projetos de inclusão social e profissional para pessoas com deficiência.
Importância da Acessibilidade Digital
A acessibilidade digital é fundamental para garantir que todas as pessoas, independentemente de suas capacidades, possam aceder e utilizar tecnologias e conteúdos online. Algumas práticas recomendadas incluem:
-
Design Inclusivo: Criar sites e aplicações que sejam acessíveis a pessoas com diversas deficiências.
-
Legendas e Transcrições: Para conteúdos multimédia, como vídeos e áudios.
-
Compatibilidade com Tecnologias de Assistência: Garantir que sites e aplicações funcionem corretamente com leitores de ecrã e outras ferramentas de assistência.
A adoção de práticas de acessibilidade digital não só cumpre com a legislação, mas também promove uma sociedade mais inclusiva e justa.
Saiba alguns dos seus direitos clicando em cada uma das seguintes questões:
• Regime transitório de emissão do Atestado Médico de Incapacidade Multiúso (AMIM) a patologias recém-diagnosticadas
- Quais as patologias abrangidas?
-
Doentes oncológicos; Oftalmologia (função visual); Aparelho locomotor - perda de segmentos (amputações); Otorrinolaringologia – laringe.
- Qual a legislação aplicável para os doentes oncológicos?
-
A Lei nº 14/2021, de 6 de abril, estabeleceu um regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos recém-diagnosticados, com a atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 % no período de cinco anos após o diagnóstico.
A emissão do atestado médico de incapacidade multiúso é da responsabilidade do hospital, não especificando se público ou privado, onde o diagnóstico foi efetuado.
A confirmação do diagnóstico e a emissão do atestado é efetuada por um médico especialista diferente do médico que segue o doente.
- Qual a validade do AMIM dos doentes oncológicos?
-
De acordo com o nº 10 , do artigo 4º do Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, versão consolidada, todos os AMIM, quando sujeitos a renovação ou reavaliação, incluindo os emitidos para os doentes oncológicos recém-diagnosticados ou de outros regimes previstos na lei, mantêm-se válidos para efeitos da atribuição e manutenção de benefícios sociais, económicos e fiscais, desde que sejam acompanhados do comprovativo da apresentação, até à data do seu termo, do requerimento da JMAI.
- Qual a legislação aplicável para as outras patologias?
-
A Portaria n.º 151/2024/1, de 8 de abril, estabelece que as patologias oftalmologia (função visual), aparelho locomotor - perda de segmentos (amputações), otorrinolaringologia – laringe, descrita(s) nos relatórios médicos apresentados pelo requerente dispensam a avaliação em JMAI, desde que permitam uma atribuição automática de desvalorização com base na desvalorização prevista na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, no âmbito da avaliação de incapacidade, com dispensa transitória de junta médica de avaliação de incapacidade.
• Validade Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM)
-
Tendo terminado o prazo de validade do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM) o mesmo mantém-se válido?
Resposta: Sim, desde que sejam acompanhados do comprovativo da apresentação, até à data do seu termo, do requerimento da nova JMAI. De acordo com o n.º 10, do artigo 4º do Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, versão consolidada, todos os AMIM, quando sujeitos a renovação ou reavaliação, incluindo os emitidos para os doentes oncológicos recém-diagnosticados ou de outros regimes previstos na lei, mantêm-se válidos para efeitos da atribuição e manutenção de benefícios sociais, económicos e fiscais.
O pedido de renovação ou reavaliação do AMIM deve ser feito antes do término do seu prazo?
Resposta: Sim, para que possa garantir os seus direitos, tal como referido, na resposta anterior.
• Estatuto do Cuidador Informal – condições da pessoa cuidada
-
A quem se destina o Estatuto do Cuidador Informal?
Resposta: O estatuto do cuidador informal destina-se a pessoas que prestem cuidados permanentes ou regulares a pessoas que se encontram numa situação de dependência de terceiros (pessoa cuidada).
Quais as condições que deve ter a pessoa cuidada?
