O BALCÃO DA INCLUSÃO

O QUE É?

É um serviço de atendimento, sobre informação especializada e acessível às Pessoas com deficiência e incapacidade, suas famílias, organizações e todas as pessoas interessadas.  

O Balcão da Inclusão disponibiliza informação sobre os direitos das Pessoas com deficiência e incapacidade e sobre os recursos existentes e procede ao encaminhamento, mediação e sensibilização junto dos diferentes serviços e organismos que têm competências nas matérias referidas, para a resolução das situações apresentadas. 

ONDE SE ENCONTRA?

O Balcão da Inclusão encontra-se sediado no Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência (IDiPD), em algumas Câmaras Municipais protocoladas com o IDiPD e nos Centros Distritais de Segurança Social das sedes dos 18 distritos (rede de Balcões da Inclusão  da Segurança Social) e no Instituto de Segurança Social da Madeira 

Poderá encontrar mais informação na página da Segurança Social , bem como as questões mais frequentes relacionadas com este tema. 

COMO FUNCIONA O BALCAO DA INCLUSÃO DO IDiPD?

Este serviço de atendimento especializado sobre os direitos das Pessoas com deficiência funciona através dos seguintes meios: 

  • Por telefone: 217 929 500, de segunda a sexta-feira, das 9h30 às 12h30 e das 13h30 às 16h30; 

  • Por videochamada para pessoas Surdas: este atendimento ocorre com marcação prévia, solicitado por escrito, para o email acima indicado; 

  • Presencialmente, nas instalações do IDiPD: Av. Conde Valbom n.º 63, 1069-178 Lisboa, preferencialmente com marcação prévia, através do endereço eletrónico; 

  • Na Segurança Social, o atendimento funciona nos Centros Distritais de Segurança Social das sedes dos 18 distritos de Portugal continental. 

Para mais informações e contactos, consulte Balcão da Inclusão. 

DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO
O DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL

Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN) disponibiliza o serviço de pedido de Cartão de Cidadão associado ao Registo de Nascimento, num só balcão em todas as unidades hospitalares onde exista balcão Nascer Cidadão.  

Simultaneamente, o IRN celebra Protocolos com Escolas, Instituições Públicas e Privadas, para ir aos locais onde se encontrem as pessoas interessadas neste serviço para recolher os dados necessários à emissão do Cartão de Cidadão, em condições de atendimento preferencial e prioritário, procedendo posteriormente à sua entrega. 

É disponibilizado também o atendimento a pessoas Surdas, através de um serviço de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa, devidamente credenciados e com formação em matéria de procedimentos judiciais, no âmbito do protocolo com a Federação Portuguesa das Associações de Surdos (FPAS). 

O Cartão de Cidadão contém a sua designação em Braille (micro relevo), permitindo o reconhecimento do documento por pessoas com deficiência visual. A carta que contém os códigos de utilização do Cartão de Cidadão e os Códigos de desbloqueio, bem como as Cartas PIN relativas ao processo de alteração de morada e de recuperação do PUK, são personalizadas em Braille.

Atualmente, existe ainda o serviço de registo de nacimento online associado ao pedido de cartão de cidadão. Com o registo de nascimento online, o pai ou a mãe podem registar uma criança menor de um ano e pedir o primeiro Cartão de Cidadão gratuitamente sem terem de se deslocar a um balcão. Pode aceder ao registo de nascimento online aqui. 

O registo de nascimento online está também disponível para o estrangeiro, em 58 países. No estrangeiro, com este serviço, a mãe ou o pai podem pedir online o registo, o primeiro Cartão de Cidadão e ainda a atribuição da nacionalidade portuguesa para os seus filhos ou filhas menores de um ano. Este serviço é gratuito. 

Pode pedir mais informações através do endereço de correio eletrónico criado para este efeito.

PASSAPORTE PORTUGUÊS COM GRAFIA EM BRAILLE
Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN) é a entidade responsável pela emissão do Passaporte Eletrónico Português (PEP). Neste documento existe a impressão de uma vinheta Braille, permitindo às pessoas com deficiência visual identificar com facilidade o nome do ou da titular, o número e a data de validade do passaporte. Por este motivo, o PEP tornou-se, desde junho de 2018, no primeiro documento de viagem da União Europeia a conter este tipo de grafia. Consulte mais informações em Passaporte eletrónico | Justiça.gov.pt.
O ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIÚSO (AMIM)

O QUE É O AMIM? 

O Atestado Médico de Incapacidade Multiúso (AMIM) é um documento oficial que comprova o grau de incapacidade de uma pessoa com base na Tabela Nacional de Incapacidades. 

Para informações mais detalhadas pode consultar o Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, que aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, e a Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, que introduziu regras relativas ao funcionamento das Juntas Médicas de Avaliação de Incapacidade (JMAI) e à desmaterialização do processo de avaliação, na redação resultante da Declaração de Retificação n.º 27/2025/1, de 30 de maioque clarificou, designadamente, a possibilidade de o AMIM ser considerado “definitivo” quando a evolução da doença não seja previsível. 

 

QUAL A FUNÇÃO DO AMIM? 

Este atestado permite que a pessoa possa usufruir de benefícios ou direitos, consoante o grau de incapacidade. Em regra, estes benefícios e direitos são reconhecidos quando uma pessoa tem um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. 

Para informações mais detalhadas pode consultar o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das Pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei. 

A avaliação da incapacidade é efetuada pelas Juntas Médicas de Avaliação de Incapacidade (JMAI), podendo existir juntas médicas de recurso responsáveis pela reapreciação das decisões.  

Despacho n.º 5673/2025, de 20 de maio, estabelece que determinadas juntas médicas responsáveis pela apreciação de recursos correspondem às Juntas Médicas de Avaliação de Incapacidade comuns de recurso previstas na Portaria n.º 171/2025/1. 

 

QUE DIREITOS E APOIOS TEM UMA PESSOA COM O AMIM? 

A legislação portuguesa prevê diversos benefícios sociais, fiscais e económicos, entre os quais se destacam: 

  • Benefícios fiscais, relativos ao Imposto sobre Veículos (ISV), ao Imposto Único de Circulação (IUC), ao Imposto sobre o Rendimento Singular (IRS) e ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA); 

Para informação mais detalhada, consulte os respetivos temas neste Guia. 

 

ONDE REQUERER O AMIM? 

No Centro de Saúde da área de residência, apresentando um requerimento de avaliação da incapacidade, que deve ser dirigido à ou ao presidente do conselho de administração da Unidade Local de Saúde (ULS) respetiva. Deve, no entanto, solicitar esclarecimentos no respetivo Centro de Saúde, antes de iniciar o preenchimento do requerimento. 

Ao requerimento devem juntar-se os relatórios médicos e exames que fundamentem o pedido. Uma vez entregue o requerimento, a pessoa é notificada da data da junta médica, que deverá realizar-se no prazo de 60 dias, a contar da data da entrega do requerimento. 

Com o objetivo de reduzir os atrasos na realização das juntas médicas, a Lei n.º 8/2026, de 25 de fevereiro, criou um processo extraordinário de recuperação de pendências das Juntas Médicas de Avaliação de Incapacidade (JMAI), a funcionar junto das Unidades Locais de Saúde, e destinado a reduzir listas de espera e acelerar a realização das avaliações médicas. 

Para as pessoas cuja deficiência ou incapacidade condicione gravemente a sua deslocação, existe a possibilidade, ainda que excecional, de um dos elementos da junta médica se deslocar à sua residência para o exame de avaliação da incapacidade.   

 

EXISTEM SITUAÇÕES EM QUE A AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE É EFETUADA COM DISPENSA DA JUNTA MÉDICA (JMAI)? 

Sim, para um conjunto de situações, onde se incluem condições congénitas ou outras que confiram grau de incapacidade permanente, é efetuada a avaliação com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), podendo o atestado ter validade limitada ou ser definido como definitivo quando a evolução da doença não seja previsível, nos termos da Portaria n.º 171/2025/1, na redação atual. 

As patologias que estão abrangidas por esta exceção, bem como os documentos que devem ser apresentados, encontram-se identificados na Portaria n.º 171/2025/1, na redação atual. 

A lista de patologias e a documentação exigida encontram-se identificadas no anexo da referida portaria. 

 

ONDE PODE SER APRESENTADO O PEDIDO DE AVALIAÇÃO NESTAS SITUAÇÕES? 

Pode ser apresentado, independentemente da unidade do SNS onde a pessoa esteja inscrita, através das seguintes formas: 

  • Portal Gov.pt; 

  • App ou Portal SNS24; 

  • Presencialmente em centros de saúde, ULS ou hospitais do SNS; 

  • Presencialmente em entidades com acordo com o Ministério da Saúde (como IPSS). 

As pessoas que integrem as Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana têm um regime próprio, devendo contactar os Serviços Médicos respetivos. 

 

COMO É EMITIDO O AMIM?   

O AMIM é emitido preferencialmente por via eletrónica, através de plataforma informática do Serviço Nacional de Saúde. Excecionalmente, nas situações de quebra do sistema informático ou nas situações em que a pessoa não tenha a possibilidade de receber o AMIM eletronicamente, o documento é emitido em formato manual.   

O modelo do AMIM consta do Despacho n.º 8027/2025, de 14 de julho, que estabelece os modelos aplicáveis aos casos avaliados por Junta Médica de Avaliação de Incapacidade e às situações em que existe dispensa de junta médica. 

 

NO CASO DE UMA PESSOA TER AINDA UM AMIM EM PAPEL, PODE REQUERER A SUA EMISSÃO ELETRÓNICA? 

Sim, no caso de um AMIM em papel, emitido até 2024, desde que se encontre válido e a pessoa tenha acesso ao Portal do SNS 24, com autenticação através do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. 

 

QUANDO O AMIM É APRESENTADO A UMA ENTIDADE OU PESSOA, TEM DE SER DEVOLVIDO?  

Sim. Após a sua apresentação, o atestado é obrigatoriamente devolvido para que a pessoa titular possa utilizá-lo para outros fins. 

 

A EMISSÃO E RENOVAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIÚSO (AMIM) TEM CUSTOS? 

