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Grafias

Atualizado: 23-10-2024

Enquadramento legal

O Decreto n.º 18.373, de 22 de maio de 1930, reconheceu a conveniência de «uniformizar em Portugal o método de leitura e escrita do Sistema Braille para uso dos cegos, em harmonia com a nova ortografia oficial», e aprovou o método de leitura que faz parte integrante do referido decreto.

Sucede que a realidade braillográfica então decretada deixou de satisfazer, desde há muito, as necessidades sentidas pelos utilizadores, que tiveram de passar a aplicar o Braille não só à escrita vocabular, quer no modo integral quer no estenográfico, como também à escrita, nomeadamente, da matemática, da química, da fonética, da informática, da música.

O Sistema Braille deixou de ser apenas um código elementar de leitura e escrita tátil para se tornar também no cerne de uma vasta problemática hoje em dia merecedora do interesse académico, dando origem a investigação desenvolvida nos seus vários domínios, servida por uma já ampla e reputada bibliografia.

Assim, torna-se necessário oficializar o material signográfico e as suas diversas aplicações braillográficas e definir as condições adequadas ao enquadramento, estruturação, normalização e orientação do emprego do Braille, bem como o seu desenvolvimento como o meio natural de leitura e escrita das pessoas com deficiência visual.

É neste contexto que o Decreto-Lei n.º 126/2017, de 4 de outubro, aprova o Sistema Braille, vigente em Portugal, em anexo ao mesmo Diploma e do qual faz parte integrante, como matéria para aplicação às diferentes grafias do Braille e revoga o Decreto 18.373, de 22 de maio de 1930.

Conforme consta do referido Decreto-Lei n.º 126/2017, o Sistema Braille é um código universal de leitura tátil e de escrita, usado por pessoas cegas.

Os sinais do Sistema Braille aplicam-se a todas as grafias, designadamente, à Língua Portuguesa, Matemática, Química, Música e Informática.

O sistema Braille assenta numa matriz de 6 pontos.

Para permitir a representação em Braille de cada um dos pontos de código das tabelas de codificação de carateres, incorporadas nas tecnologias da informação e comunicação, são sotopostos ao ponto 3 e ao ponto 6 da célula Braille, respetivamente os pontos 7 e 8.

A aprovação das grafias é objeto de despacho a publicar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da deficiência, da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior, sob proposta do organismo público que tem a cargo o planeamento, execução e coordenação das políticas destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência, proposta esta que é elaborada pelo Núcleo para o Braille e Meios Complementares de Leitura, no âmbito das respetivas competências.

Após a publicação do despacho, a divulgação das grafias faz-se pela publicação das mesmas nos sítios oficiais da Internet do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., da Direção-Geral da Educação e da Direção-Geral do Ensino Superior.

Grafias aprovadas pelas extintas Comissões de Braille

As Grafias que se encontravam em vigor aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 126/2017, foram aprovadas por Comissões criadas para o efeito, a última das quais terminou o seu mandato em 2003.

Uma vez que as referidas grafias apenas foram disponibilizadas aos utilizadores em suporte de papel, nas suas duas versões, a  impressa em tinta e a impressa em Braille, o Núcleo Braille disponibiliza versões em suporte digital, para que possam ser aqui publicadas, à medida que forem sendo concluídas.

Assim sendo, cada grafia será disponibilizada em dois formatos:

  • Braille Digital (BRF – Braille File Format), destinado a ser lido e/ou impresso em Braille, recorrendo-se, para o efeito, a linhas braille e/ou a impressoras braille e a tabela Braille Americana de 6 pontos.
  • Ficheiro de Imagem (PDF – Portable File Format) – resultante da digitalização das grafias impressas a tinta, destinado a ser lido com os olhos e, portanto, também acessível a pessoas sem deficiência visual.

Novas grafias

À medida que as novas grafias ou a revisão das que se encontram atualmente em vigor forem sendo elaboradas pelo Núcleo Braille, necessidade que se revela premente face à evolução científica e signográfica que se verifica nas diversas áreas científicas, serão igualmente aqui divulgadas, após publicação do Despacho que as aprova, conforme previsto do Decreto-Lei n.º 126/2017, de 4 de outubro.

Grafias braille disponíveis nesta página

As seguintes grafias braille podem ser transferidas através dos links que se encontram abaixo.

Grafia Braille para a Língua Portuguesa (3.ª edição)
Versão para leitura e impressão em Braille (BRF) (Ficheiro Zip)
Versão impressa a tinta (PDF)

Grafia Matemática Braille
Versão para leitura e impressão em Braille (BRF) (Ficheiro Zip)
Versão impressa a tinta (PDF)

Grafia Química Braille
Versão para leitura e impressão em Braille (BRF) (Ficheiro Zip)
Versão impressa a tinta (PDF)