Resposta: “(…) A pessoa cuidada tem que reunir as seguintes condições:
- Estar em situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados permanentes
- Não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial
- Receber uma das seguintes prestações sociais:
-
- Complemento por dependência de 2.º grau
- Complemento por dependência de 1.º grau, se transitoriamente, se encontrar acamada ou a necessitar de cuidados permanentes, por estar em situação de dependência, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS)
- Subsídio por assistência de terceira pessoa
- Complemento por dependência de 1.º e 2.º graus e subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações (CGA). (…)”
• Suplemento extraordinário de pensões
- Em 2024 é atribuído o suplemento extraordinário de pensões?
- Resposta: Sim, pelo Decreto-Lei n.º 50-B/2024, de 23 de agosto, foi criado o suplemento extraordinário de pensão, prestação de concessão única, designado também por suplemento.
- Quem está abrangido por este Decreto-Lei?
- Resposta: São abrangidos os:
- pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social;
- pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente (CGA);
- pensionistas do setor bancário.Desde que tenham “pensões devidas até 30 de setembro de 2024, inclusive, cujo montante mensal global de pensões e respetivos valores de atualização extraordinária seja igual ou inferior a três vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor.” (1527,78 €)
- Quem está excluído por este Decreto-Lei?Resposta: Excluem-se do suplemento:
- Pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional;
- Outras pensões de natureza indemnizatória;
- As pensões de natureza não contributiva do âmbito da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.);
- Os complementos por dependência, por cônjuge a cargo e solidário para idosos.
- E quem recebe a Prestação Social para a Inclusão (PSI)?
- Resposta: Não se considera ser uma prestação que se engloba nas referidas que estão abrangidas pelo Decreto-Lei.
- Qual o valor do suplemento?
- Resposta: - O valor do suplemento é determinado em função do montante mensal global das pensões recebidas pelo pensionista e varia entre 100,00 € a 200,00 €.
- Como se processa o pagamento?
- Resposta: O suplemento é pago conjuntamente com as pensões do mês de outubro de 2024.
- O beneficiário necessita de fazer algum requerimento?
- Resposta: Não. Não existe necessidade de interferência do beneficiário.
• Prestação Social para a Inclusão (PSI) e Complemento Solidário para Idosos
- O que é o Complemento Solidário para Idosos (CSI)?
-
Resposta: “O Complemento Solidário para Idosos (CSI) é um apoio em dinheiro pago mensalmente aos idosos de baixos recursos, com idade igual ou superior à idade normal de acesso à Pensão de Velhice do regime geral de Segurança Social, ou seja, 66 anos e 4 meses e residentes em Portugal.”
- Recebo a Prestação Social para a Inclusão (PSI) tenho direito a receber o Complemento Solidário para Idosos (CSI)?
-
Resposta: Não.
- Tenho uma Pensão de Invalidez do regime geral e não recebo a Prestação Social para a Inclusão (PSI), tenho direito ao o Complemento Solidário para Idosos (CSI)?
-
Resposta: Sim.
- Tenho uma Pensão Social de Invalidez do regime especial de proteção da invalidez e não recebo a Prestação Social para a Inclusão (PSI), tenho direito ao o Complemento Solidário para Idosos (CSI)?
-
Resposta: Sim.
- Que outros direitos o beneficiário do CSI pode aceder:
-
Resposta: “Os Benefícios Adicionais de Saúde são apoios que reduzem as despesas de saúde. Os idosos que estejam a receber CSI têm direito a um apoio na compra de medicamentos, óculos e lentes e próteses dentárias removíveis.”
• Lugar de estacionamento para pessoas com deficiência
-
As pessoas com deficiência podem solicitar um lugar de estacionamento perto de casa ou do trabalho?
Resposta: Sim podem, desde que tenham o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P (IMT, I.P.).
Quem pode atribuir?
Resposta: A atribuição do lugar de estacionamento reservado a pessoas com deficiência, dentro das localidades é da responsabilidade das Câmaras Municipais, a quem cabe também a tarefa da colocação da respetiva sinalização de acordo com o Regulamento de Sinalização do Trânsito, o qual estabelece diversas normas relacionadas com a execução e colocação da sinalização.