Sim. A emissão do AMIM tem os seguintes custos:   

  • 12,5€ - emissão em junta médica; 

  • 25€ - emissão em junta médica de recurso; 

  • 5€ - reavaliação em caso de junta médica. 

Contudo, a emissão do AMIM com dispensa de junta médica (no decurso de análise prévia) é gratuita. 

Para informação mais detalhada, consulte o Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, na sua atual redação e a Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, na sua atual redação. 

 

CASO NÃO CONCORDE COM A AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE ATRIBUÍDA, A QUEM DEVE RECORRER? 

Após tomar conhecimento do grau de incapacidade que lhe foi atribuído e caso discorde do mesmo, pode apresentar uma reclamação (recurso hierárquico) para o dirigente máximo do serviço, a apresentar no prazo de 30 dias: este recurso poderá determinar a reavaliação por nova junta médica. Em caso de indeferimento do recurso, pode efetuar-se um recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos da Lei. 

 

O QUE FAZER PARA SOLICITAR A REAVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE? 

Deve dirigir-se ao Centro de Saúde ou ULS da sua área de residência onde foi efetuado o primeiro pedido do AMIM e apresentar o requerimento de reavaliação da sua incapacidade, dirigido ao presidente do conselho de administração da ULS. Deve anexar ao requerimento os relatórios médicos e exames atualizados de que disponha e que fundamentem o pedido. 

 

CASO O GRAU DE INCAPACIDADE ATRIBUÍDO NO MOMENTO DA REAVALIAÇÃO, SEJA INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO ANTERIOR, A PESSOA PERDE DIREITOS JÁ ADQUIRIDOS?  

Nos processos de reavaliação aplica-se o princípio da avaliação mais favorável para que a Pessoa possa manter os direitos ou benefícios já adquiridos. Isto é, sempre que do processo de reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior mais favorável, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para a própria.  

 

EXISTE ALGUMA REGRA ESPECIAL PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO QUE SE REFERE À INSCRIÇÃO NOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS?  

As regras atualmente em vigor não estabelecem um regime específico para as Pessoas com deficiência. Contudo, priorizam a atribuição de médico de família a grávidas, utentes com multimorbilidade, com doença crónica e a famílias com crianças até 12 anos.  Para mais informações consulte o Despacho n.º 40/2025, de 2 de janeiro. 

Para informação mais detalhada sobre o Atestado Médico de Incapacidade Multiúso (AMIM), consulte o SNS24. 

ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

EM QUE CONSISTE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO? 

Na obrigatoriedade de todas as entidades, públicas e privadas, com serviço de atendimento presencial ao público, atenderem com prioridade: 

  • Pessoas com deficiência ou incapacidade, igual ou superior a 60%, comprovada por AMIM; 

  • Grávidas; 

  • Pessoa acompanhada de criança de colo até aos 24 meses; 

  • Pessoas com mais de 65 anos de idade, desde que apresentem evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais. 

 

EXISTEM SITUAÇÕES EM QUE NÃO SE APLICA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO? 

Sim, o atendimento prioritário não se aplica nas seguintes situações: 

  • Atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia (por exemplo, consultas médicas programadas; reservas em restaurantes); 

  • Em entidades prestadoras de cuidados de saúde, relativamente a atos médicos, de enfermagem e similares (já que nestes casos são critérios clínicos que determinam a ordem do atendimento); 

  • Em conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo. 

 

COMO FUNCIONA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO? 

Deve ser a própria pessoa a solicitar o atendimento prioritário. Este pedido deve ser apresentado diretamente à pessoa que se encontra a prestar o atendimento ao público e não junto das pessoas que se encontram na fila. Quando solicitado, poderá ser necessário ter de comprovar o direito ao atendimento prioritário (por exemplo, através da exibição do AMIM). Caso existam várias pessoas a solicitar o atendimento prioritário no mesmo momento, o atendimento é feito por ordem de chegada. 

 

NO SISTEMA NACIONAL DE SAÚDE (SNS), QUANDO DOIS UTENTES TÊM O MESMO QUADRO CLÍNICO, É DADA PRIORIDADE A UMA PESSOA COM DEFICIÊNCIA? 

O regime de prioridades no SNS prevê que em relação a utentes com um quadro clínico de gravidade e complexidade idênticas, deve ser dada prioridade de atendimento às Pessoas com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60%. 

 

O QUE FAZER QUANDO É RECUSADO O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO? 

No caso de recusa de prioridade, pode solicitar a presença da autoridade policial e fazer uma queixa por escrito ao: 

  • IDiPD

  • Inspeção-Geral, entidade reguladora ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontrem sujeitas à entidade que praticou a infração (a título de exemplo, num estabelecimento de restauração, a queixa deve ser feita junto da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE). 

Para mais informações consulte o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua atual redação e a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua atual redação.

ASSISTÊNCIA PESSOAL - MODELO DE APOIO À VIDA INDEPENDENTE (MAVI)

O QUE É O MAVI E COMO SE CONCRETIZA? 

O MAVI representa uma mudança de paradigma nas políticas públicas de inclusão das Pessoas com deficiência, procurando inverter a tendência da institucionalização e da dependência familiar. Constitui-se como um instrumento de garantia das condições de acesso para o exercício de direitos de cidadania e participação das Pessoas com deficiência ou incapacidade.    

A implementação concretiza-se através da disponibilização de um serviço especializado de assistência pessoal de apoio à Pessoa com deficiência ou incapacidade, através de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI). Estas entidades são responsáveis pela operacionalização desta resposta social - Serviço de Apoio à Vida Independente (SAVI). 

Para informação mais detalhada, consulte: 

  • Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, na sua redação atual, que cria o programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições ao desenvolvimento da atividade de assistência pessoal e de criação, organização, funcionamento e reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI); 

  • Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, alterada pela Portaria nº 79/2024/1, de 4 de março, que estabelece as regras de criação, organização, gestão e funcionamento a que deve obedecer a resposta social de serviço de assistência pessoal, que assenta no desenvolvimento do MAVI; 

 

O QUE É A ASSISTÊNCIA PESSOAL? 

A Assistência Pessoal é um serviço especializado de suporte à vida independente, através do qual é disponibilizado apoio à Pessoa com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades que, em razão das limitações decorrentes da sua interação com as condições do meio, não possa realizar por si própria. 

 

QUEM SÃO AS PESSOAS DESTINATÁRIAS DO MAVI? 

As Pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, certificada por atestado médico de incapacidade multiúso ou cartão de deficiente das Forças Armadas, e idade igual ou superior a 14 anos.

As pessoas com deficiência intelectual, com doença mental ou autismo, desde que com idade igual ou superior a 14 anos, podem ser destinatárias de assistência pessoal independentemente do grau de incapacidade atribuído.

As e os maiores acompanhados podem beneficiar de assistência pessoal, devendo ser assegurada a sua participação ativa no processo da formação da vontade e na efetivação das suas decisões, sem prejuízo do regime legal das incapacidades e respetivo suprimento.

 

QUEM PODE SOLICITAR O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PESSOAL? 

A Pessoa com deficiência ou quem legalmente a represente. 

  

A PESSOA DESTINATÁRIA DO APOIO TEM DIREITO A ESCOLHER O OU A ASSISTENTE PESSOAL? 

A pessoa destinatária de assistência pessoal tem direito a participar ativamente no processo de seleção de Assistentes Pessoais, designadamente, através da realização de entrevistas conjuntas e propondo o ou a Assistente Pessoal a contratar.  

 

QUAIS SÃO AS ATIVIDADES PRESTADAS NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA PESSOAL? 

As atividades de vida diária e de mediação, nos diversos contextos, são:   

  • Atividades de apoio nos domínios da higiene, alimentação e cuidados pessoais; 

  • Atividades de apoio em assistência doméstica, de carácter pontual; 

  • Atividades de acompanhamento a consultas, tratamentos e intervenções de reabilitação; 

  • Atividades de apoio em deslocações; 

  • Atividades de mediação da comunicação; 

  • Atividades de apoio em contexto laboral e em atividades socialmente úteis; 

  • Atividades de apoio à frequência de formação profissional; 

  • Atividades de apoio à educação formal; 

  • Atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação; 

  • Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto; 

  • Atividades de apoio na procura ativa de emprego; 

  • Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio; 

  • Atividades de apoio à participação e cidadania; 

  • Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação. 

 

EM QUE CONSISTE O APOIO DE ASSISTÊNCIA PESSOAL? 

O apoio dado pela assistência pessoal contribui para que a Pessoa com deficiência ou incapacidade tenha uma vida independente.

assistência pessoal consiste no apoio às atividades que não podem ser realizadas pela própria pessoa, em razão das limitações decorrentes da sua interação com as condições do meio e organiza-se através de um Plano Individualizado de Assistência Pessoal (PIAP). 

  

O QUE É O PLANO INDIVIDUALIZADO DE ASSISTÊNCIA PESSOAL (PIAP)? 

O PIAP é uma planificação centrada na pessoa destinatária de assistência pessoal, definida em conjunto com a própria, e cujo conteúdo é decidido em função dos seus objetivos, motivações e desejos.   

A Pessoa com deficiência ou incapacidade, ou quem legalmente a represente, conjuntamente com a ou o Assistente Pessoal e o CAVI, definem o número de horas necessárias para a prestação da assistência pessoal.  

  

ONDE SE LOCALIZAM OS CENTROS DE APOIO À VIDA INDEPENDENTE (CAVI)? 

Os CAVI encontram-se atualmente distribuídos pelo território de Portugal Continental e têm âmbito territorial de intervenção supraconcelhio.  

Consulte a Lista dos Centros de Apoio à Vida Independentecom reconhecimento pelo IDiPD

REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO

O QUE É O REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO?  

O Regime do Maior Acompanhado é um mecanismo legal criado para proteger e apoiar pessoas maiores de idade que, por razões de saúde, deficiência ou outro tipo de incapacidade, não conseguem exercer plenamente os seus direitos e tomar decisões autónomas. Este regime veio substituir as antigas figuras da interdição e inabilitação, previstas no Código Civil português.

 

A QUEM SE DESTINA O REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO? 