Quem pode estacionar?
Resposta: A pessoa com deficiência detentora do cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo IMT, I.P., poderá utilizar todos os lugares de estacionamento validamente reservados para o efeito, independentemente de terem ou não uma matrícula ou número de cartão de estacionamento inscrito.
O cartão deve ser colocado junto ao para-brisas dianteiro dos veículos em que se desloquem, de forma visível do exterior, sempre que estes se encontrem estacionados nos locais que lhes estão especialmente destinados.
O cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade não está dependente da titularidade do veículo, todavia, só pode ser utilizado em veículo que transporte efetivamente a pessoa com deficiência.
Eu pedi um lugar de estacionamento perto da minha casa e do meu local de trabalho, este lugar pode ser ocupado por outro veículo automóvel que tenha o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade?
Resposta: Sim pode.
É permitido estacionar num lugar para pessoas com deficiência sem o cartão de estacionamento?
Não se pode nem estacionar nem parar num lugar para pessoas com deficiência sem o referido cartão. Desde a alteração da lei, estacionar nos lugares para pessoas com deficiência passou a ser uma contraordenação grave. O que significa que existe perda de dois pontos na carta de condução, coima de 60€ a 300€ e sanção acessória de inibição de conduzir entre um mês a um ano.
• Estacionamento para pessoas com deficiência em espaços públicos
-
Qual a legislação que se aplica?
Resposta: Aplica-se o disposto no Decreto- Lei nº 307/2003, de 10 de dezembro na redação dada pela Lei n.º 48/2017 de 7 de julho, que “estabelece a obrigatoriedade de as entidades públicas assegurarem lugares de estacionamento para pessoas com deficiência.
Qual a obrigação das entidades públicas?
As que consta no artigo 10.º do Diploma e respetivos números que se transcrevem:
“2 - As entidades públicas que disponham de lugares de estacionamento destinado a utentes devem assegurar a disponibilização de lugares de estacionamento gratuitos para pessoas com deficiência, em número e características que cumpram o disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, ainda, às entidades públicas, mesmo que em regime de parceria público-privada, cujo estacionamento destinado a utentes esteja concessionado a terceiros.
4 - As entidades públicas que não disponham de estacionamento para utentes devem assegurar a disponibilização na via pública de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência, nos termos do disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.”
Quem pode utilizar o estacionamento para pessoas com deficiência?
Apenas as pessoas com deficiência que tenham o cartão de estacionamento de modelo comunitário, emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P.), de acordo com
o disposto no Decreto- Lei nº 307/2003, de 10 de dezembro na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro.
• Cartão de Estacionamento Modelo Comunitário para Pessoas com Deficiência
-
Qual a legislação?
O Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, aprovou o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, cujo âmbito de aplicação foi alargado pelo Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro.
Quem pode usufruir do cartão de estacionamento?
De acordo com n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2017 de 9 de outubro, passam a poder usufruir do cartão de estacionamento as seguintes pessoas:
- A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso e utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;
- A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbações do Espectro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
- A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades.
-
Que informação deve constar no Atestado Médico de Incapacidade Multiuso?
O Quadro – Discriminação da deficiência do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM) tem que estar devidamente preenchido, identificando a natureza da deficiência e o respetivo grau.
Onde solicitar o cartão de estacionamento?
O cartão de estacionamento é solicitado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P.), de forma presencial ou através via eletrónica http://www.imtonline.pt/.
O cartão de estacionamento está dependente da titularidade do veículo?
O cartão de estacionamento não está dependente da titularidade do veículo, uma vez que o mesmo pode ser utilizado em qualquer veículo que transporte efetivamente a pessoa com deficiência.
Por forma a poder utilizar os lugares reservados para pessoas com mobilidade condicionada, deve o cartão europeu de estacionamento para pessoas com mobilidade reduzida ser colocado no tablier da viatura que ocupe esse lugar, de modo a que seja visível do exterior da mesma e apenas e só quando a pessoa com deficiência se desloque no mesmo.