O acompanhamento destina-se a todas as pessoas que por razões de saúde, deficiência ou outras situações (por exemplo, alcoolismo, toxicodependência, etc.), não podem ou não conseguem, sem apoio, tratar dos assuntos relacionados com a sua vida.  

Este regime é adaptável às necessidades de cada pessoa, podendo variar desde um simples apoio na gestão de bens, até uma representação mais abrangente em questões importantes da vida da pessoa acompanhada. 

  

QUEM PODE FAZER O PEDIDO DE ACOMPANHAMENTO? 

Pode fazer o pedido: 

  • A própria pessoa que necessita do acompanhamento; 

  • O marido ou a esposa ou a pessoa com quem viva unida de facto; 

  • Qualquer parente próximo (pais, mães, filhos e filhas, irmãs e irmãos, avós); 

  • O Ministério Público, caso não haja familiares ou alguém que o possa fazer. 

  

COMO PODE SER PEDIDO O ACOMPANHAMENTO?  

O pedido é feito junto do Ministério Público, sedeado no tribunal cível mais próximo da sua residência, e o requerimento deve indicar: 

  • Os motivos que justificam o acompanhamento; 

  • O tipo de apoio necessário (gestão de bens, representação, apoio em decisões de saúde, etc.); 

  • O nome proposto para pessoa acompanhante (no caso de não haver esta indicação, poderá ser o tribunal a designar); 

  • Documentos médicos e outros que comprovem a necessidade de acompanhamento. 

O requerimento poderá também ser feito com recurso aos serviços de um advogado. Caso não tenha capacidade financeira, poderá recorrer ao apoio judiciário, junto dos serviços da Segurança Social. Para mais informações pode consultar: Pedir Apoio Judiciário 

  

QUAIS OS REQUISITOS PARA PODER INDICAR UMA PESSOA COMO ACOMPANHANTE?  

Pode ser indicada qualquer pessoa, maior de idade, que se encontre no pleno exercício dos seus direitos. Pode também ser designada mais do que uma pessoa acompanhante. Neste caso, o tribunal determina as funções que cada uma deve exercer.   

  

A escolha pode recair num conjunto alargado de pessoas, nomeadamente, na esposa ou no marido, na pessoa com quem viva em união de facto, num dos filhos e ou filhas maiores, avós ou mesmo numa pessoa indicada pela instituição em que a pessoa acompanhada esteja integrada. 

  

QUAIS SÃO AS FUNÇÕES DA PESSOA ACOMPANHANTE? 

As funções variam conforme as necessidades da pessoa acompanhada, sendo sempre definidas pelo tribunal. O objetivo é garantir a proteção e o apoio necessários, respeitando ao máximo a autonomia e dignidade da pessoa acompanhada.

A pessoa acompanhante poderá ter como atribuições a administração de parte ou da totalidade do património da pessoa acompanhada. Poderá também ter de autorizar a prática de ações concretas, por exemplo, de todas as compras de valor superior a uma determinada quantia, atos médicos ou outras situações. A pessoa acompanhante só pode praticar os atos previstos na sentença do tribunal. 

  

A PESSOA ACOMPANHANTE PODE SER SUBSTITUÍDA? 

Sim. Em determinadas circunstâncias, o tribunal pode substituir o ou a acompanhante, quando for do interesse da pessoa acompanhada.

A substituição pode ser solicitada pela própria pessoa acompanhada, por familiares, pelo Ministério Público ou até determinada por iniciativa do tribunal.  

  

QUAIS OS MOTIVOS QUE PODEM SER INVOCADOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PESSOA ACOMPANHANTE? 

São vários os motivos que podem ser invocados, por exemplo: 

  • Má gestão dos bens ou abuso de poder – Se a pessoa acompanhante não administrar corretamente o património ou agir em benefício próprio. 

  • Desrespeito pelos interesses da pessoa acompanhada – Quando há negligência ou falta de compromisso com o bem-estar da pessoa acompanhada. 

  • Conflito de interesses – Se a pessoa acompanhante tiver interesses pessoais que possam prejudicar a pessoa acompanhada. 

  • Incapacidade ou indisponibilidade da pessoa acompanhante – Se esta, por motivos de saúde, idade avançada ou outras razões, deixar de poder cumprir as suas funções. 

  • Pedido da própria pessoa acompanhante – Se esta considerar que não pode, ou não quer continuar a desempenhar este papel. 

  • Pedido da própria pessoa acompanhada – Se esta ainda tiver capacidade para expressar vontade e considerar que a pessoa acompanhante deixou de ser adequada. 

  

AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA PESSOA ACOMPANHANTE SÃO PAGAS?  

Não. O Regime do Maior Acompanhado é baseado no princípio de proteção e apoio e, em regra, a pessoa acompanhante não recebe pagamento pelo exercício das suas funções. 

  

EXISTEM EXCEÇÕES? 

Sim. Existem casos em que, dependendo da decisão do tribunal, o ou a acompanhante pode ser paga: 

  • se existir uma grande complexidade na gestão de bens e património; 

  • Se a pessoa acompanhante não for um familiar e desempenhar a função como um serviço profissional.  

  

A PESSOA ACOMPANHANTE PODE SER REMBOLSADA DAS DESPESAS? 

Sim. Embora o exercício da função não seja, em regra, remunerado, a pessoa acompanhante poderá ser reembolsada das despesas que tenha em nome da pessoa acompanhada, como por exemplo: 

  • pagamento de contas, rendas ou despesas médicas; 

  • custos com transporte e deslocações para consultas ou procedimentos administrativos; 

  • outras despesas essenciais ao bem-estar da pessoa acompanhada. 

  

QUE QUESTÕES SÃO AVALIADAS PELO TRIBUNAL NO PEDIDO DE ACOMPANHAMENTO?  

No pedido do Maior Acompanhado, o tribunal analisa diversas questões para garantir que a decisão judicial respeita os direitos, interesses e dignidade da pessoa acompanhada. É avaliada tanto a necessidade do acompanhamento, como a idoneidade da pessoa acompanhante. 

A pessoa a quem será atribuído o acompanhamento deve ser ouvida sempre que possível, salvo se a sua condição não o permitir. Poderão ser ponderadas outras soluções menos restritivas, suficientes para apoiar a pessoa.  

  

ESTA DECISÃO É DEFINITIVA? 

Não, a decisão do tribunal sobre o acompanhamento não é necessariamente definitiva. O regime pode ser revisto, alterado ou até terminar caso se verifique que as condições da pessoa acompanhada mudaram.  No entanto, a sentença do tribunal tem, obrigatoriamente, de ser revista de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.

DIREITOS SEXUAIS E SAÚDE REPRODUTIVA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A diversidade de características das Pessoas com deficiência e as dimensões relacionadas com o sexo, género, idade, religião, etnia, nacionalidade e condição socioeconómica podem influenciar a forma como cada pessoa vive os seus afetos e a sua sexualidade. 

A sensibilização da sociedade, das famílias e das próprias Pessoas com deficiência, a par da formação contínua de profissionais (da saúde, da justiça, da área social, da educação, entre outros), é essencial para que os afetos e a sexualidade sejam vividos de forma saudável, informada e segura. 

 

A SEXUALIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA É VIVIDA DE FORMA DIFERENTE? 

Não. Existe uma perceção generalizada e errada de que as Pessoas com deficiência não expressam ou exercem a sua sexualidade, ou têm uma atividade e ou desejo sexual muito ativos. A perceção geral de que as Pessoas com deficiência não sentem amor, desejo ou não têm relações amorosas, não coincide, muitas vezes, com a realidade, podendo provocar estranheza quando ocorram estas manifestações. As Pessoas com deficiência são pessoas sexuadas, com sentimentos, emoções e desejos e devem poder vivê-los e expressar a sua sexualidade de forma adequada.   

 

AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EXPRESSAM A SUA SEXUALIDADE DE FORMA DIFERENTE?  

Todas as pessoas vivem os seus afetos e a sua sexualidade de forma única. As Pessoas com deficiência não são diferentes neste aspeto. No entanto, esta expressão poderá ser manifestada de forma diferente do padronizado, o que requer um acolhimento e entendimento do conceito de diversidade, aplicado à expressão da sexualidade e dos afetos, de acordo com as características específicas de cada Pessoa com deficiência. 

 

O QUE É IMPORTANTE SABER SOBRE OS AFETOS E A EXPRESSÃO DE SEXUALIDADE?  

Os afetos e a sexualidade fazem parte da vida e contribuem para a segurança e bem-estar emocional de qualquer pessoa e, por isso, não deve haver receio de falar sobre o assunto. Conversar e refletir com as próprias Pessoas com deficiência contribui para a sua formação, orientação e desenvolvimento. A comunicação eficaz contribui para expressar os afetos de forma saudável.  

Algumas Pessoas com deficiência, designadamente as pessoas com deficiência intelectual, precisam de informações fáceis e simples, de forma a reforçar as suas competências e a prevenir situações de risco. Existem alguns temas a explorar com as Pessoas com deficiência, sobretudo sobre os riscos associados ao uso da internet e a identificação de potenciais contextos de maior vulnerabilidade. Devem ainda ser incentivados os pedidos de ajuda, sempre que as situações não sejam claras ou em casos de potencial perigo.  

 

QUE TEMAS DEVEM SER ABORDADOS AO FALAR SOBRE SEXUALIDADE?  

  • Direito às relações amorosas, à sexualidade e à saúde reprodutiva; 

  • emoções e afetos: sentimentos positivos (alegria, euforia, confiança, ...) e negativos (tristeza, vergonha, culpa, medo, zanga, ...); 

  • cuidados com o corpo, higiene, alimentação, estética e relações saudáveis; 

  • partes do corpo íntimas e partes privadas; 

  • tipos de toque (apropriado e não apropriado, desconfortável ou intrusivo); 

  • métodos contracetivos; 

  • consentimento; 

  • contextos de risco; 

  • recursos disponíveis, organizações, grupos de apoio e materiais educativos e informativos: onde e a quem pedir ajuda. 

 

COMO FALAR SOBRE SEXUALIDADE COM AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA?  

A abordagem deve ser feita com respeito pela privacidade e intimidade da pessoa e deve ser livre de julgamentos ou preconceitos. É também importante lembrar que, quando a Pessoa com deficiência fala de afetos e sexualidade, pode não estar a falar de atos e relações sexuais. 

 

AO CONVERSAR SOBRE SEXUALIDADE, É IMPORTANTE:  

  • manifestar disponibilidade emocional para escutar e falar com à vontade;   

  • prestar atenção a todas as informações e detalhes que são dados;  

  • falar com naturalidade e de forma clara; 

  • deixar a pessoa avançar de acordo com a sua necessidade e capacidade de comunicar, ao seu ritmo e não a interromper;  

  • acolher de forma calma o que a pessoa partilha, posicionando o assunto e os temas de acordo com a sua importância;  

  • esclarecer que existem formas de expressar afetos de forma segura; 

  • explicar algumas regras sociais, o que é privacidade e a intimidade;  

  • desmistificar crenças e ideias pré-concebidas; 

  • esclarecer que fazer escolhas é um direito; 

  • reforçar a importância do consentimento e da autonomia, que devem existir em todas as relações; 

  • credibilizar o discurso da pessoa, seja criança, jovem ou pessoa adulta com deficiência.

 

AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA TÊM DIREITO AO ACESSO ÀS CONSULTAS DE PLANEAMENTO FAMILIAR E SAÚDE SEXUAL E REPRODUTIVA?  

Sim. Deve ser solicitado o acesso a consultas desta especialidade no Centro de Saúde ou Unidade de Saúde Familiar onde a pessoa está inscrita.

ACESSIBILIDADES

O QUE É A ACESSIBILIDADE? 

A acessibilidade é a condição essencial para que todas as pessoas possam participar, de forma plena e autónoma, em todos os aspetos da vida — independentemente da sua idade, condição física, sensorial, intelectual, ou qualquer outra característica pessoal. 

A acessibilidade visa garantir que ninguém é impedido de entrar, circular, comunicar, compreender ou usufruir de espaços, serviços, produtos, tecnologias e sistemas de informação por causa de barreiras criadas pelo meio envolvente. 

Tal como é reconhecido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, a acessibilidade é um requisito indispensável à promoção da igualdade de oportunidades, ao combate à exclusão e à concretização dos direitos das Pessoas com deficiência, que beneficia todas as pessoas, em todas as fases da vida. 

A acessibilidade vai muito além da eliminação de obstáculos físicos. Inclui o acesso à informação, à comunicação, à tecnologia, ao ambiente digital, aos transportes, à educação, à cultura, ao lazer e à participação cívica. É, por isso, um princípio estruturante para a construção de uma sociedade inclusiva, equitativa e verdadeiramente democrática — onde todas as pessoas contam, têm lugar e participam.

ACESSIBILIDADE FÍSICA

O QUE É A ACESSIBILIDADE FÍSICA? 

A acessibilidade física é a vertente que se refere à elaboração e adaptação dos espaços construídos e do meio urbano para que todas as pessoas — incluindo aquelas com mobilidade condicionada ou deficiência — possam aceder, circular e utilizar esses espaços com segurança, conforto e autonomia. Abrange edifícios públicos e privados, espaços de uso coletivo, vias públicas, transportes, habitações, zonas de lazer e equipamentos de serviço. 

A acessibilidade é assegurada, entre outros elementos, através da: 

  • eliminação de barreiras arquitetónicas e urbanísticas; 

  • implementação de percursos acessíveis, rampas, plataformas elevatórias, elevadores, sinalização tátil, visual e auditiva, entre outros dispositivos que favoreçam a mobilidade e orientação. 

Enquanto expressão concreta do direito à igualdade e à dignidade, a acessibilidade física não é apenas uma exigência técnica, mas um compromisso ético e social para com a liberdade e autonomia de todas as pessoas — incluindo quem usa uma cadeira de rodas, uma bengala, empurra um carrinho de bebé ou envelhece. 

  

ONDE É OBRIGATÓRIA A IMPLEMENTAÇÃO DAS NORMAS DE ACESSIBILIDADE? 

É obrigatória nos seguintes contextos: 

  1. Edifícios e espaços da Administração Pública (central, regional e local), incluindo Institutos Públicos; 

  1. Edifícios e espaços de uso público, incluindo: 

  1. passeios, estacionamentos, passagens de peões; 

  1. escolas, hospitais, centros de saúde, farmácias, lares e centros de dia; 

  1. estações de transporte, correios, bancos, sanitários públicos; 

  1. museus, bibliotecas, teatros, igrejas, estabelecimentos prisionais; 

  1. instalações desportivas, espaços de lazer, estabelecimentos comerciais com área superior a 150 m², hotéis, centros de escritórios, entre outros. 

  1. Edifícios habitacionais e predominantemente habitacionais. 

 

OS EDIFÍCIOS ANTIGOS TAMBÉM TÊM DE CUMPRIR ESTAS NORMAS? 

Sim. O Decreto-Lei n.º 163/2006 entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2007 e estabeleceu prazos obrigatórios para a adaptação de edifícios e espaços existentes, mesmo sem obras previstas. Ainda que já se encontrem ultrapassados, foram estes os prazos: 

  • para edifícios construídos antes de 22 de agosto de 1997: 10 anos a contar da data de entrada em vigor; 

  • para edifícios construídos entre 22 de agosto de 1997 e 1 de fevereiro de 2007: 5 anos a contar da data de entrada em vigor. 

Além disso: 

  • sempre que existam obras de reconstrução, ampliação ou alteração, a acessibilidade deve ser garantida nas zonas intervencionadas; 

  • podem existir exceções apenas se a adaptação for tecnicamente impraticável ou economicamente desproporcionada, situação que carece de justificação técnica fundamentada. 

 

O QUE SÃO PERCURSOS ACESSÍVEIS? 

Um percurso acessível é um caminho contínuo, regular e seguro, livre de obstáculos, concebido para ser utilizado por todas as pessoas, com ou sem deficiência. Deve assegurar a ligação entre: 

  • a via pública e a entrada principal de edifícios; 

  • as diferentes áreas funcionais de um edifício ou espaço; 

  • as zonas de estacionamento, paragens de transportes públicos, elevadores, instalações sanitárias e áreas de atendimento. 

Para ser considerado acessível, o percurso deve cumprir requisitos técnicos, nomeadamente: 

  • largura mínima de 1,20 m (em edifícios) ou 1,50 m (em passeios principais); 

  • pavimento regular, firme e antiderrapante; 

  • ausência de degraus ou, quando existam desníveis, estes devem ser vencidos com rampas ou equipamentos elevatórios; 

  • inclinação adequada que permita a circulação autónoma e segura. 

Caso não seja possível garantir a total acessibilidade do percurso principal, deve ser assegurado um percurso alternativo, cujo trajeto não exceda o dobro da distância do percurso direto. 

 

O QUE DEVE ESTAR INCLUÍDO NOS PROJETOS DE ARQUITETURA? 

Todos os projetos de arquitetura para espaços públicos, equipamentos coletivos ou edifícios de uso habitacional devem prever: 

  • percursos acessíveis exteriores e interiores; 

  • lugares de estacionamento reservados; 

  • acessos e zonas de atendimento adaptados; 

  • meios mecânicos de elevação com dimensões adequadas a cadeiras de rodas; 

  • instalações sanitárias acessíveis; 

  • sinalização visual, auditiva e tátil, entre outros elementos. 

 

AS PARTES COMUNS DO EDIFÍCIO HABITACIONAL NÃO SÃO ACESSÍVEIS. O QUE PODE SER FEITO? 

De acordo com o Decreto-Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e com os artigos 1424.º a 1426.º do Código Civil, os condóminos que tenham, no seu agregado familiar, uma pessoa com mobilidade condicionada podem realizar obras de adaptação nas partes comuns do edifício, sem necessidade de aprovação prévia em assembleia de condomínio. 

Estas intervenções incluem, nomeadamente: 

  • a colocação de rampas de acesso; 

  • a instalação de plataformas elevatórias, quando o edifício não disponha de elevador com porta e cabina de dimensões adequadas à utilização por uma pessoa em cadeira de rodas. 

Para esse efeito, é necessário: 

  • comunicar previamente à administração do condomínio, com um mínimo de 15 dias de antecedência; 

  • caso a instalação de rampas ou plataformas elevatórias ocupe a via pública, é necessário solicitar autorização à Câmara Municipal da área de residência.    

  • cumprir rigorosamente as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica. 

As despesas relativas à instalação destas soluções são, por regra, da responsabilidade da pessoa condómina que promove a obra. Contudo, tratando-se de obras de inovação em áreas comuns, que podem vir a beneficiar qualquer habitante do edifício — uma vez que qualquer pessoa poderá, em determinado momento da vida, ter a sua mobilidade condicionada — nada impede que as e os restantes condóminos participem voluntariamente na obra, colaborando financeiramente e assumindo-a como benefício coletivo. 

Apesar da legislação permitir estas intervenções sem aprovação do condomínio, recomenda-se que sejam esgotadas todas as possibilidades de diálogo e construção de soluções em conjunto. A interação respeitosa com as e os restantes condóminos, contribui para evitar tensões e ambientes hostis, que em nada favorecem a inclusão e a vida em comunidade. Uma boa prática pode ser a partilha deste guia, como forma de promover a compreensão, a empatia e a cooperação construtiva. 

Importa ainda sublinhar que as rampas e plataformas elevatórias devem cumprir os requisitos definidos nas Normas Técnicas de Acessibilidade (NTA), aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, na sua redação atual, nomeadamente os constantes das Secção 2.5 e 2.6, respetivamente. 

Para uma melhor compreensão das NTA poderá consultar o guia do IDiPD: 
🔗 Guia Acessibilidade e mobilidade para todos  

 

QUEM É RESPONSÁVEL POR GARANTIR A ACESSIBILIDADE? 

A responsabilidade depende da natureza do edifício ou espaço: 

  • nos edifícios privados: o proprietário ou a entidade gestora; 

  • nos edifícios públicos ou de uso coletivo: a entidade pública responsável, como o Estado, as autarquias ou organismos descentralizados. 

 

QUEM FISCALIZA O CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE ACESSIBILIDADE? 