Para mais informações consulte o site http://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/Distico-estacionamento.aspx.
• Faltas por doença
- Quais as faltas por doença que são consideradas justificadas para um/a trabalhador/a por conta de outrem?
- Resposta: Para um/a trabalhador/a por conta de outrem e que desconte para a Segurança Social, aplica-se Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (artigos 248.º e seguintes) de que resulta que apenas as faltas na sequência de doença ou acidente que são consideradas justificadas.Estas faltas não afetam qualquer direito do trabalhador, salvo quanto à remuneração, exceto no caso das faltas por doença se este tiver direito a subsídio por doença.As faltas que determinam perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas por dias de férias, se o trabalhador expressamente o preferir, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias (artigo 257.º conjugado com o n.º 5 do artigo 238.º do CT) ou pela compensação das horas em falta.
- Quais as faltas por doença que são consideradas justificadas para um/a trabalhador/a em funções públicas?
- Resposta: Para um/a trabalhador/a em funções públicas aplica-se a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) aprovado pela Lei nº 35/2014 de 20 de junho (artigos 134.º e seguintes).
-
De acordo com n.º 2 do artigo 134.º as faltas motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário, não determinam perda de remuneração
No n.º7 do artigo 15.º do Diploma as faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência, não estão sujeitas à perda de remuneração nos primeiros três dias, sendo que nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma, este regime é aplicável apenas aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, ou seja que façam descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
• Não Discriminação
- Qual a Lei que tem por objeto prevenir e proibir a discriminação, direta ou indireta, em razão da deficiência?
-
Resposta: A Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, “(…) tem por objeto prevenir e proibir a discriminação, direta ou indireta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de atos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência.
- Quem pode apresentar queixa por discriminação?
-
Resposta: Todas as pessoas podem apresentar uma queixa por discriminação, mesmo que não sejam o alvo da discriminação.
- Como posso denunciar uma situação de discriminação?
-
Resposta: Pode apresentar a queixa junto de uma das seguintes entidades:
- Membro do Governo que tenha a seu cargo a área da deficiência;
- Instituto Nacional para a Reabilitação (INR);
- Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
- Entidade com competência para a instrução do processo de contraordenação.
-
Caso pretenda remeter a sua queixa ao INR deve preencher o Formulário de Queixa de Discriminação por Deficiência ou Risco Agravado de Saúde e enviá-lo para inr@inr.mtsss.pt
- O que acontece quando há uma denúncia de queixa de discriminação?
-
Resposta: Em caso de queixa é iniciado um processo contraordenacional onde são averiguados os factos. Em caso comprovado de discriminação, o cidadão poderá recorrer aos tribunais e solicitar uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais.
• Prestação Social para a Inclusão (PSI) - acumular com outras prestações e em que situações é suspensa ou termina
- A Prestação Social para a Inclusão (PSI) pode acumular com que prestações?
-
Resposta: “A prestação pode acumular com as seguintes prestações (de acordo com regras de atribuição de cada uma das componentes da prestação)
1. Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros;
Obs: Nas situações de pensão de invalidez, esta só é acumulável com a PSI, caso o beneficiário tenha uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80% certificada antes dos 55 anos de idade ou cuja certificação tenha sido requerida antes dos 55 anos.
2. Pensões de viuvez;
3. Prestações por encargos familiares (Abono de Família para Crianças e Jovens, Abono de Família Pré-Natal, Bolsa de Estudo e Subsídio de Funeral), exceto Bonificação por Deficiência;
4. Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
5. Complemento por dependência;
6. Complemento por cônjuge a cargo;
7. Rendimento Social de Inserção;
8. Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho (do sistema previdencial);
9. Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade;
10. Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional;
11. Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro;
12. Subsídio por morte, do sistema previdencial;
13. Pensão de orfandade.
14. Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal.”