A fiscalização compete a diferentes entidades, consoante o tipo de edifício ou entidade visada: 

  • Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, I.P., em instalações e espaços circundantes da administração pública central e dos institutos públicos com natureza de serviços personalizados e de fundos públicos; 

  • Inspeção-Geral de Finanças – Autoridade de Auditoria, em instalações e espaços circundantes da administração local, incluindo o espaço público; 

  • Câmaras Municipais, em edifícios, espaços e estabelecimentos pertencentes a entidades privadas.

 

EXISTEM PENALIZAÇÕES PARA O INCUMPRIMENTO? 

Sim. O incumprimento das normas de acessibilidade constitui uma contraordenação, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e pode dar origem à aplicação de coimas. 

Quando a gravidade da infração o justificar, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, previstas no artigo 19.º do mesmo diploma, designadamente: 

  • privação do direito a subsídios atribuídos por entidades ou serviços públicos; 

  • Interdição do exercício da atividade, sempre que esta dependa de título público, autorização ou homologação por entidade pública; 

  • encerramento de estabelecimentos, nos casos em que o seu funcionamento dependa de autorização ou licença administrativa; 

  • suspensão de autorizações, licenças ou alvarás. 

Estas medidas visam reforçar o cumprimento efetivo das obrigações legais em matéria de acessibilidade, lembrando que o desrespeito por estas normas não é apenas uma falha técnica, mas uma violação dos direitos fundamentais das Pessoas com deficiência e uma limitação inaceitável à sua participação na sociedade.

 

QUAIS SÃO OS DIREITOS PRÁTICOS GARANTIDOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Através da acessibilidade física, são garantidos os seguintes direitos: 

  • acesso físico a edifícios públicos e privados de uso público; 

  • utilização autónoma e segura de instalações e serviços; 

  • mobilidade em segurança em espaços públicos; 

  • participação plena na vida social, educativa, profissional e cultural, sem barreiras físicas. 

No caso de pretender apresentar uma reclamação por incumprimento das normas de acessibilidade, consulte o tema relativo ao Direito à Queixa neste Guia. 

Para mais informações consulte o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação.

ACESSIBILIDADE À INFORMAÇÃO E NA COMUNICAÇÃO

A comunicação constitui um aspeto fundamental do desenvolvimento humano. É através dela que o ser humano recebe e transmite informação, passa cultura, estabelece relações e participa em na sociedade. 

A acessibilidade à informação e na comunicação são fundamentais para garantir a participação, em igualdade de oportunidades, no acesso à educação, ao mercado de trabalho, à informação, interação social e ao exercício da cidadania. 

  

O QUE É A ACESSIBILIDADE À INFORMAÇÃO E NA COMUNICAÇÃO? 

A comunicação acessível consiste na disponibilização de informação e conteúdos em várias plataformas e formatos, de forma a assegurar que todas as pessoas, independentemente das suas características pessoais, tenham igualdade de oportunidades na procura, utilização, entendimento e partilha da informação. A acessibilidade visa remover barreiras, permitindo que todas as pessoas possam aceder aos mesmos recursos, sem discriminação. 

 

QUE MEIOS EXISTEM PARA GARANTIR A ACESSIBILIDADE À INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO? 

Para garantir a acessibilidade à informação e comunicação, diversos meios e métodos podem ser utilizados, assegurando que a mensagem utiliza uma linguagem clara e compreensível, utilizando uma abordagem multiformato. Cumprindo estes requisitos, a mesma informação chega a várias pessoas que, de acordo com as suas características, podem escolher o formato que melhor se adapta às suas necessidades. Entre os principais meios estão: 

  • linguagem clara e escrita simples: para assegurar o direito a compreender; 

  • impressão genérica a tinta: acessível à maioria das pessoas; 

  • impressão ampliada e com alto contraste: para pessoas com baixa de visão; 

  • impressão em Braille: para permitir a leitura através do tato, às pessoas cegas; 

  • texto alternativo: para descrever imagens de documentos, aplicações e páginas web para as pessoas com deficiência visual e surdocegas; 

  • Língua Gestual Portuguesa (LGP): para comunicar com pessoas Surdas; 

  • legendagem: para pessoas com deficiência auditiva e com neurodivergência; 

  • versão áudio: acessível não apenas a pessoas com deficiência visual, mas também com dificuldades de leitura; 

  • pictogramas: para que pessoas com deficiência intelectual ou com dificuldades de aprendizagem tenham acesso à informação utilizando um sistema de símbolos e ou imagens. É também um método usado pelas pessoas com dificuldade na comunicação verbal, como é o caso de algumas pessoas com paralisia cerebral; 

  • versão digital acessível: conteúdos digitais que podem ser facilmente convertidos e adaptados para diferentes formatos, como texto para fala ou formatos compatíveis com tecnologias de apoio.

A abordagem multiformato garante que a informação chega de forma acessível a todas as pessoas, respeitando as diferentes necessidades e perfis.

 

ONDE OBTER MAIS INFORMAÇÃO RELATIVA A ACESSIBILIDADE À INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO? 

Para saber mais sobre Braille, materiais táteis e informação acessível para pessoas com baixa visão, contacte uma das associações que intervêm no domínio da deficiência visual, como por exemplo, a Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal (ACAPO) e a Associação Promotora do Ensino dos Cegos (APEC). 

Sobre audiodescrição, pode consultar a informação disponibilizada pelo Instituto Politécnico de Leiria. 

Para aprender Língua Gestual Portuguesa deve dirigir-se a uma das associações de pessoas Surdas que dinamizam, com regularidade, algumas formações, nomeadamente a Associação Portuguesa de Surdos (APS), em Lisboa, e a Associação de Surdos do Porto (ASP). Existe, ainda, formação de nível superior, disponibilizada pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra (ESEC). 

Para saber mais sobre leitura fácil, escrita simples e sistemas de comunicação aumentativa e alternativa, pode entrar em contato com a Federação Nacional de Cooperativas de Solidariedade Social (FENACERCI), a Federação Nacional das Associações de Paralisia Cerebral (FAPPC), entre outras. 

Existe ainda formação superior sobre comunicação acessível, como a que é disponibilizada pela oferta educativa do Instituto Politécnico de Leiria. 

ACESSIBILIDADE A PRODUTOS E SERVIÇOS

EXISTE OBRIGATORIEDADE DE ACESSIBILIDADE PARA PRODUTOS E SERVIÇOS?  

Existem vários serviços e produtos que foram obrigados a cumprir normas de acessibilidade, decorrente de uma diretiva europeia, transposta para o Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, na sua redação atual e a Portaria n.º 220/2023, de 20 de julho, na sua redação atual.

A implementação destas medidas é efetuada de forma faseada e iniciou-se a 28 de junho de 2025 para produtos e serviços prestados a consumidores, e a partir de 28 de junho de 2027, para o atendimento e tratamento das comunicações de emergência, como a linha de emergência 112. 

Para saber mais, consulte página eletrónica do IDiPD.  

  

QUAIS OS PRODUTOS E SERVIÇOS ABRANGIDOS? 

Encontram-se abrangidos: 

  • produtos e serviços de comunicações eletrónicas; 

  • serviços de comunicação social audiovisual; 

  • serviços de transporte público terrestre, fluvial e aéreo; 

  • serviços bancários e financeiros; 

  • produtos de consumo geral e terminais de autosserviço; 

  • terminais e equipamentos de transporte; 

  • caixas automáticas. 

 

QUEM TEM RESPONSABILIDADE NA GARANTIA À ACESSIBILIDADE A PRODUTOS E SERVIÇOS? 

  • Fabricantes, Importadores e Distribuidores - garantir conformidade nos produtos; 

  • Prestadores de Serviços - implementar acessibilidade nos serviços digitais e físicos; 

  • Entidades Fiscalizadoras - garantir cumprimento das normas.

No caso de pretender apresentar uma reclamação por falta de acessibilidade à informação e comunicação, e aos produtos e serviços, consulte o tema relativo ao Direito à Queixa neste Guia. 

 

OS SERVIÇOS PÚBLICOS SÃO ACESSÍVEIS A PESSOAS SURDAS?  

Sim, os serviços públicos devem garantir condições de acessibilidade à comunicação, incluindo o atendimento com intérprete de Língua Gestual Portuguesa (LGP). 

Centro de Contacto em Língua Gestual Portuguesa é um serviço público que visa garantir às pessoas surdas um atendimento acessível, inclusivo e autónomo na Administração Pública. Funciona através de videochamada, permitindo que pessoas Surdas comuniquem de forma direta e eficaz, nos Espaços Cidadão nas Lojas de Cidadão aderentes. Atualmente, o serviço é disponibilizado em cinco Lojas de Cidadão: 

  • Castelo Branco; 

  • Lisboa (Laranjeiras); 

  • Leiria; 

  • Porto; 

  • Tavira.  

Este Centro de Contacto resulta de uma parceria institucional, entre a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado (ARTE), o IDiPD com a colaboração da Federação Portuguesa das Associações de Surdos (FPAS) e pretende alargar o seu âmbito a todas as Lojas e Espaços do Cidadão, também à modalidade online, bem como, a outros serviços da Administração Pública.  

Existem ainda alguns organismos da Administração Pública disponibilizam atendimento a pessoas Surdas através de videochamada em LGP, como a Autoridade Tributária e Aduaneira, as Unidades Locais de Saúde Entre Douro e Vouga e de Santa Maria, o Ministério da Justiça através de protocolo com a FPAS, que inclui os vários serviços sob a tutela do Ministério da Justiça (Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Departamentos de Investigação e Ação Penal, Tribunais, Conservatórias de Registo Civil/Predial/Comercial/Registo de Veículos, Julgados de Paz, Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, entre outros).  

O Serviço Nacional de Saúde disponibiliza a Linha SNS24 , acessível em Língua Gestual Portuguesa, garantindo comunicação entre pessoas Surdas e profissionais de saúde no serviço de triagem, aconselhamento e encaminhamento.  

Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores oferece um serviço de vídeointerpretação em Língua Gestual Portuguesa, que assegura a comunicação entre pessoas surdas e profissionais na área da emergência. O serviço permite que pessoas Surdas contactem, de forma direta e autónoma, serviços essenciais como o 112 e a Linha de Saúde Açores (808 24 60 24), reforçando a acessibilidade, a inclusão e a equidade no acesso à informação e ao apoio prestado pelos serviços públicos da Região Autónoma dos Açores. 

Alguns Municípios - Albufeira, de Leiria e do Porto – disponibilizam atendimento a pessoas Surdas através de videochamada em LGP. Existem ainda parcerias que asseguram o contacto com serviços como o abastecimento de água, de eletricidade, entre outros.  

Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) também disponibiliza atendimento em Língua Gestual Portuguesa. 

É NECESSÁRIO EFETUAR MARCAÇÃO PRÉVIA?  

Sim. O atendimento com intérprete de LGP requer, em regra, marcação prévia, que pode ser efetuada: 

  • online, através dos portal oficial (em gov.pt), ou  

  • presencialmente, em Lojas de Cidadão ou Espaços Cidadão

 

O SERVIÇO TEM CUSTOS E PERMITE RESOLVER OS ASSUNTOS NORMALMENTE? 

O serviço não tem custos. O atendimento com intérprete é gratuito e permite tratar assuntos junto da Administração Pública, em condições equivalentes às de qualquer outro atendimento. 

Para mais informações, consulte o Guia Prático Atendimento em Língua Gestual Portuguesa (LGP),  através do portal Gov.pt, onde também está disponível informação detalhada sobre o funcionamento dos serviços com atendimento em LGP. 

ACESSIBILIDADE DIGITAL

Refere-se à eliminação de barreiras que impeçam as pessoas de navegar em sites e aplicações, garantindo igualdade de acesso à informação e funcionalidades da internet, independentemente das características das pessoas utilizadoras. Num mundo cada vez mais digital, a falta de acessibilidade eletrónica restringe fortemente a participação social das Pessoas com deficiência.    

 

EXITEM REQUISITOS PARA GARANTIR A ACESSIBILIDADE DIGITAL? 

Estão definidos requisitos de acessibilidade aos sites e aplicações móveis de entidades de diversos setores, que devem garantir a acessibilidade, designadamente a: 

  • informação textual; 

  • informação não textual; 

  • todo o tipo de documentos e formulários descarregáveis; 

  • conteúdos multimédia dinâmicos; 

  • mapas; 

  • processos de autenticação; 

  • serviços; 

  • meios de pagamento; 

  • formulários de preenchimento e submissão online. 

Para garantir o cumprimento dos requisitos legais e promover boas práticas de acessibilidade, é fundamental consultar as principais diretrizes técnicas e normas legais aplicáveis: 

  • WCAG – Web Content Accessibility Guidelines (Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web), que constituem a base técnica dos requisitos legais em vigor

  • Decreto-Lei n.º 83/2018de 19 de outubro – relativo à acessibilidade dos sites e aplicações móveis de organismos do sector público; 

  • Decreto-Lei nº 82/2022, de 6 de dezembro, na sua redação atual – que alarga o âmbito da acessibilidade digital a produtos e serviços do sector privado. 

Ambos os decretos remetem para a Norma Europeia EN 301 549, que define os requisitos técnicos de acessibilidade. Para simplificar a abordagem a esta norma e às WCAG, na página eletrónica acessibilidade.gov.pt está disponível informação sobre este tema e uma lista de verificação (checklist) com os “10 aspetos críticos de acessibilidade funcional”. Esta checklist é especialmente útil para efeitos de conformidade legal e para a candidatura ao Selo de Usabilidade e Acessibilidade 

Para mais informação consulte a página do IDiPD relativa a Acessibilidade Digital.

PLATAFORMA +ACESSO

PLATAFORMA +ACESSO – O QUE É? 

Plataforma +Acesso é um projeto desenvolvido pelo Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, I.P., no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Esta plataforma permite que as Pessoas com deficiência possam planear a sua viagem até um serviço público ou privado, sabendo qual o caminho mais acessível e acessibilidade física desse equipamento, desde a sua entrada até ao seu interior. Nesta plataforma também é possível ler informação sobre direitos, leis e apoios para as Pessoas com deficiência. 

A Plataforma +Acesso inclui a App Acessibilidade 360, uma aplicação gratuita para telemóveis, onde pode: 

  • procurar serviços como hospitais, centros de saúde, tribunais, serviços de emprego, segurança social, lojas de cidadão e outros serviços; 

  • perceber o caminho mais acessível até ao serviço onde quer ir, paragens de transportes públicos mais próximas e informação sobre lugares de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada; 

  • saber se a entrada e o interior do edifício são acessíveis; 

  • procurar lugares de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada e saber, em tempo real, se estão livres ou ocupados; 

  • entrar no edifício e andar até ao serviço pelos espaços mais acessíveis, recebendo orientações no telemóvel; 

  • ler informação sobre direitos, leis e apoios para Pessoas com deficiência. 

 

A QUEM SE DESTINA A PLATAFORMA +ACESSO? 

A Plataforma +Acesso pode ser utilizada por todas as Pessoas que tenham interesse em saber mais sobre leis, apoios e direitos das Pessoas com deficiência. 

COMO UTILIZAR A APP ACESSIBILIDADE 360 GRATUITA? 

Pode ser descarregada através da página da internet do Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, em Plataforma +Acesso e instalada no telemóvel através da Google Play (Android) ou da Apple Store (iPhone)

CIDADANIA DIGITAL

EM QUE CONSISTE A CIDADANIA DIGITAL? 

A cidadania digital consiste na possibilidade de qualquer pessoa poder exercer os seus direitos e deveres, utilizando o ambiente virtual, de forma segura, autónoma, responsável e ética. 

  

QUAIS OS PRINCIPAIS SERVIÇOS DISPONÍVEIS ONLINE? 

Em Autenticacao.gov.pt pode aceder à página da internet dos meios de identificação eletrónica, assinatura digital e autenticação segura do Estado. Depois de realizada a autenticação, é possível o acesso a serviços online, em qualquer das seguintes plataformas: 

  

O QUE É A CHAVE MÓVEL DIGITAL? 

A Chave Móvel Digital (CMD) é um sistema de autenticação eletrónica que associa o número de telemóvel ao número de identificação civil, como o do Cartão de Cidadão para cidadãs e cidadãos portugueses ou o número de passaporte para cidadãs e cidadãos estrangeiros.  

 

PARA QUE SERVE? 

Através da CMD, poderá aceder a serviços online de forma segura, autenticar-se em portais públicos e privados e assinar digitalmente documentos com validade jurídica. 

Entre estes serviços incluem-se, por exemplo, o pedido ou renovação do Cartão de Cidadão, o acesso à Segurança Social Direta, a submissão de declarações de IRS, a consulta de dados de saúde e a solicitação de isenção de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS), entre outros.  

  

COMO PEDIR A CHAVE MÓVEL DIGITAL? 

O pedido da CMD pode ser feito de forma rápida e segura, tanto online, como presencialmente.  

Para o pedido online, pode utilizar a aplicação móvel Autenticação.gov e poderá associar o seu número de telemóvel ao seu Cartão de Cidadão de forma remota e totalmente automatizada.  

Se preferir o método presencial, pode dirigir-se a uma Loja de Cidadão ou Espaço Cidadão onde poderá ativar a CMD com o apoio de uma ou um funcionário. 

 

COMO SE FAZ A AUTENTICAÇÃO NOS PORTAIS? 

A autenticação nos portais públicos ou privados é feita usando o telemóvel e o seu PIN pessoal da CMD. Para completar a autenticação, irá receber um código de segurança único no telemóvel ou email registado, que deverá introduzir, completando o processo. 

Para informações detalhadas sobre o processo de identificação, autenticação e assinatura digital do Estado Português, visite o portal Autenticação.gov. 

SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO (SAPA)

O QUE É O SAPA? 

O SAPA é um sistema integrado e transversal de resposta às Pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária, que visa compensar e atenuar as limitações de atividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através, designadamente: 

  • Da atribuição de forma gratuita e universal de produtos de apoio; 

  • Da gestão eficaz da sua atribuição pela simplificação de procedimentos exigidos pelas entidades e pela implementação de um sistema informático centralizado; 

  • Do financiamento simplificado dos produtos de apoio. 

Para mais informações, consulte o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, na sua redação atual.  

  

O QUE SÃO PRODUTOS DE APOIO? 

São quaisquer produtos, instrumentos, equipamentos ou sistemas técnicos usados por Pessoas com deficiência ou incapacidade temporária, especialmente desenhados para prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações funcionais ou a participação.  

  

A QUEM SE DESTINA O SAPA? 

O SAPA destina-se a todas as Pessoas com deficiência ou incapacidade, mesmo que temporária, que necessitam de produtos de apoio.  

  

QUAL É A ENTIDADE GESTORA DO SISTEMA SAPA? 

Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, I.P., é a entidade gestora deste sistema. 

  

QUAIS OS PRODUTOS DE APOIO QUE PODERÃO SER FINANCIADOS ATRAVÉS DO SAPA? 

No âmbito do SAPA, podem ser financiados os produtos de apoio constantes na lista homologada e publicada pelo Despacho n.º 11077/2025, de 19 de setembro. 

 

QUAIS OS PROCEDIMENTOS PARA O FINANCIAMENTO DE PRODUTOS DE APOIO?  

Cada entidade financiadora é responsável pelos procedimentos internos para o financiamento de produtos de apoio no âmbito do SAPA. O Despacho n.º 7225/2015, de 1 de julho, aprova os procedimentos gerais de atribuição de produtos de apoio.   

 

QUAIS SÃO AS ENTIDADES FINANCIADORAS DO SAPA? 

As entidades financiadoras do SAPA são: 

  • Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)

  • Direção Geral da Educação (DGE)

  • Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP); 

  • Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS). 

 

ONDE SÃO PRESCRITOS OS PRODUTOS DE APOIO NO ÂMBITO DO SAPA? 

  • SAÚDE - Os produtos de apoio financiados pela ACSS são prescritos por Unidades Locais de Saúde (ULS) e noutras entidades prescritoras definidas pelo Ministério da Saúde, na consulta externa, para serem utilizados fora do internamento hospitalar, e são fornecidos diretamente às pessoas.

  • DIREÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO - Os produtos de apoio indispensáveis ao acesso e à frequência do sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário, são prescritos em Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação para a Educação Especial (CRTIC) da área geográfica da aluna ou do aluno onde é realizada uma avaliação especializada das suas necessidades. Após a referida análise, o CRTIC emite a prescrição que é validada pela Direção-Geral de Educação, competindo ao Agrupamento de Escolas ou à escola realizar a aquisição do produto de apoio.

  • INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. os produtos indispensáveis ao acesso ou a frequência de ações de formação profissional e ou o acesso, a manutenção ou a progressão no emprego, que não sejam considerados adaptações de posto de trabalho, são prescritos pelos Centros de Recursos credenciados pelo IEFP, I. P., através da intervenção de equipa multidisciplinar.

  • INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. os produtos de apoio financiados pelo ISS, através dos seus Centros Distritais e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (para os residentes no concelho de Lisboa) são prescritos pelos centros de saúde ou ULS pelos Centros Prescritores Especializados definidos pela tutela do Instituto da Segurança Social, I. P.  

  

EXISTE ALGUM CONTACTO DIRETO PARA ESCLARECIMENTO DE ASSUNTOS RELACIONADOS COM PRODUTOS DE APOIO? 

Sim. Para os assuntos diretamente relacionados com produtos de apoio pode contactar o IDiPD através do endereço produtosdeapoio@inr.mtsss.pt criado para esse efeito. 

Para mais informação acerca das Entidades Financiadoras, Centros Prescritores e procedimentos para o financiamento de produtos de apoio no âmbito do SAPA consulte o Guia Orientador do SAPA disponível na página da internet do Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, I. P.onde também poderá encontrar os emails de contato das Entidades Financiadoras para questões relacionados com os Produtos de Apoio. 

O DIREITO À QUEIXA
O direito à queixa é um mecanismo fundamental que assegura a todas as pessoas a defesa dos seus direitos e liberdades, assegurando o princípio da igualdade perante a lei.
QUEIXA NO LIVRO DE RECLAMAÇÕES

COMO APRESENTAR UMA QUEIXA? 

No Livro de Reclamações, em papel, que deve estar disponível em todos os locais de atendimento ao público, designadamente, nos estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços.  

 

COMO APRESENTAR A QUEIXA QUANDO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO A PODE FAZER DE FORMA AUTÓNOMA?  

Nestes casos e quando solicitado, qualquer responsável pelo atendimento tem o dever de auxiliar, efetuando o respetivo preenchimento da folha, de acordo com o que a Pessoa com deficiência transmitir. O incumprimento deste dever constitui contraordenação punível com coima. 

Para mais informações, consulte o Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho e a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual. 

QUEIXA POR DISCRIMINAÇÃO

O QUE FAZER QUANDO UMA PESSOA É DISCRIMINADA DEVIDO À SUA DEFICIÊNCIA?  

É proibido discriminar, direta ou indiretamente, pessoas com base na deficiência e no risco agravado de saúde. Pode apresentar uma queixa preenchendo o seguinte formulário disponível no site do IDiPD, enviando-o para o correio eletrónico: inr@inr.mtsss.pt. 

 

QUALQUER PESSOA PODE DENUNCIAR UMA SITUAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO? 

Sim, qualquer pessoa pode apresentar uma queixa por discriminação, preenchendo o formulário acima indicado. Combater a discriminação é uma responsabilidade de todas as pessoas. 

Pode consultar a informação disponível sobre Queixas por Discriminação nos relatórios anuais apresentados na página eletrónica do IDiPD. 

Para mais informações consulte a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência ou risco agravado de saúde. 

 

O QUE ACONTECE DEPOIS DE APRESENTAR UMA QUEIXA POR DISCRIMINAÇÃO NO IDiPD? 

IDiPD reencaminha a queixa para a entidade reguladora, fiscalizadora ou inspetiva competente na matéria. É essa a entidade que vai averiguar a situação e proferir uma decisão, comunicando, regra geral, diretamente à pessoa queixosa, a decisão tomada.

 

QUEIXA POR FALTA DE ACESSIBILIDADE FÍSICA

COMO APRESENTAR UMA RECLAMAÇÃO POR INCUIMPRIMENTO DAS NORMAS DE ACESSIBILIDADE? 

Caso exista um edifício ou espaço público que não cumpra as normas técnicas de acessibilidade, qualquer pessoa pode apresentar uma reclamação diretamente à entidade responsável pela fiscalização ou ao Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, I.P. (IDIPD), através do site, e-mail ou correio. Sobre esta matéria, o IDiPD pode: 

  • intervir diretamente, se o assunto estiver dentro da sua competência; 

  • realizar ações de fiscalização, se justificadas; 

  • ou encaminhar a denúncia à entidade fiscalizadora competente, como Câmaras Municipais ou a Inspeção Geral de Finanças (IGF).

QUEIXA POR FALTA DE ACESSIBILIDADE À INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E AOS PRODUTOS E SERVIÇOS
Nestes casos, poderá ser apresentada uma queixa por discriminação em razão da deficiência, através do formulário de queixa disponível na página eletrónica do IDiPD. 
QUEIXA À PROVEDORIA DE JUSTIÇA

COMO FUNCIONA O SISTEMA DE QUEIXA DA PROVEDORIA DE JUSTIÇA? 

A Provedoria de Justiça atua como mediadora entre os e as cidadãs e a Administração Pública, podendo receber queixas sobre injustiças, ilegalidades ou irregularidades cometidas por entidades da Administração Pública ou do setor empresarial do Estado. Para tal, pode recorrer à Provedoria de Justiça, preenchendo o formulário disponível online.  

 

É NECESSÁRIO EFETUAR PREVIAMENTE UMA QUEIXA JUNTO DA ENTIDADE RECLAMADA

É recomendável fazê-lo, pois tal poderá resolver a situação de forma mais rápida. Na eventualidade de não obter resposta, ou se for um caso urgente, pode apresentar queixa diretamente à Provedoria de Justiça. 

 

A PROVEDORIA DE JUSTIÇA DISPONIBILIZA ALGUM SERVIÇO ESPECIALMENTE DIRIGIDO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA? 

Sim, está disponível uma linha especializada de atendimento telefónico, que presta informações sobre os direitos e apoios, nomeadamente em áreas como a saúde, segurança social, habitação, equipamentos e serviços (800 20 84 62 - chamada gratuita). 

 

COMO FUNCIONA ESTA LINHA? 

Nesta linha é prestado um atendimento personalizado que disponibiliza esclarecimentos face às situações apresentadas e se o caso o justificar, encaminha a situação para as entidades competentes (ex.: para o Instituto da Segurança Social, I.P.) e contacta com as instituições pertinentes (como os estabelecimentos hospitalares e as entidades municipais). 

QUEIXA-CRIME

COMO PODE SER DENUNCIADO UM CRIME? 

Qualquer pessoa que tenha sido vítima de um crime ou que tenha conhecimento de um crime pode apresentar uma queixa. A queixa pode ser apresentada presencialmente em qualquer esquadra da Polícia de Segurança Pública (PSP), posto da Guarda Nacional Republicana (GNR), piquete da Polícia Judiciária (PJ), ou junto dos Serviços do Ministério Público. 

Se tiver sido vítima de um crime violento, pode pedir apoio à Comissão de Proteção às Vítimas de Crime (CPVC). 

Para apresentar uma queixa:   

  • Não é necessário saber qualificar juridicamente o tipo de crime em causa; 

  • Não é necessário saber a identidade da pessoa que cometeu o crime; 

  • Não tem de ter advogado; 

  • Não tem de pagar.  

A queixa pode ser feita oralmente ou por escrito, em papel ou correio eletrónico no endereço dos serviços do Ministério Público, ou ainda pelo Sistema de Queixa Eletrónica. Relativamente a certos tipos de crime, através do endereço queixaselectronicas.mai.gov.pt. 

Para mais informações consulte Cidadão | Portal do Ministério Público - Portugal. 

 

QUAL O PRAZO PARA APRESENTAR UMA QUEIXA-CRIME? 

Estando em causa crimes dependentes de queixa (crimes semipúblicos e particulares), a queixa tem de ser apresentada no prazo de 6 meses, a contar da data em que a pessoa tome conhecimento dos factos.

VIOLÊNCIA CONTRA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

As Pessoas com deficiência são particularmente vulneráveis a atos de violência e a comportamentos agressivos e abusivos, devido a uma combinação de fatores sociais, físicos e psicológicos. A violência contra Pessoas com deficiência requer uma abordagem integrada e multissetorial. 

Entre os principais fatores que contribuem para esta problemática, destacam-se:  

  • Estigmatização, preconceitos e discriminação; 

  • Isolamento social;  

  • Dependência de pessoas cuidadoras; 

  • Dificuldades na comunicação e falta de acessibilidade; 

  • Acumulação de um ou mais marcadores sociais (cor da pele, sexo, género, orientação sexual, a língua e o património cultural, a religião, a idade, a maternidade e a parentalidade, a origem nacional, étnica ou indígena, e a condição económica e social); 

  • Falta de recursos e de acessibilidade dos serviços (inibidores e que dificultam os relatos de abuso e de denúncia). 

 

QUAIS SÃO OS TIPOS DE VIOLÊNCIA MAIS COMUNS?   