(…)
- Em que situações é suspensa ou termina direito à componente base e ao complemento da PSI?Resposta: “O direito à componente base e ao complemento da prestação cessam quando:
- Se deixar de verificar alguma das condições de atribuição que não implique a suspensão;
- Houver alteração do grau de incapacidade para percentagem inferior aos valores previstos (60% ou, para pensionistas de invalidez 80%);
- Tiverem decorrido 180 dias após início da suspensão, sem que tenha sido suprida ou se tenha deixado de verificar a causa da suspensão;
- Houver desistência;
- Se verificar o falecimento do titular.A cessação da componente base implica a cessação do complemento.”
-
Para mais informações a atualização do Guia Prático – Prestação Social para a Inclusão – Componente Base e Complemento [PSI]
• Prestação Social para a Inclusão (PSI) - atualização do valor da componente base
-
Qual o valor da componente base da Prestação Social para a Inclusão a partir de janeiro de 2024?
Resposta: O valor de referência anual da componente base da prestação, a partir de janeiro de 2024 é de 3.795,94€ (correspondendo ao valor mensal de 316,33€).
a. Beneficiários sem quaisquer rendimentos
No caso de o titular da prestação não ter qualquer rendimento, o valor mensal da componente base da prestação é de 316,33€.
b. Beneficiários com grau de incapacidade igual ou superior a 80%
Nestes casos, o valor mensal da componente base da prestação é de 316,33€, independentemente do valor dos seus rendimentos.
c. Beneficiários com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80% e outros rendimentos que não sejam rendimentos de trabalho
Recebe o menor dos seguintes dois valores:
- O valor de referência: 316,33€ por mês;
- A diferença entre o limite mensal (550,67€) e a soma dos rendimentos da pessoa com deficiência, devidamente mensualizados, com um valor mínimo de zero.
-
d. Beneficiários com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80% e rendimentos de trabalho
Recebe o menor dos seguintes dois valores:
- O valor de referência 316,33€ por mês;
- A diferença entre o limiar mensal (1) e a soma dos rendimentos da pessoa com deficiência, devidamente mensualizados, com um valor mínimo de zero).
- Limiar mensal: O menor dos seguintes valores:
- 956,67€ (12 meses) ou 820,00€ (14 meses).
- 550,67€ + montante mensal dos rendimentos de trabalho.
-
São equiparados a rendimentos de trabalho os montantes das prestações sociais recebidas no âmbito das eventualidades de doença, desemprego e maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial.
e. Beneficiários com idade inferior a 18 anos
No caso de o titular da prestação ter idade inferior a 18 anos, o valor mensal da componente base da prestação é de 158,17€, independentemente do valor dos seus rendimentos próprios.
(…)
Dados com base na informação da Segurança Social e disponível no Guia Prático - Prestação Social para a Inclusão - Componente Base e Complemento
• Complemento por Dependência
- O que é o complemento por dependência?
-
Resposta: É uma prestação paga mensalmente aos pensionistas que estão numa situação de dependência e precisam da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana (higiene pessoal, alimentação, deslocação) uma vez que não conseguem fazer sozinhos.
- Quem tem direito ao complemento por dependência?
-
Resposta: As pessoas abrangidas pelos seguintes regimes:
(…)
Regime geral
- Pensão de Invalidez
- Pensão de Velhice
- Beneficiários do Seguro Social Voluntário
(…)
Regime não contributivo ou equiparado
- Pensão Social de Velhice
- Pensão de Orfandade
- Pensão de Viuvez
- Pensão rural transitória
- Beneficiários da Prestação Social para a Inclusão
(…)
Nota: O Complemento por Dependência é atribuído também ao beneficiário não pensionista, portador de uma das seguintes doenças: Paramiloidose Familiar, doença Machado-Joseph, Sida (vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), Esclerose Múltipla, Doença do Foro Oncológico, Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), Doença de Parkinson, Doença de Alzheimer e doenças raras.
(…)
- Os pensionistas internados em lar de idosos têm direito à atribuição do Complemento por Dependência do 2.º grau?
-
Resposta: “Se o pensionista beneficiar de assistência prestada em estabelecimento de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, o montante do complemento por dependência é o do 1.º grau do regime que lhe corresponda.
Têm também direito as pessoas que se encontrem numa situação de dependência reconhecida pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social.”