  • Violência Física: inclui agressões, espancamentos e outras formas de abuso físico;   

  • Violência Psicológica: envolve intimidação, humilhação, manipulação, ameaças e outras formas de abuso emocional. Pode ser particularmente devastadora para a autoestima e saúde mental das pessoas sujeitas a este tipo de violência; 

  • Violência Sexual: Pessoas com deficiência, sobretudo pessoas com deficiência intelectual, são mais vulneráveis ao abuso sexual. A vulnerabilidade física e intelectual e a falta de compreensão sobre limites, consentimento e intimidade aumentam o risco deste tipo de violência e de agressão sexual; 

  • Negligência: a ausência ou escassez de prestação de cuidados básicos, como alimentação, higiene, afeto, cuidados médicos e outras formas de assistência necessárias são formas de violência, que podem ser intencionais, resultado de desinformação e falta de conhecimentos ou por falta de recursos e informação; 

  • Violência económica e financeira: forma de controlo e ou de exploração dos recursos financeiros da Pessoa com deficiência, impedindo-a de exercer a sua autodeterminação e de ter autonomia sobre os seus próprios recursos financeiros (dinheiro, bens, medicamentos, mobilidade e comunicação, como exemplos); 

  • Discriminação e crimes de ódio: Pessoas com deficiência também são alvo de discriminação e crimes motivados por preconceitos e estereótipos associados à deficiência, ao facto de serem meninas e mulheres, à sua etnia, cultura, religião, orientação sexual e idade; 

  • Violência Institucional: ocorre quando a Pessoa com deficiência é institucionalizada contra a sua vontade ou em contextos residenciais e de prestação de cuidados.   

 

AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PODEM SER VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL? 

Sim, as Pessoas com deficiência são mais vulneráveis e, por isso, estão mais desprotegidas relativamente a situações de abusos e violência sexual. Para algumas delas, compreender os sinais ou os atos de abuso pode ser difícil ou impossível. A página eletrónica da APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima reúne um conjunto de informações sobre a prevenção do abuso sexual de crianças e jovens, onde se podem obter orientações sobre a prevenção do abuso e agressão sexual contra crianças, jovens e adultos com deficiência. A prevenção do abuso sexual e a sua denúncia é uma responsabilidade coletiva e, por isso, qualquer pessoa tem a responsabilidade de denunciar estes atos.  

 

EXISTE RISCO ACRESCIDO DE VIOLÊNCIA CONTRA MENINAS, MULHERES E MULHERES IDOSAS COM DEFICIÊNCIA? 

Sim. Estes grupos enfrentam taxas mais altas de Violência Baseada em Género (VBG), quando comparadas com outras pessoas da mesma comunidade e pessoas sem deficiência. Por este motivo, a abordagem às características e necessidades de meninas, mulheres e mulheres idosas com deficiência requer um entendimento sobre as múltiplas formas de discriminação. A formação de profissionais, o investimento na qualidade dos serviços de apoio e proteção, e a cooperação entre serviços são, por isso, apostas importantes e que contribuem para a melhoria da prevenção e da intervenção sobre a violência.

 

QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS RECOMENDAÇÕES PARA PREVENIR E INTERVIR NA VIOLÊNCIA CONTRA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA? 

As principais recomendações são: 

  • direitos e empoderamento: dotar as Pessoas com deficiência de competências para lidarem com situações, barreiras e estereótipos acerca das suas características e competências, e para estarem bem informadas sobre os seus direitos e sobre as formas de discriminação e de violência a que podem ser sujeitas; 

  • sensibilização e informaçãoa permanente atualização de informação e de práticas sobre questões que decorrem da especificidade de características e das relações entre estas características das pessoas utilizadoras de serviços e apoios, é também uma necessidade que deve ser assegurada, dada a complexidade desta intervenção; 

  • formação de profissionais: formação de profissionais para identificar e responder adequadamente a casos de violência. Deve ainda ser assegurada a permanente atualização de informação e de práticas nesta área, atendendo à diversidade de características das pessoas que utilizam os serviços e apoiosÉ, também, fundamental que o desenho dos serviços tenha em conta as condições e características específicas das Pessoas com deficiência. Assim, compreender, saber como comunicar e encaminhar é um fator essencial neste domínio e que requer especial atenção para o facto de existirem Pessoas com deficiência que podem não ter consciência de que estão a ser vítimas de violência ou abuso e da necessidade de apresentarem queixa; 

  • cooperação entre serviços: contribui para a melhoria desta prevenção, da intervenção e do serviço a prestar, uma vez que poderá promover a disseminação de boas práticas, de metodologias de prevenção e de intervenção na violência; 

  • acessibilidade: a garantia das condições de acessibilidade (atitudinal, cognitiva, física, de comunicação e informação) dos serviços de apoio e a criação de ambientes seguros, contribui para reduzir a vulnerabilidade das Pessoas com deficiência à violência. Isto implica a criação de mecanismos acessíveis e transversais a várias áreas setoriais (de denúncia, de intervenção e de apoio), que consigam responder de forma imediata e adequada às necessidades específicas de Pessoas com deficiência; 

  • participação e autorrepresentaçãodevem ser criadas condições de participação e autorrepresentação para que as Pessoas com deficiência possam participar ativamente nos processos de decisão relacionados com todos os aspetos das suas vidas. É ainda essencial a criação de mecanismos de prevenção, denúncia, intervenção e apoio.  

O abuso e a violência contra Pessoas com deficiência podem ocorrer no espaço doméstico, em instituições, nos diversos serviços ou no espaço público.  No apoio a vítimas de violência doméstica, existe uma rede diversificada de entidades especializadas, com intervenção complementar em todo o território nacional. Esta rede, a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD), é coordenada pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), organismo do Governo responsável pela área da prevenção e combate à violência contra as mulheres e violência doméstica. Para mais informações consulte Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica.

 

EXISTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA? 

Sim. A violência doméstica contra Pessoas com deficiência é uma realidade frequentemente invisibilizada, mas que se reveste especial gravidade devido à situação de maior vulnerabilidade em que estas vítimas se encontram. A dependência de pessoas cuidadoras, a limitação de autonomia, as barreiras de comunicação, o isolamento social e a falta de acessibilidade dos serviços são fatores que podem aumentar o risco de vitimização, dificultar a denúncia ou o acesso ao apoio.  

A proteção de Pessoas com deficiência em contexto de violência doméstica exige uma abordagem intersetorial, centrada na pessoa e atenta às suas necessidades específicas. É essencial garantir acessibilidade na informação, na comunicação e nos serviços, bem como formar profissionais que atuem nestes contextos, desde forças de segurança, a profissionais de saúde e sociais. 

De acordo com a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, as Pessoas com deficiência são reconhecidas como grupo especialmente vulnerável, devendo beneficiar de respostas ajustadas à sua condição específica.  

A violência doméstica e de género é um crime público e deve ser denunciado por qualquer pessoa que dele tenha conhecimento, junto das autoridades competentes. A denúncia pode ser feita de forma anónima.

 

QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS RECURSOS DISPONÍVEIS EM PORTUGAL? 

Os principais recursos estão disponíveis através de:  

  • CIG (Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género): dispõe de um serviço de informação gratuito, funciona pelo telefone, 24 horas por dia para apoiar vítimas de violência doméstica através do número 800 202 148, com resposta adaptada a Pessoas com deficiência auditiva - via SMS: 3060, ou email violencia@cig.gov.pt. É um serviço anónimo e confidencial; 

  • APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima): presta apoio psicológico, jurídico e social a vítimas de crime, incluindo Pessoas com deficiência; 

  • Linha de Apoio à Vítima | 116 006: serviço telefónico gratuito que oferece apoio e encaminhamento para vítimas de violência. Linha de Apoio à Vítima corresponde ao número europeu gratuito de apoio a vítimas de crime, detido em Portugal pela APAV; 

  • Prevenção Violência no Ciclo de Vida: foi criado, na competência da Direção-Geral da Saúde (DGS), o Programa Nacional de Prevenção da Violência no Ciclo de Vida com o objetivo de reforçar, no âmbito dos serviços de saúde, os mecanismos de prevenção, diagnóstico e intervenção no que se refere à violência interpessoal, nomeadamente em matéria de maus-tratos em crianças e jovens, violência contra as mulheres, violência doméstica e em populações de vulnerabilidade acrescida. O objetivo do programa passa por promover a literacia e prevenir a violência, desenhando campanhas e intervenções que contribuam para a mudança de comportamentos da sociedade e para a progressiva intolerância social face ao fenómeno. Visa ainda sensibilizar e formar profissionais de saúde para a deteção, o mais cedo possível, de fatores de risco e de perigo de ocorrência de situações de violência interpessoal, de modo que a resposta possa ser atempada e eficaz; 

  • Casa Pia de Lisboa, I.P. (CPL): desenvolve um programa de promoção e educação para a saúde que visa o desenvolvimento de competências pessoais e sociais e, em especial, a promoção de uma vivência saudável da sexualidade, utilizando o jogo como forma de intervenção terapêutica. Através deste jogo, pretende-se prevenir o abuso sexual, desenvolvendo um ambiente relacional integrador das vivências individuais e de grupo e facilitador da comunicação em torno da sexualidade. Para saber mais sobre este programa pode contactar os Serviços Centrais, Unidade de Ação Social e Acolhimento da CPL; 

  • ONGPD e ONG: diversas organizações não governamentais e organizações não governamentais das Pessoas com deficiência trabalham na defesa dos direitos das Pessoas com deficiência e oferecem apoio em casos de violência, como a Federação Nacional de Cooperativas de Solidariedade Social (FENACERCI) e a Associação de Paralisia Cerebral de Lisboa (APCL); 

  • Polícia de Segurança Pública (PSP) e Guarda Nacional Republicana (GNR): as forças de segurança têm unidades especializadas no apoio a vítimas de violência e podem ser contactadas em situações de emergência. O Programa SIGNIFICATIVO AZUL, operacionalizado pela PSP, constitui-se como um programa único de abrangência nacional, cuja finalidade passa pela promoção de relações de parceria de âmbito regional e local, visando a diminuição de crimes sobre e por Pessoas com deficiência intelectual e ou multideficiência e simultaneamente, o aumento do sentimento de segurança de cada uma das pessoas visadas. 

  • Ministério Público: através do endereço eletrónico queixaselectronicas.mai.gov.pt podem ser apresentadas queixas relativas a alguns tipos de crime. Paralelamente, podem ser apresentadas queixas, presencialmente, em qualquer departamento policial ou do Ministério Público. Na página eletrónica do Ministério Público poderá ainda encontrar mais informação relacionada com as suas várias áreas de atuação. 

Para uma identificação mais completa e atualizada de algumas das respostas existentes, recomenda-se a consulta do Guia de Recursos da RNAVVD, onde constam os contactos, áreas de atuação e condições de acesso aos serviços das entidades que integram esta rede