- Quem não tem direito a receber o complemento por dependência?
-
Resposta: Quem recebe o complemento por de pendência não pode acumular com:
(…)
- Rendimentos do trabalho
- Cursos de formação
- Outra prestação para o mesmo fim
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
(…)
Nota: O Complemento por Dependência não é cumulável com o exercício de qualquer atividade profissional (ou formação profissional), independentemente de ser ou não remunerada e do nível de remuneração (valor do rendimento)”
- O pagamento do complemento por dependência pode ser interrompido?
-
Resposta: Sim. O pagamento do complemento por dependência pode ser interrompido nas seguintes situações:
(…)
O beneficiário não estiver a receber a assistência indicada no pedido do complemento.
O beneficiário impedir ou adiar a avaliação da situação de dependência pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social.
- Em que situações se deixa de ter direito a receber o complemento por dependência?
-
Resposta: O complemento por dependência termina nas seguintes situações:
(…)
Este complemento termina quando:
- O beneficiário começa a trabalhar.
- O beneficiário deixa de receber a pensão que lhe dá direito ao complemento.
- O beneficiário deixa de estar na situação de dependência.
(…)
Quando a situação de pensionista ou de dependência deixar de se verificar, o beneficiário perde o direito ao complemento a partir do fim do mês em que ocorra essa situação.
Se a cessação do direito à prestação decorrer da revisão da situação de dependência, o beneficiário perde o direito ao complemento a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto pela instituição de Segurança Social.
NOTA:
A informação que consta neste documento tem por base a atualização do Guia Prático – Complemento por Dependência
• Acumular a reforma de invalidez com a Prestação Social para a Inclusão (PSI)
-
Tenho uma reforma de invalidez e um grau de incapacidade de 80%, certificado com o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso emitido depois dos 55 anos de idade, tenho direito à Prestação Social para a Inclusão (PSI)?
Resposta: Não.
Tenho uma reforma de invalidez e um grau de incapacidade de 79%, certificado com o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso emitido antes dos 55 anos de idade, tenho direito à Prestação Social para a Inclusão (PSI)?
Resposta: Não.
Em que situação posso acumular a reforma de invalidez com a Prestação Social para a Inclusão (PSI)?
Resposta: Uma pessoa reformada por invalidez pode solicitar a Prestação Social para a Inclusão (PSI) à Segurança Social, se tiver um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, certificado com o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso emitido ou requerido antes dos 55 anos de idade.
Até quando se pode pedir?
Resposta: No prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em já não trabalhou. Se não pedir dentro deste prazo, mas entregar o requerimento durante o período legal de concessão do subsídio, o tempo que passou além dos seis meses será descontado na prestação.
NOTA: Informação de acordo com o Guia Prático Prestação Social para a Inclusão – Componente Base e Complemento da Segurança Social.
• Assistência pessoal no Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI)
- O que é a assistência pessoal no Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI)?
- Resposta: É um apoio em dinheiro dado às pessoas que tiram uma licença no seu trabalho para acompanharem os filhos (biológicos, adotados ou do seu cônjuge) devido a deficiência, doença crónica ou doença oncológica.
- Qual a duração deste subsídio?
- Resposta: Período até 6 meses, prorrogável até ao limite de 4 anos. Nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por declaração de médico especialista, comprovativa dessa necessidade, a licença pode ser prorrogável até ao limite de seis anos.
- Onde se pede?
- Resposta:
- Segurança Social Direta (pode preencher o formulário e entregar a documentação digitalizada) https://www.seg-social.pt/consultas/ssdirecta/.
- Serviços de atendimento da Segurança Social.
- Por correio, para o Centro Distrital da área da residência do beneficiário.
- Até quando se pode pedir?
- Resposta: No prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em já não trabalhou. Se não pedir dentro deste prazo, mas entregar o requerimento durante o período legal de concessão do subsídio, o tempo que passou além dos seis meses será descontado na prestação.
- NOTA: Dados retirados do Guia Prático - Subsídio de assistência a filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica disponibilizado pelo Instituto de Segurança Social – entidade responsável pela matéria.
